Publicado no DOM - Cuiabá em 27 fev 2026
Regulamenta a Lei Nº 6154/2016, que institui o Programa "Adote um Ponto" no Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Lei nº 6.154/2016, que instituiu o programa “adote um ponto” e suas alterações;
Considerando a necessidade de edição de decreto regulamentador, com a finalidade de adequar-se às alterações legislativas supervenientes e promover a padronização dos procedimentos administrativos;
Considerando o disposto no processo administrativo SIGED nº 169597/2025;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa “Adote um Ponto”, instituído pela Lei n.º 6.154/2016, consiste na formalização de parceria entre o Município de Cuiabá e pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, destinada à implantação, melhoria, manutenção e conservação dos seguintes equipamentos públicos:
I – pontos de parada de ônibus;
§ 1º Os equipamentos públicos instalados ou revitalizados por meio do Programa destinam-se ao uso coletivo, sendo vedado qualquer direito de indenização ou retenção pelo particular.
§ 2º Em contrapartida, os cooperados poderão explorar, nos equipamentos adotados, publicidade previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública – SEMOB.SEGP, em conjunto com a Secretária Municipal de Ordem Pública – SORP, nos termos do Decreto n.º 11.012/2025.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – ponto de parada de ônibus: local destinado ao embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo;
II – ponto de táxi: área delimitada para estacionamento e disponibilidade de veículos de táxi;
III – ponto de mototáxi: área destinada à parada e espera de mototaxistas autorizados;
IV – ponto de motoboy: área destinada à parada e espera de motoentregadores; e
V – passarela de pedestres: equipamento público destinado à travessia elevada de pedestres.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO
Art. 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública – SEMOB.SEGP publicará edital de convocação contendo:
I – a relação dos locais disponíveis para adoção, especificados por tipo de equipamento;
II – a divisão em lotes, quando aplicável;
III – os modelos-padrão dos equipamentos a serem instalados ou revitalizados;
IV – o período para manifestação dos interessados; e
V – os critérios objetivos de seleção, observada a vantajosidade da proposta para o interesse público.
Art. 4º O interessado deverá manifestar formalmente sua adesão ao Programa junto à SEMOB.SEGP, apresentando os documentos previstos no edital e comprovação de regularidade jurídica e fiscal.
§ 1º A ordem cronológica do protocolo regerá a análise das solicitações.
§ 2º O deferimento da adesão será regido pelos critérios objetivos definidos em edital, considerando a qualidade técnica da proposta, a maior quantidade de espaço para divulgação institucional da Prefeitura de Cuiabá, o padrão de manutenção, a abrangência da adoção e o benefício global ao interesse público, ainda que haja apenas um interessado.
§ 3º A SEMOB.SEGP poderá exigir a reapresentação de documentos ou comprovações a qualquer tempo, durante a vigência do Termo de Cooperação.
Art. 5º A Secretaria poderá organizar os locais disponíveis em lotes, considerando critérios geográficos, operacionais ou de padronização.
Parágrafo único. Um mesmo lote poderá conter equipamentos de um ou mais tipos, a critério da SEMOB.SEGP.
Art. 6º Cada ponto de ônibus, táxi, mototáxi, motoboy, ou passarela de pedestres poderá ser adotado por mais de uma entidade, nos termos permitidos pela Lei n.º 6.154/2016.
CAPÍTULO III - DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 7º A formalização da parceria ocorrerá mediante Termo de Cooperação firmado entre a SEMOB.SEGP e o interessado, o qual será previamente submetido à análise da Procuradoria-Geral do Município, observada as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.
Art. 8º O Termo de Cooperação terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, desde que presente o interesse público e comprovado o cumprimento integral das obrigações legais e regulamentares.
Art. 9º O início das obras deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo, e sua conclusão, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de rescisão.
Art. 10. O descumprimento das obrigações assumidas será apurado em processo administrativo, podendo resultar na rescisão unilateral do Termo.
CAPÍTULO IV - DOS PADRÕES E DA PUBLICIDADE
Art. 11. Os modelos-padrão dos pontos de ônibus, táxis, mototáxis, motoboys, e passarelas de pedestres serão definidos pela SEMOB.SEGP e integrarão o edital de convocação e o Termo de Cooperação, observadas obrigatoriamente as normas federais e técnicas de acessibilidade, especialmente a Lei Federal n.º 10.098/2000, o Decreto Federal n.º 5.296/2004 e a Norma Técnica ABNT NBR 9050.
Art. 12. A exploração de publicidade nos equipamentos adotados:
I – dependerá de autorização prévia da SEMOB.SEGP e SORP;
II – deverá respeitar o modelo técnico aprovado;
III – terá isenção de taxas municipais relativas à publicidade e propaganda, enquanto durar o período da adoção, conforme previsto no artigo 4º da Lei n.º 6.154/2016; e
IV – não admitirá sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes do Termo de Cooperação a terceiros, sendo permitida a contratação de terceiros para a produção, gestão ou comercialização da publicidade, desde que a responsabilidade integral perante o Município permaneça com o cooperado.
Art. 13. É vedada publicidade de natureza:
IV – de substâncias entorpecentes;
V – que causem dependência física ou psíquica; ou
VI – que violem normas sanitárias ou de proteção à infância.
Art. 14. São obrigações do cooperado:
I – implantar, melhorar e conservar o equipamento público adotado;
II – observar integralmente o modelo-padrão definido pela SEMOB.SEGP;
III – realizar reparos sempre que houver avarias;
IV – fornecer informações quando solicitadas;
V – garantir a segurança e estabilidade das instalações; e
VI – disponibilizar espaço para divulgação institucional da Prefeitura Municipal de Cuiabá, correspondente a, no mínimo, 5% da área destinada à publicidade, ou, no caso de equipamentos com mídia digital, 5% do tempo total de veiculação diária, conforme arte e orientações da Prefeitura Municipal.
Art. 15. São obrigações da SEMOB.SEGP:
I – fiscalizar e vistoriar os equipamentos adotados;
II – aprovar previamente os materiais de publicidade;
III – verificar a conformidade legal das campanhas publicitárias;
IV – exigir correções e reparos quando necessário; e
V – publicar o extrato do Termo na Gazeta Municipal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A fiscalização do programa ficará a cargo da Diretoria de Transporte da SEMOB.SEGP.
Art. 17. As disposições deste Decreto devem ser interpretadas em consonância com o Estatuto das Cidades, as normas municipais, estaduais e federais, de direito urbanístico, acessibilidade, mobilidade e segurança pública, cuja observância é obrigatória e possui aplicação cogente e transversal à execução do Programa “Adote um Ponto”.
Art. 18. Fica revogado o Decreto n.º 6.347, de 31 de agosto de 2017.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, em 10 de Fevereiro de 2026.
ABILIO BRUNINI
Prefeito de Cuiabá