Resolução GECEX Nº 858 DE 20/02/2026


 Publicado no DOU em 23 fev 2026


Encerra avaliação de interesse público sem suspensão ou alteração do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX Nº 754/2025, relativo às importações brasileiras de poliol poliéter originárias da China e dos Estados Unidos da América.


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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 293/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 56, de 17 de julho de 2025, sem suspensão ou alteração do direito antidumping aplicado pela Resolução Gecex nº 754, de 3 de julho de 2025, relativo às importações brasileiras de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, comumente classificado no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e dos Estados Unidos da América.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO

1. A presente nota técnica apresenta as análises do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, doravante também simplesmente denominado "poliol", comumente classificados no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China) e Estados Unidos da América (EUA).

2. Tal análise é feita no âmbito dos processos nº 19972.001311/2025-93 (restrito) e nº 19972.001312/2025-38 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 4 de julho de 2025, após a publicação de Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU de 4 de julho de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de poliol, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

3. A Circular SECEX nº 56, de 17 de julho de 2025, publicada em 18 de julho de 2025, iniciou, de ofício, a avaliação de interesse público, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, e tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de início.

4. Conforme o Parecer SEI nº 1358/2025/MDIC, de 16 de julho de 2025, foram detectados elementos preliminares de interesse público suficientes para iniciar a avaliação de interesse público por motivo econômico-social, a qual se destina a examinar os efeitos positivos e negativos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.

5. Para fins de início de avaliação de interesse público de ofício considerou-se também o disposto na Resolução GECEX nº 754, de 2025, que indicou, em seu artigo 4º, que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto da aplicação do direito antidumping referido nesta Resolução sobre a economia nacional, nos termos de suas competências."

6. Conforme disposto no art. 4º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, o processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. A presente nota técnica apresenta as análises do DECOM, e será encaminhada à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do MDIC, que emitirá recomendação a ser endereçada à Secretaria-Executiva da CAMEX.

1.1 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público

1.1.1. Da investigação original - China e EUA (2024/2025)

7. Em 31 de julho de 2023, a empresa DOW Brasil Sudeste Industrial Ltda. ("DOW Sudeste") protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poliol poliéter, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

8. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado início de investigação de dumping nas exportações de poliol poliéter quando originárias da China, o DECOM decidiu recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA. Assim, por meio da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, publicada no D.O.U. de 5 de janeiro de 2024, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de poliol.

9. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2025, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida bem como as correspondentes alíquotasad valorem.

Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

DireitoAd Valorem(%)

China

Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.

1.469,16

90,7%

Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.

959,19

53,6%

Shandong Longhua New Material Co.,Ltd

1.469,16

90,7%

Wanhua Chemical Group Co.,Ltd.

1.469,16

90,7%

Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.

1.469,16

90,7%

Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.

1.469,16

90,7%

Anhui Sincerely Titanium Industry Co., Ltd

1.408,70

85,9%

BASF(China) Company Ltd.

1.408,70

85,9%

Befar Group Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Changhua Chemical Technology Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Clariant Chemicals (Huizhou) Ltd.

1.408,70

85,9%

CNOOC And Shell Petrochemicals Company Limited

1.408,70

85,9%

Dongguan Hongcheng New Material Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Echemi Global Co. Limited

1.408,70

85,9%

Henan Harvest Chem Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Huizhou Yuanan Advanced Materials Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Jiahua Chemicals Inc.

1.408,70

85,9%

Jiangsu Zhongshan New Material Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Jiangyin Futai Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Jihua Chemicals Inc.

1.408,70

85,9%

KPX Chemical(Nanjing) Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Momentive Performance Materials

1.408,70

85,9%

Nanjing Uniworks Electronic Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Nanjing Well Pharmaceutical Group Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Pionnier Industrial Co.

1.408,70

85,9%

Risun Polymer International Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Beefar Group Donrui Chemical Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Bluestar Dongda Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Inov New Material Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Inov Polyurethane Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Wanda Organosilicon New Materials Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shanghai Dongda Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shanghai Fujia Fine Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shanghai Xinda Chemical Industry Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shaoxing Weiwei Insulation Materials Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Sinochem International Corporation

1.408,70

85,9%

Sinopec Group Asset Mangement Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

The DOW Chemical Company (China)

1.408,70

85,9%

Wudi de Xin Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Yantai Juli Fine Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Zhejiang Hengtong Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Zhejiang Huangma Chemical Trade Co.

1.408,70

85,9%

Zibo Dexin Lianbang Chemical Industry Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Zibo Dexin Polyurethane Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Demais

1.469,16

90,7%

EUA

BASF Corporation

555,19

23,1%

Carpenter Co.

680,13

41,6%

COVESTRO LLC.

680,13

41,6%

The DOW Chemical Company

680,13

41,6%

DuPont Nutrition & Biosciences

652,30

36,1%

Huntsman International LLC

652,30

36,1%

Monument Chemical Kentucky, LLC

652,30

36,1%

MPM Silicones, LLC

652,30

36,1%

Perstorp

652,30

36,1%

Polysciences, INC

652,30

36,1%

The Lubrizol Corporation

652,30

36,1%

Tremco CPG Inc.

652,30

36,1%

Union Carbide Corporation

652,30

36,1%

Univar Solutions USA, Inc

652,30

36,1%

Demais

680,13

41,6%

Fonte: Parecer SEI nº 1211/2025/MDIC e Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025

Elaboração: DECOM


1.2 Da instrução processual

10. Em 16 de julho de 2025, o DECOM publicou, no âmbito dos processos nº 19972.001311/2025-93 (restrito) e nº 19972.001312/2025-38 (confidencial) parecer a respeito da existência de interesse público com relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de poliol poliéter.

11. Em 21 de julho de 2025, o DECOM enviou o Ofício Circular SEI nº 237/2025/MDIC notificando os produtores nacionais, importadores, associações e indústria doméstica conhecidos do produto sujeito à medida antidumping quanto à abertura, de ofício, do processo de avaliação de interesse público. Em 18 de julho, a Indústria Química Anastacio S.A. requereu habilitação nos autos, seguida pela DOW Sudeste em 25 de julho. Em 29 de julho, a Covestro Indústria E Comércio De Polímeros Ltda. (Covestro Ltda.) apresentou pedido semelhante, enquanto a Viapol Ltda protocolou sua solicitação em 4 de agosto. Na mesma data, a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) também peticionou acesso ao processo. Em 5 de agosto, a Wanhua Borsodchem Latin-America Comércio de Produtos Químicos Ltda. ("Wanhua") solicitou habilitação, sendo seguida pela empresa COIM, que apresentou petição nos autos em 6 de agosto de 2025. Com exceção da ABIQUIM, em virtude da não resposta ao Ofício 4961 (SEI 52819355), que requeria o envio de informações adicionais para o deferimento de sua habilitação nos autos, todas as demais partes mencionadas tiveram o acesso aos autos dos processos deferidos.

12. O DECOM apresentou, em 25 de julho de 2025, um despacho contendo análise de impacto quanto às possíveis repercussões da aplicação do direito antidumping sobre as importações de poliol originárias da China e dos EUA, obtida por meio de um modelo de equilíbrio parcial que permite realizar uma avaliação de bem-estar e calcular os efeitos dessas medidas sobre produtores, consumidores e arrecadação do governo.

13. Em 6 de agosto de 2025, a Anastacio S.A. protocolou manifestação nos autos contendo justificativa para a implementação do direito antidumping.

14. A empresa BASF, em 11 de agosto, protocolou documento contendo fundamentos técnicos e econômicos que evidenciariam a necessidade de suspensão ou redução da medida antidumping aplicada às importações no Brasil de polióis poliéteres originárias da China e dos Estados Unidos da América.

15. Na mesma data, a peticionária DOW Sudeste apresentou fundamentos técnicos e econômicos que evidenciariam a necessidade de suspensão ou redução da medida antidumping aplicada às importações no Brasil de polióis poliéteres originárias da China e dos Estados Unidos da América. Apresentou na ocasião o documento intitulado "Simulação de impacto da aplicação de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de poliol poliéter.

16. Tendo em vista o disposto no art. 20 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, alterado pela Portaria SECEX nº 422, de 11 de agosto de 2025, por meio do Despacho SEI 52961204, de 12 de agosto de 2025, o Departamento de Defesa Comercial prorrogou em 20 dias a fase probatória da referida avaliação.

17. Em 18 de agosto de 2025 a Associação Brasileira da Indústria de Colchões (ABICOL) manifestou-se a favor da suspensão da medida antidumping e, subsidiariamente, sua modulação, com exclusões específicas para compras públicas e regras de transição que resguardem políticas sociais, empregos e competitividade da indústria nacional.

18. Em 29 de agosto de 2025, a Viapol apresentou petição requerendo a imediata suspensão da medidaantidumpingdefinitiva aplicada às importações no Brasil de polióis poliéteres originárias da China e dos Estados Unidos da América. Na mesma data, a DOW Sudeste apresentou manifestação, reiterando o pedido de encerramento da avaliação de interesse público, com a consequente manutenção integral do direito antidumping.

19. Em atenção ao disposto no art. 21 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, alterado pela Portaria SECEX nº 422, de 11 de agosto de 2025, o Departamento de Defesa Comercial decidiu prorrogar a fase de manifestações finais da referida avaliação de interesse público, fixando como termo final para a fase e o encerramento da instrução processual o dia 29 de setembro de 2025.

20. Em 15 de setembro de 2025, a Viapol, em resposta ao Ofício nº 5704/2025/MDIC, aduziu que não existe a possibilidade de substituição do material utilizado em sua aplicação e que a"DOW não fabrica este de poliol no Brasil e não demonstrou interesse em importar devido ao baixo volume que a VIAPOL utiliza".

21. Em 22 de setembro de 2025, a COIM, em resposta ao Ofício SEI nº 5790/2025/MDIC, argumentou não lhe ser viável adaptar a sua produção para utilização dos produtos fabricados pela DOW Sudeste, uma vez que tal processo traria, por exemplo, riscos de produção, alteração da propriedade dos produtos finais, necessidade de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, além de risco de perda de contratos e negócios. Nesta mesma data, a DOW Sudeste apresentou resposta aos Ofícios SEI nº 5705/2025/MDIC e nº 5715/2025/MDIC.

22. A ABICOL juntou aos autos, em 30 de setembro de 2025, resposta ao ofício 5706/2025/MDIC, trazendo, em anexo,Bill of Materials(BoMs) e orçamentos consolidados. No entanto, a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, em seu art. 21, § 2º, dispõe que as informações apresentadas após o encerramento da instrução processual devem ser desconsideradas pelo DECOM. Considerando que a instrução processual foi encerrada em 29 de setembro de 2025, o documento SEI nº 54307919 foi apresentado de forma intempestiva e será desconsiderado pelo DECOM.

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

23. Nesta nota técnica de avaliação de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. Tais elementos estão detalhados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo único da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

Tabela 2 - Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos

Períodos (Interesse Público)

P1

abril de 2018 a março de 2019

Original

T1

P2

abril de 2019 a março de 2020

T2

P3

abril de 2020 a março de 2021

T3

P4

abril de 2021 a março de 2022

T4

P5

abril de 2022 a março de 2023

T5

P6

abril de 2023 a março de 2024

Cenário recente

T6

P7

abril de 2024 a março de 2025

T7


Fonte: Processo SECEX nº 19972.001311/2025-93 (restrito) e 19972.001312/2025-38 (confidencial).

Elaboração: DECOM.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise

2.1.1 Características do produto sob análise

24. Nos termos da Resolução GECEX nº 754/2025, o produto sujeito à medida consiste em "polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo".

25. São compostos de cadeia longa com uma estrutura polimérica, que se encerram em pelo menos dois grupos hidroxila. São obtidos por meio da reação entre um álcool ou uma amina e o óxido de propileno e/ou óxido de etileno. A obtenção dos produtos em questão ocorre em processo no qual os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecidos até a temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma fase de acabamento, que varia de acordo com a aplicação específica do produto.

26. Os polióis poliéteres desempenham um papel significativo na fabricação de poliuretanos e suas aplicações são diversificadas, dependendo do peso molecular do poliol em questão.

27. Os polióis poliéteres com baixo peso molecular são predominantemente utilizados na produção de poliuretanos rígidos, aplicados em espumas rígidas frequentemente empregadas em produtos para isolamento térmico, como contêineres, caminhões para transporte refrigerado, câmaras frigoríficas, refrigeradores domésticos e comerciais, caixas térmicas e utensílios térmicos. Além disso, são amplamente utilizados na construção civil para conferir conforto térmico e acústico, além de sustentação, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem.

28. Os polióis poliéteres dióis, aqueles com peso molecular médio, são comumente empregados na fabricação de adesivos, selantes, elastômeros ecoatings. Esses polióis com peso molecular intermediário oferecem ampla gama de funcionalidades e são frequentemente utilizados para garantir recobrimento de tintas industriais e de mobiliário, aderência em adesivos e selantes para construção civil, adesivos para peças técnicas e agentes aglomerantes, além de vedação em filtros automotivos.

29. Os polióis poliéteres de alto peso molecular são geralmente empregados na produção de poliuretanos flexíveis, aplicados em colchões, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo.

30. No que diz respeito à utilização dos polióis poliéteres em elastômeros, existem dois usos mais comuns. O primeiro está relacionado à fabricação de poliuretanos utilizados em filtros de ar automotivos, nos quais o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, ao mesmo tempo em que proporciona flexibilidade, alta resistência a temperaturas e excelente vedação. Além disso, esses polióis podem ser empregados na produção de solas de calçados.

31. A ABICOL e a BASF, em suas manifestações apresentadas no âmbito da presente avaliação apontaram, ainda, outras funcionalidades dos polióis poliéteres, como embalagens, revestimentos de cabos e fios e componentes eletrônicos.

32. Segundo a peticionária da medida de defesa comercial, os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.

33. Sendo assim, para fins de avaliação de interesse público, o produto sob análise é considerado como insumo, com aplicação relevante para diversos setores industriais, como espumas, construção civil, calçados, automotivo, eletrodomésticos.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

34. Com relação à cadeia produtiva do produto, e de acordo com informações da peticionária de defesa comercial, a produção dos polióis poliéteres [CONFIDENCIAL]

35. Conforme consta no Parecer DECOM nº 1211/2025, o processo produtivo ocorre a partir da reação de um álcool ou de uma amina com óxido de propileno e/ou óxido de etileno. A reação que origina o poliol poliéter é realizada em um processo no qual os iniciadores são alimentados em um reator, aquecidos até a temperatura de reação e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são alimentados em proporções preestabelecidas. Posteriormente, o produto obtido passa por processos de purificação e, em alguns casos, por processo de secagem a vácuo e filtração, e a eventual adição de antioxidantes. Ao final desses processos, o produto é resfriado e armazenado em tanques.

36. Quanto aos canais de distribuição do produto, de acordo com o Parecer DECOM nº 1211/2025, a peticionária de defesa comercial [CONFIDENCIAL]

37. [CONFIDENCIAL] reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.

38. Quanto aos insumos empregados na cadeia, a DOW Sudeste [CONFIDENCIAL] ademais, afirma que o [CONFIDENCIAL]

39. Em sua manifestação, a ABICOL afirma que os principais insumos empregados na produção de polióis poliéteres são o (i) óxido de etileno e óxido de propileno, (ii) iniciadores polifuncionais (glicerol, sorbitol, trimetilolpropano), (iii) catalisadores (geralmente alcalinos, como KOH) e (iv) antioxidantes e estabilizantes, tendo como fornecedores empresas petroquímicas, como Shell, BASF, DOW, Repsol, Covestro etc. No entanto, segundo apontado pela ABICOL, o suprimento dos principais insumos, óxido de etileno e óxido de propileno, é concentrado e possui parte relevante dependente de importações. Ademais, reforça haver apenas uma planta no país que produz o poliol propriamente dito.

40. Ainda em sua manifestação, a ABICOL discorre sobre a utilização do poliol poliéter na cadeia a jusante. Em sua explicação, discorre sobre a existência de quatro elos. No primeiro deles, nomeado "system houses/pré-polímeros", empresas especializadas na formulação combinam polióis, isocianatos e aditivos para criar sistemas sob medida ou pré-polímeros (1K/2K), que posteriormente serão espumados ou aplicados pelos transformadores. As principais companhias do setor costumam se referir a esse papel como "fornecedoras de sistemas", destacando sua atuação no desenvolvimento técnico e na gestão da cadeia de suprimentos. No segundo elo, o sistema é transformado em espuma flexível (slabstockou moldada), utilizada principalmente na fabricação de colchões, estofados e assentos automotivos. Também pode ser convertido em espumas rígidas voltadas para aplicações de refrigeração e isolamento térmico, além de usos na linha CASE (coatings, adhesives, sealants, elastomers). Entidades técnicas confirmam que a espuma flexível resulta da reação entre polióis e isocianatos, sendo amplamente empregada nos setores debedding, furnituree transporte. Na Europa, aproximadamente 50% da espumaslabstockseria destinada à produção de camas e colchões, 35% a móveis estofados e cerca de 7% ao segmento de transporte. O elo seguinte, "OEMs/fabricantes finais", seria composto por empresas que produzem colchões, sofás, bancos automotivos, eletrodomésticos da linha branca e painéis de isolamento e integrariam a espuma ou o poliuretano (PU) diretamente em seus produtos finais. Encerrando o encadeamento, o quarto elo, distribuidores, varejistas e compradores institucionais, como os setores de saúde, hotelaria e educação, consumiriam os produtos finais que dependem diretamente do fornecimento contínuo de polióis e espumas.

41. Em sentido semelhante, a BASF aponta o emprego do poliol como insumo intermediário em diferentes elos a jusante da cadeia produtiva. Conforme a empresa, "os elos seguintes à utilização dos polióis poliéteres envolvem a fabricação de poliuretanos (principal transformação direta desse insumo), que por sua vez viabiliza a produção de componentes intermediários, como espumas, adesivos, selantes e revestimentos. A cadeia avança com a transformação desses componentes em bens finais diversos, tais como colchões, refrigeradores, móveis, veículos, calçados e soluções técnicas de vedação e isolamento. Por fim, esses produtos finais são comercializados e distribuídos tanto ao consumidor final quanto a outros ramos industriais, como no caso de equipamentos e infraestrutura".

42. Dessa maneira, para fins de avaliação de interesse público, considera-se que os polióis poliéteres integram uma cadeia produtiva que apresenta, a montante, óxido de propileno e/ou óxido de etileno. No primeiro elo a jusante, o poliol desempenha papel preponderante na produção de poliuretanos, sendo está a principal aplicação direta do produto. No elo seguinte, o poliuretano é transformado em componentes intermediários, tais como espumas, adesivos, selantes e revestimentos. Em seguida, esses componentes são utilizados na fabricação de diversos bens finais como tintas industriais e de mobiliário, adesivos e selantes, colchões, móveis de escritório e estofados, produtos para isolamento térmico como refrigeradores e câmaras frigoríficas, em produtos da construção civil para conferir sustentação e conforto térmico e acústico, calçados e soluções técnicas de vedação e isolamento. Uma vez transformados, tais bens se direcionam tanto ao consumidor final quanto para outros segmentos da indústria, como infraestrutura e equipamentos.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

43. Nesta seção, são averiguadas as informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda. Sob a ótica da demanda, a substitutibilidade é aferida pela possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos, cujas características, preços e utilidades são similares. Sob a ótica da oferta, a substitutibilidade se relaciona à avaliação da capacidade e disponibilidade de outras empresas começarem a produzir e ofertar o produto sob análise.

44. Em sua análise, a ABICOL afirma que, sob a ótica da demanda, a substitutibilidade é muito baixa, por se tratar de um produto altamente específico, não havendo um insumo tecnicamente disponível a curto prazo. Dentre os argumentos apresentados, haveria a necessidade, por parte dos formuladores, de parâmetros muito precisos de poliol, necessidade de revalidação e redesenho de processos, realização de novos testes de qualidade e novas certificações, bem como fatores ligados à demanda, como impacto nassystems housese riscos de garantia/marca. Ao analisar a substitutibilidade sob a ótica da oferta, a ABICOL apresenta fatores que dificultam a sua realização: poliéteres e poliésteres teriam propriedades distintas e requereriam reformulações completas, afetando o desempenho e criando a necessidade de novas homologações; polímeros alternativos, acrílicos, PVC ou epóxi, não reproduziriam as características da espuma flexível de PU; a produção de poliéteres empregaria tecnologia especializada, lidando com insumos perigoso, que requereriam um longo processo de adaptação de produção; a necessidade de homologação industrial impediria uma rápida resposta à escassez do bem.

45. A Anastacio, por sua vez, argumenta que o encarecimento do poliol, advindo das medidas aplicadas, resultaria na substituição por alternativas mais baratas, porém de desempenho inferior, como EPS, molas, fibras acrílicas e fibras PET.

46. Conforme manifestação da DOW Sudeste: "[a]lém disso, o poliol, embora essencial na formulação química das espumas de poliuretano, não possui substituto direto nesse processo. No entanto, na fabricação de colchões, outros materiais podem desempenhar funções semelhantes no produto final, permitindo reduzir custos sem a necessidade de ampliar o uso do poliol. É o caso das molas e do isopor (EPS), que atuam como alternativas físicas para conferir suporte e estrutura. Além disso, é prática comum no Brasil a adição de cargas como fibras de PET reciclado ao poliol, o que diminui a quantidade utilizada na formulação e contribui para a redução do custo de produção."

47. Considerando as manifestações apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o poliol em relação à ótica da oferta. Com relação à ótica da demanda conclui-se que não há produto distinto do poliol que o substitua com a mesma qualidade. Entretanto, é possível uma substituição por produtos como isopor (EPS), molas, fibras acrílicas e fibras PET, porém, apresentam qualidade inferior ao poliol.

2.2 Oferta internacional do produto sob análise

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

48. O objetivo dessa seção é verificar se, com a aplicação do direito, há outras origens alternativas para a importação pelo Brasil, ou mesmo se origens gravadas continuarão sendo origens viáveis para as importações.

2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise

49. Acerca da produção mundial do produto, a ABICOL, fazendo referência a Relatórios de preços internacionais e capacidade instalada de produção de poliol elaborados pela Independent Commodity Intelligence Services - ICIS, apontou que desde 2017, a capacidade mundial de produção de polióis poliéteres supera 11 milhões de toneladas por ano, enquanto o consumo naquele período girava em torno de 7,76 milhões de toneladas anuais, evidenciando um excedente estrutural. A partir de então, novas unidades produtivas ampliaram ainda mais a oferta - por exemplo, em maio de 2024, a empresa MOL inaugurou na Hungria um complexo de escala mundial com capacidade aproximada de 200 mil toneladas por ano. Paralelamente, decisões empresariais de encerramento de plantas foram motivadas pela sobrecapacidade global, como o fechamento da unidade da DOW na Argentina em 2024. De acordo com a associação, esses acontecimentos, em conjunto, indicam que há capacidade disponível para atender terceiros mercados. Ademais, afirma que a produção está concentrada em grandes multinacionais petroquímicas integradas, muitas delas verticalizadas desde óxido de propileno/etileno (PO/EO) até polióis e sistemas de poliuretano (PU). Como exemplo a ABICOL cita a DOW, BASF, Covestro, Shell Chemicals e Huntsman. Por fim, a manifestação indica a presença de outros produtores relevantes com vocação exportadora e/ou integração regional na Polônia, Espanha, Arábia Saudita, Coreia do Sul, Índia e México.

50. Nessa mesma seara, a BASF, em sua manifestação, com informações advindas do estudo da Maximize Market Research, elenca os principais atores do mercado de poliol poliéter, a saber, BASF SE (Alemanha), Solvay (Bélgica), Covestro AG (Alemanha), DOWDuPont (EUA), Huntsman Corporation (EUA), Cargill, Incorporated (EUA), Repsol (Espanha), Expanded Polymer Systems Pvt. Ltd (India), Shell Chemicals (Holanda), AGC Chemicals Americas (EUA), Arkema (França), Krishna Antioxidants Pvt. Ltd. (India), Stepan Company, Chematur Engineering AB, Wanhua Chemical Group Co. Ltd., Royal Dutch Shell PLC, Mitsui Chemicals e LANXESS AG. Ainda com base no estudo da Maximize Market Research, a BASF apontou que o mercado de polióis poliéteres foi avaliado em US$ 15.01 bilhões em 2024, com uma taxa de crescimento anual composta prevista de 6,61% entre 2025 e 2032, aproximando-se da projeção de US$ 25.05 bilhões.

51. O relatório de autoria da Transparency Market Research, também apresentado pela BASF, aponta que a indústria global de Poliol foi avaliada em US$ 16.5 bilhões em 2023, e, a uma taxa de crescimento anual composta de 6,9%, espera-se que atinja o valor de US$ 34.2 bilhões até o final do ano de 2034. O estudo traz ainda algumas outras empresas, não listadas acima, como importantes agentes no mercado de poliol, a saber: China Petroleum & Chemical Corporation, PCC SE, Manali Petrochemicals Limited, Kukdo Chemical Co., Ltd. e Oltchim S.A. Ademais, o relatório destaca investimentos recentes de produtores de poliol poliéteres no aumento de suas capacidades produtivas. Citam-se como exemplos os planos anunciados pelas empresas PCC Rokita e PCC Exol, em dezembro de 2021, para expandir sua capacidade de produção e a gama de produtos fabricados, com conclusão prevista para meados de 2026 e valor estimado em 351 milhões de zlotys poloneses (PLN). Além disso, em fevereiro de 2021, a Repsol licenciou sua tecnologia de PO/SM e polióis para a construção de três plantas na província de Jiangsu, na China, incluindo uma unidade com capacidade de produção de 200 mil toneladas/ano de óxido de propileno (PO), 450 mil toneladas/ano de monômero de estireno (SM) e outras duas plantas com capacidade agregada de 125 mil toneladas/ano de polióis poliéteres flexíveis (PPG) e em polímero (POP).

52. Por fim, a BASF apresentou o relatório da Market Research Future, que atribuiu ao mercado os valores de US$ 20.15 bilhões em 2023, US$ 21.48 bilhões em 2024 e US$ 33.6 em 2032, adotando uma taxa de crescimento anual composta de 5,75% no período de 2024 a 2032.

53. Com relação à produção mundial do poliol a manifestação da BASF conclui que "a expansão da capacidade produtiva tem ocorrido majoritariamente por meio de iniciativas de empresas já estabelecidas no setor em países gravados pelos direitosantidumping, mediante ampliação de plantas existentes ou construção de novas unidades. Assim, necessário reconhecer que esse padrão revela uma oferta ainda concentrada, sem indicativos relevantes de entrada de novos fornecedores sem a aplicação da medidaantidumping."

54. A DOW Sudeste, ao argumentar sobre a viabilidade de importações de origens alternativas apresentou dados do RelatórioNetherlands Polyols Market, de 2025, que indica que o mercado de polióis dos Países Baixos deve apresentar taxa de crescimento anual composta de 6,5% de 2025 a 2032. Também foram apresentados os dados do relatórioSouth Korea Polyols and Polyurethane Market: Regulation, R&D & Market Expansionque indicam que o tamanho do mercado de polióis e poliuretanos da Coreia do Sul deve apresentar taxa de crescimento anual composta de 6,83% de 2026 a 2033.

55. Além disso, em relação às origens gravadas, a DOW Sudeste manifesta que há evidências de que tanto os EUA como a China estão aumentando a sua capacidade produtiva para o poliol. Em relação aos EUA, cita estudo doMarket Research Future, que aponta que o mercado de polióis nos Estados Unidos da América foi estimado em US$ 3,78 bilhões em 2023. As projeções indicam que o setor deve crescer de US$ 4,5 bilhões em 2024 para US$ 8,5 bilhões em 2035, o que corresponde a uma taxa de crescimento anual composta de aproximadamente 5,95% no período de 2025 a 2035. Quanto à China, a DOW Sudeste cita o relatórioMaximize Market Research, que relata que a China é o principal país exportador de poliol e que há previsão de crescimento nos próximos anos. De acordo com estudos da Grand View Horizon, a receita estimada para o mercado chinês de poliol poliéteres no ano de 2024 foi de US$ 10,47 bilhões de dólares, com previsão de atingir cerca de US$ 17,20 bilhões no ano de 2030.

56. A partir dos dados apresentados, verifica-se que a produção mundial de poliol poliéter tem apresentado crescimento consistente, além de previsão de crescimento para os próximos anos, de modo que é previsto que o valor dessa indústria ultrapasse US$ 30 bilhões já na primeira metade da próxima década. Além disso, verifica-se que as origens gravadas, China e EUA estão entre os principais produtores de poliol. Não obstante, nota-se que o mercado é composto por uma diversidade de países produtores, como Países Baixos, Bélgica, Coreia do Sul, Alemanha, Espanha, França, Índia, Hungria, Polônia e Romênia, o que denota um caráter globalizado da indústria, com capacidade produtiva instalada em diversas regiões. Ademais, as notícias de expansão de unidades fabris na Hungria, Polônia e China são evidências que corroboram a expansão do setor e a tendência de crescimento projetada.

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

57. Como forma de compreender o mercado internacional de Poliol, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais. Para tanto, foi utilizada a base de dados do Trade Map para o ano de 2024. Por uma restrição da base de dados não foi possível extrair as informações no nível do produto em análise, portanto, foram utilizados os dados dos produtos classificados no código 3907.29 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). Assim, reconhece-se que há uma limitação dos dados por ser uma informação mais agregada, mas se utiliza essa base de dados para ter uma visão mais ampla do produto.

Tabela 3 - Participação mundial dos Exportadores - Ano 2024

Exportadores

Volume exportado (ton)

Participação no volume exportado (%)

Valor exportado (1.000 USD)

Participação no valor exportado (%)

1

China

2.230.825

27,16%

3.176.96

21,91%

2

Países Baixos

752.111

9,16%

1.462.35

10,09%

3

Bélgica

548.541

6,68%

1.216.89

8,39%

4

Coreia do Sul

543.937

6,62%

967.438

6,67%

5

Estados Unidos da América

454.798

5,54%

1.421.95

9,81%

6

Alemanha

400.508

4,88%

1.266.71

8,74%

7

Singapura

360.160

4,38%

718.573

4,96%

8

Arábia Saudita

356.843

4,34%

498.110

3,44%

9

Espanha

183.753

2,24%

356.937

2,46%

10

Tailândia

131.390

1,60%

504.881

3,48%


Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM

58. As origens sob análise são responsáveis por 32,7% das exportações mundiais em termos de volume. Destaca-se a origem gravada China, maior exportadora mundial e responsável por 27,6% da oferta global. Por outro lado, a origem gravada Estados Unidos da América figura na quinta posição do ranking, participando com 5,54% do mercado mundial, cerca de um sexto da quantidade exportada chinesa.

59. As origens que não se encontram sob análise são responsáveis por 67,3% das exportações mundiais em volume e, em tese, poderiam ser origens alternativas para exportar para o Brasil. Dentre essas, destacam-se os Países Baixos (9,2% das exportações globais, em segundo lugar), Bélgica e Coreia do Sul (6,7% e 6,6%, respectivamente). Nesse contexto, vale ainda destacar que ao comparar o perfil das exportações da China com os Estados Unidos da América verifica-se que o último exporta produtos de maior preço médio, uma vez que exporta volume correspondente a cerca de 20,4% das exportações chinesas, enquanto seu valor exportado é próximo de 44,7% do valor exportado chinês.

2.2.1.3. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

60. Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, classificado no código 3907.29 do SH, para o ano de 2024, conforme tabela a seguir.

Tabela 4 - Fluxo de Comércio por país - Ano 2024 (1.000USD)

Exportadores

Fluxo de comércio (1.000 USD)

1

China

1.961.200

2

Países Baixos

1.152.798

3

Estados Unidos da América

855.503

4

Bélgica

786.828

5

Coreia do Sul

685.773

6

Singapura

492.907

7

Arábia Saudita

441.331

8

Tailândia

290.418

9

Alemanha

248.074

10

Japão

52.651


Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM

61. Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que as origens gravadas China e EUA são superavitárias. Países baixos, EUA e Bélgica apresentam os maiores fluxos de comércio depois da China. Dentre os dez maiores exportadores mundiais, nenhum país apresenta déficit no fluxo comercial de Poliol, o que indica um conjunto de países que podem representar possíveis origens alternativas.

2.2.1.4. Importações brasileiras do produto sob análise - volume e preço

Tabela 5 - Importações Totais em Toneladas em número índice [RESTRITO]

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

China

100

136,1

262,5

324,3

341,2

394,3

571,4

Estados Unidos

100

117,6

124

79

66,4

93,2

105,9

Total

(sob análise)

100

123,8

170,6

161,6

158,9

194,6

262,7

Variação

23,80%

37,80%

-5,3%

-1,60%

22,50%

35,00%

Colômbia

100

338,6

439,5

533,8

652,7

617,1

453,3

Alemanha

100

93,6

116,2

114,2

96,2

54,7

92,4

Coréia do Sul

100

75,8

66,2

47,8

33,5

28

51,7

Países Baixos (Holanda)

100

76,1

143,1

144,2

107

46,7

386,6

Outras(*)

100

83,4

62,7

45,6

30,9

24,8

26,7

Total

(exceto sob análise)

100

95,5

88,9

78,9

70,3

58,7

67,4

Variação

-4,50%

-6,90%

-11,3%

-10,8%

-16,5%

14,80%

Total Geral

100

111,6

135,3

125,9

120,7

135,9

178,4

Variação

11,60%

21,30%

-7,0%

-4,10%

12,70%

31,20%


Fonte: RFB Elaboração: DECOM

(*) Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Emirados Árabes Unidos, Hungria, Arábia Saudita.

62. O volume total das importações brasileiras de poliol das origens gravadas registrou aumento no período de análise. Verificou-se aumento de 162,7% na quantidade importada das origens gravadas entre T1 e T7. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações provenientes da China, crescendo 471,4% no período, enquanto as importações originárias dos EUA se mantiveram aproximadamente inalteradas, crescendo apenas 5,9% nas extremidades do período de análise.

63. Já para as origens não gravadas houve queda de 32% no volume de importações entre T1 e T7. Em particular, a Coreia do Sul perdeu considerável parte do mercado até T6, com recuperação em T7, de modo que apresentou redução de volume em 48% de T1 para T7. A Colômbia aumentou seus volumes de exportação para o Brasil consecutivamente até a máxima do período em T5, caindo em T6 e T7. Assim, constata-se que houve um processo de substituição das importações provenientes das origens não gravadas pelas origens gravadas, com destaque, nesse quesito, para a China.

64. Durante o período de análise, constatou-se aumento de 78,4% no volume total das importações de poliol pelo Brasil. Notavelmente, as importações originárias das origens gravadas registraram aumento significativo do volume de 162,7%. Adicionalmente, no último período de análise, as importações das origens gravadas corresponderam a [RESTRITO] % do total importado de poliol pelo Brasil.

Tabela 6 - Preço das importações totais em número índice (CIF USD/tonelada[RESTRITO])

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

China

100

88

111,1

144,5

101

79,3

81,8

Estados Unidos

100

94,2

97,6

151,3

114

92

104,1

Total

(sob análise)

100

92,1

107,7

153,3

109,8

86,9

91,9

Variação

-7,90%

16,90%

42,40%

-28,4%

-20,9%

-0,2%

Colômbia

100

79,5

73,2

131,9

91,4

64,6

72,5

Alemanha

100

103,4

101,9

134,6

140,4

142,7

153,4

Coréia do Sul

100

82,9

86,7

141

96,9

74,2

80,7

Países Baixos (Holanda)

100

82,1

85

122,4

127,3

106,5

79,3

Outras(*)

100

94,6

115,5

158,9

122,3

105,9

121,1

Total

(exceto sob análise)

100

91,6

100,1

149,4

114

88,2

102

Variação

-8,40%

9,20%

49,30%

-23,7%

-22,7%

5,0%

Total Geral

100

91,7

104,9

151,4

110,2

86,4

92,8

Variação

-8,30%

14,40%

44,30%

-27,2%

-21,6%

1,1%


Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Emirados Árabes Unidos, Hungria, Arábia Saudita

65. A tabela acima nos permite observar a variação no preço das importações brasileiras das principais origens. Para China, observa-se um aumento consistente dos preços até T4, quando atingem o pico do período. A partir desse ponto, há queda em T5 e T6, com estabilização em T7, tendo caído 18,16% entre as extremidades do período. Os Estados Unidos da América apresentam comportamento semelhante, com crescimento até T4 e queda subsequente em T5 e T6. Entre T6 e T7 há uma leve recuperação, de modo que atinge nível 4% maior que o período inicial.

66. Entre os demais países, os movimentos são variados. A Colômbia apresenta forte oscilação, com queda em T3, alta em T4, e novamente redução até T7. A Alemanha mostra preços mais elevados a partir de T4, com destaque para crescimento contínuo até o pico em T7, com trajetória ascendente após oscilações iniciais. A Coreia do Sul mostra alta em T4, queda em T5 e T6, e leve recuperação em T7. Já os Países Baixos (Holanda) registram elevação importante em T4 e T5, antes de recuar nos dois últimos períodos.

67. O preço médio das importações brasileiras totais de poliol apresentou diminuição de 8,3% entre T1 e T2. Foram observados aumentos de 14,4% de T2 para T3 e de 44,3% de T3 para T4. De T4 a T5, houve queda de 27,2%, seguido de redução de 21,6% entre T5 e T6 e aumento de 1,1% entre T6 e T7. Entre as extremidades do período houve redução de 7,2%.

68. Com isso, verifica-se que o comportamento dos preços das origens gravadas e das origens não gravadas seguiu a mesma tendência, com redução em T2, T5 e T6 e aumento em T3 e T4. Entretanto, os preços associados às origens gravadas foram menores que os das demais origens em todo o período analisado, com exceção de T3, balizando o preço das importações totais, devido à magnitude dos volumes importados de China e Estados Unidos da América.

2.2.1.5 Conclusões sobre origens alternativas

69. Dessa forma, com relação à oferta internacional do produto sob análise, conclui-se, para fins de avaliação final de interesse público, que:

a) A produção mundial de poliol poliéter tem ligação com multinacionais pertencentes ao setor petroquímico e os estudos apresentados demonstram expectativa sólida de crescimento do setor: a menor projeção para a taxa de crescimento anual composta do setor, para o período de 2024 a 2032, foi de 5,75%, ao passo que a maior projeção, referente ao período de 2026 a 2033, foi de 6,83%. A produção é distribuída nos continentes asiático, europeu e americano, com destaque para as origens gravadas, China e Estados Unidos da América. Não obstante, nota-se que o mercado é composto por uma diversidade de países produtores, como China, Países Baixos, Bélgica, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Alemanha, Espanha, França, Índia, Hungria, Polônia e Romênia, o que denota um caráter globalizado da indústria, com capacidade produtiva instalada em diversas regiões.

b) De acordo com os dados de exportações dos produtos classificados no código 3907.29, as origens gravadas têm protagonismo nas exportações mundiais, sendo responsáveis por 32,7% do volume total. Há destaque para o desempenho da China, que corresponde a 27,6% das exportações mundiais. As origens que não se encontram sob análise, que em tese poderiam figurar como origens alternativas para as exportações para o Brasil, fornecem 67,3% do volume mundial exportado, com destaque para Países Baixos, Bélgica e Coreia do Sul;

c) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que os dez maiores exportadores mundiais em volume são também exportadores líquidos, o que indica um conjunto de possíveis origens alternativas. A China apresenta o maior superávit, seguida de Países baixos, EUA, Bélgica e Coreia do Sul;

d) As importações brasileiras das origens gravadas, em termos de volume total, apresentaram expressivo aumento de 162,7% entre T1 e T7. As importações oriundas da China cresceram 471,4% nesse período, ao passo que a importações provenientes dos EUA se mantiveram estáveis, apresentando um crescimento de 5,9% no mesmo período. As origens não gravadas, por outro lado, tiveram queda de 32% no volume de importações nesse mesmo período. Em T7, quando comparado a T1, o Brasil apresentou um aumento de 78,4% no volume total das importações realizadas, saltando de [RESTRITO] toneladas para [RESTRITO] toneladas, das quais as importações das origens gravadas correspondem a [RESTRITO]%;

e) O comportamento dos preços das origens gravadas e das origens não gravadas seguiu a mesma tendência, com redução em T2, T5 e T6 e aumento em T3 e T4. Entretanto, os preços associados às origens gravadas foram menores que os das demais origens em todo o período analisado, com exceção de T3, balizando o preço das importações totais, devido à magnitude dos volumes importados de China e Estados Unidos da América.

70. Assim, verifica-se que as origens gravadas são fornecedoras relevantes de poliol em nível mundial (em termos de exportação e em produção mundial), bem como para demanda interna. Inclusive, entre T1 e T7, as origens gravadas ampliaram sobremaneira sua participação no total das importações, passando de [RESTRITO] % do total importado para [RESTRITO] %.

71. Entretanto, destaca-se que durante o período de análise, além das origens gravadas, 32 origens exportaram poliol para o Brasil, o que demonstra a viabilidade de importações dessas origens alternativas. Além disso, os estudos apresentados relativos à produção mundial indicam que o mercado é composto por uma diversidade de países produtores situados nos continentes asiático, europeu e americano. Soma-se a isso o fato de que os maiores exportadores mundiais em volume, são também exportadores líquidos, possuem fluxo comercial positivo, indicando capacidade de atendimento da demanda por outros países.

72. Por todo o exposto, verifica-se a presença de origens alternativas de fornecimento do produto em análise, com potencial exportador, capacidade produtiva e penetração no mercado brasileiro no período recente.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

73. Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

74. Com base em informações do sítio eletrônico do Portal de Dados de Medidas de Defesa Comercial (Trade Remedies Data Portal) da Organização Mundial do Comércio ("OMC"), há medidas antidumping aplicadas pela Índia sobre o poliol (Flexible slabstock polyol) originário dos Emirados Árabes e da Arábia Saudita. Entre 2017 e 2021 a Índia aplicou antidumping sobre o poliol poliéter originário da Austrália, Singapura, União Europeia e Tailândia. Além disso, a BASF, em sua manifestação, indicou que que em março de 2025, a Índia iniciou uma investigação antidumping sobre o poliol flexível em placas (FSP) importado da China e da Tailândia, de acordo com uma notificação emitida pela Direção-Geral de Remédios Comerciais (DGTR).

75. A tabela abaixo condensa as informações sobre aplicações de medida de defesa comercial sobre importações de poliol poliéter constantes do Portal de Dados de Medidas de Defesa Comercial da OMC.

Tabela 7 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

País aplicador

País afetado

Vigência

Tipo de medida

Descrição do produto

Margem Aplicada - USD/MT

Índia

Emirados Árabes Unidos

Em vigor desde 04/2021

Antidumping

Flexible slabstock polyol

101.81

Índia

Reino da Arábia Saudita

Em vigor desde 04/2021

Antidumping

Flexible Slabstock Polyol

150.06 a 235.02

Índia

Austrália

Entre 04/2017 e 12/2021

Antidumping

Flexible slabstock polyol

135.96

Índia

Singapura

Entre 04/2017 e 12/2021

Antidumping

Flexible slabstock polyol

45.73 a 153.89

Índia

União Europeia

Entre 04/2017 e 12/2021

Antidumping

Flexible slabstock polyol

154.94

Índia

Tailândia

Entre 04/2017 e 12/2021

Antidumping

Flexible slabstock polyol

0 a 135.40


Fonte: OMC

Elaboração: DECOM

2.2.2.2. Tarifa de importação

76. O poliol é normalmente classificado no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura). É importante ressaltar que, até 31 de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017.

77. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que é classificado o poliol objeto da investigação:

Tabela 8 - Descrição do item tarifário

Capítulo 39

Plástico e suas obras

39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

3907.2

Outros poliéteres:

3907.29

Outros

3907.29.3

Polieterpolióis

3907.29.31

Polietilenoglicol

3907.29.39

Outros


Fonte: SISCOMEX

78. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX nº 391, de 2022.

79. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022.

80. De forma complementar, foi estimada a alíquota efetiva para as importações provenientes de todas as origens em T7 (abril de 2024 a março de 2025), que apresentou o valor de 11,3%.

81. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 3907.29), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12,6% é mais alta que a cobrada por 72,4% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico a seguir:

Gráfico 1 - Perfil de alíquota de II entre os países da OMC

Fonte: OMC.

Elaboração: DECOM

82. Foram consideradas as tarifas reportadas no ano de 2024 (mais recente disponível).

83. Pode-se observar também que a tarifa brasileira é mais elevada que a dos principais exportadores mundiais em termos de valor. A China tem tarifa aplicada de 7,5% para essa subposição tarifária, enquanto Estados Unidos da América aplica tarifa de 3,3%.

84. A ABICOL, em sua manifestação, indicou que o código 3907.29.39 Ex 001. "Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa, com 10% a 42% de teor de sólidos" foi incluído na LETEC pela Resolução GECEX nº 551, de 2023, com vigência entre 1º de janeiro e 28 de junho de 2024.

85. A BASF, ao tratar sobre a relação das alíquotas do Imposto de Importação, apontou a adoção dos percentuais de 6,5% pela China, 1,5% pela Tailândia, 5,92% pela Coreia do Sul e de 3,27% pelos EUA, tendo como fonte o sistema Tariff Analysis Online - World Trade Organization. Além disso, segundo apresentado pela ABICOL, empregando como fonte compêndios aduaneiros indianos atualizados, a Índia adota valores de alíquota entre 7,5% e 10%.

2.2.2.3. Preferências tarifárias

86. A respeito do subitem 3907.29.39 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Tabela 9 - Preferências tarifárias - NCM 3907.29.39

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Bolívia e Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100%*

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Cuba

APTR 04

28%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%


(*)Cabe ressaltar que as preferências foram negociadas com base na estrutura tarifária do SH -2017 (NCM 3907.20.39).

Fonte: Parecer SEI nº 1211/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

87. Verifica-se que dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias Chile, México, Panamá e Colômbia exportaram poliol para o Brasil entre T1 e T7, com destaque para a Colômbia, que exportou para o Brasil em todos os períodos e com volume relevante. Assim, nas importações provenientes dessas origens as preferências tarifárias são relevantes para diminuir a alíquota efetiva do Imposto de Importação.

2.2.2.4. Outras barreiras não tarifárias

88. Em consulta à base de dados i-Tip/OMC, não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 3907.29.39 da NCM, utilizando-se como parâmetro para pesquisa o código 3907.29 do SH.

89. Em suas manifestações a ABICOL discorre sobre as barreiras não tarifárias que incidem sobre o produto em análise. Nesse sentido, cita os procedimentos aduaneiros e controle, tais como a necessidade de classificação e descrição detalhada da mercadoria, bem como argumenta que há intensa fiscalização aduaneira que recai sobre cargas químicas, o que causa o aumento de custos operacionais. Além disso, a peticionária cita também as regulamentações e certificação técnicas exigidas, como a obrigatoriedade de conformidade com as normas brasileiras de segurança química e de fichas de informações de segurança (FISPQ/SDS), mesmo quando a origem já atende a padrões internacionais reconhecidos, assim como a exigência feita, por parte dos consumidores, da homologação dos fornecedores. Há também os custos logísticos de armazenagem, decorrentes do fato de o poliol poliéter ser um produto inflamável e perigoso, além do fato de que alguns importadores são submetidos a restrições contratuais de exclusividade ou cláusulas de preferência por parte de distribuidores ou produtores nacionais. Dessa maneira, a ABICOL afirma que as barreiras não tarifárias elencadas ampliam o custo final do produto, reduzem a flexibilidade da indústria para reagir a variações da oferta internacional, aumentam o risco de desabastecimento em cenários de choque de oferta e enfraquecem a competitividade frente a produtos importados, especialmente aqueles importados da Argentina e Paraguai.

90. A BASF, por sua vez, afirmou que desconhece a existência de barreiras não tarifárias sobre poliol poliéter.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1Consumo nacional aparente do produto sob análise

Tabela 10 - Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (t) em número-índice [RESTRITO]

Período

Vendas da ID

Consumo Cativo

Importações das origens sob análise

Demais Importações

Mercado Brasileiro

CNA

T1

100

100

100

100

100

100

T2

98,22

92,89

123,81

95,51

103,69

102,69

T3

75,32

81,07

170,62

88,88

99,86

98,13

T4

76,37

80,83

161,57

78,87

96,61

95,16

T5

61,62

65,17

158,92

70,33

85,77

83,87


Fonte: Parecer SEI nº 1211/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

Gráfico 2 - Consumo Nacional Aparente (t) [RESTRITO]

91. Em seu parecer final de investigação de defesa comercial, o DECOM discorreu em detalhes sobre os dados do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro dos polióis poliéteres no Brasil. Ao se analisar as importações totais de poliol pelo Brasil, verifica-se que, de T1 a T5, houve um aumento de 20,7% no volume total das importações e um expressivo crescimento entre T6 e T7 de 47,8%. Além disso, nota-se redução de 14,2% no mercado brasileiro de poliol em T5 em comparação com T1. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações totais das origens investigadas, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações de outras origens.

92. Notavelmente, conforme a tabela do item 2.2.1.5 deste parecer, as importações originárias das origens gravadas, em termos de volume, registraram aumento significativo de 58,9%, entre T1 e T5, e de 162,7%, se considerarmos o período de T1 a T7. Além disso, entre T1 e T5, corresponderam, em média, a [RESTRITO] do total importado de poliol pelo Brasil, ao passo que considerando apenas T6 e T7, a média [RESTRITO]. Entre T5 e T7, observa-se um [RESTRITO] nas importações advindas das origens sob análise, com [RESTRITO] das importações provenientes da China e de [RESTRITO] das importações oriundas dos Estados Unidos da América. Em específico, os volumes individuais das importações originárias da China e dos EUA corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] e a [RESTRITO] do total importado pelo Brasil em T5, [RESTRITO] em T6, [RESTRITO] em T7. Ainda, quanto ao interregno de T1 a T5, observou-se crescimento de [RESTRITO] na participação das origens investigadas nas importações totais brasileiras de poliol, com incremento de [RESTRITO] p.p. em T6 e de [RESTRITO] para T7.

93. Quanto às origens não gravadas, constata-se que, no tocante ao volume das importações dessas origens, há um [RESTRITO] de T1 para T5, e também de [RESTRITO] de T5 para T6. Em T7, ao contrário, registrou-se um aumento, quando comparado a T6, de [RESTRITO].

94. Ao considerar o período de T1 a T5, o consumo nacional aparente de poliol diminuiu 16,1%, o que representa uma redução mais significativa do que a observada no mercado brasileiro. Considerando esse mesmo período, o consumo cativo diminuiu 34,8%, explicando, assim, o declínio do consumo nacional aparente, que superou a queda do mercado brasileiro. Notou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] ao considerar o período de T1 a T5. Paralelamente, a participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p entre T1 e T5. Já a participação das importações de outras origens diminuiu [RESTRITO] no mesmo período. Por sua vez, a participação das vendas da indústria doméstica caiu [RESTRITO] p.p. entre T1 e T5. Por fim, a relação entre as importações das origens sob análise e a produção nacional de poliol aumentou até T5, com exceção de T3 para T4. Considerando o intervalo entre T1 e T5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO]

95. Em termos gerais, observa-se que as vendas da indústria doméstica se reduziram em 38,3% entre T1 e T5, enquanto as importações totais aumentaram 20,6% no período. Além disso, ocorreu redução de 16% no consumo nacional aparente. Assim, a indústria doméstica diminuiu a sua participação no consumo nacional aparente de [RESTRITO] % no início da série analisada (T1) para [RESTRITO] % no último período (T5). Já as importações totais aumentaram sua participação no consumo nacional aparente de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % no mesmo período. Tal cenário demonstra uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de poliol e sua substituição pelo produto importado.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

96. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica. Analisam-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de poliol poliéter para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto.

97. Em sua análise, a ABICOL afirma que o fornecimento efetivo realizado pelo único produtor nacional atende entre 30% e 40% da demanda brasileira, por ela estimada entre 170 e 200 mil toneladas/ano. Afirma também que a aplicação de direito antidumping contra China e Estados Unidos da América não fortalece a oferta nacional, mas restringe o acesso às origens mais competitivas e aumenta a concentração de mercado em um único agente. Por sua vez, a BASF argumentou que há relatos nos autos da investigação antidumping de clientes que importaram das origens gravadas diante da indisponibilidade do produto na indústria doméstica. A tais argumentos, soma-se a menção pela BASF ao Questionário do Importador respondido pela U G Indústria de Colchões da Amazônia LTDA (Marjom) nos autos do processo restrito, que compila relatos de tentativas, sem sucesso, de empresas adquirirem o produto do fornecedor nacional DOW Sudeste.

98. Em mesmo sentido, a Industria Química Anastasio estima que o único produtor nacional de polióis poliéteres tem capacidade para atender a não mais do que 60% da demanda nacional. Argumenta que para mitigar essa limitação, o próprio produtor nacional recorre regularmente a importação o de volumes adicionais provenientes de outras unidades do mesmo grupo econômico, e que, assim, limitação da oferta nacional impõe ao mercado brasileiro um risco contínuo de desabastecimento. Além disso, argumenta que a realização de manutenções programadas e eventuais paralizações tende a aumentar o risco de desabastecimento, uma vez que não há capacidade de resposta imediata que compense a ausência de produto nacional com aumento de produção interna.

99. A COIM Brasil LTDA aponta o risco de desabastecimento do mercado interno, argumenta que ainda que exista produção nacional do insumo, não há plena segurança quanto à sua capacidade de suprir integralmente a demanda vigente, sobretudo em períodos de maior necessidade ou em contextos de variações sazonais. Em seguida afirma que o produtor nacional comunicou o reajuste de 23% nos preços praticados, sem, segundo a peticionária, justificativa técnica ou transparência. Cabe observar que a alegação veio desacompanhada de comprovação e não fez menção à data em que teria se produzido tal anúncio.

100. Por sua vez, a VIAPOL, em sua manifestação, também menciona risco de desabastecimento como um efeito adverso da aplicação de medida antidumping.

101. Noutro sentido, a DOW Sudeste aduz que não há risco de desabastecimento, uma vez que, de acordo com a empresa, há oferta suficiente para atender a totalidade da demanda brasileira pelo produto, sobretudo quando somado o volume de importação do poliol de outros países. A empresa afirma que ao se considerar o volume importado de origens não gravadas em conjunto com a capacidade produtiva nacional, [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente de T5. Ademais, a empresa afirma [CONFIDENCIAL] . Ainda, no que se refere às possibilidades de paradas da produção, defendeu que são necessárias para a manutenção e inerentes ao ramo industrial, sem negar, no entanto, que o abastecimento suplementar do mercado nacional de poliol pode ocorrer.

102. [CONFIDENCIAL] A DOW Sudeste argumentou, ainda, que a planta de Aratu possui capacidade instalada adequada para atender plenamente às necessidades da produção de poliol [CONFIDENCIAL]. Portanto, argumenta que há capacidade ociosa que pode ser acionada conforme o crescimento da demanda por poliol. Por fim, manifestou sua disposição e interesse de realizar reuniões com a Coim e a Viapol [CONFIDENCIAL] no tocante à alegação de recusa de fornecimento, afirma que [CONFIDENCIAL] Haveria, ainda, a informação de que em média, [CONFIDENCIAL].

Tabela 11 - Capacidade instalada, produção, grau de ocupação e CNA em número índice [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção - produto similar (t)

Produção - outros produtos (t)

Grau de ocupação (%)

Consumo Nacional Aparente

T1

100

100

[CONF.]

[CONF.]

100

T2

87,81

92,45

[CONF.]

[CONF.]

102,69

T3

95,31

79,88

[CONF.]

[CONF.]

98,13

T4

96,23

81,12

[CONF.]

[CONF.]

95,16

T5

92,27

65,30

[CONF.]

[CONF.]

83,87


Fonte: Parecer SEI nº 1211/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

Gráfico 3 - Capacidade Instalada, Produção, CNA [CONFIDENCIAL]

103. Relatadas as manifestações, passa-se, então, à análise dos dados levantados durante o processo de defesa comercial. Conforme os dados da tabela 'Capacidade Instalada, produção, grau de ocupação e CNA', no período da investigação original (T1 a T5), a capacidade instalada efetiva reportada pela indústria doméstica sofreu queda de 7,7%, ao passo que o consumo nacional aparente registrou retração de 16,1%. Ressalta-se que a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente em quase todo período de análise, com exceção de T2, em que o CNA foi superior em [RESTRITO] % à capacidade instalada. Ao final da série, em T5, a capacidade instalada superou o CNA em [RESTRITO] %.

104. Durante o período de análise, a produção de outros produtos pela indústria doméstica se reduziu em 11,3%, enquanto a produção de poliol apresentou redução de 34,7%. O grau de ocupação da capacidade instalada, que representa a relação entre a produção total e a capacidade instalada, iniciou o período de análise em [CONFIDENCIAL] %, e encerrou, em T5, no patamar de [CONFIDENCIAL]%. Assim, ainda que a capacidade instalada efetiva entre T1 e T5 tenha apresentado redução, a produção foi reduzida de forma mais significativa, de modo que o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou queda no período.

105. Nesse sentido, constata-se um cenário em que não se configura risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Embora a capacidade instalada efetiva tenha apresentado retração ao longo do período analisado, o grau de ocupação caiu de forma mais significativa. Além disso, capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente em quase todo período de análise, com exceção de T2.

106. Nessa temática, é oportuno recorrer às conclusões que constam no Parecer Final acostado aos processos SEI/ME nos 19972.101894/2023-90 (restrito) e 19972.101895/2023-34 (confidencial). Naquela ocasião, asseverou-se que:

1570. Quanto às paradas na produção, deve-se ponderar, primeiramente, que a capacidade instalada efetiva apresentada no item 6.1.1.2 considerou os impactos tão somente daquelas programadas, conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora.

1571. O grau de ocupação dessa capacidade alcançou, no máximo, [CONFIDENCIAL] %, restando, portanto, ociosidade mínima na planta produtiva [CONFIDENCIAL]t (em P2). Em P5, essa ociosidade alcançou [CONFIDENCIAL]ou [CONFIDENCIAL]

1572. Os dados colhidos durante a verificação in loco na Dow Sudeste indicam as seguintes paradas ocorridas ao longo do período de análise de dano:

Perdas programadas (kg)

Perdas não programadas (kg)

Perdas totais (kg)

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Fonte: Dow Sudeste

Elaboração: DECOM

1573. A partir dos dados acima, verifica-se que, ainda que se considerassem os efeitos das paradas não programadas, ainda haveria capacidade ociosa significativa na Dow Sudeste, equivalente a, no mínimo, [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL]% (em P2). Em P5, esses números seriam, respectivamente [CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL] %.

1574. Note-se que no período em que ocorreu a maior perda na produção da indústria doméstica, de P4 para P5, a redução no volume correspondeu a [RESTRITO] t, a qual poderia ser suprida com sobra pela ociosidade de P5 (ainda que considerando os impactos das paradas não programadas na capacidade efetiva).

1575. Assim, não se afiguram as paradas na produção como causa plausível para redução no volume de produção experimentado pela indústria doméstica.

(...)

1983. Na manifestação houve contestação de que a parada produtiva da indústria doméstica em P5 poderia ser suprida pela capacidade ociosa da Dow Sudeste e que essa ocorrência deveria integrar o rol de outros fatores causadores de dano.

1984. Para complementar o exame desse fator, analisou-se a evolução mensal da produção e das vendas da indústria doméstica em P5. Observou-se que os volumes de produção tiveram queda significativa nos meses de [CONFIDENCIAL]. Considerando a média mensal de vendas no mesmo período, observou-se queda abrupta nos meses de [CONFIDENCIAL]: cerca de [CONFIDENCIAL].

1985. Somando-se esse volume ao efetivamente vendido verificar-se-ia que a indústria doméstica ainda assim perderia market share, conforme segue:

[RESTRITO]

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

107. No que diz respeito às alegações de indisponibilidade e recusa de venda de produtos por parte da DOW Sudeste, entende-se que não houve comprovação suficiente que caracterize indisponibilidade da produção. Pontua-se também que as paradas programadas são previsíveis e comuns ao processo produtivo e não podem ser interpretadas como problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Assim, pelos dados apresentados e manifestações das partes interessadas, verifica-se que a indústria doméstica é capaz de atender o mercado brasileiro e não se vislumbra risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço

108. Passa-se à análise da evolução do preço de poliol ao longo do período de análise da investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por tonelada, ao longo do período de análise.

Tabela 12 - Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/t) em número índice [RESTRITO]

Período

Custo de Produção (A) (R$/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)

(A)/(B) (%)

T1

[CONF.]

100

[CONF.]

T2

[CONF.]

83,06

[CONF.]

T3

[CONF.]

105,69

[CONF.]

T4

[CONF.]

118,39

[CONF.]

T5

[CONF.]

79,26

[CONF.]


Fonte: Parecer SEI nº 1211/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

Gráfico 4 - Evolução do preço e do custo de produção [CONFIDENCIAL]

109. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 15,4% ao longo do período de P1 a P5, no entanto este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve aumento de 7,7%, seguido de queda de 14,4%. De P3 a P4 o custo unitário aumentou 42,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 12,0%.

110. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações na maioria dos períodos: de P1 a P2 [CONFIDENCIAL], de P3 a P4 [CONFIDENCIAL] e de P4 a P5 [CONFIDENCIAL]. Houve redução entre P2 e P3 [CONFIDENCIAL]. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL];

111. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados a ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produto Amplo, segundo os setores de origens (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços. Considerou-se a média do índice de preços mensal de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica, e os indicadores foram revistos para esta análise final e transformados em números-índices com base em T1 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado no gráfico a seguir.

Gráfico 5 - Evolução dos preços nominais da indústria doméstica em relação ao IPA-OG-Produtos Industriais (em números-índice)

112. De T1 a T5, observa-se que a evolução dos preços praticados pela indústria doméstica foi sempre inferior ao índice IPA-OG-DI. A partir de T3 e até o final da série em T5, essa dinâmica se agravou, com os preços da indústria doméstica crescendo abaixo do IPA-OG-PI, e apresentando redução entre T4 e T5. No mais, o longo de toda a série, os preços da indústria doméstica reduziram em 20,74%, enquanto o índice IPA-OG-PI aumentou 85,7%.

113. Portanto, para fins de avaliação final de interesse público, conclui-se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação ao seu custo de produção unitário, não revelou restrição à oferta em termos de preços. Observou-se que o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu, de modo que no último período [CONFIDENCIAL]. Além disso, a evolução dos preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais.

2.3.3.2 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

114. A analisar a questão da substitutibilidade do poliol, a BASF afirma que os produtos oriundos da indústria nacional apresentam características sobre o "Teor de Hidroxila (em KOH)" e viscosidade distintas do produto importado. Nesse sentido, a BASF informou que caso escolhesse o produto nacional em detrimento do importado, seria necessário incorrer em custos para reformular seus sistemas de poliuretano, uma vez que, de acordo com a empresa, o portifólio de polióis poliéteres da indústria doméstica não atende às características técnicas do portifólio de sistemas de poliuretano da BASF. Como comprovação a BASF apresentou uma planilha descrevendo os produtos com as especificações técnicas dos diferentes tipos de polióis utilizados pela BASF e com as especificações técnicas dos polióis produzidos pela DOW Sudeste.

115. A ABICOL, ao tratar sobre a variedade e qualidade, afirma que a indústria de espumas, colchões e estofados necessita de portfólio diversificado de poliol poliéter, e menciona as variedades "alta resiliência - HR, low-VOC, bio-based, EO-tipped, aplicações técnicas automotivas e de refrigeração". Nesse sentido, aponta que fornecedores globais (BASF, Huntsman, Covestro, Wanhua) oferecem ampla linha de grades de poliol em conformidade com a ABNT NBR 14725/2023. Dessa forma, conclui que, como a produção no Brasil é concentrada em apenas um fabricante de portfólio limitado, a medida antidumping agravaria as limitações de variedade e qualidade disponíveis para o setor.

116. A Viapol, por meio de manifestação protocolada em 29 de agosto de 2025, afirma que a substituição direta do poliol poliéter importado tem se mostrado inviável, uma vez que, conforme argumenta, o insumo utilizado por ela não possui similares no mercado nacional. Nesse sentido, o DECOM, por meio do Ofício SEI nº 5704/202, realizou pedido de informações complementares para que a Viapol se manifestasse sobre a possibilidade de utilização dos produtos fabricados pela DOW Sudeste e sobre os custos relacionados. Em resposta, a Viapol, em 16 de setembro de 2025, afirmou que não existe tal possibilidade, além de que a DOW Sudeste "não fabrica este tipo de poliol no Brasil e não demonstrou interesse em importar devido ao baixo volume que a Viapol utiliza".

117. Em mesmo sentido, a COIM se manifestou no processo em 06 de agosto de 2025, e, dentre outras informações prestadas, trouxe aos autos que: "o escopo atual da medida aplicada engloba uma ampla faixa de peso molecular do Poliol Poliéter, o qual inclui variantes que não são produzidas localmente pelo produtor nacional". Nessa ocasião, o DECOM realizou pedido de informações complementares, por meio do Ofício SEI nº 5790/2025, questionando acerca da viabilidade de se realizar alguma adaptação na produção da empresa para que fosse possível utilizar produtos fabricados pela DOW Sudeste e, em caso afirmativo, apontar quais seriam os custos relacionados. Em resposta, por meio da manifestação protocolada em 22 de setembro de 2025, a COIM aponta a inviabilidade de adaptação dos produtos fornecidos pela DOW Sudeste à sua produção. De acordo com a empresa, ainda que se considerasse eventual tentativa de adaptação, esta demandaria investimentos significativos em P&D para reformulação das linhas existentes e reinício de processos de homologação junto aos clientes, com custos e risco de perda de negócios/contratos, o que reforçaria a inviabilidade técnica e econômica da substituição.

118. Com relação às manifestações da COIM e da Viapol a respeito da impossibilidade de utilização dos produtos da DOW Sudeste, o DECOM encaminhou o Ofício SEI nº 5715 para a DOW Sudeste solicitando esclarecer a viabilidade e planejamento da empresa DOW Sudeste para ampliar a gama de produtos de sua produção para atender o mercado brasileiro com relação ao produto objeto da presente avaliação de interesse público. Em resposta, a DOW Sudeste informou que: "A DOW possui plena capacidade técnica e industrial para desenvolver e produzir derivados de poliol poliéter voltados aos mercados em questão, contando com infraestrutura instalada,know-howe equipe especializada para tal finalidade. Contudo, a DOW não dispõe de informações completas sobre as especificações técnicas dos produtos concorrentes listados pela Coim e pela Viapol. A DOW não possui histórico de solicitações formais para o seu desenvolvimento local." A DOW, no entanto, afirma ter interesse e estar à disposição para realizar reuniões com a Coim e a Viapol - [CONFIDENCIAL]

119. Para além das manifestações reproduzidas em linhas volvidas, cumpre adicionalmente colacionar, por absoluta pertinência à temática em tela, as seguintes informações prestadas pelos importadores do produto sujeito à medida em suas respostas ao questionário que lhes foi encaminhado no âmbito da investigação de defesa comercial:

- Indústria Química Anastácio:

A Química Anastácio não possui conhecimento sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produzido no Brasil.

[...]

O principal mercado atendido pela Química Anastácio é o mercado [CONFIDENCIAL].

- Assunção Distribuidora Ltda.:

A Assunção não possui conhecimento sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produzido no Brasil.

[...]

- [RESTRITO] BASF S.A.:

Em suma, o portifólio de produtos produzido pela indústria doméstica apresenta características sobre (a) Teor de Hidroxila (em KOH) e (b) viscosidade distintas do produto importado:

[...]

Em um cenário em que BASF optasse por substituir o produto importado pelo portifólio produzido pela indústria doméstica, BASF teria [RESTRITO]

[...]

A BASF utiliza o poliol poliéter importado, como objetivo principal, para uso em [RESTRITO]

- COIM Brasil Ltda.:

A COIM [RESTRITO]. O que podemos afirmar é que, os produtos disponíveis no mercado

nacional, (...) tem qualidade semelhante ao produto importado. Quanto aos demais produtos não temos como afirmar a qualidade e a capacidade de produção. A opção pelo produto importado se dá pelo atendimento dos nossos requisitos técnicos, diversificação de fontes de abastecimento e custos competitivos.

[...]

O poliol polieter importado ou comprado localmente é utilizado [RESTRITO]

- Flexível Indústria e Comércio Ltda.:

A Flexível não possui conhecimento sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produzido no Brasil.

- [...]

O processo produtivo que envolve o poliol poliéter é utilizado em formulações [RESTRITO].

- Intercroma S.A.:

Não temos conhecimento do produto produzido nacionalmente, somos distribuidores apenas e não fazemos a aplicação final do produto.

[RESTRITO].

[...]

Os principais mercados que usam são [RESTRITO

- Orthocrin Indústria e Comércio Ltda.:

Basicamente não existe diferença de qualidade entre os produtos importados. As matérias-primas têm as mesmas características e produzem os mesmos resultados, e ambas atendem as nossas especificações.

[RESTRITO]

[...]

- Os poliuretanos são usados para várias aplicações, mas no caso da Orthocrin [RESTRITO].

- PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes - Ltda.:

[CONFIDENCIAL

[...]

[CONFIDENCIAL,

- Protec Indústria de Resinas Ltda.:

Basicamente não existe diferença de qualidade entre os diversos produtos importados e o produzido pela indústria doméstica, [RESTRITO]

Os motivos básicos para a compra dos produtos importados são as melhores condições de preço e também, em muitas vezes, a baixa disponibilidade do produto fabricado no País, principalmente durante a pandemia de COVID 19 e também paradas operacionais do fabricante local.

[RESTRITO]

[...]

O poliol importado é utilizado internamente [RESTRITO]

- U G Indústria de Colchões da Amazônia Ltda.

[CONFIDENCIAL [...]

O produto é utilizado para [CONFIDENCIAL

- Viapol Ltda.:

[CONFIDENCIAL]

[...]

[CONFIDENCIAL].

120. Tendo em vista os elementos apresentados na presente avaliação de interesse público, entende-se que não foram apresentados elementos que indiquem restrições de qualidade em relação ao produto fornecido pela indústria doméstica. Já com relação à variedade da oferta nacional, a BASF, ABICOL, Viapol e COIM argumentaram que utilizam variantes de poliol que não são produzidos pela indústria doméstica. Entretanto a produtora nacional informou que possui disponibilidade e capacidade técnica de desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping. Nesse sentido, não foi possível alcançar uma conclusão de que haveria restrições significativas à oferta nacional em termos de variedade.

2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

121. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:

a) Houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de poliol, bem como a sua substituição pelo produto importado entre T1 e T5. Esse fato decorre da diminuição das vendas da indústria doméstica e do consumo nacional aparente, ao passo que as importações apresentaram aumento no período.

b) Não se observa a configuração do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Em que pese a capacidade instalada efetiva ter apresentado retração ao longo do período analisado, o grau de ocupação apresentou queda mais significativa. Ademais, com exceção de T2, a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente.

c) As paradas programadas são eventos comuns no processo produtivo e não apresentam, por si só, risco ou indisponibilidade de produção, e não podem ser consideradas problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Conforme os dados apresentados e as manifestações das partes interessadas, contata-se a capacidade da indústria doméstica de atender o mercado brasileiro, sem risco de desabastecimento ou interrupção de fornecimento.

d) A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, visto que o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu. Além disso, a evolução dos índices de preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais.

e) Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, a produtora nacional afirmou que possui disponibilidade e capacidade técnica para desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

122. No presente item busca-se avaliar os possíveis efeitos decorrentes da medida de defesa comercial em vigor na dinâmica do mercado nacional. Nesse sentido, foram apresentados estudos de impactos pela ABICOL, com estudos sobre efeitos da adoção da medida antidumping aplicada ao poliol sobre os preços e quantidades demandadas no mercado de colchões. A DOW Sudeste apresentou simulação do modelo de equilíbrio parcial, para estimar o impacto da medida nos preços, quantidade e bem-estar do mercado de poliol. Além disso, a DOW Sudeste apresentou análise utilizando a metodologia de matriz insumo-produto para mensurar não apenas o impacto da medida antidumping no mercado de poliol, mas também para mensurar os efeitos nos outros setores da economia, apresentando os efeitos líquidos na economia como um todo em termos de produção e arrecadação.

123. A distribuição temática dos referidos estudos e de análises de impacto apresentadas pelas partes será trazida conforme os itens sobre impactos na indústria doméstica, a montante e a jusante.

124. Além das manifestações das partes interessadas será apresentado no presente item a análise elaborada pelo DECOM relativa aos efeitos sobre bem-estar decorrentes da aplicação da medida antidumping. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento.

125. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição, conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

126. Em relação aos parâmetros de elasticidade, considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pelaUnited States International Trade Comission(USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição dos parâmetros as estimativasde elasticidade para o produto "resina epoxi", classificado no código 3907.30 do SH (investigação frente às importações da Coréia do Sul, Taipé Chinês e Tailândia). Reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que a resina epóxi possui finalidades distintas do poliol, em que pese guardar proporção do mesmo nível tarifário HS4 ao produto em análise. Nesse sentido, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos, com base no intervalo de parâmetros de elasticidade para diminuir as limitações dos dados disponíveis.

127. Em relação à elasticidade-preço da oferta segundo o USITC, o valor estimado para o mercado estadunidense está entre 6 e 10. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 8 para a oferta doméstica brasileira, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor americano. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.

128. Com relação à elasticidade-preço da demanda, o valor estimado para o mercado estadunidense pelo USITC está entre -0,25 e -0,75. Para a demanda do mercado brasileiro de poliol adotou-se um valor intermediário de -0,50. Por fim, para a elasticidade de substituição entre a resina epóxi produzida nos EUA e o produto importado, o USITC estimou valores no intervalo entre 3 e 6. Utilizando esses valores como referência, adotou-se o valor intermediário de 4,5 para a elasticidade de substituição entre o poliol produzido no Brasil e o poliol importado.

129. O cenário base utilizado tomou como referência os dados observados em T5, último período da série analisada na investigação de defesa comercial. Assim, a simulação realizada considera a hipótese de aplicação dos direitos antidumping recomendados dentro das condições vigentes no cenário-base.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

130. Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

131. Serão analisados os dados disponíveis com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial e da nota técnica de fatos essenciais, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros.

132. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

133.

TABELA 13 - Número de empregados [CONFIDENCIAL]

Descrição

T1

T2

T3

T4

T5

Linha de Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Administração e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101894/2023-90 (restrito) e nº 19972.101895/2023-34 (confidencial). Elaboração: DECOM.

134. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção teve aumento de 212% de T1 para T2, mantendo-se inalterado em T3. Em T4, registrou-se aumento de 3,8%, ao passo que em T5 houve aumento ligeiramente maior, de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 240% em T5, comparativamente a T1.

135. Com relação à variação de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 171,4% de T1 para T2, sem alterações em T3. Em T4 houve o acréscimo de 5,2%, seguido da única diminuição registrada no período em análise, em T5, de 10%. A análise do período completo evidencia um aumento de 157,1% do número de empregados que atuam em administração e vendas entre T1 e T5.

136. Ao se avaliar a variação da quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se o aumento de 203,1% de T1 para T2, mantido inalterado em T3, seguido de acréscimo de 4,1% em T4 e de 1,9% em T5. A comparação entre os T1 e T5 evidencia o aumento do número de empregados totais no período analisado de 221,8%.

137. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de poliol no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

TABELA 14 - Evolução dos resultados nas vendas de poliol da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados, [CONFIDENCIAL]

Descrição

T1

T2

T3

T4

T5

Receita líquida

100

81,58

79,60

90,41

48,84

Resultado bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101894/2023-90 (restrito) e nº 19972.101895/2023-34 (confidencial). Elaboração: DECOM.

138. Notou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminui 18,4% de T1 para T2 e 2,4% de T2 para T3. No período subsequente, registrou-se um acréscimo de 13,5%, seguido de decréscimo de 45,9% em T5. A comparação entre T1 e T5 demonstra uma queda de 51,1% no indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno.

139. No tocante à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve um decréscimo de 88,3% entre T1 e T2 e acréscimo de 878,5% entre T2 e T3. De T3 para T4, houve retração de 47,3% e, entre T4 e T5, o indicador sofreu retração de 125,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou uma queda de 115,2% considerado T5 em relação a T1.

140. Quanto à variação do resultado operacional no período analisado, entre T1 e T2, verificou-se queda de 109,0% e, entre T2 e T3, aumento de 1.426,1%. De T3 para T4, houve queda de 43,8% e, entre T4 e T5, o indicador mostrou decréscimo de 143,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 129,0%, considerado T5 em relação a T1.

141. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve retração de 95,1% entre T1 e T2, acréscimo de 2.360,9% entre T2 e T3, retração de 52,2% entre T3 e T4 e de 139,8% entre T4 e T5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 122,7%, considerado T5 em relação a T1.

142. Em resumo, verifica-se que entre T1 e T5 houve piora nos resultados da indústria doméstica com todos os indicadores dos resultados das vendas tendo apresentado queda significativa.

143. A seguir, passa-se a analisar as manifestações apresentadas pelas partes com relação aos impactos na indústria doméstica. A ABICOL defende que, uma vez que o único fornecedor nacional é uma subsidiária multinacional, que emprega mais de 2.000 (dois mil) empregados, a medida onera excessivamente a cadeia a jusante, que teria mais de 150 (cento e cinquenta) mil empregos diretos e indiretos. Isso se deve, de acordo com a empresa, ao fato de que a medida não resultaria em aumento do nível de emprego nem da produtividade, ao mesmo tempo em que impõe custos elevados a outras empresas que utilizam o poliol como insumo.

144. A manifestação feita pela ABICOL afirma, ainda, que não há evidências de que a medida antidumping empregada tenha resultado no aumento de investimentos em inovação tecnológica e capacidade produtiva local. Nesse sentido, demonstra a preocupação de que a medida de proteção comercial resulta na preservação da posição da DOW Sudeste de único fornecedor do mercado nacional.

145. A DOW Sudeste, por sua vez, argumentou que a prática desleal de dumping gerou um cenário insustentável para a indústria brasileira produtora de poliol, que enfrenta dano grave decorrente das importações originárias da China e dos EUA, realizadas a preços artificialmente reduzidos. Argumenta que os indicadores financeiros da indústria nacional revelam retração acentuada, aliada a um elevado grau de ociosidade da capacidade instalada. Assim, argumenta que se trata de um cenário que configura risco iminente de fechamento da planta industrial, com impactos diretos e sistêmicos sobre toda a cadeia produtiva do poliol e, em última instância, sobre a economia brasileira. Nesse sentido, afirma que a aplicação do direito antidumping às importações originárias da China e dos EUA é uma solução possível e legítima para o restabelecimento do equilíbrio do mercado brasileiro de poliol e a preservação na produção local. Além disso, com relação a investimentos em capacidade produtiva, informou [CONFIDENCIAL].

146. A DOW Sudeste apresentou também parecer econômico da Consultoria Econômica ECOA em 29/08/2025, que faz uma análise do cenário econômico do mercado de poliol poliéter no Brasil. Ao avaliar o mercado brasileiro no período de junho de 2024 a maio de 2025, 12 meses imediatamente anteriores à aplicação da medida antidumping, concluiu-se que as vendas internas da indústria doméstica totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, que correspondem a [CONFIDENCIAL]. Além disso, é apontado que as vendas do produto em análise apresentaram uma queda, entre junho de 2024 a maio de 2025, de [CONFIDENCIAL] % quando comparadas ao período de abril de 2018 a março de 2019. Os dados de importação para o período de junho de 2024 a maio de 2025 foram estimados com base nos dados do ComexStat e na participação relativa do poliol no total das importações da NCM 3907.29.39 em T5.

147. Assim, estimou que as importações da China foram de [CONFIDENCIAL] toneladas, dos Estados Unidos da América foram de [CONFIDENCIAL] toneladas e demais origens foram de [CONFIDENCIAL] toneladas. De acordo com os dados apresentados, a indústria doméstica registrou participação de [CONFIDENCIAL] % nas vendas totais, mantendo-se em patamar próximo ao menor índice da série histórica analisada. Em contrapartida, a China consolidou sua posição como principal fornecedor externo, expandindo sua participação de mercado para [CONFIDENCIAL] % e Estados Unidos da América ocuparam a terceira posição com [CONFIDENCIAL]% de participação, enquanto as demais origens representaram conjuntamente [CONFIDENCIAL] % do mercado. O parecer conclui que a retração do volume comercializado pela Indústria Doméstica brasileira é fruto do fenômeno de substituição direta, uma vez que a retração do fornecimento doméstico apresentou correspondência proporcional ao crescimento dos exportadores investigados, não alterando substancialmente o volume total do mercado.

148. O parecer econômico apresentado pela DOW Sudeste também realizou a análise de bem-estar, adotando a abordagem proposta por Francois (2009), com base na estrutura teórica desenvolvida por Armington (1969). Para tanto, foram utilizadas as estimativas do mercado brasileiro de Poliol para o período de junho de 2024 a maio de 2025, bem como os seguintes parâmetros de elasticidade: elasticidade de substituição de 4,5; elasticidade-preço da demanda de -0,5; elasticidade-preço da oferta doméstica de 8; e elasticidade-preço da oferta das demais origens de 99. As simulações geradas apresentaram três efeitos principais da medida antidumping no mercado brasileiro do produto analisado: uma elevação de [CONFIDENCIAL] % no preço do poliol poliéter no mercado brasileiro, aumento do preço do produto doméstico de [CONFIDENCIAL] % contração do consumo agregado em [CONFIDENCIAL] %, e expansão da produção doméstica de [CONFIDENCIAL] %. No modelo, encontra-se o cálculo da perda de bem-estar dos consumidores industriais de cerca de [CONFIDENCIAL] milhões, acompanhada de um ganho de [CONFIDENCIAL] milhões no excedente dos produtores e de [CONFIDENCIAL] milhões na arrecadação tarifária. Assim, o saldo é uma redução líquida de bem-estar por volta de [CONFIDENCIAL] milhões, especificamente no mercado de poliol, sem levar em conta efeitos nos setores que compõem a cadeia a montante e a jusante.

149. No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estimados pelo DECOM, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considerando aplicação de medida antidumping para o poliol considerando o cenário-base com a configuração de mercado de T5, último período considerado na investigação de defesa comercial.

Tabela 15 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL]

Componente

Variação (em milhões de US$)

Excedente do consumidor

-45,50

Excedente do produtor

6,95

Arrecadação

8,08

Bem-estar líquido

-30,47

Bem-estar relativo

[CONF.]

Elaboração: DECOM.


150. Com a imposição do direito antidumping em relação às importações originárias da China e dos EUA, projeta-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 30,47 milhões o que corresponde a [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente em T5. A referida diminuição é resultado de uma redução no excedente do consumidor de US$ 45,50 milhões e de aumentos de US$ 6,95 milhões no excedente do produtor e de US$ 8,08 milhões na arrecadação do governo central.

151. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas as prováveis variações de preço e quantidade de poliol comercializado pela indústria nacional, conforme tabela a seguir.

Tabela 16 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%)

Indicadores

Variação (%)

Quantidade

45,29

Preço

4,78

Elaboração: DECOM.


152. Foi estimado que, com a aplicação da medida antidumping, o preço do poliol produzido pela indústria doméstica apresenta crescimento de 4,78% e a quantidade que comercializada do produto apresenta crescimento de 45,29%.

153. Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações das diversas origens no consumo nacional aparente de poliol, em termos de valores mínimos e máximos. A tabela a seguir apresenta o resultado nas participações de cada origem:

Tabela17 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL]

Origem

Participação Inicial (%)

Participação mínima (%)

Participação máxima (%)

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

China

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

EUA

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resto do Mundo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM.


154. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping aumentaria a participação dos produtores domésticos para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. A participação das importações originárias da China e dos EUA, por sua vez, reduziria para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % e entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo apresentaria aumento da participação no consumo nacional aparente variando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % a partir da imposição da medida em análise.

155. Cumpre ressaltar que a diferença no resultado das estimativas do DECOM com relação ao resultado das estimativas realizadas pela DOW Sudeste ao utilizar o modelo de equilíbrio parcial decorre, principalmente, pela diferença dos períodos utilizados como cenário-base. A simulação do DECOM considerou o cenário-base com a configuração de mercado de T5, último período considerado na investigação de defesa comercial, e, portanto, o período mais recente com os dados verificados do mercado brasileiro. Já a DOW Sudeste estimou o mercado brasileiro para período mais recente (junho de 2024 a maio de 2025). Essa estimativa apresentou um cenário com maior participação de mercado das importações chinesas e menor participação do produtor doméstico. Nesse sentido, a simulação apresentada pela DOW a partir da aplicação de medida antidumping resultou em variação maior de preço e quantidade.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

156. A ABICOL destacou em sua manifestação que o elo a montante do poliol no Brasil é composto por um único produtor multinacional, a DOW, que possui operações petroquímicas integradas em Camaçari (BA). De acordo com a manifestação, a DOW emprega cerca de 3.000 pessoas no Brasil em todas as suas unidades, segundo dados oficiais da empresa, número que abrange toda a operação química da companhia no país, incluindo resinas, plásticos e especialidades químicas, não apenas poliol. De acordo com a ABICOL, a presença da planta em Camaçari insere a operação na cadeia petroquímica baiana, que é altamente concentrada em grandes players globais. Assim, argumenta que a relevância regional é mais de caráter industrial estratégico, mas a dependência de uma única empresa e a baixa geração de empregos diretos vinculados ao poliol reduzem o efeito de desenvolvimento regional quando comparado a outros segmentos industriais. A ABICOL argumenta, ainda, que a DOW opera sob lógica global de otimização de ativos, de modo que que decisões sobre investimento, fechamento ou redirecionamento de produção não seguem prioridades de desenvolvimento local, mas estratégias internacionais de rentabilidade e competitividade. Nesse sentido, argumenta que o fechamento da planta de poliol em San Lorenzo, na Argentina (2024), por excesso de oferta global, é um exemplo concreto de que a manutenção de atividade não está ligada a medidas protecionistas, mas à lógica corporativa mundial. Ademais, argumenta que, ao contrário do elo a jusante, a cadeia montante não é dependente da indústria doméstica, sendo-lhe possível redirecionar sua produção ao mercado global.

157. A DOW Sudeste, por sua vez, defendeu que a medida aplicada traz benefícios ao mercado a montante. Em sua manifestação, informou que o óxido de propileno (PO) é a principal matéria-prima empregada pela indústria doméstica para a produção de poliol. Nesse sentido, expôs que [CONFIDENCIAL].

158. A DOW Sudeste afirma, ainda, que sua planta industrial voltada para a produção de PO também produz diversos outros insumos do portfólio da empresa, que seriam comprometidos em caso de fechamento da planta industrial, que ocorreria em virtude de insubsistência diante do aumento de importações de poliol. Portanto, na visão da DOW Sudeste, a manutenção da medida aplicada também preserva a sua produção de PO, o que impacta positivamente outras cadeias.

159. Sobre o impacto na cadeia a montante observa-se encadeamento e espraiamento principalmente na produção de óxido de propileno (PO), que é a principal matéria-prima empregada pela indústria doméstica para a produção de poliol. Em particular, cumpre destacar que parte significativa do consumo de PO pela DOW Sudeste é adquirido da produtora nacional DOW Brasil, assim, pode-se verificar certo grau de dependência do elo a montante com relação à produção de poliol. Ressalta-se, ainda, que a DOW Brasil, empresa a montante, produz outros insumos químicos, que abastecem outras cadeias produtivas o que faz com que o aumento de produção do poliol traga benefícios diretos para a preservação dos elos a montante e indiretos para aumentar a resiliência do fornecimento de insumos para outras cadeias produtivas. Vale ressaltar, ainda, que um aumento da produção do elo a montante traz também impactos regionais, especialmente na região de Candeias/BA, onde é realizada a produção de PO pela DOW Brasil.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante/no consumidor final

160. Em sua manifestação, a ANASTASIO S.A. afirma que a medida aplicada beneficia a única produtora nacional, que afirma ser pertencente a um oligopólio estrangeiro que atua no Brasil, em detrimento da Indústria Química brasileira, que gera cerca de dois milhões de empregos diretos e indiretos, conforme argumenta. Argumenta, ainda, que a aplicação da medida, ao encarecer o custo do poliol no país, poderá fazer com que a indústria nacional tenha sua competitividade comprometida, ameaçada pela importação de produtos provenientes da Argentina, Paraguai e Uruguai a preços mais competitivos.

161. A COIM, por sua vez, afirmou que parte dos insumos abrangidos pela medida antidumping são utilizados diretamente na cadeia produtiva da COIM para o segmento de embalagens para alimentos. Afirmou, ainda, que o produtor nacional já comunicou um reajuste de 23% nos preços praticados, sem qualquer vinculação a aumentos nos seus custos de produção ou justificativa técnica transparente. Assim, entende que a elevação de preços impactará significativamente os custos de produção de toda a cadeia, com potencial repasse ao consumidor final, o que representa um fator de preocupação legítima, especialmente considerando os efeitos sobre os preços de produtos alimentícios de larga escala e consumo popular.

162. A ABICOL, em sua análise quanto aos impactos incidentes sobre a cadeia a jusante, afirma que o setor apresenta uma dinâmica de investimento contínua, geradora de empregos e ligada ao desenvolvimento regional. Argumenta que o elo a jusante da cadeia não depende estruturalmente da distribuição feita pela indústria nacional de poliol, ao contrário, sua sustentabilidade produtiva sempre esteve atrelada à diversificação de fontes de fornecimento internacional, o que garantia acesso a preços competitivos, variedade de grades e previsibilidade de abastecimento. Segundo a Associação, as medidas de antidumping aplicadas resultam no aumento de preços dos produtos que utilizam o poliol como insumo, redução da produção, de opções aos consumidores e perda da competitividade nacional e internacional. Aprofundando a sua análise, a ABICOL frisa que qualquer alteração no preço do insumo traz repercussões imediatas, atingindo setores de colchões, móveis, automóveis, eletrodomésticos e construção civil. Argumenta que como assystems housesdesempenham papel estratégico ao adaptar o poliol para diferentes aplicações e oferecer suporte técnico e logístico, quando há escassez ou aumento de preço, todo o portfólio de sistemas é comprometido, afetando diretamente a produção e a qualidade dos bens finais. Além disso, afirma que os efeitos negativos sobre os elos mais intensivos em mão de obra e valor agregado superam os ganhos obtidos com a proteção comercial do poliol, o que poderia desestimular investimentos, reduzir empregos e prejudicar a competitividade da cadeia como um todo. A ABICOL aponta, ainda, que o poliol poliéter é um insumo estrutural e insubstituível da cadeia de espumas flexíveis de poliuretano, compondo 38% do custo total da produção. Além disso, afirma que, em virtude da medida em vigor, o preço final de colchões se elevou em 20%, podendo atingir 35% em determinadas regiões do país.

163. A ABICOL discorre também a respeito das políticas públicas relacionadas aos elos a jusante na cadeia produtiva do poliol. De acordo com a associação, a cadeia a jusante do poliol - formada pela indústria de espumas flexíveis, colchões, estofados e móveis - é diretamente impactada por políticas públicas voltadas ao consumo, saúde, habitação e desenvolvimento regional, que ampliam a relevância estratégica do setor. Assim, elenca as seguintes políticas públicas: (i) programas federais e estaduais como o Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977/2009, reeditado em 2023) incentivam a aquisição de mobiliário e itens essenciais, incluindo colchões, como parte da melhoria habitacional; (ii) licitações públicas para fornecimento de colchões a hospitais, abrigos, programas de assistência social e defesa civil; (iii) políticas públicas de saúde e ergonomia do sono, alinhadas às recomendações da Anvisa e do Inmetro, que reforçam a importância dos colchões de qualidade como fator de saúde preventiva; (iv) Programa Nacional de Prevenção de Acidentes e de Saúde Ocupacional, que reconhece a relevância de mobiliário adequado, incluindo colchões hospitalares, para reduzir riscos de lesões e doenças ocupacionais; e (v) políticas de desenvolvimento regional e emprego, uma vez que o setor colchoeiro e moveleiro é composto majoritariamente por micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), distribuídas em polos regionais como Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Nordeste. Nesse sentido, a associação argumenta que o aumento de custos decorrente da medida antidumping sobre o poliol ameaça inviabilizar a plena execução dessas políticas, reduzindo o acesso da população a bens essenciais e fragilizando a competitividade de milhares de pequenas e médias empresas.

164. Em seguida, a ABICOL apresentou simulação dos impactos da medida para quantificar como um choque de preço do poliol se transmite ao preço do colchão, além de impactos em quantidade, receita e, por consequência, resultados e competitividade do elo a jusante. Para tanto, utilizou os parâmetros apresentados a seguir:

Tabela 18 - Parâmetros e resultados da simulação de impactos da ABICOL

Parâmetro

Cenário conservador

Cenário de estresse

Choque do preço de poliol

30%

30%

Participação do poliol no custo da espuma

55%

60%

Participação da espuma no custo do colchão

70%

75%

Grau de repasse ao preço final

80%

90%

Variação de preço do colchão

9,24%

12,15%

Elasticidade-preço da demanda de colchões

-0,8

-1,2

Variação na quantidade demandada de colchão

-7,39%

-14,58%


Fonte: Manifestação da ABICOL

Elaboração: DECOM

165. Em sua análise, no cenário conservador, o aumento no preço do poliol de 30% leva a aumento dos preços dos colchões de 9,24%, redução na demanda por colchões de 7,39% e aumento da receita nominal de 1,85%. Assim, a Associação argumenta que há queda de volume e pressão de acesso, principalmente para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) com alta alavancagem operacional. Argumenta que a receita nominal pode não cair, mas o lucro operacional (EBIT) tende a piorar uma vez considerados a diluição de custos fixos, multas e rescisões contratuais e o efeito da concorrência de importados prontos, provenientes da Argentina e Paraguai.

166. No cenário de estresse, o aumento no preço do poliol de 30% leva a aumento dos preços dos colchões de 12,15%, redução na demanda por colchões de 14,58% e redução da receita nominal de 2,43%. Assim, a ABICOL argumenta que nesse cenário a cadeia sofre perda de volume de dois dígitos, além de queda na receita, e na prática, as MPMEs reduzem turnos/lotes e adiam investimentos. Nesse sentido, afirma que as opções ao consumidor diminuem e há avanço na substituição por colchões importados, que se justifica pela assimetria competitiva regional, uma vez que países vizinhos sem sobretaxa no poliol podem exportar para a indústria brasileira, amplificando a resposta negativa da demanda por colchões quando o preço doméstico sobe.

167. A DOW Sudeste, por sua vez, defende que a participação do poliol nos custos dos produtos que o utilizam em seu processo produtivo é mínimo, com redução ao longo dos anos, além da existência de diversas origens disponíveis com capacidade produtiva de potencial exportador. Assim, a DOW Sudeste considera ser marginal o impacto no custo dos produtos finais causado pela medida, afirmando que a diluição desses custos decorre do fato de que o poliol é apenas um dentre vários insumos utilizados nos produtos finais. Em sua manifestação apresentou o parecer da consultoria econômica que estimou o impacto da aplicação da medida antidumping sobre as importações de poliol. Foi apresentada análise dos efeitos diretos sobre o bem-estar dos agentes que atuam no mercado de poliol e análise com o modelo de Matriz Insumo-Produto (MIP) para captar os efeitos propagados aos demais setores da economia, mensurando variações em produção e arrecadação.

168. A abordagem de simulação dos impactos pela Matriz Insumo-Produto (MIP), apresentado no parecer econômico, utilizou como insumo as estimativas do modelo de equilíbrio parcial que já foram detalhadas no item 2.4.1. Assim, o MIP foi estimado considerando que a medida antidumping gerará dois choques distintos: um positivo, consolidado no aumento da demanda pela produção doméstica de poliol na magnitude de [CONFIDENCIAL], acompanhado de uma elevação de [CONFIDENCIAL], no preço do produto doméstico, e um negativo, pela elevação dos custos para setores que utilizam poliol como insumo, considerando o aumento do preço do poliol no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] %, o que tende a reduzir a demanda por seus produtos finais.

169. Nesse sentido, aplicando os percentuais analisados, o choque positivo seria um aumento de demanda da produção doméstica de [CONFIDENCIAL] milhões em T5 para [CONFIDENCIAL] milhões. O choque negativo foi estimado em uma redução da demanda por colchões no valor de [CONFIDENCIAL] milhões, redução na demanda por refrigeradores no valor de [CONFIDENCIAL] milhões e de adesivos e selantes no valor de [CONFIDENCIAL] milhões. Foram utilizados os parâmetros e resultados em preço e quantidade discriminados a seguir:

Tabela 19 - Parâmetros e resultados da simulação de impactos da DOW Sudeste [CONFIDENCIAL]

Parâmetro

Cenário 1

Cenário alternativo

colchão premium / regular/ de entrada

Refrigeradores

Adesivos/ coatings

colchão premium/ regular/ de entrada

Refrigeradores

Adesivos / coatings

Choque do preço de poliol

[CONF]

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação do poliol na espuma

55%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação da espuma no produto

65% / 40% / 20%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Grau de repasse ao preço final

38%

39%

26%

80%

39%

26%

Variação de preço do produto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elasticidade-preço da demanda

-0,5

-1,0

-0,5

-0,8

-1,0

-0,5

Variação na quantidade demandada do produto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Fonte: Manifestação da DOW Sudeste

Elaboração: DECOM

170. Ao aplicar os choques na matriz insumo-produto, utilizando os parâmetros da tabela 19 no cenário 1, o parecer demonstra um efeito líquido positivo estimado em R$ 1.797,6 milhões em termos de produção, R$ 648,8 milhões no valor adicionado, além de 80,2 milhões na arrecadação tributária.

171. O parecer traz, ainda, um cenário alternativo, adotando-se premissas mais conservadoras do que as utilizadas até então, conforme detalhado na tabela 19. Nesse cenário, o aumento da produção doméstica é de [CONFIDENCIAL] em relação ao volume atual de [CONFIDENCIAL] toneladas, equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas. Assim, o choque positivo seria um aumento da demanda da produção doméstica de [CONFIDENCIAL] milhões em T5 para [CONFIDENCIAL] milhões. Já o choque negativo foi estimado em uma redução da demanda por colchões no valor de [CONFIDENCIAL] milhões, redução na demanda por refrigeradores no valor de [CONFIDENCIAL] milhões e de adesivos e selantes no valor de [CONFIDENCIAL] milhões. Dessa maneira, nesse cenário conservador, o efeito líquido positivo apurado seria de R$ 171,8 milhões em termos de produção, um decréscimo de R$ 36,2 milhões no valor adicionado e um incremento de R$ 14,5 milhões na arrecadação tributária.

172. Considerando as simulações apresentadas pela ABICOL e DOW Sudeste, no que diz respeito a variação de preço e quantidade nos colchões, verifica-se que o cenário conservador apresentado pela ABICOL se assemelha ao cenário alternativo apresentado pela DOW Sudeste, tendo o primeiro apresentado aumento de 9,24% no preço do colchão e redução de 7,39% na demanda, enquanto o segundo apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] % no preço do colchão e redução de [CONFIDENCIAL] % na demanda.

173. A simulação apresentada pela DOW Sudeste não se restringiu aos colchões, mas também analisou o impacto nos preços e demanda para os refrigeradores e para os adesivos e selantes. Além disso, ampliou a análise utilizando a metodologia de Matriz Insumo-Produto para mensurar não apenas o impacto da medida antidumping no mercado de poliol, mas também para mensurar os efeitos nos outros setores da economia, apresentando os efeitos líquidos na economia como um todo em termos de produção e arrecadação.

174. A simulação de MIP apresentada pela DOW Sudeste utilizou como choque negativo apenas o impacto na demanda dos colchões, refrigeradores e adesivos e selantes. Entretanto, como detalhado nos itens 2.1.1 e 2.1.2 da presente Nota Técnica, o poliol tem aplicação em uma diversidade de produtos, que inclui tintas industriais e de mobiliário, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo, produtos para isolamento térmico como câmaras frigoríficas, contêineres, e utensílios térmicos, em produtos da construção civil para conferir sustentação e conforto térmico e acústico, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem, além de calçados e soluções técnicas de vedação e isolamento. Nesse sentido, para obter uma estimativa mais precisa do impacto da medida antidumping em produção e arrecadação na economia como um todo, o cálculo dos efeitos líquidos em termos de produção e arrecadação deveria levar em conta também os choques nas demandas dessa diversidade de produtos que utiliza o poliol.

175. Além disso, cabe ressaltar que, para além do efeito de aumento dos preços e consequente redução de demanda dos produtos finais que utilizam o poliol, existe o impacto da absorção do aumento de custos pelo produtor desse produto que utiliza o poliol, pois, como foi detalhado nos estudos da ABICOL e DOW Sudeste, o produtor tende a repassar apenas parcela do aumento do custo do poliol para o consumidor final. Assim, ao absorver parte do custo também há um impacto nos resultados das vendas desse produtor, que deve ter sua margem de lucro reduzida.

176. Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, é adotado também por outras autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo.

177. Feitas as considerações acima, no que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação executada pelo DECOM em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de poliol para a aplicação dos direitos no cenário-base.

Tabela 20 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de poliol

Indicadores

Variação (%)

Quantidade

-7,04

Preço

15,71

Elaboração: DECOM.


178. Assim, foi estimado que, com a aplicação da medida antidumping, o índice de preço do produto analisado aumenta em 15,71% e a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresenta redução de 7,04%.

179. Como já mencionado no item 2.4.1, a diferença no resultado das estimativas do DECOM com relação ao resultado das estimativas realizadas pela DOW Sudeste ao utilizar o modelo de equilíbrio parcial decorre, principalmente, pela diferença dos períodos utilizados como cenário-base. Como a DOW Sudeste utilizou período mais recente, no qual foi estimada uma maior participação de mercado das importações da China e menor participação do produtor doméstico, a simulação apresentada resultou em variação maior de preço a partir da aplicação da medida. Destaca-se que a simulação do DECOM não utilizou o cenário-base mais recente apresentado pela DOW Sudeste uma vez que os dados de vendas no mercado interno da produtora nacional não foram objeto de verificação por este Departamento para o período utilizado pela DOW Sudeste na análise. Assim, de forma conservadora apresenta-se os dados com base na configuração de mercado em T5.

180. De todo modo, em um cenário em que a aplicação da medida antidumping resulte em um aumento de preço no mercado brasileiro de poliol de 30%, nível sugerido pela ABICOL e semelhante ao nível estimado pela DOW Sudeste, e no cenário conservador apresentado pela ABICOL, com parâmetros semelhantes aos do cenário alternativo apresentado pela DOW Sudeste, o impacto estimado no preço dos colchões é de aumento de 9,24% e de redução da demanda de 7,24%. Para o mercado de refrigeradores a DOW Sudeste estimou aumento de preço de 0,04% e redução da demanda de 0,04% e para o mercado de adesivos e selantes estimou aumento de preço de 0,74% e redução da demanda de 0,37%.

181. Convém pontuar, entretanto, que esse cenário de aumento de preço do mercado de poliol de 30% como consequência da aplicação de medida antidumping, se apresentaria em uma configuração de mercado de redução de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e de aumento significativo da participação das importações chinesas. Essa configuração significaria que a indústria doméstica estaria em uma situação ainda menos favorável que a identificada no período da investigação de defesa comercial, em que os resultados de venda apresentaram deterioração e custo de produção se aproximou do preço de venda, comprimindo a margem de lucro.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

182. Após análise dos elementos apresentados ao longo do presente parecer de início de avaliação de interesse público, verifica-se que:

a) O poliol poliéter é um insumo e produto da indústria química que integra a cadeia produtiva de variados produtos, os quais são utilizados por diversas indústrias. A cadeira produtiva apresenta, a montante, óxido de propileno e/ou óxido de etileno. No primeiro elo a jusante, o poliol desempenha papel preponderante na produção de poliuretanos, sendo esta a principal aplicação direta do produto. No elo seguinte, o poliuretano é transformado em componentes intermediários, tais como espumas, adesivos, selantes e revestimentos. Em seguida, esses componentes são utilizados na fabricação de diversos bens finais como tintas industriais e de mobiliário, adesivos e selantes, colchões, móveis de escritório e estofados, produtos para isolamento térmico como refrigeradores e câmaras frigoríficas, em produtos da construção civil para conferir sustentação e conforto térmico e acústico, calçados e soluções técnicas de vedação e isolamento;

b) Não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o poliol em relação à ótica da oferta. Com relação à ótica da demanda conclui-se que não há produto que substitua o poliol com a mesma qualidade. Entretanto, é possível uma substituição por produtos como isopor (EPS), molas, fibras acrílicas e fibras PET, porém, apresentam qualidade inferior ao poliol;

c) Os dados de produção mundial de poliol evidenciam crescimento consistente, além de previsão de crescimento para os próximos anos. Verifica-se que as origens gravadas, China e EUA estão entre os principais produtores de poliol. Não obstante, nota-se que o mercado é composto por uma diversidade de países produtores, como Países Baixos, Bélgica, Coreia do Sul, Alemanha, Espanha, França, Índia, Hungria, Polônia e Romênia, o que denota um caráter globalizado da indústria, com capacidade produtiva instalada em diversas regiões;

d) Os dados de exportações mundiais, com nível de agregação SH6, para os produtos classificados no código 390729, mostram que as origens sob análise são responsáveis por 32,7% das exportações mundiais em termos de volume, com destaque para a China, responsável por 27,6% da oferta global. As origens que não se encontram sob análise são responsáveis por 67,3% das exportações mundiais em volume e, em tese, poderiam ser origens alternativas para exportar para o Brasil. Dentre as origens que não são gravadas destacam-se Países Baixos (9,2% das exportações globais, em segundo lugar), Bélgica e Coreia do Sul (6,7% e 6,6%, respectivamente);

e) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que os dez maiores exportadores mundiais em volume são também exportadores líquidos, o que indica um conjunto de possíveis origens alternativas. A China apresenta o maior superávit, seguida de Países baixos, EUA, Bélgica e Coreia do Sul;

f) As importações brasileiras das origens gravadas, em termos de volume total, apresentaram expressivo aumento de 162,7% entre T1 e T7. As origens gravadas ampliaram sobremaneira sua participação no total das importações, passando de 56% do total importado para 83,7%. Destacam-se as importações oriundas da China, que cresceram 471,4% nesse período.

g) O comportamento dos preços das origens gravadas e das origens não gravadas seguiu a mesma tendência. Entretanto, os preços associados às origens gravadas foram menores que os das demais origens em todo o período analisado, balizando o preço das importações totais, devido à magnitude dos volumes importados de China e Estados Unidos da América.

h) Quanto às medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, identificou-se que a Índia possui medidas antidumping sobre o poliol (Flexible slabstock polyol) originário dos Emirados Árabes e da Arábia Saudita. Por outro lado, não foi identificada nenhuma medida aplicada contra às importações originárias dos EUA e da China;

i) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, vale destacar que a tarifa brasileira de 12,6% é mais alta que a cobrada por 72,4% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC em 2024;

j) Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias Chile, México, Panamá e Colômbia exportaram poliol para o Brasil entre T1 e T7, com destaque para a Colômbia, que exportou para o Brasil em todos os períodos e com volume relevante. Assim, nas importações provenientes dessas origens as preferências tarifárias são relevantes para diminuir a alíquota efetiva do imposto de importação.

k) Com relação à oferta nacional de poliol, observa-se que houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de poliol, bem como a sua substituição pelo produto importado entre T1 e T5. Esse fato decorre da diminuição das vendas da indústria doméstica e do consumo nacional aparente, ao passo que as importações apresentaram aumento no período.

l) Não se observa a configuração do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Em que pese a capacidade instalada efetiva ter apresentado retração ao longo do período analisado, o grau de ocupação apresentou queda mais significativa. Ademais, com exceção de T2, a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente.

m) As paradas programadas são eventos comuns no processo produtivo e não apresentam, por si só, risco ou indisponibilidade de produção, e não podem ser consideradas problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Conforme os dados apresentados e as manifestações das partes interessadas, contata-se a capacidade da indústria doméstica de atender o mercado brasileiro, sem risco de desabastecimento ou interrupção de fornecimento.

n) A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, visto que o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu. Além disso, a evolução dos índices de preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais.

o) Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, a produtora nacional afirmou que possui disponibilidade e capacidade técnica para desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping;

p) Em termos dos efeitos na indústria doméstica, o número total de empregados da indústria doméstica apresentou aumento de 221,8% entre T1 e T5. Por sua vez, houve piora nos resultados da indústria doméstica com todos os indicadores dos resultados das vendas tendo apresentado queda significativa, o resultado bruto apresentou decréscimo de 115,2% e o resultado operacional apresentou retração da ordem de 129,0%;

q) Sobre o impacto na cadeia a montante observa-se encadeamento e espraiamento principalmente na produção de óxido de propileno (PO), principal matéria-prima empregada pela indústria doméstica para a produção de poliol. Em particular, cumpre destacar que parte significativa do consumo de PO pela DOW Sudeste é adquirido da DOW Brasil, produtora nacional e parte relacionada da DOW Sudeste, assim, pode-se verificar certo grau de dependência do elo a montante com relação à produção de poliol. Ressalta-se, ainda, que a empresa a montante produz outros insumos químicos, que abastecem outras cadeias produtivas o que faz com que o aumento de produção do poliol traga benefícios diretos para a preservação dos elos a montante e indiretos para aumentar a resiliência do fornecimento de insumos para outras cadeias produtivas. Além disso, um aumento da produção do elo a montante traz também impactos regionais, especialmente na região de Candeias/BA, onde é realizada a produção de PO da DOW Brasil;

r) As simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, utilizando como cenário-base os dados em T5, estimaram um efeito negativo de US$ 30,47 milhões no bem-estar da economia brasileira, decorrente da aplicação da medida antidumping, o que representa [CONFIDENCIAL]% do consumo nacional aparente de poliol. Estima-se, ainda, um aumento de 15,71% no preço do poliol no mercado brasileiro e redução da quantidade demandada de 7,04%. Já para a indústria doméstica, estima-se aumento da quantidade demandada de 45,29% e aumento de preço do poliol produzido pela indústria doméstica de 4,78%;

s) A simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping aumenta a participação dos produtores domésticos para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%. A participação das importações originárias da China e dos EUA, por sua vez, reduz para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]% e entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo apresenta aumento da participação no consumo nacional aparente variando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % a partir da imposição da medida em análise.

183. Assim, verifica-se que as origens gravadas são fornecedoras relevantes de poliol em nível mundial (em termos de exportação e em produção mundial), bem como para demanda interna. Inclusive, entre T1 e T7, as origens gravadas ampliaram sua participação no total das importações, passando de 56% do total importado para 83,7%. Entretanto, destaca-se que durante o período de análise, além das origens gravadas, 32 origens exportaram poliol para o Brasil, o que demonstra a viabilidade de importações dessas origens alternativas.

184. Além disso, os estudos apresentados relativos à produção mundial indicam que o mercado é composto por uma diversidade de países produtores situados nos continentes asiático, europeu e americano. Soma-se a isso o fato de que os maiores exportadores mundiais em volume, são também exportadores líquidos, possuem fluxo comercial positivo, indicando capacidade de atendimento da demanda por outros países. Por todo o exposto, verifica-se a presença de origens alternativas de fornecimento do produto em análise, com potencial exportador, capacidade produtiva e penetração no mercado brasileiro no período recente.

185. Com relação à oferta nacional de poliol, observou-se que entre T1 e T5 houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de poliol, bem como a sua substituição pelo produto importado, com destaque para o aumento de importações de origem chinesa. Além disso, não se observou risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento, uma vez que a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente em todos os períodos, com exceção de T2.

186. A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, pelo contrário, o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu. Além disso, a evolução dos índices de preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais. Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, a produtora nacional afirmou que possui disponibilidade e capacidade técnica para desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping.

187. Com relação às simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial com base na configuração de mercado do último período da investigação de defesa comercial, estimou-se um aumento de 15,71% no preço do poliol no mercado brasileiro e redução da quantidade demandada de 7,04%. Foram trazidas outras simulações pelas partes interessadas apresentando um impacto maior nos preços e quantidades demandadas do mercado brasileiro de poliol, considerando um cenário-base posterior ao período de investigação de dumping, com menor participação relativa das vendas internas da produtora nacional no mercado brasileiro. Esse impacto maior de preços no poliol naturalmente ocasionaria um impacto maior nas indústrias que utilizam o poliol como insumo. Mas da mesma forma, esse cenário apresentado pelas partes seria uma configuração em que a indústria nacional estaria em situação ainda menos favorável que a identificada no período da investigação de defesa comercial, em que os resultados de venda já apresentavam deterioração e custo de produção se aproximou do preço de venda, comprimindo a margem de lucro.

188. Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, conclui-se não haver elementos de interesse público que justifiquem a suspensão ou alteração do direito antidumping vigente. Nesse sentido, a presente nota técnica será encaminhada para a SECEX para que seja emitida recomendação à Secretaria-Executiva da CAMEX quanto à pertinência de intervenção excepcional referente à suspensão ou alteração do direito antidumping vigente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.