Instrução Normativa SEMAD Nº 8 DE 20/02/2026


 Publicado no DOE - GO em 20 fev 2026


Dispõe sobre a suspensão temporária da recepção de requerimentos de priorização administrativa por pontuação para a análise de pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos da Instrução Normativa Nº 4/2023.


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Norma republicada no DOE de 24/02/2026. Para verificar o texto atual, clique aqui.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no processo SEI nº XXXXXXXXXXXXX, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 3 (três) meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, a recepção de novos requerimentos específicos de priorização administrativa por pontuação, prevista no inciso V do art. 3º e aplicada conforme as diretrizes dos arts. 4º, 5º e 6º, todos da Instrução Normativa nº 4/2023.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se recepção a admissão, autuação ou cadastramento do requerimento específico de priorização, com a finalidade de formação de fila própria e processamento como demanda prioritária, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2023.

§ 2º Durante a vigência desta Instrução Normativa, eventuais petições que invoquem a priorização de que trata o caput serão processadas pelo rito ordinário, vedada sua admissão, autuação ou cadastramento como requerimento específico de priorização por pontuação.

§ 3º A medida prevista neste artigo tem caráter temporário e excepcional, vinculando-se à implementação de forças-tarefa destinadas à redução do passivo geral de análise de requerimentos de outorga e demais atos correlatos, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 4º A suspensão prevista no caput não se aplica:

I - às hipóteses de priorização enquadradas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Instrução Normativa nº 4/2023; e

II - às situações prioritárias estabelecidas em deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHi, nos termos do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 4/2023.

Art. 2º Os requerimentos específicos de priorização por pontuação recepcionados até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecem válidos e terão sua análise e processamento regularmente mantidos durante o período de suspensão, observado o fluxo aplicável.

Art. 3º A Superintendência de Recursos Hídricos e Informações Ambientais - SRH adotará, durante a vigência desta Instrução Normativa, as medidas administrativas necessárias à instituição e execução de forças-tarefa voltadas à redução da fila geral de análise, compreendendo:

I - a análise de requerimentos em ordem cronológica;

II - a análise das hipóteses de priorização não abrangidas pela suspensão; e

III - as atividades relacionadas à transição e integração de sistemas, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2025.

Parágrafo único. A suspensão prevista no art. 1º tem por finalidade evitar a formação de novo passivo decorrente de requerimentos específicos de priorização por pontuação durante a execução das forças-tarefa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável