ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA).
ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA).
I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve gerar o arquivo magnético do SINTEGRA, porém, a sua remessa ao fisco paulista está dispensada, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/2000.
II. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos à entrega da GIA. Entretanto, deverão, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacinoal, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de promoção de vendas (CNAE 73.19-0/02), e que, dentre suas atividades secundárias, realiza a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente (CNAE 33.14-7/10), informa possuir dúvida quanto à obrigatoriedade de entrega de algumas declarações ao Estado de São Paulo.
2. Ao final, indaga:
2.1. se a transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA é realizada por certificado digital ou login e senha e, nessa última hipótese, se como faz para conseguir este cadastro;
2.2. se a Consulente está obrigada à entrega dos arquivos do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que a Portaria CAT 32/1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, trata, entre outros, da geração e da entrega dos arquivos do Sintegra no Estado de São Paulo, nos termos do seu artigo 10.
3.1. Por oportuno, convém reproduzir o artigo 10 da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 114/2018:
“Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços => Download =>Validador do Sintegra. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-114/18, de 27-12-2018; DOE 28-12-2018)
§ 1º - Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 2º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino.
§ 3º - Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.
§ 4º - O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.”
3.2. Pelo exposto, cumpre esclarecer que o § 4º do artigo 10 da Portaria CAT 32/1996 determina que o contribuinte deve verificar junto ao fisco de outros Estados a necessidade de envio do arquivo com as informações sobre as operações interestaduais que tenham como destinatários tais Unidades da Federação.
3.3. A seu turno, de acordo com § 3º do artigo 10 da Portaria em questão, o contribuinte, inclusive aquele optante pelo Simples Nacional, está dispensado do envio do arquivo magnético em questão ao fisco paulista, devendo, entretanto, guardá-lo pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 e apresentá-lo ao fisco quando solicitado.
4. A partir disso, informa-se que a Consulente deve gerar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra). Contudo, ela não estará obrigada à sua entrega, salvo quando exigido pelo fisco paulista. Entretanto, quando realizar operações interestaduais deverá consultar os fiscos dos Estados destinatários sobre a necessidade de lhes enviar tais informações.
5. Quanto à GIA, informamos, em função de que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, que, nos termos do artigo 38 da Resolução CGSN 140/2018, o cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15). Ademais, nos termos do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, não há que se falar em entrega da GIA para optantes pelo Simples Nacional.
6. Entretanto, nos termos do artigo 257-A do RICMS/2000, o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” declarará suas informações econômico-fiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Nesse sentido, a Portaria CAT 23/2016, em relação aos optantes pelo Simples Nacional, tratou da obrigatoriedade, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, de entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
7. Por fim, sobre eventuais dificuldades técnicas no envio de arquivos, informamos que, conforme os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não compete à Consultoria Tributária tratar de questões procedimentais, a exemplo das que envolvem o preenchimento e envio de declarações fiscais realizadas por sujeito passivo.
7.1. Dúvidas operacionais relativas ao envio de declarações fiscais podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”), que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.
8. Isso posto, consideramos respondida a indagação apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.