Publicado no DOE - GO em 24 fev 2026
Rep. - Dispõe sobre a suspensão temporária da recepção de requerimentos de priorização administrativa por pontuação para a análise de pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos da Instrução Normativa Nº 4/2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no processo SEI nº 202600017002249, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 3 (três) meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, a recepção de novos requerimentos específicos de priorização administrativa por pontuação, prevista no inciso V do art. 3º e aplicada conforme as diretrizes dos arts. 4º, 5º e 6º, todos da Instrução Normativa nº 4/2023.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se recepção a admissão, autuação ou cadastramento do requerimento específico de priorização, com a finalidade de formação de fila própria e processamento como demanda prioritária, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2023.
§ 2º Durante a vigência desta Instrução Normativa, eventuais petições que invoquem a priorização de que trata o caput serão processadas pelo rito ordinário, vedada sua admissão, autuação ou cadastramento como requerimento específico de priorização por pontuação.
§ 3º A medida prevista neste artigo tem caráter temporário e excepcional, vinculando-se à implementação de forças-tarefa destinadas à redução do passivo geral de análise de requerimentos de outorga e demais atos correlatos, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 4º A suspensão prevista no caput não se aplica:
I - às hipóteses de priorização enquadradas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Instrução Normativa nº 4/2023; e
II - às situações prioritárias estabelecidas em deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHi, nos termos do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 4/2023.
Art. 2º Os requerimentos específicos de priorização por pontuação recepcionados até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecem válidos e terão sua análise e processamento regularmente mantidos durante o período de suspensão, observado o fluxo aplicável.
Art. 3º A Superintendência de Recursos Hídricos e Informações Ambientais - SRH adotará, durante a vigência desta Instrução Normativa, as medidas administrativas necessárias à instituição e execução de forças-tarefa voltadas à redução da fila geral de análise, compreendendo:
I - a análise de requerimentos em ordem cronológica;
II - a análise das hipóteses de priorização não abrangidas pela suspensão; e
III - as atividades relacionadas à transição e integração de sistemas, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2025.
Parágrafo único. A suspensão prevista no art. 1º tem por finalidade evitar a formação de novo passivo decorrente de requerimentos específicos de priorização por pontuação durante a execução das forças-tarefa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republica-se o presente documento em razão de incorreção constatada na versão originalmente publicada no Diário Oficial do Estado nº 24.723 suplemento, de 20 de fevereiro de 2026, página 4, Protocolo 603283.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável