ICMS – Substituição tributária – IVA-ST ajustado.
ICMS – Substituição tributária – IVA-ST ajustado.
I. O contribuinte paulista, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Convênio ICMS 34/2006, e sujeitas à alíquota interestadual do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, deverá utilizar como ‘ALQ inter’ o percentual de carga tributária efetiva aplicável à operação.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado de Goiás, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), informa que vendeu uma escova de dente importada, classificada no código 9603.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a um contribuinte paulista, aplicando uma redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual, conforme Convênio ICMS 34/2006, que dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
2. Afirma que seu cliente alega que o cálculo da MVA ajustada deve ser realizado levando em conta a alíquota interestadual efetiva, ou seja, de 3,62% em vez de 4%.
3. Por fim, questiona qual alíquota deve ser considerada para o cálculo da MVA ajustada, se 3,62% ou 4%.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre pontuar que a presente resposta não tem o condão de ratificar a aplicação da alíquota interestadual de 4%, prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, bem como a aplicação da redução da base de cálculo disposta no Convênio ICMS 34/2006. Nesse ponto, em razão de o imposto da operação própria de saída da mercadoria ser devido ao Estado do estabelecimento remetente, em caso de dúvida, a Consulente deve formular questionamento ao fisco do Estado de origem.
4.1. Além disso, cabe observar que, tendo em vista a falta de informações acerca da situação fática, a consulta será respondida em tese e partiremos da premissa de que no caso em análise não ocorre nenhuma hipótese de dispensa do recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
5. Posto isso, é importante esclarecer que, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 de Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido nas operações próprias e nas operações subsequentes, quando for o caso, na entrada dessas mercadorias em território paulista.
6. Assim, tendo em vista que não existe acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados de São Paulo e de Goiás, nas aquisições interestaduais de escova de dente importada, classificada no código 9603.21.00 da NCM, de contribuinte localizado no Estado de Goiás, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-E do RICMS/2000 e do item 63 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
7. Feita essa consideração, quanto ao IVA-ST ajustado, levando em conta o disposto no §4º do artigo 1º da Portaria SRE 48/2025, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, o item 1 da Decisão Normativa CAT-08/2015 esclarece que o IVA-ST original deve ser ajustado sempre que a ‘ALQ intra’ for superior à ‘ALQ inter’, sendo a ‘ALQ intra’ o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, e ‘ALQ inter’ o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação.
8. E o IVA-ST ajustado é calculado mediante a seguinte fórmula:
‘IVA-ST ajustado = [(1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1’,
9. Portanto, no caso em pauta, de aquisição interestadual realizada por contribuinte paulista de mercadoria arrolada na Portaria CAT 68/2019 e no Convênio ICMS 34/2006, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interestadual (ALQ inter) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva aplicável à operação, nos termos do item 1 da Decisão Normativa CAT 08/2015.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.