Publicado no DOM - Cuiabá em 23 fev 2026
Dispõe sobre a instituição e os procedimentos do Programa de Conformidade Fiscal Tributária para contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 102-D da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conformidade Fiscal Tributária, com o objetivo de fomentar a conformidade tributária, promover a autorregularização e fortalecer a relação de confiança entre a Administração Tributária e os contribuintes.
Parágrafo único. O programa visa facilitar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, permitindo ao contribuinte a correção de inconsistências sem a necessidade de instauração imediata de procedimentos fiscais coercitivos.
Art. 2º O programa consiste no monitoramento contínuo e na identificação de divergências, formalizando-se por meio de Notificação de Autorregularização, de caráter exclusivamente orientativo.
§ 1º As inconsistências objeto das notificações serão identificadas mediante o cruzamento de dados e informações provenientes de:
I – declarações prestadas pelo próprio contribuinte;
II – informações prestadas por terceiros e tomadores de serviços;
III – bases de dados internas da Administração Tributária; e
IV – informações obtidas mediante convênio com outros órgãos da Administração Pública.
§ 2º A Notificação de que trata este artigo não configura início de procedimento fiscal, não constitui lançamento do crédito tributário e não interrompe a espontaneidade de que trata o artigo 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – para fins dos benefícios previstos nesta Portaria.
Art. 3º Fica estabelecida a Ordem de Diligência Eletrônica – ODE, procedimento simplificado cujo objetivo é coletar informações e documentos necessários à análise da conformidade fiscal do contribuinte e notificá-lo a prestar informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, além de documentos, declarações contábeis e fiscais, relacionados à apuração de imposto.
Art. 4º As notificações ocorrerão por meio eletrônico, considerando-se válidas as seguintes formas:
I – Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ou Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II – Sistema online de gestão de ISS;
III – E-mail cadastrado na base de dados do Fisco;
IV – Demais ferramentas de comunicação eletrônica institucionalmente adotadas pela Secretaria Municipal de Economia.
Art. 5º A oportunidade de autorregularização será concedida uma única vez para a mesma infração, observado o interstício de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Notificação de Autorregularização, o contribuinte poderá:
I – aderir à autorregularização, mediante a emissão de NFS-e retroativas, retificação de declarações e o respectivo pagamento ou parcelamento do imposto; ou
II – protocolar Esclarecimentos de Inconsistência, de forma total ou parcial.
§ 1º Caso necessite de prazo adicional para a produção de seus esclarecimentos, o contribuinte poderá solicitar, uma única vez, a dilação do prazo previsto no caput por igual período, por meio do assunto processual “Dilação de Prazo – ISS” no Portal do Contribuinte.
§ 2º No caso de discordância parcial, o contribuinte deverá declarar e pagar a parcela incontroversa dentro do prazo estabelecido no caput, sob pena de perda total dos benefícios da autorregularização.
Art. 7º Na emissão das NFS-e retroativas, o contribuinte deverá observar o Manual de Autorregularização anexo à Notificação e realizar a identificação correta dos tomadores dos serviços, sob pena de a declaração ser considerada inidônea ou insuficiente para fins de regularização.
Art. 8º A autorregularização realizada nos prazos e termos desta Portaria assegura a dispensa das multas punitivas previstas no art. 352 da Lei Complementar nº 043, de 1997 apenas em relação à parcela regularizada.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não abrange a atualização monetária e os encargos moratórios (juros e multa de mora) incidentes sobre o tributo devido.
Art. 9º Os Esclarecimentos de Inconsistência deverão ser protocolados via sistema de processos eletrônicos no Portal do Contribuinte, sob o assunto “Esclarecimentos de Inconsistência”, com a exposição dos fatos e a juntada de documentação comprobatória.
§ 1º O protocolo dos esclarecimentos gera comprovante automático de recebimento e encerra, de forma definitiva, a participação do contribuinte no procedimento de autorregularização objeto da notificação, não havendo manifestação acerca do mérito dos esclarecimentos por parte da Administração Tributária.
§ 2º O procedimento de autorregularização possui natureza prévia e autônoma, não se configurando como processo administrativo tributário ou rito contencioso.
§ 3º Toda e qualquer alegação apresentada nos Esclarecimentos de Inconsistência deverá ser devidamente fundamentada e instruída com a documentação comprobatória correspondente.
§ 4º A emissão do comprovante previsto no § 1º não implica homologação dos valores eventualmente declarados e pagos nem impede a abertura de procedimentos fiscais para verificação aprofundada dos fatos geradores.
Art. 10. Encerrado o procedimento de autorregularização sem o saneamento integral das inconsistências, o contribuinte será incluído em monitoramento fiscal e ficará sujeito à instauração de procedimento fiscal autônomo para lançamento de ofício, bem como à aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º A lavratura de eventual Auto de Infração observará os ritos, prazos e normas processuais previstos na Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º O sujeito passivo optante pelo Simples Nacional que não promover a autorregularização estará sujeito à exclusão de ofício do regime, caso o procedimento fiscal autônomo comprove a prática reiterada de infração ou embaraço à fiscalização.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se prática reiterada, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006:
I – a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário e formalizada por auto de infração ou notificação de lançamento; ou
II – a segunda ocorrência de idênticas infrações, quando constatada a utilização de artifício, ardil ou meio fraudulento para suprimir ou reduzir tributo.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO MOACIR DIAS GUERRA SEMENSATO
Secretário Adjunto de Receita
MARCELO EDUARDO BUSSIKI RONDON
Secretário de Economia