Portaria Interministerial MDIC Nº 3 DE 03/03/2026


 Publicado no DOU em 4 mar 2026


Disciplina os procedimentos para concessão e a administração do benefício do Passe Livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei Nº 8899/1994.


Monitor de Publicações

OS MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES E DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, considerando o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004; resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão do benefício do Passe Livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.

§ 1º Considera-se comprovadamente carente a pessoa com deficiência que atenda aos critérios de renda familiar mensal per capita definidos no art 2º desta Portaria.

§ 2º Não será considerado no cálculo da renda mensal bruta familiar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) concedido ao aposentado por invalidez, que necessita da assistência permanente de outra pessoa, e se enquadre no disposto no art. 45, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º Para comprovar os requisitos legais e fazer jus ao benefício, o requerente deverá:

I - estar inscrito no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Benefício de Prestação Continuada - BPC espécie B87); ou

II - estar inscrito no Registro de Referência da Pessoa com Deficiência de que trata a Resolução CCGD/MGI Nº 21, de 24 de setembro de 2024.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o requerente deverá estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou de forma complementar, constar na API de faixa de renda do INSS com renda per capita de até um salário-mínimo.

§ 2º Os médicos com registro no Conselho Federal de Medicina - CFM, terão acesso ao sistema do Passe Livre por meio do seu login na plataforma GOV.BR, que verificará sua autenticidade, para comprovação da necessidade de acompanhante.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 3º O benefício deverá ser requerido de forma eletrônica, por meio da plataforma digital disponibilizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o preenchimento dos dados da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. De forma complementar, o requerimento do benefício poderá ser solicitado em meio físico nos locais e horários definidos pela ANTT.

Art. 4º A credencial do Passe Livre será concedida em formato digital e terá validade enquanto o beneficiário preencher os requisitos estabelecidos no art. 2º.

Art. 5º A autenticidade e validade da credencial do Passe Livre poderá ser verificada por meio da plataforma digital disponibilizada pela ANTT.

§ 1º A credencial também poderá ser validada por meio de Código de Resposta Rápida - QR CODE ou tecnologia que venha a substituí-lo.

§ 2º A credencial do Passe Livre deverá ser apresentada à transportadora juntamente com documento oficial de identificação para a concessão do benefício do Passe Livre.

CAPÍTULO III - DO ACOMPANHANTE DO BENEFICIÁRIO DO PASSE LIVRE

Art. 6º É assegurado ao beneficiário de Passe Livre o direito a um acompanhante, também com gratuidade, desde que comprovada sua necessidade nos termos desta Portaria.

§ 1º É vedada a utilização de bilhete de passagem pelo acompanhante sem a presença do titular do benefício.

§ 2º O acompanhante deve ser acomodado ao lado da pessoa com deficiência durante todo o período de viagem.

§ 3º Nenhuma pessoa com deficiência com idade inferior a 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial, salvo as exceções previstas nos artigos 83 e 84 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 7º A comprovação da necessidade de acompanhante poderá ser realizada a qualquer tempo, mediante solicitação à ANTT, por meio do acesso à plataforma citada conforme § 2º do art. 2º.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o acompanhante do beneficiário deverá:

I - ser indicado pelo titular do benefício quando da aquisição do bilhete de passagem;

II - apresentar documento de identificação oficial com foto; e

III - ser pessoa maior de 18 anos ou emancipada nos termos do Código Civil.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 9º Para o atendimento dos beneficiários de Passe Livre tratados nesta Portaria, serão reservados, nos veículos que operam os serviços regulares de transporte interestadual de passageiros, no mínimo dois lugares por veículo que presta serviço do tipo "convencional", localizados preferencialmente na primeira fila de poltronas, ou em local de melhor acessibilidade para o usuário, visando facilitar o acesso da pessoa com deficiência.

§ 1º O conceito do tipo de serviço de transporte interestadual de passageiros caracterizado como "convencional" será definido por legislação específica de cada Agência Reguladora.

§ 2º Fica a transportadora obrigada a atender o Passe Livre quando operar com veículo de categoria diferenciada, em linha e em horário autorizados pelo poder concedente para o serviço "convencional", nos termos da legislação específica de cada Agência Reguladora.

§ 3º Quando, por restrições da própria deficiência, o beneficiário de passe livre se declarar impossibilitado de viajar nos lugares previamente reservados, a transportadora deverá disponibilizar condições para que a viagem se realize em outro lugar, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 10. As reservas previstas no art. 9º devem ser mantidas até 3 (três) horas antes do horário da partida no ponto inicial da linha.

Art. 11. Esgotadas as 3 (três) horas para efetuar a reserva de passagem, conforme previsto no art. 10, e não se apresentando pretendentes para os lugares disponibilizados para o Passe Livre, a transportadora poderá proceder à comercialização dos lugares não utilizados.

Parágrafo único. A possibilidade de comercialização prevista no caput deste artigo não implica na negativa de atendimento ao beneficiário de Passe Livre que tenha se apresentado depois de esgotado o tempo de reserva obrigatória, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 12. As disposições do art. 9º não se aplicam aos serviços de transportes rodoviários interestaduais semiurbanos, sendo obrigatória, neste caso, a identificação dos assentos reservados preferencialmente para as pessoas com deficiência, com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme disposto na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 13. No embarque em veículos em trânsito, não se aplica a reserva antecipada de lugares, devendo a transportadora providenciar o atendimento do Passe Livre nos mesmos moldes do passageiro pagante, respeitada a disponibilidade de lugares prevista nesta Portaria.

Art. 14. O transporte de bagagem da pessoa com deficiência está sujeito aos limites e às exigências previstas nos regulamentos de cada modal de transporte coletivo interestadual de passageiro.

Art. 15. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência, respeitada a capacidade dos bagageiros e do porta-embrulho, bem como a segurança dos demais passageiros, serão transportados gratuitamente em lugar adequado, de forma a garantir o fácil acesso e o uso durante todo o período de viagem.

Art. 16. Para obtenção de viagem junto a empresa transportadora, o interessado ou seu representante, munido da credencial e identidade do beneficiário do Passe Livre deverá apresentar-se para embarque com, pelo menos, 30 (trinta) minutos de antecedência da hora marcada para o início de sua viagem, conforme especificado no bilhete de passagem, sob pena de perda do benefício.

Parágrafo único. Em caso de não comparecimento do beneficiário da gratuidade no prazo previsto, a autorizatária poderá colocar à venda o assento reservado, o qual, enquanto não comercializado, continuará disponível aos respectivos beneficiários.

Art. 17. Para o caso de conexão de linhas interestaduais, fica assegurado o benefício de Passe Livre, que deverá ser atendido nas mesmas condições disponibilizadas para os passageiros pagantes.

Art. 18. No caso de conexão de linhas interestaduais e intermunicipais, não se aplica o benefício do Passe Livre no trecho intermunicipal.

Art. 19. No transporte aquaviário, quando existir cobrança de refeição a bordo, não cabe à transportadora disponibilizar o serviço gratuitamente ao beneficiário de Passe Livre, entretanto, permitirá o embarque de alimentação própria.

Parágrafo único. Quando for usufruir de alimentação própria no transporte aquaviário, o beneficiário de Passe Livre deverá seguir orientações dos prepostos das transportadoras, especialmente quanto às condições de higiene e segurança da embarcação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Ficam delegados à ANTT a administração, a concessão, a operação e o controle do benefício de que trata esta Portaria.

Art. 21. A ANTT poderá editar normativos complementares com a finalidade de disciplinar a utilização do benefício, inclusive para utilizar outras bases de dados da Administração Pública para fins de análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT deverá estabelecer prazo para que os beneficiários se adequem às novas exigências.

Art. 22. Nas linhas interestaduais com secionamentos intermunicipais autorizados pelo poder concedente, a transportadora deverá atender o benefício de Passe Livre.

Art. 23. As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas com deficiência, conforme Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 24. Pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação junto às Agências Reguladoras ou aos órgãos com elas conveniadas, por escrito, caracterizando o fato, o dia, a hora, o local, a origem e o destino da viagem, a empresa transportada e o nome do preposto da transportadora.

Art. 25. As Agências Reguladoras de Transportes Terrestres e Aquaviários, tanto na fiscalização quanto ao atendimento do disposto nesta Portaria, definirão a tipificação das infrações e os valores das multas.

Art. 26. A fiscalização das empresas transportadoras, o controle e a arrecadação das multas aplicadas são de responsabilidade das Agências Reguladoras.

Art. 27. A transportadora, para efeito de elaboração de anuário estatístico do serviço de transporte interestadual de passageiros, deverá providenciar o envio às Agências Reguladoras da movimentação de passe livre da pessoa com deficiência, de acordo com metodologia definida por elas, e apresentada nos anuários estatísticos de cada modal.

Art. 28. Anualmente, a ANTT deverá encaminhar ao Ministério dos Transportes relatório com informação sobre o número de passageiros com as credenciais de passe livre ativas, bem como os dados de movimentação de passe livre informados pelas empresas conforme art. 27.

Art. 29. O beneficiário que, na data de entrada em vigor desta Portaria, possuir credencial do Passe Livre vigente concedida nos termos dos regulamentos anteriores deverá se adequar às novas disposições até o término da validade de sua credencial.

Art. 30. O beneficiário que prestar informações falsas sujeitar-se-á às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 31. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT poderá, em caráter excepcional e transitório, manter disponível na plataforma Passe Livre a funcionalidade que permita a comprovação da condição de pessoa com deficiência mediante atestado médico inserido no sistema, operacionalizado por profissional médico regularmente inscrito no Conselho Federal de Medicina - CFM, mediante autenticação na plataforma GOV.BR, até 31 de dezembro de 2026.

Art. 32. A ANTT deverá disponibilizar na plataforma digital as funcionalidades previstas no art. 31, com o objetivo de garantir a transição aos usuários, ainda não cadastrados nos registros de referência, por meio de comprovação dos requisitos previstos no art. 2º.

Art. 33. Fica revogada a Portaria nº 1.579, de 25 de novembro de 2022.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor 07 (sete) dias após a data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Ministro de Estado dos Transportes

SILVIO SERAFIM COSTA FILHO

Ministro de Estado de Portos e Aeroportos