Publicado no DOU em 3 mar 2026
Regulamenta a prática da acupuntura pelo nutricionista.
O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 556ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 31 de janeiro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prática da acupuntura pelo nutricionista fica condicionada ao prévio registro da especialidade de Nutrição em Acupuntura no respectivo Conselho Regional de Nutrição (CRN), nos termos da Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 778, de 5 de junho de 2024 e CFN nº 849, de 4 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único. O âmbito de aplicação da presente Resolução restringe-se à adoção da acupuntura pelo nutricionista, enquanto outras práticas da Medicina Tradicional Chinesa (MTC) - como auriculoterapia, plantas medicinais, fitoterápicos, fórmulas magistrais chinesas e orientação alimentar e nutricional no contexto filosófico-energético da MTC - são estabelecidas pela resolução do CFN que regulamenta as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).
Art. 2º Entende-se por acupuntura a prática de intervenção em saúde que faz parte dos recursos terapêuticos da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), que visa estimular os pontos e canais de energia, por meio do uso de agulhas filiformes metálicas e outros instrumentos, visando à promoção, à manutenção e à recuperação da saúde, bem como à prevenção de agravos e doenças.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta Resolução, as definições de termos contidas no Glossário do Anexo I e, na sua ausência, o Glossário virtual do Sistema CFN/CRN, instituído na Resolução CFN nº 733, de 23 de setembro de 2022.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A PRÁTICA DA ACUPUNTURA
Art. 3º Para a prática da acupuntura, o nutricionista deverá possuir registro ativo da especialidade de Nutrição em Acupuntura no respectivo CRN, observado o disposto na Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 778, de 5 de junho de 2024 e CFN nº 849, de 4 de fevereiro de 2026.
Art. 4º O registro da especialidade de Nutrição em Acupuntura e os procedimentos administrativos para sua concessão, análise e anotação no assentamento profissional do nutricionista observarão exclusivamente o disposto na Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 778, de 5 de junho de 2024 e CFN nº 849, de 4 de fevereiro de 2026.
§ 1º A documentação exigida deve ser encaminhada pelo nutricionista ao Conselho Regional de Nutrição (CRN) onde possuir inscrição principal ativa, por meio digital, via sistema online, presumida a boa-fé das informações prestadas, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.
§ 2º O CRN pode solicitar apresentação de documentação original, ou a substituição/complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
§ 3º O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação.
§ 4º O nutricionista que exercer a acupuntura sem possuir registro da especialidade de Nutrição em Acupuntura no respectivo CRN estará sujeito às sanções previstas na legislação profissional e no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, sem prejuízo das demais responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis.
CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DA ACUPUNTURA
Art. 5º O nutricionista, devidamente registrado como especialista em Nutrição em Acupuntura no respectivo CRN, poderá adotar a acupuntura como recurso terapêutico complementar à sua atuação profissional, observadas as disposições desta Resolução e as normas éticas e técnicas vigentes.
§ 1º Os estímulos aos canais de energia poderão ser realizados pelo nutricionista com agulhas, moxas, ventosas, magnetos, cristais, esferas, discos, sementes, pastilhas de silício, lancetas, diapasões, eletroestimulação, estímulos luminosos, laser, pressão manual e outras.
§ 2º A utilização da acupuntura não poderá ser realizada de forma isolada, salvo em protocolos estabelecidos no âmbito do SUS.
§ 3º O nutricionista deve considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, no que couber, a conduta a ser instituída.
§ 4º O uso da acupuntura não desobriga o nutricionista de encaminhar os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional a outros profissionais habilitados quando identificar que as atividades demandadas se desviam de suas competências, nos termos do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS E DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º O nutricionista deve registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a realização de procedimentos e encaminhamentos, inclusive com a indicação que justificou o uso da prática, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa específica do Sistema CFN/CRN.
Parágrafo único. Na identificação de efeitos colaterais ou adversos observados ou relatados pelo cliente/paciente/usuário, o nutricionista deverá registrar no prontuário e, quando pertinente, notificar os órgãos sanitários competentes.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O exercício da acupuntura pelo nutricionista especialista em Nutrição em Acupuntura implica responsabilidade técnica, ética, civil e penal pelos atos praticados, nos termos da legislação vigente e das normas do Sistema CFN/CRN.
Art. 8º O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime o nutricionista do cumprimento das demais normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista, estando o profissional sujeito às penalidades previstas nas legislações vigentes.
Art. 9º Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CFN.
Art. 10. Fica revogada integralmente a Resolução CFN nº 681, de 19 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. nº 13, de 20 de janeiro de 2021, seção 1, páginas 79 e 80.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANUELA DOLINSKY
Presidente do Conselho
I. Agulha de acupuntura: agulha filiforme. Instrumento fino, perfurante, de ponta não cortante, de dimensões e calibres variados.
II. Diapasão: instrumento metálico em forma de forquilha, que serve para afinar instrumentos e vozes através da vibração de um som musical de determinada altura.
III. Cristal de acupuntura: esfera de cristal polido para uso em substituição ou em conjunto com as sementes e/ou agulhas.
IV. Disco de acupuntura: discos metálicos para uso em conjunto ou em substituição a sementes e agulhas.
V. Eletroestimulação: estímulos elétricos com formatos de onda específicos, de frequência variável de 1 Hz a 1.000 Hz, de baixa voltagem e baixa amperagem - produzidos por aparelho próprio, que, na Medicina Tradicional Chinesa -, são aplicados nas zonas neurorreativas de acupuntura.
VI. Esfera de acupuntura: pequena esfera de metal, ímã, ouro, prata ou cristal aplicada sob pressão em ponto de acupuntura para substituir o uso de agulhas em crianças e adultos com orelhas sensíveis.
VII. Lanceta: instrumento de punção, utilizado para perfurar a pele de forma superficial, extraindo pequenas gotas de sangue.
VIII. Laser: qualquer aparelho que produza radiação eletromagnética monocromática e coerente nas regiões visíveis, infravermelha ou ultravioleta, possuindo inúmeras aplicações. Na acupuntura, o laser é utilizado em conjunto ou em substituição ao uso de sementes e agulhas.
IX. Magnetos: ímãs para acupuntura utilizados na prática de magnetoterapia.
X. Magnetopuntura/magnetoterapia: técnica terapêutica que utiliza ímãs (pequenos magnetos) para estimular os pontos de acupuntura e restaurar o equilíbrio do organismo.
XI. Moxa: artefato utilizado na moxabustão, produzido com uma porção da erva macerada (classicamente Artemisia sinensis), podendo apresentar-se sob a forma de bastão (com ou sem cheiro), cone, pequeno cilindro ou lã.
XII. Moxabustão: técnica terapêutica que consiste no aquecimento dos pontos de acupuntura por meio da queima de ervas medicinais apropriadas, aplicadas, em geral, de modo indireto sobre a pele.
XIII. Pastilhas de silício: pastilhas produzidas em manta hipoalergênica de algodão com microcristais de quartzo e dióxido de silício.
XIV. Semente para acupuntura: insumo vegetal de formato esférico, diâmetro médio de 1 mm, e consistência dura, utilizado para estimular as zonas neurorreativas, principalmente na acupuntura auricular.
XV. Ventosas: consiste em utilizar as ventosas para produzir pressão negativa, em pontos e canais de energia, que ocasiona a drenagem da estagnação de energia. As ventosas podem em ser de vidro, plástico e bambu.
Nota: os conceitos supracitados foram baseados e/ou adaptados da legislação sanitária vigente.