Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 18/02/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 fev 2026


Altera a Instrução Normativa SMF Nº 6/2023, dispondo sobre a emissão de documentos fiscais para o subitem 21.01 (serviços de registros públicos, cartorários e notariais) da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal Nº 7/1973.


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A Secretária Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º Fica incluído o art. 7º-F na Instrução Normativa SMF nº 006/2023, conforme segue:

“Art. 7º-F Os prestadores de serviços previstos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 007, de 07 de dezembro de 1973, ficam obrigados a emitir NFS-e Nacional para cada operação realizada.

§ 1º A emissão de NFS-e relativa aos serviços do subitem 21.01 deverá ocorrer com indicação do CNPJ da serventia como emitente.

§ 2º O CNPJ da serventia será vinculado, no cadastro fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre, ao CPF do titular da serventia.

§ 3º A Declaração Mensal realizada por meio de escrituração eletrônica mensal no Portal da DecWeb, prevista na Instrução Normativa SMF nº 06/2007, deverá ser efetuada pelo CPF do titular da serventia, devendo informar o valor total das receitas de serviço correspondentes à soma das notas emitidas pelo CNPJ da serventia a ele vinculada.

§ 4º Na hipótese de um mesmo CPF ser titular de mais de uma serventia, será criado um cadastro distinto para cada CNPJ, os quais serão vinculados ao CPF do titular das serventias.

§ 5º No caso descrito no § 4º deste artigo, deverá ser apresentada uma declaração mensal por cada serventia (CNPJ) vinculada ao CPF do titular.

§ 6º Fica dispensada a escrituração individual de notas fiscais na declaração mensal no cadastro vinculado ao CPF do titular da serventia.

§ 7º Para cada declaração mensal vinculada ao CPF do titular da serventia (uma para cada serventia), deverá ser selecionada a opção de escrituração por “receita bruta”, com lançamento do tipo “serviços prestados” e espécie “outros”, indicando-se exclusivamente o valor total da soma das notas fiscais emitidas pelo CNPJ vinculado.

§ 8º O CNPJ da serventia fica dispensado da apresentação da declaração mensal prevista na IN/SMF nº 006/2007, sendo a declaração apresentada pelo CPF do titular o documento hábil para o cumprimento dessa obrigação tributária.

§ 9º O titular da serventia, pessoa física, é o responsável pelo ISSQN incidente sobre os serviços prestados relativos ao subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 007, de 07 de dezembro de 1973, constituindo as disposições deste artigo meras formalidades operacionais destinadas a viabilizar a emissão dos documentos fiscais no padrão nacional por meio do CNPJ da serventia, sem alteração da sujeição passiva tributária.”

Art. 2º Ficam revogados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 7º-A da Instrução Normativa SMF nº 006/2023.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2026.

ANA MARIA PELLINI, Secretária Municipal da Fazenda.