Publicado no DOE - TO em 23 fev 2026
Altera a Portaria SEFAZ Nº 381/2022, que dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado decorrente de operações de exportação realizadas por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 381, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Estabelecer os procedimentos para reconhecimento de créditos acumulados por estabelecimento industrial, exceto frigorífico, de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais decorrentes de exportação e para autorização de transferência de que tratam os arts. 27-A a 27-F, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º O estabelecimento industrial, exceto frigorífico, o produtor rural ou a cooperativa de produtores rurais detentores do crédito acumulado decorrentes de exportação devem preencher o formulário “Requerimento de Reconhecimento do Saldo Credor a ser Transferido - RESCAT” previsto no Anexo único a esta Portaria, disponibilizado no Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.
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Art. 5º ....................................................................................
Parágrafo único. Na “Identificação do Crédito a Ser Transferido”, no campo 2 do RESCAT, é facultado informar, resumidamente, o período total desde que ao requerimento esteja anexado o demonstrativo de todo o período.
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Art. 7º Os saldos credores apurados e autorizados podem ser transferidos a qualquer estabelecimento de contribuinte do ICMS sediados neste Estado, desde que observadas as demais regras expressas na legislação tributária.
Parágrafo único. Não será autorizada a transferência dos créditos do ICMS se os estabelecimentos transmitentes ou destinatários do saldo credor forem devedores do Estado relativamente ao ICMS, salvo se o débito estiver parcelado, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora de bens suficientes à sua garantia ou com exigibilidade suspensa.
Art. 8º Será autorizada a transferência da totalidade do saldo credor, devendo o estabelecimento destinatário, limitar o aproveitamento mensal a 30%, valor do saldo devedor apurado no mês.
§1º O estabelecimento destinatário poderá transferir o valor excedente à estabelecimento próprio, de matriz ou filial, ou de terceiros.
§2º no caso de transferência conforme o previsto no parágrafo anterior, deverá ser efetuado, além dos registros referente à emissão da nota fiscal de transferência, o registro na coluna de observações do livro de saídas e do livro de apuração do ICMS acerca do montante da transferência, bem como, comunicar à Delegacia Regional de Fiscalização.
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Art. 2º O Anexo Único à Portaria Sefaz nº 381, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único à esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Sefaz nº 381, de 24 de maio de 2022:
I - alínea b, do inciso II do art. 6º;
II - inciso III do art. 6º e suas alíneas a e b;
III - inciso IV do art. 6º e suas alíneas a, b e c;
IV - parágrafo único do art. 6º;
VI - parágrafo único do art. 8º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº 155/2026/GABSEC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.