Portaria ADAPAR Nº 77 DE 06/02/2026


 Publicado no DOE - PR em 20 fev 2026


Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.


Banco de Dados Legisweb

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13 , inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e com base na Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, Portaria Mapa nº 861, de 13 de novembro de 2025, Lei Estadual nº 10.799, de 24 de maio de 1994, alterada pela Lei nº 22.953, de 17 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se à fiscalização realizada pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR nos estabelecimentos que realizam o abate de animais e nas pessoas jurídicas credenciadas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 1º Os serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate serão definidos em normas complementares emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – DPAV da ADAPAR.

§ 2º Dentre os serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate incluem-se colheitas de amostras de material destinado ao diagnóstico de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal previstas na legislação vigente.

Art. 3º A inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate será realizada por equipes dos Serviços de Inspeção, vinculadas ao DPAV.

§ 1º As equipes de que trata o caput serão integradas, obrigatoriamente, por Fiscais de Defesa Agropecuária - FDA com formação em medicina veterinária, que as auditará, coordenará, avaliará ou supervisionará, conforme disposições em normas complementares emitidas pelo DPAV.

§ 2º As equipes dos Serviços de Inspeção poderão ser integradas por:

I - agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização estadual agropecuária, respeitadas as devidas competências; ou

II - médicos veterinários regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, colocados à disposição da ADAPAR:

a) por meio de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público;

b) por meio de cessão de servidores ou empregados públicos vinculados às prefeituras municipais, na forma da legislação vigente;

c) por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou

d) por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para o Estado, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 3º O DPAV definirá as unidades de atuação dos profissionais de que tratam:

I - o § 1º;

II - o inciso I do § 2º; e

§ 4º A atribuição de que trata o § 3º deverá ser delegada por ato do DPAV.

§ 5º O FDA ao qual for atribuída a auditoria, coordenação, avaliação ou supervisão da equipe de Serviço de Inspeção será designado como seu encarregado.

§ 6º O FDA poderá auditar, coordenar, avaliar ou supervisionar mais de uma equipe de Serviço de Inspeção, em estabelecimentos diferentes, desde que reste demonstrado que não há prejuízo destas atividades, nem de métricas estabelecidas pela DPAV.

§ 7º A atribuição de organizar as escalas de atividades dos integrantes da equipe do Serviço de Inspeção poderá ser delegada pelo FDA encarregado aos ocupantes dos cargos efetivos de atividades técnicas de Fiscalização Agropecuária ou, na ausência destes, aos médicos veterinários integrantes da equipe.

§ 8º Os integrantes das equipes do Serviço de Inspeção que atuam na execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate seguirão as orientações técnicas emitidas pelo FDA ou, na sua ausência, pelos médicos veterinários previstos no inciso II do § 2º responsáveis pelos respectivos turnos de abate, conforme designação feita pelo encarregado da equipe.

§ 9º Os médicos veterinários de que trata o inciso II, alínea 'd', do § 2º devem estar vinculados às pessoas jurídicas credenciadas pela ADAPAR para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 10. Os médicos veterinários colocados à disposição da ADAPAR na forma prevista no inciso II do § 2º serão designados como Médicos Veterinários Inspetores - MVI.

§ 11. A atuação dos MVI restringe-se aos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate descritos no art. 2º, parágrafos 1º e 2º.

§ 12. Agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais são os agentes previstos no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que sejam titulares de registros de abatedouros frigoríficos junto ao DPAV.

§ 13. É vedada a contratação direta de médicos veterinários para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam abates de animais.

Art. 4º A contratação de pessoa jurídica credenciada na forma desta portaria por agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais é voluntária.

Parágrafo único. O DPAV poderá determinar a contratação prevista no caput como compulsória, mediante fundamentação da necessidade e interesse na defesa agropecuária.

Art. 5º Compete à ADAPAR:

I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

II - avaliar e emitir parecer conclusivo em processos de solicitação de credenciamento;

III - emitir portaria de credenciamento da pessoa jurídica por meio de publicação no Diário Oficial do Estado;

IV - avaliar a solicitação de renovação de credenciamento e emitir parecer;

V - manter no portal eletrônico da ADAPAR, lista atualizada das pessoas jurídicas credenciadas com a indicação do respectivo responsável técnico;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes:

a) pelas pessoas jurídicas credenciadas;

b) pelos médicos veterinários indicados no art. 3º, § 2º, inciso II; e

c) pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais;

VII - auditar as atividades das equipes dos Serviços de Inspeção;

VIII - comunicar às autoridades competentes eventuais infrações a normas cuja atribuição para fiscalização não seja da ADAPAR;

IX - notificar os respectivos interessados sobre irregularidades constatadas durante a atividade de fiscalização de que trata o inciso VI do caput, para que seja providenciada sua regularização;

X - aplicar a s medidas cautelares previstas no art. 26;

XI - promover a instauração de processos administrativos de fiscalização agropecuária para apuração de infrações constatadas;

XII - aplicar penalidades que venham a ser definidas em processos administrativos de fiscalização agropecuária; e

XIII - avaliar e emitir parecer conclusivo em processos de aceite de MVI.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 6º A ADAPAR poderá credenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 1º Para execução dos serviços técnicos ou operacionais de que trata o caput, a pessoa jurídica credenciada deverá celebrar contratos de prestação de serviços com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais.

§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas contratadas na forma do § 1º colocarão médicos veterinários, na forma prevista nesta portaria, à disposição da ADAPAR para executarem os serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 3º O médico veterinário disponibilizado pela pessoa jurídica credenciada, para atendimento a esta portaria, deverá atender aos seguintes critérios:

I - estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná;

II - não ter sido penalizado em decorrência de infração gravíssima prevista nesta Portaria, apurada em processo administrativo de fiscalização agropecuária, no período de cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada;

III - apresentar certidão emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná, em que manteve registro nos cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada, indicando não ter sido penalizado com censura pública ou suspensão em decorrência de infrações ético-profissionais; e

IV - possuir capacitação para realização de inspeção ante mortem e post mortem nas espécies com as quais desempenhará suas atribuições.

Seção I - Requisitos para Credenciamento

Art. 7º Poderão ser credenciadas pelo DPAV para disponibilização de MVI as pessoas jurídicas que forem constituídas na forma da legislação vigente como:

I - associações;

II - fundações;

III - empreendimentos de economia solidária;

IV - cooperativas; ou

V - sociedades limitadas.

§ 1º É vedada a concessão de credenciamento para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem a pessoas jurídicas que ostentem algumas das condições de conflitos de interesses descritas nesta portaria.

§ 2º Não será concedido credenciamento às pessoas jurídicas que, no momento da análise do requerimento:

I - tenham pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência em curso; ou

II - estejam em dissolução ou em liquidação.

§ 3º Não será concedido credenciamento às pessoas físicas, tais como empresários individuais ou microempreendedores individuais, ou às sociedades anônimas.

§ 4º A comprovação das condições para concessão de credenciamento às pessoas jurídicas será realizada pela apresentação de:

I - cópias de seus atos constitutivos;

II - comprovantes de inscrição dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis - Juntas Comerciais - ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme determinado na legislação;

III - cópias das atas de assembleias com identificação do presidente, diretores e administradores;

IV - lista nominativa de:

a) sócios;

b) associados; ou

c) cooperados;

V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial emitida pelo órgão do Poder Judiciário do Estado onde se localiza o principal estabelecimento do devedor ou a filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;

VI - programa de autocontrole com a descrição dos procedimentos para recrutamento, seleção e saúde ocupacional de médicos veterinários a serem disponibilizados à ADAPAR;

VII - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização de médicos veterinários a serem disponibilizados à ADAPAR, contemplando minimamente o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização;

VIII - registro da pessoa jurídica credenciada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná; e

IX - anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.

§ 5º São requisitos para o credenciamento de Prefeituras a observância do disposto no § 4º desta Portaria, no que couber, acompanhados do Termo de Posse da atual administração municipal.

Seção II - Do processo de Credenciamento

Art. 8º O requerimento de credenciamento deve ser apresentado pela pessoa jurídica interessada, com todos os requisitos de que trata o art. 7º e será analisado pelo DPAV.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será analisado em até trinta dias.

§ 2º Caso o requerimento de credenciamento seja indeferido pelo DPAV, caberá recurso no prazo de dez dias à Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA da ADAPAR, podendo, nessa oportunidade, ser demonstrado o saneamento das pendências apontadas na decisão de indeferimento.

Art. 9º. O DDA avaliará o recurso e julgando sanadas as pendências deferirá o requerimento, ou, caso contrário, encaminhará o recurso à Presidência da ADAPAR para decisão em até trinta dias.

Parágrafo único. O interessado deve ser comunicado da decisão proferida pela Presidência da ADAPAR, não cabendo mais recurso.

Art. 10. O interessado que tiver indeferido o seu pedido de credenciamento poderá apresentar novo requerimento após 180 dias, desde que comprove o saneamento das pendências que levaram ao indeferimento do requerimento anterior.

Seção III - Renovação do Credenciamento

Art. 11 O credenciamento da pessoa jurídica terá validade de cinco anos, podendo ser renovado mediante apresentação de requerimento ao DPAV.

§ 1º Protocolado o requerimento até o vencimento do credenciamento existente, este fica prorrogado até a emissão de parecer pelo DPAV.

§ 2º Para renovar o credenciamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar que atende aos requisitos previstos no art. 7º.

§ 3º Caso não seja demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no art. 7º, o requerimento de renovação de credenciamento será indeferido.

§ 4º A pessoa jurídica interessada poderá apresentar recurso ao indeferimento no prazo de dez dias contados da notificação, podendo demonstrar o saneamento das pendências apontadas pelo DPAV.

§ 5º A autoridade que indeferiu a renovação do credenciamento avaliará o recurso interposto e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá a renovação, ou, se não reconsiderar sua decisão, enviará o recurso para a autoridade superior, conforme previsão do art. 9°.

§ 6º Indeferido o pedido de renovação em decisão da qual não caiba mais recurso, a pessoa jurídica credenciada será notificada pela DPAV e deverá comunicar, no prazo de três dias úteis contados da data desta notificação, o encerramento da prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviço.

§ 7º A pessoa jurídica credenciada de que trata o § 6º deverá manter as atividades até que nova pessoa jurídica credenciada contratada pelo agente controlador inicie suas atividades.

§ 8º O DPAV comunicará aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais que estejam sendo atendidos pela pessoa jurídica, cujo credenciamento não foi renovado, para que providenciem a contratação de outra pessoa jurídica credenciada, que deverá iniciar as atividades em até trinta dias após a notificação.

§ 9º No caso do § 6º, a data de vigência do credenciamento será prorrogada até a data da cessação da prestação de serviços de inspeção ante mortem e post mortem, respeitado o previsto nos parágrafos 6º e 7º.

Seção IV - Descredenciamento Voluntário

Art. 12. A pessoa jurídica poderá solicitar o cancelamento de seu credenciamento a qualquer tempo, estando apta a nova solicitação de credenciamento a seu critério.

Parágrafo único. Se, no momento do requerimento voluntário de cancelamento do credenciamento, houver processos administrativos de fiscalização agropecuária em tramitação dos quais possam resultar a imposição de penalidades de cassação de credenciamento da requerente, o DPAV somente poderá lhe conceder novo credenciamento:

I - após ser proferida decisão administrativa definitiva nos respectivos processos administrativos de fiscalização agropecuária; e

II - se não for aplicada a penalidade de cassação de credenciamento em decorrência de alguns desses processos.

Seção V - Do Processo de Aceite de MVI

Art. 13. A indicação de MVI apresentado pela pessoa jurídica interessada para análise do DPAV, deve conter:

I - requerimento padrão disponível no sítio eletrônico da ADAPAR;

II - comprovante de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III – comprovante de residência;

IV – comprovante de pagamento de taxa

V – contrato de prestação de serviço entre a pessoa jurídica credenciada e os agentes controladores de estabelecimentos;

VI - documentos que comprovem que o médico veterinário designado às atividades de inspeção sanitária e industrial participou de cursos práticos ou estágio curricular de conclusão de curso de graduação em Medicina Veterinária, ministrados ou supervisionados por médico veterinário inspetor de estabelecimento registrado na Adapar, ou no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou no Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, em linha de produção específica à atividade de inspeção na qual atuará, a totalizarem, no mínimo, 80 (oitenta horas) por espécie.

§ 1º Quando não especificar a validade, é de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão, o prazo de validade de documento que certifique condição de regularidade fiscal ou jurídica da requerente.

§ 2º É causa para o não aceite do médico veterinário indicado pela pessoa jurídica para as atividades de inspeção sanitária e industrial, a existência de conflito de interesses conforme art. 14.

CAPÍTULO III - DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 14. Considera-se conflito de interesses, além dos previstos em outras normas:

I - a existência de vínculos de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato de prestação de serviços;

II - a existência de vínculos entre MVI ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais o MVI exerce suas atividades, na condição de empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título;

III - a existência de vínculos entre MVI ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com a pessoa jurídica credenciada que contrata o MVI, na condição de sócios, gestores, diretores, administradores ou detentores a qualquer título;

IV - distribuição de participação nos lucros ou resultados ou de sobras líquidas do exercício, pela pessoa jurídica credenciada aos MVI, salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego;

V - o recebimento, por MVI , de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços:

a) direta ou indiretamente do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais; ou

b) fornecidas pela pessoa jurídica credenciada e que não sejam decorrentes de acordos ou convenções de trabalho previstos em normas ou distribuídos indistintamente para todos os colaboradores.

VI - o recebimento, pela pessoa jurídica credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços, direta ou indiretamente, do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato;

VII - designação pela pessoa jurídica credenciada de MVI que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidor ou empregado público integrante da equipe do Serviço de Inspeção Estadual na qual atuará; e

VIII - a atuação de MVI e Responsável Técnico médico veterinário pelo estabelecimento que abate animais simultaneamente em dois locais de forma que atuem invertendo suas funções.

§ 1º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de medidas cautelares, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis ou penais previstas na legislação vigente.

§ 2º Os MVI ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais tenham exercido a atividade.

§ 3º Os sócios, gestores, diretores, administradores, responsáveis técnicos ou detentores a qualquer título das pessoas jurídicas credenciadas ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais as credenciadas tenham mantido contrato.

§ 4º Os empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em pessoas jurídicas credenciadas que tenham sido contratadas pelos agentes.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Das Obrigações e Proibições Aplicáveis à Pessoa Jurídica Credenciada

Art. 15. São obrigações da pessoa jurídica credenciada:

I - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole que contemplem registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às disposições desta portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;

II - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;

III - atender às intimações formuladas pela ADAPAR;

IV - apresentar ao DPAV em até trinta dias as alterações nos documentos listados no art. 7º, § 4º;

V - dispor de responsável técnico médico veterinário;

VI – comprovar que dispõe de médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando as métricas estabelecidas pela DPAV;

VII - promover a substituição imediata de MVI em caso de ausências, por quaisquer motivos;

VIII - comunicar ao FDA encarregado pela equipe do Serviço de Inspeção a ausência dos MVI , com antecedência de trinta dias, nos casos de ausências programadas, ou até a data de substituição, no caso de ausências não programadas;

IX - promover a substituição de MVI nos casos de superveniência de situações de conflitos de interesse ou outra condição que o impeça de atuar, no prazo de trinta dias contados da data que tomar conhecimento da situação;

X - treinar e capacitar, sob os vieses teórico e prático, os MVI que colocar à disposição da ADAPAR para o adequado exercício de suas funções, mantendo registros auditáveis;

XI - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos MVI, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole, produzindo registros sistematizados e auditáveis;

XII - adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;

XIII - assegurar que não haja conflitos de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

XIV - assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à confidencialidade e conflitos de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim;

XV - comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais a ela vinculados, no prazo de três dias úteis da notificação da decisão administrativa, a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento;

XVI - comunicar ao DPAV, no prazo de trinta dias da sua ocorrência, alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos;

XVII - disponibilizar ao DPAV, sempre que solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades;

XVIII - assegurar a integridade e a veracidade dos dados, informações e de documentos inseridos em bancos de dados oficiais ou apresentados às equipes de Fiscalização Agropecuária;

XIX - manter arquivada pelo prazo de cinco anos a documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades previstas nesta portaria;

XX - apresentar ao DPAV, no prazo de dez dias contados de sua assinatura, cópias de contratos de prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate firmados com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrados na ADAPAR;

XXI - comunicar ao DPAV e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinguir o contrato ou de solicitar descredenciamento com antecedência mínima de trinta dias em relação à sua efetivação;

XXII - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista, ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer lei em vigor;

XXIII - responsabilizar-se pelos atos praticados por quaisquer empregados, prepostos ou pessoas físicas que colocarem à disposição da ADAPAR para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

XXIV - comunicar ao Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado pelo Serviço de Inspeção e à DPAV as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;

XXV - registrar as informações das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, na forma definida pela DPAV;

XXVI - comunicar ao Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado pelo Serviço de Inspeção e à DPAV interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais;

XXVII - permitir o acesso dos servidores do DPAV às suas instalações, cooperando e prestando as informações necessárias;

XXVIII - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

XXIX - comunicar ao Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado pelo Serviço de Inspeção a previsão de escala de trabalho com os nomes dos veterinários que serão responsabilizados por cada turno de abate com três dias úteis de antecedência do início do mês subsequente; e

XXX - finalizado o mês, comunicar ao Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado pelo Serviço de Inspeção, a escala que foi efetivamente realizada com os horários e responsáveis por cada turno, até o quinto dia útil do mês subsequente.

XXXI Parágrafo único: a substituição que trata dos itens VII, VIII e IX deverão atender o art. 13.

Art. 16. As pessoas jurídicas credenciadas ficam proibidas de:

I - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem;

II - prestar ou desenvolver serviços ou produtos, ou divulgar dados ou informações, que possam comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem;

III - distribuir participação nos lucros ou resultados ou sobras líquidas do exercício aos MVI , salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego; ou

IV - interferir nas destinações dadas pelo MVI aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem, salvo nos casos em que estiverem em desacordo com as normas ou as diretrizes do DPAV.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, é vedada a fixação de metas vinculadas ao desempenho da realização de inspeção ante mortem e post mortem como parâmetro para distribuição de lucros e resultados prevista na legislação que rege as relações de trabalho e emprego.

Seção II - Dos programas de Autocontrole

Art. 17. A pessoa jurídica credenciada deverá dispor no mínimo dos seguintes programas de autocontrole:

I - programa de gestão de pessoas, o qual deverá prever os procedimentos para recrutamento e seleção de pessoal a ser disponibilizado ao Serviço de Inspeção e saúde ocupacional;

II - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização contemplando minimamente o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização;

III - programa de avaliação de conformidade do serviço, prevendo minimamente procedimento e frequência de avaliação da conformidade das atividades realizadas pelo MVI , contemplando tomada de ações paliativas quando identificada necessidade e ações corretivas que serão tomadas sempre que houver verificação de não conformidades, assim como a forma e frequência da verificação da efetividade das ações realizadas;

IV - programa de gestão de efetivo, que contemple no mínimo o procedimento e estudo realizado para definição e estruturação de equipe mínima disponibilizada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, considerando métrica oficial, eventuais demandas de abates extraordinários aprovados pelo serviço oficial, carga horária dos profissionais e necessidade de substituições previstas ou imprevistas sempre que houver a necessidade;

V - programa de ética e prevenção de conflito de interesse, contendo procedimentos realizados visando prevenir, identificar e mitigar riscos de existência de conflito de interesses e prazos e ações corretivas realizadas nos casos de identificação de não conformidades; e

VI - programa de atendimento regulamentar, contendo minimamente a relação de todas as normas e diretrizes que são aplicáveis à atividade, bem como a sistemática e prazos de arquivamento dos registros gerados.

§ 1º Todos os programas de autocontrole deverão conter as formas e frequências de registros.

§ 2º Os programas de autocontrole deverão ser revisados e atualizados anualmente ou sempre que houver necessidade.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E PRERROGATIVAS APLICÁVEIS AOS MVI

Art. 18. Os MVI ficam obrigados a:

I - estar vinculados a pessoa jurídica credenciada conforme definido nesta Portaria;

II - não incorrer em condições que possam configurar conflitos de interesse;

III - atender às intimações promovidas pela ADAPAR;

IV - registrar as informações das atividades desenvolvidas no estabelecimento no qual presta serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem, na forma definida pelo DPAV;

V - comunicar ao Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado pelo Serviço de Inspeção e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;

VI - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

VII - reportar imediatamente ao Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado pelo Serviço de Inspeção, quaisquer tentativas ou ações adotadas pela pessoa jurídica credenciada que interfiram direta ou indiretamente na realização da inspeção ante mortem e post mortem;

VIII - reportar imediatamente ao Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada quaisquer tentativas ou ações adotadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais que interfiram direta ou indiretamente na realização da inspeção ante mortem e post mortem;

IX - encaminhar até o dia 05 do mês subsequente, os dados nosográficos e Relatórios de Não Conformidades – RNC do mês anterior; e

X - atender as demais normas da ADAPAR.

Art. 19. É vedado ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada atuar como MVI, salvo em casos urgentes, para evitar paralisação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem, desde que devidamente autorizado pelo Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado.

Art. 20. O MVI, na execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem, poderá adotar as seguintes ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições, conforme normas complementares ou diretrizes expedidas pela DPAV:

I - não autorizar o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para abate regular;

II - alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame ante mortem;

III - não autorizar o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até que haja pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem;

IV - reduzir a velocidade de abate, quando necessário, para correta avaliação e destinação de carcaças e suas partes; e

V - interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação.

Parágrafo único. Qualquer ação adotada pelo MVI poderá ser revisada pelo Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES CONTROLADORES DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM O ABATE DE ANIMAIS

Art. 21. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam obrigados a:

I - comunicar ao DPAV as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada;

II - contratar outra pessoa jurídica credenciada para iniciar suas atividades em até trinta dias contados da notificação recebida sobre a necessidade de substituição da pessoa jurídica credenciada atualmente contratada;

III - assegurar que não haja situações de conflitos de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem previstos nesta portaria;

IV - comunicar ao Fiscal de Defesa Agropecuária encarregado pelo Serviço de Inspeção, à DPAV as situações de conflitos de interesse que verificar na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem previstos nesta portaria;

V - acatar as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem pelo médico veterinário componente da equipe do Serviço de Inspeção;

VI - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programa de autocontrole que contemple registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e atendam as disposições desta portaria e de normas complementares a serem emitidas pela DPAV; VII - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;

VIII - atender às intimações promovidas pela ADAPAR;

IX - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

X - comunicar ao DPAV sobre sua intenção de extinguir o contrato com a pessoa jurídica credenciada com antecedência mínima de trinta dias em relação àdata prevista para sua efetivação.

Art. 22. É vedado aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais questionarem diretamente aos MVI ou às pessoas jurídicas credenciadas as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem.
Parágrafo único. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais poderão formular ao Fiscal de Defesa Agropecúaria encarregado questionamentos devidamente fundamentados sobre destinações de que trata o caput.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS

Art. 23. Serão realizadas fiscalizações regulares das pessoas jurídicas credenciadas pelo DPAV.

Art. 24. As fiscalizações abrangerão:

I - a auditoria dos programas de autocontroles das pessoas jurídicas credenciadas e de seus registros; e

II - a auditoria in loco dos procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos MVI disponibilizados à ADAPAR.

Parágrafo único. Os critérios para caracterização de risco da pessoa jurídica credenciada, as frequências de fiscalização decorrentes do risco estabelecido e os procedimentos de fiscalização serão definidos em norma complementar emitida pela DPAV.

Art. 25. O FDA encarregado auditará in loco os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos MVI disponibilizados à ADAPAR, no mínimo, na mesma frequência em que for realizada fiscalização nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, alternando os turnos de abates avaliados a cada fiscalização.

§ 1º Em razão do risco atribuído à pessoa jurídica credenciada, a frequência de auditoria dos procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos MVI disponibilizados à ADAPAR poderá ser maior ou menor que a frequência de fiscalização dos estabelecimentos que realizam o abate de animais.

§ 2º A alternância de realização das fiscalizações previstas no caput deverá contemplar a auditoria dos procedimentos adotados por todos os MVI integrantes da equipe do Serviço de Inspeção.

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 26. O DPAV poderá aplicar, ante a evidência de não atendimento ao disposto nesta portaria e em outras normas vigentes pelas pessoas jurídicas credenciadas, MVI ou agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:

I - suspensão temporária do MVI da realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem;

II - suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem; e

III - suspensão temporária das atividades de abate.

§ 1º A extensão da medida cautelar deverá ser proporcional à irregularidade que deu causa à sua aplicação.

§ 2º O FDA responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.

§ 3º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.

§ 4º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.

§ 5º Produtos de origem animal elaborados com desrespeito a medida cautelar imposta serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES

Art. 27. Constituem infrações de natureza leve ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pela ADAPAR:

I - não cumprir as disposições contidas em seus programas de autocontrole;

II - não apresentar ao DPAV as alterações em estatutos sociais, contratos sociais ou outros documentos de constituição, nos prazos previstos nesta portaria;

III - não manter registros auditáveis sobre as avaliações e os treinamentos realizados;

IV - não comunicar ao DPAV alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos, no prazo previsto nesta portaria;

V - não manter arquivada documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades, pelo prazo previsto nesta portaria;

VI - não apresentar ao DPAV cópia do contrato de prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem firmado com o agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrado na ADAPAR, no prazo previsto nesta portaria;

VII - não comunicar ao DPAV e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção do contrato ou de solicitação de descredenciamento, no prazo previsto nesta portaria; e

VIII - não manter atualizados os programas de autocontroles.

§ 1º Como atuação preventiva, a Fiscalização Agropecuária, ao constatar infração de natureza leve, intimará o infrator para sanar a irregularidade, mediante definição de prazo razoável, e adotará as medidas cautelares, se forem necessárias.

§ 2º Na hipótese da irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido, será lavrado o auto de infração.

§ 3º Caso a irregularidade de natureza leve constatada tenha sido objeto de regularização por notificação nos doze meses anteriores, será lavrado auto de infração sem necessidade de emissão de nova notificação para regularização.

Art. 28. Constituem infrações de natureza moderada ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pela ADAPAR:

I - não dispor de programas de autocontrole devidamente implementados de forma a garantir o atendimento à legislação vigente;

II - não promover os treinamentos necessários aos MVI colocados à disposição da ADAPAR nos prazos previstos;

III - não comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento, dentro do prazo previsto nesta portaria;

IV - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao Serviço de Inspeção relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; e

V - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas à ADAPAR;

Art. 29. Constituem infrações de natureza grave ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pela ADAPAR:

I - a pessoa jurídica credenciada não supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos MVI, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole ou normas complementares;

II - utilizar de forma irregular carimbos oficiais;

III - não notificar nos prazos previstos na legislação o Serviço Veterinário Oficial sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

IV - não comunicar ao FDA encarregado pelo Serviço de Inspeção ou à DPAV as irregularidades relativas à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;

V - deixar de comunicar a substituição de MVI com a antecedência definida em norma;

VI - deixar de comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais e ao DPAV, nos prazos estabelecidos em norma, situações em que se façam necessária a substituição de MVI ou de pessoa jurídica credenciada;

VII - deixar de comunicar ao DPAV as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada; e

VIII - não disponibilizar ao DPAV, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades.

Art. 30. Constituem infrações de natureza gravíssima ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pela ADAPAR:

I - não disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que atendam aos critérios do art. 6º, § 3º;

II - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14 desta norma;

III - não observar ou descumprir intimações da ADAPAR;

IV - não disponibilizar médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela DPAV;

V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;

VI - não comunicar ao FDA encarregado pelo Serviço de Inspeção à DPAV, interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimento de abate de animais;

VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas à ADAPAR;

VIII - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Agropecuária;

IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o MVI ou servidor da ADAPAR;

XI - fraudar documentos oficiais;

XII - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem antes de trinta dias da notificação à ADAPAR e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato, sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência da ADAPAR;

XIII - realizar os procedimentos de inspeção ante mortem ou post mortem sem atender aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pelo DPAV;

XIV - impedir ou dificultar o acesso aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta portaria;

XV - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao DPAV;

XVI - ceder ou utilizar dolosamente carimbos oficiais de forma irregular;

XVII - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;

XVIII - deixar de comunicar ao DPAV situação de conflito de interesse;

XIX - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica;

XX - deixar de contratar outra pessoa jurídica credenciada no prazo estabelecido em norma, quando optar pela extinção do contrato com a pessoa jurídica credenciada em exercício ou quando notificado pela pessoa jurídica credenciada contratada ou pelo DPAV;

XXI - não acatar as destinações dadas pelo MVI aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas;

XXII - questionar diretamente o MVI ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo MVI aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

XXIII - prestar serviço de MVI diretamente, sem estar vinculado a pessoa jurídica credenciada;

XXIV - contratar médico veterinário para atuar como MVI sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada;

XXV - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços de inspeção ante mortem e post mortem;

XXVI - a pessoa jurídica credenciada não dispor de responsável técnico médico veterinário;

Art. 31. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 32. Infrações a outros dispositivos previstos nesta portaria e em normas complementares editadas pela ADAPAR, não elencadas nos artigos 27 a 30, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme os seguintes critérios:

I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam descritas como de natureza mais grave nesta portaria ou em normas complementares editadas pela ADAPAR;

II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e operacionais de inspeção ante mortem e post mortem que não estejam descritas como de natureza mais grave nesta portaria e em normas complementares editadas pela ADAPAR e que não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação de doenças para animais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana;

III - graves - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e operacionais de inspeção ante mortem e post mortem que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta portaria e em normas complementares editadas pela ADAPAR ou que caracterizem descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou consideradas endêmicas no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; ou

IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e operacionais de inspeção ante mortem e post mortem que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta portaria ou em normas complementares editadas pela ADAPAR ou que caracterizem:

a) embaraço à ação fiscalizadora;

b) descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências anteriores ou considerada controlada no território nacional;

c) risco à saúde animal ou pública; ou

d) conduta dolosa.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 33. O agente que incidir em infrações previstas nesta portaria ou em normas complementares ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão das atividades ou de credenciamento; ou

IV - cassação de credenciamento.

§ 1º A ADAPAR tornará pública, após o trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.

§ 2º A aplicação de penalidades previstas nesta norma complementar não isenta o infrator de responder nas esferas cível e penal.

Art. 34. Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator.

Art. 35. A aplicação da penalidade de caráter administrativo, de qualquer natureza, não isenta o infrator do cumprimento das exigências normativas relativas à defesa agropecuária.

Art. 36. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica ou em normas complementares editadas pela ADAPAR relativas à defesa agropecuária estará sujeito às penalidades previstas em lei, independentemente das medidas cautelares aplicadas.

Art. 37. A referência a dolo ou a má-fé para determinação de penalidades deverá ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos, exceto se inerentes à infração atribuída ao autuado.

Art. 38. Para fins de definição de penalidade, considera-se:

I - a natureza da infração

II - os antecedentes do infrator;

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

IV - classificação do agente.

Art. 39. Constituem circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário;

II - a infração ter sido cometida acidentalmente;

III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa; ou

IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto ou dos serviços relacionados.

Art. 40. Constituem circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;

IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou

V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente.

Art. 41. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.

Art. 42. Considera-se reincidente o agente que incorrer em nova infração após haver decisão administrativa definitiva condenatória adotada em processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Parágrafo único. Não será contada para fins de caracterização de reincidência a infração anterior se houver decorrido prazo superior a cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da penalidade dela decorrente e o cometimento da nova infração.

Art. 43. A reincidência poderá ser:

I - genérica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração cujo fato motivador não mantenha semelhança com infrações anteriormente cometidas; ou

II - específica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração cujo fato motivador mantenha semelhança com infrações anteriormente cometidas.

III Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica, a penalidade de multa será fixada no valor máximo estabelecido conforme a classificação do infrator e da natureza da infração.

Seção I - Da advertência

Art. 44. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.

Seção II - Da multa

Art. 45. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pela ADAPAR relativas à defesa agropecuária.

Art. 46. O valor da multa de que trata o art. 33, caput, inciso II, será estipulado conforme o disposto no Decreto 3005, de 20 de novembro de 2000.

Seção III - Da suspensão de credenciamento

Art. 47. A penalidade de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações:

I - ceder ou utilizar dolosamente carimbos oficiais de forma irregular;

II - não disponibilizar ao DPAV, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades;

III - não disponibilizar médicos veterinários que atendam aos critérios do art. 6º, § 3º;

IV - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14;

V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;

VI - não comunicar ao FDA encarregado pelo Serviço de Inspeção ou à DPAV interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais;

VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas à ADAPAR;

VIII - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Agropecuária;

IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o MVI ou servidor da ADAPAR;

XI - fraudar documentos oficiais;

XII - realizar os procedimentos de inspeção ante mortem ou post mortem sem atender, dolosamente, aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pela ADAPAR;

XIII - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao DPAV;

XIV - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;

XV - deixar de comunicar ao DPAV situação de conflito de interesse de que tenha conhecimento;

XVI - utilizar informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica;

XVII - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços de inspeção ante mortem e post mortem; ou

XVIII - não disponibilizar, reiteradamente, médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pelo DPAV.

§ 1º Produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de credenciamento serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização, salvo se as atividades técnicas ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem forem realizadas por outra pessoa jurídica credenciada ou pelo DPAV.

§ 2º A penalidade de suspensão de credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da realização de atividades de inspeção ante mortem e post mortem e a irregularidade que a motivou for corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé.

Seção IV - Da suspensão das atividades

Art. 48. A penalidade de suspensão das atividades poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações:

I - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14 desta norma;

II - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Agropecuária aplicadas em decorrência das disposições desta norma complementar;

III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o MVI;

IV - impedir ou dificultar o acesso do MVI aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta portaria;

V - impedir ou dificultar o acesso do MVI à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao DPAV;

VI - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;

VII - deixar de comunicar ao DPAV situação de conflito de interesse de que tenha conhecimento;

VIII - não acatar as destinações dadas pelo MVI aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas;

IX - questionar diretamente o MVI ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo MVI aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; ou

X - contratar médico veterinário para atuar como MVI sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada.

§ 1º Produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão das atividades serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização.

§ 2º A penalidade de suspensão das atividades deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária das atividades de abate, quando a irregularidade que a motivou for corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé.

Seção V - Da cassação de credenciamento

Art. 49. A penalidade de cassação de credenciamento será aplicada à pessoa jurídica credenciada, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta portaria, nas hipóteses de:

I - terceira reincidência específica em infração às normas desta portaria cuja penalidade tenha sido a suspensão de credenciamento, convertidas ou não em multa;

II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de credenciamento aplicadas em decorrência de infração às normas desta portaria;

III - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem ou post mortem, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do DPAV, antes de trinta dias contados:

a) da ciência sobre indeferimento do pedido de renovação de credenciamento; ou

b) da notificação à ADAPAR e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento.

§ 1º As penalidades de que tratam os incisos II e III do caput serão aplicadas nos mesmos processos administrativos de fiscalização agropecuária nos quais tiverem sido impostas as respectivas penalidades de suspensão de registro ou de credenciamento.

§ 2º A aplicação da penalidade de que trata o inciso II será imediata, tão logo seja constatado o descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou credenciamento, sem necessidade de nova notificação do infrator.

§ 3º Não será necessária nova notificação do infrator no caso da conversão da penalidade de suspensão de credenciamento em cassação de credenciamento, decorrente da aplicação do inciso III.

Art. 50. Na aplicação da penalidade de cassação de credenciamento, o agente somente poderá requerer novo credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.

Art. 51. A penalidade de cassação credenciamento poderá ser aplicada mesmo nos seguintes casos:

I - cancelamento de credenciamento a pedido; ou

II - indeferimento do pedido de renovação do credenciamento.

Parágrafo único. Nestes casos, para requerimento de novo registro ou credenciamento, o agente estará sujeito ao prazo previsto no art. 50.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. Os termos ajustados nos contratos estabelecidos entre as pessoas jurídicas credenciadas e os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais são de sua exclusiva responsabilidade.

Parágrafo único. Ambos poderão responder administrativamente pelas cláusulas contratuais que incorrerem em infrações às normas desta portaria e de outras normas complementares.

Art. 53. A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados em relação à ADAPAR, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação à pessoa jurídica credenciada ou qualquer de seus empregados, ou terceiros vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente.

Art. 54. Serão aplicadas aos processos administrativos voltados a apuração de infrações às normas desta portaria as disposições dos artigos do Anexo ao Decreto nº 3005 de 20 de novembro de 2000.

Art. 55. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrados junto à ADAPAR terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para a contratação de empresa credenciada.

Art. 56 - As Pessoas Jurídicas Credenciadas pela Portaria Adapar n.º 372, de 09 de dezembro de 2024, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria para sua adequação, respeitando o prazo de validade do crededenciamento existente.

Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria n.º 372, de 09 de dezembro de 2024.

Publique-se.

OTAMIR CESAR MARTINS

Diretor Presidente