Publicado no DOU em 2 mar 2026
Altera a Instrução Normativa Nº 330/2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB Nº 209/2022.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO - DESIG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, e 520, de 10 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção X - Da comunicação sobre a prestação de serviços de ativos virtuais
Art. 10-E. Devem ser registradas no Unicad, no módulo "Operações", opção "Inclusão", as seguintes informações:
I - relativas às prestadoras de serviços de ativos virtuais, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 21, 22 e 23, § 3º, da Resolução BCB nº 520, de 2025:
a) a data da comunicação formal ao Banco Central do Brasil do interesse da instituição ou entidade em prestar serviços de ativos virtuais;
b) a(s) modalidade(s) que a instituição comunicante intenciona realizar:
1. intermediação de ativos virtuais; e
2. custódia de ativos virtuais; e
c) a identificação completa da instituição ou entidade, contendo:
1. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
2. o nome, a razão social e o CNPJ da empresa qualificada independente que elaborou a certificação técnica de que trata o art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa BCB nº 701, de 22 de janeiro de 2026; e
II - relativas ao custodiante dos ativos virtuais, para fins de cumprimento do disposto no art. 82, § 5º, da Resolução BCB nº 520, de 2025: a data de início da oferta de operações de staking." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 9 de março de 2026 em relação à inclusão do art. 10-E; e
II - na data da sua publicação, em relação às demais alterações.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA