Publicado no DOE - DF em 4 mar 2026
Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, quanto à emissão da nota fiscal de entrada nas situações que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de dezembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 23, de 06 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 84. As Notas Fiscais serão emitidas na hipótese de:
......................
§ 11. Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal prevista no:
I - inciso II do caput, quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitirem a NF-e, modelo 55;
II - § 4º, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário que emitir a NF-e, modelo 55.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 03 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA