Publicado no DOM - Cuiabá em 25 fev 2026
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais relativos à inscrição, alteração, suspensão, declaração de inaptidão e baixa de contribuintes no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá (CM).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, especialmente o disposto na Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Cuiabá), com redação dada pela Lei Complementar nº 594, de 29 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas procedimentais para a execução, controle e padronização dos atos de inscrição, alteração, suspensão, declaração de inaptidão e baixa de contribuintes no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá – CM.
Art. 2º O Cadastro Mobiliário tem por finalidade o registro e a gestão das informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à tributação municipal, inclusive as imunes ou isentas.
CAPÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 3º Estão obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário os contribuintes do ISSQN, das taxas de licença e fiscalização e demais tributos de competência municipal.
Parágrafo único. A obrigação de inscrição subsiste ainda que o contribuinte não possua estabelecimento fixo no território do Município.
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 4º A inscrição deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da atividade econômica ou profissional.
§ 1º Considera-se início da atividade a data constante no ato constitutivo, no registro profissional ou em documento que comprove o início efetivo da operação.
§ 2º A inscrição será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, através do sistema disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá ou por meio de integração com a REDESIM, quando aplicável.
Art. 5º O contribuinte deverá comunicar qualquer alteração cadastral, suspensão temporária ou cessação definitiva das atividades no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
CAPÍTULO IV – DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Art. 6º Os profissionais autônomos deverão efetuar sua inscrição mediante apresentação, em formato digital, dos seguintes documentos:
I – documento oficial de identidade com foto;
III – registro profissional no respectivo conselho, ou diploma, nos casos em que não houver conselho regulador;
IV – procuração, quando a inscrição for realizada por terceiro.
Parágrafo único. As atividades dos profissionais autônomos serão codificadas conforme a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
CAPÍTULO V – DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 7º Para fins administrativos, considera-se:
I – Ativa, a inscrição em situação regular perante o Município, com pleno exercício de suas atividades e adimplemento das obrigações principais e acessórias;
II – Suspensa, a inscrição em situação temporariamente irregular, passível de regularização, especialmente quando:
a) houver solicitação de baixa pendente de análise ou que tenha sido indeferida, hipótese aplicável apenas às pessoas físicas;
b) o contribuinte, pessoa jurídica, comunicar a interrupção temporária de suas atividades, hipótese em que a interrupção e a eventual reativação seguirão as atualizações de status do CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) for constatada inconsistência em seus dados cadastrais que não justifique a inaptidão, enquanto não regularizada;
d) o contribuinte não for localizado no endereço cadastral, após diligência fiscal ou devolução de correspondência oficial, e enquanto não iniciado o procedimento de inaptidão;
e) houver indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;
f) for decretada a falência ou a liquidação, no caso de pessoa jurídica, enquanto não encerrado o processo;
g) tiver sido determinada por ordem judicial;
III – Inapta, a inscrição declarada como tal após procedimento administrativo, quando o contribuinte:
a) for omisso quanto ao cumprimento de obrigações acessórias por período superior a 2 (dois) exercícios consecutivos;
b) for considerado inexistente de fato, assim entendido aquele que:
1. não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
2. não for localizado no endereço informado no Cadastro Mobiliário, após esgotadas as tentativas de localização que culminaram na suspensão da inscrição; ou
3. se encontrar com as atividades paralisadas sem comunicação ao Fisco;
c) for comprovada a não veracidade ou a inautenticidade dos dados e informações cadastrais que fundamentaram a inscrição ou alterações;
d) praticar atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito fiscal, apurados em processo administrativo;
IV – Baixada, a inscrição que tiver sua cessação definitiva deferida a pedido do contribuinte, ou procedida de ofício pela Administração Tributária, nas seguintes situações:
a) encerramento do processo de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência que resulte na extinção da pessoa jurídica;
b) no caso de pessoa jurídica, se o CNPJ correspondente for baixado pela Receita Federal do Brasil;
c) extinção por determinação judicial;
d) falecimento do contribuinte, pessoa física, comprovado por atestado de óbito ou informação oficial;
V – Nula, a inscrição declarada nula por ato da autoridade administrativa competente, com efeitos retroativos à data da inscrição, quando:
a) for atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;
b) for constatado vício insanável no ato cadastral;
c) tiver sido atribuída inscrição a entidade ou estabelecimento não obrigado à inscrição.
CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DAS AÇÕES DE OFÍCIO
Art. 8º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os tributos e penalidades devidos, decorrentes de fatos geradores ocorridos durante o período de atividade.
Art. 9º O requerimento de baixa ou de interrupção temporária da inscrição municipal, efetuado após o vencimento das taxas de licença, não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas de licença já constituídas relativas ao exercício em curso.
Art. 10. A situação cadastral do contribuinte produzirá os seguintes efeitos:
I – a inscrição Ativa habilita o contribuinte ao exercício de suas atividades, à emissão de documentos fiscais e à obtenção de certidões;
II – a inscrição Suspensa impede a emissão de novos documentos fiscais e a obtenção de certidões, até a sua regularização, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação;
a) impede a emissão de documentos fiscais, a participação em licitações e a obtenção de certidões;
b) sujeita o contribuinte a regime especial de fiscalização;
c) torna inidôneos os documentos fiscais emitidos após a data da publicação do ato de inaptidão, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, salvo comprovação da efetividade da operação;
IV – a inscrição Baixada ou Nula implica o cancelamento definitivo de autorizações fiscais e veda a prática de qualquer ato de natureza econômico-fiscal relacionado à inscrição.
Parágrafo único. O contribuinte que regularizar o fato que ensejou a suspensão ou a inaptidão da inscrição municipal terá a situação da inscrição alterada para ativa, após análise e deferimento da autoridade competente.
Art. 11. Nos termos do art. 199-D da Lei Complementar nº 043, de 1997, a Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, alteração, regularização ou baixa cadastral, observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII – DA INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA E DAS MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES
Art. 12. A interrupção temporária das atividades de pessoa jurídica somente será admitida quando houver a correspondente atualização da situação do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A suspensão e a reativação da inscrição municipal observarão, sempre que possível, a integração com a REDESIM.
Art. 13. Verificada a existência de mais de uma inscrição mobiliária vinculada ao mesmo CNPJ ou CPF, a suspensão ou baixa deverá ser solicitada mediante processo administrativo, com indicação expressa da inscrição correspondente.
CAPÍTULO VIII – DO BOLETIM DE CADASTRO MOBILIÁRIO E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 14. A comprovação da inscrição no Cadastro Mobiliário dar-se-á por meio do Boletim de Cadastro Mobiliário – BCM, emitido eletronicamente.
Art. 15. Os contribuintes serão credenciados de ofício junto ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Cuiabano – DEC para recebimento de comunicações e notificações fiscais.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Adjunta de Receita.
Art. 17. Fica revogada a Portaria SMF nº 009/2024/GSF, de 04 de junho de 2024.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 24 de fevereiro de 2026.
THIAGO MOACIR DIAS GUERRA SEMENSATO
Secretário Adjunto de Receita
MARCELO EDUARDO BUSSIKI RONDON
Secretário Municipal de Economia