Publicado no DOE - TO em 26 mai 2022
Dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado decorrente de operações de exportação realizadas por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 27-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 - RICMS-TO.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para reconhecimento de créditos acumulados por estabelecimento industrial, exceto frigorífico, de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais decorrentes de exportação e para autorização de transferência de que tratam os arts. 27-A a 27-F, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026).
Art. 2º O estabelecimento industrial, exceto frigorífico, o produtor rural ou a cooperativa de produtores rurais detentores do crédito acumulado decorrentes de exportação devem preencher o formulário “Requerimento de Reconhecimento do Saldo Credor a ser Transferido - RESCAT” previsto no Anexo único a esta Portaria, disponibilizado no Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026).
Art. 3º O RESCAT será preenchido eletronicamente pelo contribuinte requerente e deve ter duas vias impressas para seguinte destinação:
§ 1º O contribuinte requerente deve:
I - Informar no RESCAT o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, do contribuinte que irá receber o crédito em transferência;
II - selecionar, por chave de acesso, as notas fiscais eletrônicas as quais deseja ter o crédito reconhecido para transferência, por mês de referência.
§ 2º Após a emissão do RESCAT, as NF-e que trata o inciso II do § 1º deste artigo ficam bloqueadas para uso em outro formulário do RESCAT.
Art. 4º O RESCAT será protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do estabelecimento do contribuinte requerente.
Art. 5º São documentos necessários para formalização do processo:
I - via do RESCAT devidamente preenchida e assinada;
II - Taxa de Serviços Estaduais - TSE devidamente recolhida;
III - cópia do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, referente as notas fiscais que terão seus créditos reconhecidos para transferência;
IV - documento que comprove a efetiva exportação.
Parágrafo único. Na “Identificação do Crédito a Ser Transferido”, no campo 2 do RESCAT, é facultado informar, resumidamente, o período total desde que ao requerimento esteja anexado o demonstrativo de todo o período. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026).
a) recepcionar o RESCAT e a documentação de que trata o artigo 5º desta Portaria;
b) formalizar o processo;
c) encaminhar o processo para a Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte requerente.
a) promover, após auditoria fiscal, a emissão de parecer conclusivo quanto ao requerido, com base na legislação vigente, em especial o disposto nesta portaria e na Seção VI-A do Capítulo II do RICMS-TO;
(Revogado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026):
b) encaminhar o processo à Diretoria da Receita.
(Revogado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026):
a) reconhecer ou não o crédito a ser transferido;
b) encaminhar o processo à Superintendente de Administração Tributária.
(Revogado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026):
IV - Superintendente de Administração Tributária:
a) manifestar, ratificando ou não, a autorização da transferência do crédito requerido pelo contribuinte;
b) encaminhar o processo ao Secretário Executivo que irá manifestar-se sobre a decisão da Superintendência de Administração Tributária e encaminhar ao Secretário da Fazenda para decisão.
c) após, encaminhar o processo, via Delegacia Regional, à Agência de Atendimento para ciência ao requerente.
(Revogado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026):
Parágrafo único. Da decisão do Secretário da Fazenda não cabe recurso.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026):
Art. 7º Os saldos credores apurados e autorizados podem ser transferidos a qualquer estabelecimento de contribuinte do ICMS sediados neste Estado, desde que observadas as demais regras expressas na legislação tributária.
Parágrafo único. Não será autorizada a transferência dos créditos do ICMS se os estabelecimentos transmitentes ou destinatários do saldo credor forem devedores do Estado relativamente ao ICMS, salvo se o débito estiver parcelado, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora de bens suficientes à sua garantia ou com exigibilidade suspensa.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026):
Art. 8º Será autorizada a transferência da totalidade do saldo credor, devendo o estabelecimento destinatário, limitar o aproveitamento mensal a 30%, valor do saldo devedor apurado no mês.
§1º O estabelecimento destinatário poderá transferir o valor excedente à estabelecimento próprio, de matriz ou filial, ou de terceiros.
§2º no caso de transferência conforme o previsto no parágrafo anterior, deverá ser efetuado, além dos registros referente à emissão da nota fiscal de transferência, o registro na coluna de observações do livro de saídas e do livro de apuração do ICMS acerca do montante da transferência, bem como, comunicar à Delegacia Regional de Fiscalização.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 155 DE 20/02/2026):
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº 155/2026/GABSEC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.