Publicado no DOE - DF em 27 fev 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de dados cadastrais e de veículos dos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF), pelas empresas operadoras, à unidade gestora da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o inciso VI do art. 1º e os incisos II, VII e XII do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, aprovado pela Portaria nº 06/2022, c/c o inciso II do art. 4º do Decreto Distrital nº 42.011, de 2021, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e de atualização tempestiva das informações cadastrais e dos veículos associados aos prestadores do STIP/DF, como pressuposto de confiabilidade dos mecanismos de identificação e de fiscalização, inclusive por meio de Dístico e QR Code;
CONSIDERANDO o dever legal do prestador de comunicar à unidade gestora do STIP/DF alterações de seus dados cadastrais e de veículo, nos termos da Lei nº 5.691, de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar governança, rastreabilidade, segurança da informação e adequação às normas de proteção de dados pessoais aplicáveis ao tratamento e ao compartilhamento regulatório de informações no âmbito da Administração Pública; resolve:
Art. 1º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – STIP/DF: Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal;
II – empresa operadora: pessoa jurídica que opera plataforma tecnológica de intermediação do STIP/DF no Distrito Federal;
III – prestador: pessoa natural vinculada à empresa operadora e cadastrada para prestar o STIP/DF;
IV – unidade gestora: unidade administrativa da SEMOB formalmente designada como responsável pela gestão do STIP/DF;
V – atualização cadastral: qualquer inclusão, exclusão ou alteração de dados identificadores, qualificadores e de contato do prestador, bem como outros campos necessários ao controle regulatório definidos pela SEMOB;
VI – alteração de veículo: qualquer inclusão, exclusão, substituição ou modificação de informações do veículo associado ao prestador para a prestação do STIP/DF, nos termos dos padrões definidos pela SEMOB;
VII – envio periódico: a remessa eletrônica rotineira e consolidada, pela empresa operadora à unidade gestora, das movimentações cadastrais e de veículos ocorridas em determinado período, na periodicidade fixada nesta Portaria e em parâmetros técnicos complementares.
Art. 2º Ficam as empresas operadoras obrigadas a coletar, consolidar e encaminhar à unidade gestora da SEMOB, por meio eletrônico, as atualizações cadastrais e de veículos de seus prestadores vinculados, na forma desta Portaria e conforme padrões técnicos definidos pela SEMOB.
§ 1º O encaminhamento das atualizações deverá ocorrer sempre que houver inclusão, exclusão ou alteração de dados, observado o prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a contar do evento, sem prejuízo de consolidação semanal das movimentações.
§ 2º Para fins operacionais e de controle, a SEMOB poderá estabelecer calendário, janelas de processamento, rotinas de validação e demais parâmetros técnicos aplicáveis ao fluxo de dados, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 3º O envio das informações de que trata o art. 2º deverá conter, no mínimo, os registros necessários ao controle regulatório e à fiscalização do STIP/DF, compreendendo:
I – dados cadastrais atualizados dos prestadores;
II – informações completas e atualizadas dos veículos cadastrados;
III – histórico mínimo das inclusões, exclusões e alterações ocorridas no período;
IV – identificadores técnicos e registros que viabilizem trilha de auditoria e validação das remessas, conforme especificação da SEMOB.
Parágrafo único. O conteúdo e o formato dos campos observarão o princípio da minimização, limitando-se aos dados estritamente necessários para as finalidades previstas nesta Portaria.
Art. 4º O dever estabelecido nesta Portaria não afasta a responsabilidade legal do prestador, prevista no art. 10, inciso VII, da Lei nº 5.691, de 2016, de comunicar à unidade gestora, no prazo legal, qualquer alteração de seus dados cadastrais ou de veículo.
§ 1º O prestador permanece responsável pela veracidade, atualidade e completude das informações prestadas à empresa operadora.
§ 2º A empresa operadora responde administrativamente pela omissão, atraso ou envio incompleto das informações, quando imputável ao seu dever de coleta, consolidação e encaminhamento, sem prejuízo da responsabilidade individual do prestador, quando comprovada sua contribuição para a irregularidade.
Art. 5º A SEMOB, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação – SUTINF, estabelecerá o fluxo de recebimento, tratamento e gestão dos dados encaminhados, observado, no mínimo:
I – definição do layout dos arquivos, padrões de interoperabilidade e dicionário de dados;
II – mecanismos de autenticação e controle de acesso;
III – requisitos de segurança da informação, integridade e rastreabilidade das remessas, com geração e guarda de logs e trilha de auditoria;
IV – procedimentos de validação, consistência e rejeição de arquivos;
V – política de retenção e descarte, conforme normativos aplicáveis e necessidade regulatória.
Art. 6º O tratamento e o compartilhamento regulatório das informações previstos nesta Portaria têm por finalidades específicas:
I – viabilizar a gestão regulatória e o controle cadastral do STIP/DF pela unidade gestora;
II – apoiar a fiscalização e a validação cadastral associada aos mecanismos de identificação e de controle, inclusive Dístico e QR Code;
III – prevenir fraudes, inconsistências e irregularidades relacionadas ao vínculo prestador-veículo e à prestação do serviço;
IV – qualificar a base de dados institucional e subsidiar medidas administrativas de correção e conformidade, no âmbito do regime do STIP/DF.
§ 1º É vedado o uso dos dados tratados em decorrência desta Portaria para finalidades incompatíveis com o interesse público, com o regime jurídico do STIP/DF e com as finalidades descritas no caput.
§ 2º O tratamento observará, de forma permanente, os princípios da necessidade, adequação, finalidade, segurança e responsabilização, limitando-se aos dados estritamente necessários ao cumprimento das finalidades desta Portaria.
Art. 7º O tratamento das informações no âmbito desta Portaria observará a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de segurança da informação aplicáveis, ficando estabelecido que:
I – a SEMOB, no âmbito da unidade gestora, atuará como controladora do tratamento de dados necessário à gestão e fiscalização do STIP/DF;
II – as empresas operadoras deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados sob sua guarda e no ato de transmissão, assegurando confidencialidade, integridade e disponibilidade, incluindo controles de acesso e trilhas de auditoria;
III – o acesso aos dados será restrito a agentes públicos e sistemas autorizados, no limite das atribuições e da necessidade de conhecimento;
IV – a transmissão de dados deverá observar os padrões técnicos, de autenticação e de integridade definidos pela SUTINF, inclusive quanto à identificação da remessa e à rastreabilidade.
Art. 8º A SUFISA, em articulação com a SUTINF e com a unidade gestora, poderá estabelecer rotinas de monitoramento e relatórios gerenciais para identificar:
I – conformidade das empresas operadoras quanto à tempestividade e completude das remessas;
II – inconsistências recorrentes e padrões de risco regulatório;
III – medidas corretivas e orientações técnicas às operadoras, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.
Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria sujeitará a empresa operadora às penalidades previstas na Lei nº 5.691, de 2016, no Decreto nº 42.011, de 2021, e nas demais normas aplicáveis, mediante apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções cabíveis aos prestadores, quando for o caso.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES