Lei nº 10.799 de 24/05/1994


 Publicado no DOE - PR em 24 mai 1994


Torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica e adota outras providências.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2953 DE 17/12/2025):

Art. 1-A. Para fins desta Lei, entende-se por:

I - fiscalização: ato de poder de polícia, indelegável e intransferível, de competência do órgão oficial de defesa agropecuária do Estado;

II - inspeção: ato de competência de Médico Veterinário, regularmente inscrito no órgão de fiscalização da profissão;

III - credenciante: órgão oficial de defesa agropecuária do Estado, competente para habilitar pessoa jurídica da área de medicina veterinária para inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

IV - credenciada: pessoa jurídica prestadora de serviços na área de medicina veterinária, credenciada pelo órgão oficial de defesa agropecuária do Estado para a inspeção sanitária e industrial em estabelecimento de produtos de origem animal;

V - credenciamento: habilitação concedida pelo órgão oficial de defesa agropecuária do Estado a pessoa jurídica prestadora de serviços na área de medicina veterinária, para a inspeção sanitária e industrial em estabelecimento de produtos de origem animal;

VII - prestadora de serviços na área de medicina veterinária: pessoa jurídica regularmente registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no ramo de prestação de serviços em medicina veterinária.(NR)

Art. 1-B. Compete ao órgão oficial de defesa agropecuária do Estado a fiscalização da inspeção sanitária e industrial, com a prerrogativa de:

I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para executarem a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.

II - promover a fiscalização, mediante a realização de auditorias e supervisões, para a averiguação do cumprimento das normas pertinentes pelas empresas credenciadas; e

III - notificar as pessoas jurídicas credenciadas para as ações corretivas das não conformidades constatadas durante a fiscalização da inspeção sanitária e industrial, suspendendo, caso for, as atividades da credenciada no estabelecimento industrial sob inspeção, até o seu devido saneamento.

Art. 2º Ficam obrigados ao registro no órgão competente, todos os Estabelecimentos que produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem, embalem, produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais.

Parágrafo único. Estão sujeitos, ainda, ao cumprimento desta Lei e de seu Regulamento todos os produtos de origem animal depositados ou em trânsito.

Art. 3º Para a coordenação das atividades inerentes ao art. 2º desta lei, fica criado o "Serviço de Inspeção Estadual Paraná - SIE/PR", denominado "Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA", diretamente vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento no Departamento de Fiscalização e será coordenado por um médico veterinário.

Art. 4º Ficam obrigados a serem licenciados no Órgão de Saúde competente, os Estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos contidos no art. 2º desta lei, além do registro no SIP/POA, devem ser também licenciados pelo Órgão de Saúde.

Art. 5º O registro no Órgão de Saúde competente de todos os produtos de origem animal transformados em alimento humano é obrigatório.

Parágrafo único. Os produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos registrados no SIP/POA exigem registro na Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento, exclusivamente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.531, de 23.06.2010, DOE PR de 23.06.2010)

Art. 6º O "Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA", contará com um "Grupo Consultivo", composto por Médicos Veterinários, sendo 1 (hum) da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, 1 (hum) da Secretaria de Estado da Saúde e 1 (hum) da Diretoria Federal do Ministério da Agricultura do Paraná, que sob a coordenação do primeiro terá as seguintes atribuições:

I - Auxiliar o SIP/POA na elaboração das normas e regulamentos inerentes a esta lei;

II - Analisar e emitir pareceres sobre os processos de construção, reformas, implantação e/ou reaparelhamento dos Estabelecimentos de que trata o art. 2º desta lei;

III - Colaborar com coordenação do SIP/POA quando solicitado.

Parágrafo único. O Coordenador do SIP/POA poderá convidar, sempre que necessário, outros técnicos ou representantes de outras entidades que estejam diretamente envolvidas com a atividade.

Art. 7º São competentes para realizar o registro e a inspeção de que trata esta lei:

I - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento nos Estabelecimentos de que trata o art. 2º, quando realizem comércio intermunicipal;

II - O Departamento ou Secretaria competente das Prefeituras Municipais nos Estabelecimentos de que trata o art. 2º, quando realizem comércio exclusivamente municipal (comércio local);

III - o Órgão de Saúde, na emissão da Licença Sanitária e no registro de alimentos prontos produzidos em estabelecimentos não registrados no SIP/POA. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.531, de 23.06.2010, DOE PR de 23.06.2010)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2953 DE 17/12/2025):

Art. 7-A. A inspeção sanitária de que trata esta Lei poderá ser realizada por Pessoa Jurídica, quando atendidos os requisitos estabelecidos, que seja prestadora de serviços na área de medicina veterinária, com sede ou filial neste Estado, credenciada pelo Órgão Oficial de Defesa Agropecuária do Estado.

§ 1º A pessoa jurídica credenciada para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, deverá:

I - dispor de médico veterinário habilitado e capacitado às atividades de inspeção ante e post mortem de animais e verificação da conformidade da implementação dos programas de autocontrole pelo estabelecimento;

II - cumprir a legislação de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e da defesa sanitária animal, bem como as demais normas e notificações do órgão credenciante;

III - notificar ao órgão credenciante a suspeita de doenças infecciosas e contagiosas de notificação imediata, constatada pela presença de lesões indicativas ou sugestivas de enfermidade, durante os exames ante-mortem, post-mortem ou necropsia de animais de abate; e

IV - notificar, formalmente, o estabelecimento sob sua inspeção e ao órgão credenciante sobre irregularidades verificadas durante a inspeção sanitária e industrial.

§ 2º O credenciamento de pessoa jurídica para atividades de inspeção sanitária e industrial se efetiva por ato da autoridade competente do órgão credenciante, publicado no Diário Oficial Executivo - por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, e inclusão no seu sítio eletrônico dos dados da credenciada.

§ 3º O credenciamento terá validade de até um ano, podendo ser renovado mediante requerimento acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa.

§ 4º A substituição do médico veterinário inspetor no estabelecimento inspecionado, bem como a substituição da pessoa jurídica credenciada pelo estabelecimento industrial é condicionada à prévia e expressa comunicação ao órgão credenciante a que estiver registrado.

Art. 8º São competentes para realizar a fiscalização, de que trata esta lei:

I - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento nos Estabelecimentos de que trata o art. 2º, quando realizem comércio intermunicipal;

II - O Departamento ou Secretaria competente da Prefeitura Municipal nos Estabelecimentos de que trata o art. 2º, quando realizem comércio exclusivamente municipal (comércio local);

III - O órgão de Saúde, sob o ponto de vista sanitário, de acordo com a sua competência nos Estabelecimentos contidos nos arts. 2º e 4º.

Art. 9º Para a execução das atividades referentes a esta lei, nas ações especificadas no art. 7º e 8º, compete:

I - À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:

a) Regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma, e/ou reaparelhamento dos Estabelecimentos especificados no art. 2º;

b) Regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;

c) Regulamentar e normatizar a execução das atividades da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal nos Estabelecimentos de que trata o art. 2º;

d) Promover o registro dos Estabelecimentos de que trata o art. 2º;

e) Regulamentar e promover o registro de produto de origem animal produzido em estabelecimento registrado no SIP/POA; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.531, de 23.06.2010, DOE PR de 23.06.2010)

f) Executar as atividades previstas nas alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e', inciso I deste artigo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.531, de 23.06.2010, DOE PR de 23.06.2010)

g) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade. (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.531, de 23.06.2010, DOE PR de 23.06.2010)

II - Ao Departamento ou Secretaria competente das Prefeituras Municipais:

a) Possuem as mesmas funções das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Saúde, a nível municipal;

III - Aos órgãos de Saúde:

a) Fiscalizar sob o ponto de vista sanitário e de acordo com a sua competência, os Estabelecimentos de que trata o art. 2º desta lei;

b) Regulamentar e normatizar o registro de alimentos prontos para o consumo humano;

c) Regulamentar e normatizar as atividades de vigilância sanitária;

d) Executar as atividades previstas nos itens a, b e c, inciso III, deste artigo;

e) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.

Art. 10. Fica proibida, em todo o território estadual, para fins desta lei, a duplicidade de inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial nos Estabelecimentos que envolvam quaisquer das atividades citadas nos arts. 7º e 8º desta lei.

Art. 11. Em caráter supletivo, poderão ser realizadas fiscalizações periódicas, pelos órgãos executores desta Lei nos Estabelecimentos de produtos de origem animal.

Art. 12. As barreiras sanitárias fiscalizatórias, serão realizadas, isoladamente ou em conjunto, pelos órgãos executores desta lei.

Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão ou condenação dos produtos;

IV - Suspensão das atividades do estabelecimento;

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI - Cancelamento do registro.

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo serão disciplinadas por regulamentação específica de cada Órgão designado para as competências estabelecidas nos arts. 7º e 8º desta lei.

§ 2º As sanções de que trata este artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 3º Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como de taxas remuneratórias por serviços prestados, em decorrência desta lei, serão recolhidas para o Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP e reverterão para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.

§ 4º Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria da Saúde, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias e outras taxas, serão recolhidas para o Fundo de Reequipamento Sanitário - FUNRESAN e reverterão para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de Vigilância Sanitária.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2953 DE 17/12/2025):

Art. 13-A. O descumprimento da credenciada de regular notificação para saneamento de irregularidades sujeitará nos termos previstos em regulamento a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão das atividades;

III - multa de até 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicável em dobro nos casos de reincidência específica;

IV - descredenciamento.

§ 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penas.

§ 2º A aplicação das penas previstas neste artigo, não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal.

§ 3º O credenciante notificará aos órgãos pu´blicos pertinentes as irregularidades constatadas na fiscalização das pessoas jurídicas credenciadas, quando excederem sua competência para saná-las.

Art. 14. Para a execução das atividades previstas nesta Lei, e no âmbito exclusivo das competências estabelecidas em seus arts. 7º e 8º, as entidades responsáveis poderão celebrar convênios com outros órgãos afins.

Art. 15. O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de maio de 1994.

Mário Pereira

Governador do Estado

José Carlos Tibúrcio

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Mauro Daisson Otero Goulart

Secretário de Estado da Saúde