Decreto Nº 42011 DE 19/04/2021


 Publicado no DOE - DF em 20 abr 2021


Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como

Considerando o disposto pelo art. 16 da Lei nº 5.691/2016 e pelo inciso V do art. 1º e art. 4º da Lei nº 6.582/2020 ,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.691 , de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.

Art. 2º Define-se como Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP/DF, a modalidade de serviço de transporte urbano, individual e remunerado de passageiros, prestado por pessoa natural, mediante uso de automóvel, cuja contratação seja disponibilizada exclusivamente por meio de acesso a aplicativo on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jurídica, com a qual se relaciona direta ou indiretamente o Prestador do serviço.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:

I - Certificado Anual de Autorização - CAA: documento público de autorização para operação junto ao STIP/DF;

II - Dístico identificador: logotipo utilizado pelo Prestador para identificá-lo como Prestador de serviços da Empresa Operadora;

III - Empresa Operadora: pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e Prestadores;

IV - JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

V - Prestador: pessoa natural autorizada pelo Poder Público a prestar serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na Empresa Operadora;

VI - SEMOB/DF: Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

VII - Unidade Fiscalizadora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB/DF responsável pela fiscalização e controle do STIP/DF;

VIII - Unidade Gestora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB/DF responsável pela gestão e disciplinamento do STIP/DF.

IX - Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS: ente consultivo sobre estudos, projetos e ferramentas de segurança pública e/ou privada necessários à prestação do STIP/DF, o qual deve apoiar o desenvolvimento das ações de segurança pública voltadas às empresas de operação, Prestadores e usuários.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à SEMOB/DF:

I - formular políticas e diretrizes para o STIP/DF;

II - disciplinar, normatizar e fiscalizar o STIP/DF;

III - definir os preços públicos relacionados ao STIP/DF.

Art. 5º Compete à Unidade Gestora:

I - expedir autorizações para prestação de serviço no STIP/DF;

II - gerir os processos de análise e de cadastramento relacionados às autorizações do STIP/DF;

III - disciplinar a prestação de serviços no STIP/DF;

IV - receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas ao STIP/DF, garantidas a confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de Prestadores e usuários do STIP/DF e empresariais das Empresas Operadoras;

V - acompanhar e monitorar a contabilização da utilização dos créditos por quilômetros rodados na prestação do serviço no STIP/DF, bem como outros indicadores relativos à prestação destes serviços;

VI - acompanhar a prestação e o desenvolvimento dos serviços no STIP/DF, propondo o aprimoramento da sua normatização, quando necessário, utilizando-se para isso de auditoria;

VII - realizar, avaliar e propor estudos, projetos e medidas visando a melhoria da qualidade do STIP/DF.

VIII - executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas do STIP/DF;

IX - Demandar à Unidade Fiscalizadora ações de fiscalização e/ou auditorias com a finalidade de avaliar indicadores e subsidiar as propostas de estudos, projetos e demais medidas que visem a melhoria da qualidade do STIP/DF;

Art. 6º Compete à Unidade Fiscalizadora:

I - fiscalizar, auditar e controlar a operação e prestação de serviços no STIP/DF;

II - fiscalizar e auditar os documentos, registros, demonstrativos, relatórios e quaisquer outros dados vinculados à operação do STIP/DF, exceto aquelas relacionadas às suas taxas;

III - gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aos Prestadores e às Empresas Operadoras;

IV - gerir e fiscalizar os processos de inspeção dos veículos, dos equipamentos, das estruturas e dos instrumentos relacionados ao STIP/DF;

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal estabelecer diretrizes de segurança pública e firmar Termo de Cooperação Técnica com as empresas operadoras do STIP/DF.

Art. 8º Compete ao Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS:

I - apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos, ferramentas e ações de segurança voltadas às empresas de operação, Prestadores e usuários, levando em consideração políticas de segurança pública e a realidade local; e

II - analisar a eficácia das ferramentas de segurança privada oferecidas pelas empresas operadoras do STIP/DF, observadas as garantidas da livre iniciativa e da liberdade de modelo de negócios.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Seção I - Da Empresa Operadora

Art. 9º O exercício da atividade de Empresa Operadora é condicionado à obtenção de prévia autorização, cuja emissão é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;

II - estar regularmente constituída perante a Junta Comercial;

III - possuir matriz ou filial no Distrito Federal;

IV - possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

VI - possuir aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

VII - recolher a taxa anual relativa à autorização.

Art. 10. O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora, instruído com:

I - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 9º, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;

II - comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 9º;

III - modelo de dístico identificador da empresa;

IV - indicação de endereço corporativo próprio de correspondência eletrônica para:

a) recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público; e

b) repasse ao Prestador das comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.

Art. 11. Atendidos os requisitos de que tratam os artigos 9º e 10, a Unidade Gestora deve expedir, em até trinta dias, o correspondente Certificado Anual de Autorização - CAA para a Empresa Operadora.

Art. 12. O prazo de validade da autorização de que trata o artigo 9º será de um ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos, bem como do pagamento da taxa de renovação anual.

§ 1º A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima de trinta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo CAA.

§ 2º Respeitadas as disposições do § 1º deste artigo, o CAA fica válido até a manifestação definitiva da Unidade Gestora.

Seção II - Do Aplicativo

Art. 13. O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora deve possuir, no mínimo, as seguintes características:

I - acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;

II - utilização de mapas digitais;

III - disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

IV - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;

V - disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor;

VI - disponibilização eletrônica de ferramenta que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador;

VII - disponibilização de acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagens;

VIII - permissão aos Prestadores do STIP/DF de acesso prévio ao destino do usuário antes do aceite da viagem;

IX - opção do cadastro com foto do usuário ou passageiro, sendo sua divulgação condicionada à prévia autorização;

X - disponibilização ao Prestador do STIP/DF da foto do usuário ou passageiro logo após o aceite da viagem, para sua identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada;

XI - disponibilização aos Prestadores do STIP/DF de dispositivo de segurança.

§ 1º A Empresa Operadora deve disponibilizar à Unidade Gestora e à Unidade Fiscalizadora acesso a seu aplicativo de modo a permitir a verificação das características dispostas neste artigo.

§ 2º As alterações dos aplicativos decorrentes dos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, devem ser realizadas em até 180 dias a contar da publicação deste decreto.

Seção III - Do Prestador

Art. 14. O exercício da atividade de Prestador é condicionado à obtenção de prévia autorização, cuja emissão é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - ser condutor habilitado na categoria B ou superior, com registro de exercício de atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - apresentar Certidão de Nada Consta Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e, se for o caso, também do Estado em que for residente;

III - apresentar Número da Inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

IV - recolher a taxa anual relativa à autorização.

Art. 15. O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora ou à Empresa Operadora, visando ao repasse à Unidade Gestora, instruído com:

I - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 14, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;

II - comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 14;

III - procuração, registrada em cartório, do proprietário do veículo autorizando o seu uso no STIP/DF pelo Prestador, se for o caso;

IV - indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público, consentindo tacitamente na utilização de meios eletrônicos para tal fim;

§ 1º A procuração prevista no Inciso III poderá ser substituída por declaração do proprietário, com firma reconhecida, consentindo no uso do veículo para cadastramento no STIP/DF, ou por contrato celebrado com empresa locadora de veículo para este fim, quando for o caso.

§ 2º As informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa Operadora, deverão ser verificadas por esta, e após esta verificação, deverão ser inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido em ato próprio da SEMOB/DF.

§ 3º Até que seja publicado ato da SEMOB/DF descrito no § 2º, alterando ou validando os atuais modelos de arquivos de dados, fica valendo o modelo vigente.

§ 4º O arquivo eletrônico de dados de que trata o § 2º deverá ser atestado pela Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações, e posteriormente enviado à Unidade Gestora.

§ 5º Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de doze meses, contados do término da validade do CAA do Prestador.

Art. 16. Atendidos os requisitos de que tratam os art. 14 e 15, a Unidade Gestora deve expedir, em até trinta dias, o correspondente CAA para o Prestador.

§ 1º Em caso de Cadastro efetuado pela Empresa Operadora, este será realizado pelo recebimento do arquivo eletrônico de dados, devidamente atestado pela interessada, e será concedido CAA provisório enviado por meio de arquivo de resposta com validade de trinta dias a contar do pagamento da Taxa de Cadastro que também será enviada juntamente com o arquivo de resposta.

§ 2º O CAA apenas será considerado válido após o pagamento da taxa devida pelo Prestador, que pode ser realizado pela empresa operadora e posteriormente repassada ao Prestador.

§ 3º O fluxo eletrônico dos arquivos de dados pode ser definido pela SEMOB em ato próprio.

Art. 17. O prazo de validade da autorização de que trata o artigo 14 será de um ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos, bem como do pagamento da taxa de renovação anual.

§ 1º A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima de trinta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo CAA.

§ 2º Respeitadas as disposições do § 1º deste artigo, o CAA fica válido até a manifestação definitiva da Unidade Gestora.

Seção IV - Do Veículo

Art. 18. O uso de veículo no STIP/DF é condicionado ao cadastramento prévio junto à Unidade Gestora, mediante o cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e atendimento dos seguintes requisitos:

I - ter idade máxima de oito anos, contada do ano de fabricação registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

II - possuir pelo menos quatro portas, ar-condicionado e capacidade máxima para sete lugares;

III - possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do veículo;

IV - ser aprovado em procedimento de inspeção veicular.

§ 1º Os procedimentos de inspeção veicular podem ser realizados por instituições devidamente habilitadas junto à SEMOB/DF para esta finalidade.

§ 2º Considera-se veículo adaptado aquele que forneça acessibilidade universal aos passageiros, garantindo seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º Para o veículo aprovado em procedimento de inspeção veicular será emitido selo, com no mínimo as seguintes informações:

I - placa;

II - data de realização do procedimento;

III - prazo de validade do procedimento;

IV - identificação e assinatura do responsável pela inspeção veicular;

V - contatos da Ouvidoria do Distrito Federal.

Art. 19. O requerimento para cadastramento do veículo deve ser apresentado à Unidade Gestora ou à Empresa Operadora, visando repasse à Unidade Gestora, instruído com:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - procuração ou declaração do proprietário consentindo com o cadastramento do veículo no STIP/DF pelo Prestador, contrato de arrendamento mercantil ou contrato celebrado com empresa locadora de veículos, se for o caso;

III - apólice de seguro de acidentes pessoais;

IV - documentos que comprovem a aprovação em procedimento de inspeção veicular.

§ 1º A inexistência do documento de que trata o inciso IV não enseja a recusa imediata do cadastramento do veículo, mas resulta na obrigatoriedade de comprovação da realização da vistoria no prazo de até trinta dias, contados da apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A solicitação de cadastramento do veículo deve ser realizada por Prestador que seja seu proprietário, o titular de arrendamento mercantil, o titular de contrato celebrado com empresa locadora de veículos, o procurador legalmente constituído ou expressamente autorizado por declaração do proprietário.

§ 3º As informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa Operadora, deverão ser verificadas por esta, e após esta verificação, deverão ser inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido em ato próprio da SEMOB/DF.

§ 4º Até que seja publicado ato da SEMOB/DF descrito no § 3º, alterando ou validando os atuais modelos de arquivos de dados, fica valendo o modelo vigente.

§ 5º O arquivo eletrônico de dados de que trata o § 3º deverá ser atestado pela Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações, e posteriormente enviado à Unidade Gestora.

§ 6º Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 12 meses, contados do término da validade do CAA do Prestador.

CAPÍTULO IV - DO COMITÊ TÉCNICO DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA - CTMS

Art. 20. O Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS, de natureza consultiva, funcionará no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, sob a coordenação do respectivo Secretário de Estado ou servidor por este designado, que o instará quando necessário, para o exercício das atividades previstas no art. 8º.

Parágrafo único. A participação no Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 21. O Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF será composto por um membro titular e o respectivo suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

III - Subsecretaria de Inteligência, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV - Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

V - Subsecretaria de Modernização Tecnológica, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI - Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

IX - Sindicato dos taxistas;

X - Sindicato dos motoristas do STIP/DF; e

XI - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.

Parágrafo único. Representantes das empresas operadoras do STIP/DF poderão ser convidados para participação das reuniões do CTMS.

Art. 22. O Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, conforme cronograma a ser estabelecido por seu coordenador, podendo haver convocações mensais extraordinárias, em caso de urgência.

Art. 23. O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, firmará Termo de Cooperação Técnica com as empresas operadoras do STIP/DF.

Parágrafo único. Os parâmetros para o cumprimento dos deveres impostos pela Lei nº 5.691 , de 2 de agosto de 2016, às empresas operadoras do STIP/DF, no que tange aos aspectos de segurança, serão disciplinados por meio do Termo de Cooperação Técnica, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal por meio de Portaria.

Art. 24. As informações sobre as empresas operadoras, os Prestadores de serviço, os usuários/passageiros e as viagens serão armazenadas pelas empresas operadoras em sistema informatizado que garanta o imediato acesso às autoridades de segurança pública e a higidez dos dados, quando necessário em razão de demanda de segurança pública, vedada a utilização com outra finalidade.

Parágrafo único. As informações necessárias ao cadastro de veículos e Prestadores, bem como os dados relacionados aos serviços prestados no STIP devem também, ser apresentadas a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade nos termos da Lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis.

Art. 25. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal editará Portaria, aprovando o Regimento Interno, para regulamentar o disposto neste Capítulo e estabelecer as diretrizes e condições de segurança às empresas operadoras do STIP/DF.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I - Dos Deveres

Art. 26. São deveres do Prestador, quando em operação:

I - prestar o serviço de transporte individual privado de passageiros de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;

II - captar passageiros exclusivamente mediante uso de aplicativo on-line de agenciamento de viagens, disponibilizado e operado por Empresa Operadora;

III - abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do Serviço de Táxi ou do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;

IV - não expor a risco e desconforto os passageiros;

V - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;

VI - observar as normas aplicáveis à acomodação de cão-guia;

VII - utilizar o dístico identificador da Empresa Operadora que esteja intermediando a viagem, nos termos regulamentados em ato próprio da SEMOB/DF;

VIII - manter afixado, no lado direito inferior do para-brisa, o selo de aprovação em procedimento de inspeção veicular;

IX - portar o Certificado de Autorização Anual - CAA e demais documentos obrigatórios;

X - propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções;

XI - renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais e do veículo vinculado, junto à Unidade Gestora.

Art. 27. São deveres da Empresa Operadora:

I - prestar o serviço de intermediação e tecnologia de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;

II - realizar a conexão entre passageiros e Prestadores, através de aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

III - prestar informações relativas à prestação de serviços no STIP/DF, quando solicitadas pelo Poder Público, observado o disposto na Lei Federal nº 12.965/2014 e assegurada a proteção dos dados pessoais dos usuários e Prestadores, bem como de seus dados empresariais;

IV - manter cadastro atualizado de Prestadores e veículos utilizados na prestação de serviços;

V - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos usuários e Prestadores, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à intermediação do STIP/DF;

VI - propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos, confidencialidade dos dados pessoais e empresariais e o disposto na Lei Federal nº 12.965/2014;

VII - renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais junto à Unidade Gestora;

VIII - oferecer ferramenta de segurança privada eficaz aos Prestadores do STIP/DF, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e as garantidas da livre iniciativa e da liberdade de modelos de negócios;

IX - assinar Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal com vistas à efetividade das ferramentas de segurança privada oferecidas aos Prestadores do STIP/DF;

X - desenvolver estudos, projetos e ferramentas de segurança, em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e em consulta ao Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS, levando em consideração políticas de segurança pública e a realidade local;

XI - permitir que os Prestadores do STIP/DF tenham acesso prévio ao destino do usuário antes do aceite da viagem;

XII - não penalizar o Prestador do STIP/DF, seja com a perda da pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por questão de segurança;

XIII - fazer, opcionalmente, o cadastro com foto do passageiro;

XIV - disponibilizar ao Prestador do STIP/DF foto do usuário ou passageiro após o aceite da viagem para identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada pelo usuário ou passageiro;

XV - não penalizar o Prestador do STIP/DF, com a perda de pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por não reconhecimento do passageiro com a foto cadastrada, na hipótese do inciso XIV;

XVI - manter acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagem;

XVII - manter cadastro dos passageiros tendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou os dados do cartão de crédito do usuário como principais meios de identificação;

XVIII - disponibilizar aos Prestadores do STIP/DF dispositivo de segurança privada;

XIX - manter canal para recebimento das chamadas de emergência dos Prestadores do STIP/DF;

XX - receber as chamadas e, quando solicitado pelas autoridades de segurança pública do Distrito Federal, compartilhar todos os dados relacionados à viagem, conforme parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XXI - promover campanhas periódicas para esclarecimento dos direitos e deveres de usuários e Prestadores do STIP/DF;

XXII - disponibilizar canais eletrônicos para atendimento dos Prestadores do STIP/DF;

XXIII - transmitir aos Prestadores comunicações, notificações, intimações e informações oriundas do Poder Público;

XXIV - oferecer os equipamentos e serviços de que trata a Lei nº 6.677, de 22 de setembro 2020, nos termos da sua regulamentação.

Seção II - Dos Preços

Art. 28. Cabe à Empresa Operadora definir os preços dos serviços cobrados dos usuários, devendo ser adotados pelos Prestadores cadastrados junto a ela.

Parágrafo único. Os valores dos serviços devem ser divulgados, de forma clara e acessível, aos usuários no aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora.

Art. 29. A liberdade de precificação prevista no artigo anterior não impede o exercício pelo Poder Público das competências de fiscalização e de repressão a práticas desleais e abusivas.

Art. 30. A prestação de serviços no STIP/DF fica condicionada ao recolhimento de preço público relativo ao uso de bens públicos para exercício de atividade privada remunerada.

§ 1º O valor do preço público de que trata o caput deve guardar relação com a distância percorrida durante a prestação dos serviços e ter sua forma de cálculo e sua periodicidade de recolhimento definidas em ato próprio da SEMOB/DF.

§ 2º O preço público de que trata o caput deverá ser recolhido pela Empresa Operadora em uma das seguintes formas:

I - antecipadamente, mediante aquisição de créditos a serem compensados à medida da contabilização dos dados relacionados à prestação dos serviços;

II - posteriormente, mediante pagamento do valor consolidado.

§ 3º A SEMOB/DF pode estabelecer variações de valor do preço público de que trata o caput, de acordo com as políticas públicas definidas.

Art. 31. A Empresa Operadora deve disponibilizar à SEMOB/DF as informações relacionadas aos serviços prestados no STIP/DF, bem como acesso às ferramentas e aos mecanismos eletrônicos que permitam sua análise e verificação.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os dados relacionados à:

I - quantidade agregada de quilômetros percorridos em viagens do STIP/DF;

II - origem e destino das viagens realizadas, agrupadas em formato de mapas de calor e organizadas por Código de Endereçamento Postal - CEP ou por áreas agregadas definidos ato próprio da SEMOB/DF;

III - Prestadores que realizaram as viagens e respectivos veículos utilizados;

§ 2º O rol integral, a forma e a periodicidade de disponibilização das informações de que trata o caput serão definidos em ato próprio da SEMOB/DF.

Seção III - Da Proteção à Privacidade e do Tratamento Confidencial dos dados Compartilhados

Art. 32. Consideram-se protegidos por sigilo legal os dados previstos no caput dos artigos 24 e 31 31, bem como quaisquer dados compartilhados com a SEMOB/DF e com a SSP/DF pela Empresa Operadora ou Prestadores para os fins do disposto no artigo 22, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 33. A SEMOB/DF deve adotar as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas destinadas a proteger os dados pessoais e empresariais disponibilizados pelas Empresas Operadoras de qualquer destruição acidental ou ilegal; de qualquer perda acidental, alteração, disponibilização ou acesso não autorizado, especialmente nos casos em que o tratamento envolver a transmissão de dados por rede e/ou dispositivo eletrônico (flash drive); e, de qualquer forma de processamento ou tratamento de dados que não esteja prevista em lei.

Art. 34. A SEMOB/DF deve adotar medidas específicas de tratamento dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores que atendam aos seguintes requisitos:

I - garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;

II - impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores, e impedir acesso não autorizado aos referidos dados;

III - impedir que quaisquer terceiros não autorizados acessem e/ou tratem os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;

IV - assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de fiscalizar o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto;

V - assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;

VI - garantir aos titulares dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da SEMOB/DF, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 35. A inobservância das disposições da Lei e deste Decreto, por parte de Prestadores ou de Empresas Operadoras, caracteriza-se como infração, sujeitando-os, observado o devido processo legal, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa:

III - suspensão;

IV - cassação.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 36. As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:

I - grupo A: infrações de natureza leve;

II - grupo B: infrações de natureza média;

III - grupo C: infrações de natureza grave;

IV - grupo D: infrações de natureza gravíssima.

Art. 37. O valor da multa aplicada ao Prestador varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:

I - R$ 200,00 ou R$ 400,00, quando da prática de infração de natureza leve;

II - R$ 500,00 ou R$ 800,00, quando da prática de infração de natureza média;

III - R$ 1.000,00 ou R$ 1.500,00, quando da prática de infração de natureza grave;

IV - R$ 2.000,00, quando da prática de infração de natureza gravíssima.

Art. 38. O valor da multa aplicada a Empresa Operadora varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:

I - R$ 50.000,00, quando da prática de infração de natureza leve;

II - R$ 200.000,00, quando da prática de infração de natureza média;

III - R$ 1.000.000,00, quando da prática de infração de natureza grave;

IV - R$ 5.000.000,00, quando da prática de infração de natureza gravíssima;

Art. 39. Os valores expressos nos artigos 38 e 39 serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada ano, em observância à Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 943 , de 16 de abril de 2018.

Art. 40. A sanção de advertência pode ser aplicada, mediante requerimento do infrator, em substituição à penalidade de multa, quando da prática de infração de natureza leve, desde que o infrator não tenha sido penalizado nos últimos doze meses, por infração dessa mesma natureza, sob decisões irrecorríveis no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado somente uma vez no período de doze meses, contados a partir da data da solicitação.

Art. 41. A aplicação da sanção de suspensão implica no impedimento de exercício de atividade no STIP/DF, por um período de até sessenta dias.

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, o impedimento de que trata o caput deverá ser registrado no cadastro do Prestador e comunicado às empresas operadoras

Art. 42. A aplicação da sanção de cassação implica na extinção da autorização para exercício de atividade no STIP/DF.

§ 1º Cassada a autorização de que trata o caput, o penalizado estará impedido de requerer nova autorização por um prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º Após o trânsito em julgado, o impedimento de que trata o caput deverá ser registrado no cadastro do Prestador e comunicado às empresas operadoras.

Art. 43. A descrição das infrações e a especificação das correspondentes sanções e medidas administrativas aplicáveis encontram-se no Anexo I deste Regulamento.

Art. 44. Podem ser impostas sanções, de forma cumulativa, na ocorrência de prática simultânea de infrações.

Art. 45. O registro formal da infração detectada deve ser feito pela autoridade competente, mediante lavratura de auto de infração em formulário próprio.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado ao Prestador, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - tipificação, registro do fato e enquadramento legal;

II - local, data e hora da prática da infração;

III - placa e modelo do veículo, se for o caso;

IV - identificação do Prestador, quando viável;

V - descrição da infração;

VI - prazo para interposição de defesa prévia;

VII - assinatura e identificação da autoridade competente.

§ 2º A lavratura do auto de infração dar-se-á por meio físico, eletrônico ou qualquer outro disponível.

§ 3º Quando inviável a identificação do Prestador, a autoridade competente fará constar no auto de infração a razão da inviabilidade.

§ 4º Ocorrida a situação prevista no parágrafo anterior, o auto de infração será direcionado ao Prestador responsável pelo cadastramento do veículo.

§ 5º O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado à Empresa Operadora, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - tipificação, registro do fato e enquadramento legal;

II - local, data e hora da prática da infração;

III - identificação da Empresa Operadora;

IV - descrição da infração;

V - prazo para interposição de defesa prévia;

VI - assinatura e identificação da autoridade competente.

Art. 46. Caso não sejam mantidas as condições exigidas para expedição de autorização do STIP/DF em nome de Prestador ou de Empresa Operadora, deve ser instaurado processo de suspensão do respectivo Certificado Anual de Autorização - CAA, garantidos ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. Identificando hipótese de risco iminente ao STIP/DF, decorrente da continuidade das atividades do Prestador ou Empresa Operadora, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal poderá determinar a suspensão cautelar do Certificado Anual de Autorização - CAA, até a conclusão do respectivo processo de suspensão.

Art. 47. Imposta a suspensão de que trata o art. 47, o Prestador ou a Empresa Operadora, em um prazo máximo de 30 dias, poderá requerer a reversão da situação, mediante comprovação de correção das falhas que lhe deram causa.

Art. 48. Não requerida a reversão da suspensão no prazo previsto ou não comprovada a correção das falhas que lhe deram causa, o Prestador ou a Empresa Operadora terá seu Certificado Anual de Autorização - CAA revogado.

Art. 49. Revogado o Certificado Anual de Autorização - CAA, o Prestador ou a Empresa Operadora ficará impedido de requerer nova autorização pelo prazo de cento e oitenta dias.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da Notificação de Autuação

Art. 50. Lavrado o auto de infração, deve ser o infrator notificado da autuação:

I - pessoalmente, mediante registro de ciência e recebimento imediato de via do auto de infração;

II - por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil;

III - por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do Distrito Federal.

§ 1º A notificação de que trata o inciso II deste artigo deve ser expedida em um prazo máximo de noventa dias, contados da prática da infração, contendo cópia ou imagem do auto de infração e especificação das instruções e do prazo para interposição de defesa prévia e para apresentação de declaração de identificação do infrator.

§ 2º A notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de noventa dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 51. O Edital de Notificação de Autuação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do órgão autuador;

II - identificação do autuado;

III - código do auto de infração;

IV - tipificação e enquadramento legal da infração;

V - data da infração;

VI - placa do veículo, se for o caso;

VII - número do processo administrativo;

VIII - instruções e prazo para interposição de defesa prévia.

Seção II - Da Defesa Prévia

Art. 52. O prazo para interposição de defesa prévia é de quinze dias, contados da ciência da autuação ou da publicação do Edital de Notificação de Autuação, de acordo com o caso.

Art. 53. O instrumento de defesa prévia deve ser dirigido à área técnica competente da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, contendo:

I - qualificação do autuado:

a) nome completo;

b) registro no STIP/DF (CAA);

II - identificação do veículo, se for o caso;

III - código do auto de infração;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a defesa prévia, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

V - identificação e assinatura do autuado, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.

Parágrafo único. No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do autuado, sob pena de que notificações encaminhadas para o endereço cadastrado sejam consideradas válidas

Art. 54. O juízo de admissibilidade de defesa prévia interposta compete à Unidade Fiscalizadora, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 53 e 54 deste Decreto.

Art. 55. Admitida a defesa prévia, os autos do processo serão encaminhados à autoridade julgadora para apreciação e proferimento de decisão fundamentada.

§ 1º Acolhida a defesa prévia interposta, o auto de infração será anulado, sendo comunicados da decisão o autuado e o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, responsável pela sua lavratura.

§ 2º Não interposta, inadmitida ou não acolhida defesa prévia, aplicar-se-ão as sanções correspondentes, nos termos deste Decreto.

Seção III - Da Notificação de Aplicação de Sanções

Art. 56. Não interposta, inadmitida ou não acolhida a defesa prévia, deve ser o infrator notificado das sanções aplicadas na forma do art. 50.

§ 1º A notificação pessoal, mediante registro de ciência ou feita por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil deve ser expedida em um prazo máximo de noventa dias, contados do fim do prazo para interposição de defesa prévia ou da data de proferimento da decisão, conforme o caso, contendo cópia ou imagem da decisão prolatada, se for o caso, documento de arrecadação de valores, em caso de multa, e especificação das instruções e do prazo para interposição de recurso.

§ 2º A notificação por edital dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de 90 dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 57. O Edital de Notificação de Aplicação de Sanções deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do órgão sancionador;

II - identificação do sancionado;

III - designação da sanção;

IV - código do auto de infração;

V - tipificação e enquadramento legal da infração;

VI - data da infração;

VII - placa do veículo, se for o caso;

VIII - número do processo administrativo;

IX - instruções e prazo para interposição de recurso administrativo.

Seção IV - Do Recurso Administrativo

Art. 58. O prazo para interposição de recurso administrativo é de quinze dias, contado da ciência da aplicação de penalidade ou da publicação do Edital de Notificação de Aplicação de Sanções, de acordo com o caso.

Art. 59. O recurso administrativo deve ser dirigido à JARI da SEMOB/DF e interposto na Unidade Fiscalizadora, contendo:

I - qualificação do recorrente:

a) nome completo;

b) registro no STIP/DF (CAA);

II - identificação do veículo, se for o caso.

III - código do auto de infração;

IV - motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

V - identificação e assinatura do recorrente, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.

§ 1º No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do recorrente.

§ 2º O recurso administrativo de que trata o caput será recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo.

Art. 60. Compete à Unidade Fiscalizadora realizar o juízo de admissibilidade de recurso administrativo interposto, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 59 e 60 deste Decreto.

Art. 61. Realizado o juízo de admissibilidade, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de trinta dias, ao Presidente da JARI da SEMOB/DF para apreciação Parágrafo único. Após apreciação, o Presidente da JARI pode:

I - conhecer do recurso administrativo interposto, fundamentando e cientificando de sua decisão a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade; ou

II - não conhecer do recurso administrativo interposto, declarando sua inadmissibilidade, cientificando o recorrente da decisão.

Art. 62. Conhecido o recurso administrativo, a JARI deve julgá-lo em conformidade com o disposto na lei e em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Julgado o recurso, devem ser adotadas as providências necessárias à publicidade e ao cumprimento da decisão proferida, bem como à consecução dos efeitos dela decorrentes.

Art. 63. Não interposto, não conhecido ou julgado o recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado administrativo.

Seção V - Da Notificação para Cumprimento de Sanção

Art. 64. Mantida a sanção aplicada, será o sancionado notificado para cumprimento na forma do art. 50.

§ 1º A notificação pessoal, mediante registro de ciência ou feita por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio ser expedida em um prazo máximo de noventa dias, contados do trânsito em julgado administrativo, contendo cópia ou imagem da certidão emitida e documento de arrecadação de valores, em caso de multa.

§ 2º A notificação por edital dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de noventa dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 65. O Edital de Notificação para Cumprimento de Sanção deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do órgão sancionador;

II - identificação do sancionado;

III - designação da sanção;

IV - código do auto de infração;

V - tipificação e enquadramento legal da infração;

VI - data da infração;

VII - placa do veículo, se for o caso;

VIII - número do processo administrativo;

IX - valor da multa, se for o caso;

X - local para retirada de documento de arrecadação de valores, se for o caso;

XI - prazo para pagamento, se for o caso.

Art. 66. Decorridos trinta dias do encerramento do prazo para pagamento de multa, sem a devida quitação, devem ser adotadas as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. As condições exigidas para expedição de autorização do STIP/DF devem ser mantidas durante todo o prazo de sua validade.

Parágrafo único. A expedição de autorização do STIP/DF caracteriza-se como ato unilateral e discricionário, podendo ser cassada ou revogada a qualquer tempo pelo Poder Público, respeitadas as normas estabelecidas em Lei e neste Decreto.

Art. 68. O Poder Público, seus órgãos, agentes e servidores não são responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros pelas Empresas Operadoras ou pelos Prestadores do STIP/DF.

Art. 69. Os dados e informações relacionados ao STIP/DF, produzidos durante o desenvolvimento das atividades a ele vinculadas, deverão permanecer armazenados, a cargo das Empresas Operadoras, por um prazo mínimo de cinco anos.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.

Art. 71. Revoga-se o Decreto nº 38.258 , de 7 de junho de 2017.

Brasília, 19 de abril de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DE SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ASSECURATÓRIAS