Publicado no DOE - RS em 23 fev 2026
Autoriza o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais (FEAPER) a restaurar os bônus de adimplência previstos nos Decretos editados com fundamento no § 4º do art. 1º da Lei Nº 8511/1988, bem como a prorrogar as parcelas vencidas dos respectivos contratos de financiamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER a restaurar os bônus de adimplência previstos nos Decretos editados com fundamento no § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, em suas condições originais, relativos aos contratos de financiamento não prescritos e cujas parcelas estejam inadimplentes, bem como a prorrogar as parcelas vencidas destes.
§ 1º A aplicação do restabelecimento dos bônus de adimplência e da prorrogação das parcelas vencidas será estendida a todos os contratos de financiamento do FEAPER, ativos ou vencidos, inclusive aqueles em fase de cobrança judicial, como medida excepcional, decorrente da situação de calamidade pública.
§ 2º No caso de contrato vencido, poderá haver prorrogação em quantidade de anos correspondente à quantidade de parcelas vencidas, devendo a primeira parcela prorrogada ter seu vencimento fixado para dezembro de 2026 e as demais na mesma competência dos anos seguintes.
Art. 2º Os benefícios deste Decreto são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionados à expressa renúncia, formalizada nos autos dos respectivos processos, a qualquer defesa, recurso, bem como a ações tendentes a revisar os débitos, eventuais encargos e sucumbências.
Parágrafo único. O pagamento do débito principal ou reparcelamento extingue ou suspende a execução judicial, mas não dispensa o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios relativos à ação judicial.
Art. 3º A aplicação dos benefícios deste Decreto não gera direito à repetição de indébito.
Art. 4º Caberá ao Conselho de Administração do FEAPER, no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, editar os atos normativos complementares que se fizerem necessários à sua fiel e plena execução, disciplinando, de forma pormenorizada, todos os aspectos operacionais da medida e, em especial:
I - os procedimentos, meios e canais institucionais a serem disponibilizados para que os mutuários interessados possam manifestar, de maneira formal e inequívoca, o seu interesse em aderir às condições especiais de regularização estabelecidas neste Decreto, garantindo ampla publicidade e acesso à informação;
II - os prazos, as condições e as formalidades para a celebração de termos aditivos aos contratos de financiamento, quando estes se mostrarem indispensáveis para a instrumentalização jurídica das novas condições de pagamento; e
III - as providências administrativas a serem adotadas junto ao agente financeiro operador do Fundo, a fim de garantir a tempestiva e correta implementação das prorrogações, a atualização dos sistemas de cobrança e o ajuste dos cronogramas de pagamento conforme as disposições deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.