Lei Nº 6154 DE 29/12/2016


 Publicado no DOM - Cuiabá em 2 jan 2017


Institui o Programa "Adote um Ponto" no município de Cuiabá e dá outras providências.


Fale Conosco

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, táxis, mototáxis e passarelas de pedestres. (Redação do caput do artigo dada pelaLei Nº 7312 DE 04/08/2025).

Parágrafo único. Os adotantes deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e atender às normas de acessibilidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7461 DE 09/01/2026).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7461 DE 09/01/2026):

Art. 1º- A. Ficam incluídos entre os equipamentos passíveis de adoção no Programa ‘Adote um Ponto’ os pontos de parada destinados a motoboys, definidos como espaços urbanos destinados ao abrigo, apoio e organização de profissionais autônomos ou vinculados a empresas de entrega rápida.

§ 1º A implantação, a melhoria e a conservação dos pontos de parada referidos no caput serão custeadas integralmente pelo adotante, pessoa física ou jurídica, sem ônus ao Poder Executivo.

§ 2º A implantação dos pontos de parada destinados a motoboys dependerá de análise de viabilidade técnica, urbanística e operacional, a ser realizada pelo órgão municipal competente.

§ 3º Os pontos de parada destinados a motoboys deverão atender às normas de acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e demais requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometeram a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação" a ser firmado com a Prefeitura.

§ 1º No "Termo de Cooperação" deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.

§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o "Termo de Cooperação".

§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis ou passarela de pedestres deve haver autorização específica. (Redação do parágrafo dada pelaLei Nº 7312 DE 04/08/2025).

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis e passarelas de pedestres. (Redação do artigo dada pelaLei Nº 7312 DE 04/08/2025).

Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus, táxis, mototáxis e passarelas de pedestres poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.(Redação do artigo dada pelaLei Nº 7312 DE 04/08/2025).

Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.

Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis ou passarela de pedestres pode ser adotado por mais de uma entidade.(Redação do artigo dada pelaLei Nº 7312 DE 04/08/2025).

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do "Termo de Cooperação".

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL