Decreto Nº 48326 DE 03/03/2026


 Publicado no DOE - DF em 4 mar 2026


Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, quanto à emissão da nota fiscal de entrada nas situações que menciona.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de dezembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 23, de 06 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 84. As Notas Fiscais serão emitidas na hipótese de:

......................

§ 11. Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal prevista no:

I - inciso II do caput, quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitirem a NF-e, modelo 55;

II - § 4º, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário que emitir a NF-e, modelo 55.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 03 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

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