Resolução FEAPER Nº 2 DE 23/02/2026


 Publicado no DOE - RS em 23 fev 2026


Altera a Resolução FEAPER Nº 14/2025 que aprova as disposições aplicáveis para a operacionalização do Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite (Manual Operativo).


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL e PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS - FEAPER, no uso de suas atribuições e com base na Lei nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 51.680, de 28 de julho de 2014, que aprova o Regimento Interno do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER, e alterações;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 58.325, de 12 de agosto de 2025, que instituiu o Programa Plano Safra RS – Bônus Mais Leite;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Administração do FEAPER, constante da Ata da Reunião nº 01/2026;

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº 24/3100-0000960-9 .

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o inciso iii do item 6 – Metodologia De Operacionalização , do Manual Operativo do Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite, aprovado pela Resolução FEAPER nº 14/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ iii) apresentação de n otas de venda de leite referentes a três meses do exercício de 2025, para os casos em que o produtor realiza a comercialização do leite, ou registro no serviço de inspeção municipal, estadual ou federal, para os casos de agroindústria que processa o leite.

§ 1º As notas de venda do leite ou o registro no serviço de inspeção deverão estar em nome de um dos membros que integrem a composição familiar constante da UFPA – CAF.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que o grupo familiar reúne a produção de leite e realize a venda em nome de familiar que não integra a mesma CAF do solicitante, a comprovação da atividade produtiva poderá ser apresentada mediante:

I - declaração assinada pelo técnico da entidade emissora da CAF, atestando que o solicitante é produtor de leite com comercialização formal juntamente com familiar que consta na nota fiscal; ou

II - contrato de parceria formalizado entre os membros do grupo familiar constando a devida identificação dos produtores e comprovando a venda em conjunto.”

Art. 2º Fica alterado o parágrafo do texto que trata da vigência da declaração de enquadramento no subtítulo "Emissão da Declaração de Enquadramento”, no item 6 – Metodologia De Operacionalização, do Manual Operativo do Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite, aprovado pela Resolução FEAPER nº 14/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ A Declaração de Enquadramento terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e deverá estar válida no momento do protocolo do documento junto à instituição financeira.”

Art. 3º Fica alterado o Apenso I do Manual Operativo do Programa Plano Safra RS – Bônus Mais Leite, aprovado pela Resolução FEAPER nº 14/2025, para que o parágrafo relativo ao prazo de validade do documento passe a constar com a seguinte redação:

“ Esta declaração possui validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, e deverá estar válida no momento do protocolo do documento junto à instituição financeira”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2026.

Gustavo Bohrer Paim

Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e Presidente do Conselho de Administração do FEAPER