Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 03/11/2007


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 13 nov 2007


Define contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza obrigados a efetuar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do "software" ISSQNDec, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto 15.416, de 27 de janeiro de 2006.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e:

Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações;

Considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal 306/93 e alterações; e

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal 15.059, de 30 de janeiro de 2006;

Determina:

Art. 1º Todos os contribuintes e substitutos tributários do ISS estão obrigados a apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQNDec ou pelo Portal da DecWeb de acesso on-line, disponibilizados nos endereços eletrônicos http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf ou http://decweb.portoalegre.rs.gov.br. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016).

§ 1º Nos casos dos serviços de construção civil decorrentes de venda antecipada de imóvel proveniente de incorporação imobiliária, até que a Secretaria Municipal da Fazenda promova as alterações necessárias no programa ISSQNDec, o declarante deverá informar apenas os serviços tomados de terceiros, proceder à substituição tributária com base na legislação aplicável e manter a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LRE-ISSQN.

§ 2º Excetuada a hipótese das sociedades de profissionais enquadradas nos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, a Declaração Mensal de que trata este artigo deverá ser entregue obrigatoriamente:

I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, nos casos da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que na competência a que se refere a declaração a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário;

II - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, no caso dos demais contribuintes obrigados e das MEs e EPPs referidas no inciso anterior que tenham realizado retenção de ISSQN na condição de substituto tributário na competência a que se refere a declaração. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SMF nº 2, de 13.07.2010, DOM Porto Alegre de 14.07.2010)

§ 3º Os recolhimentos devem ser realizados por meio da guia disponibilizada pela Declaração Mensal, com código de arrecadação iniciado por "30", conforme determina os parágrafos 3º e 4º do artigo 226 do Decreto 15.416/06.

§ 4º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via Internet.

§ 5º Ficará dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, for inferior a 100 UFM's.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016):

§ 6º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo segundo desse artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às seguintes penalidades, cominadas no inciso III do artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 1973:

I - do item "2" da alínea "b", quando não entregar ou entregar em atraso a Declaração Mensal; e

II - do item "7" da alínea "c", quando omitir ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido.

§ 7º Fica dispensada, para os obrigados à apresentação da Declaração Mensal, a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LRE-ISSQN. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016).

§ 8º A obrigatoriedade da entrega independe da forma de apuração do imposto, seja ela por número de profissionais habilitados ou pela receita bruta, bem como da forma de constituição que assumam, sociedade simples, sociedade limitada ou outras permitidas por lei.

§ 9º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016):

Art. 1º A A partir de 1º de outubro de 2017, a apresentação da Declaração Mensal do ISSQN através do sistema DecWebtornar-se-á obrigatória, ocasião em que não será mais aceita a forma de entrega por meio do software ISSQNDec.

§ 1º Transitória e facultativamente, até 30 de junho de 2016, os declarantes poderão aderir à nova forma de declaração, desde que credenciados há no mínimo 1 (um) ano como emitentes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE.

§ 2º A critério e interesse da Receita Municipal, bem como manifestação de interesse do declarante, poderá ser concedida permissão para credenciamento no sistema a qualquer tempo.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2016, o credenciamento para uso do sistema DecWeb poderá ser realizado independentemente de qualquer condição.

§ 4º Para uso e acesso às funcionalidades do sistema, o declarante deverá utilizar login e senha previamente cadastrados no Portal DecWeb, bem como efetivar o devido credenciamento para uso do sistema, nos seguintes termos:

I - o cadastramento de que trata este parágrafo deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://decweb.portoalegre.rs.gov.br, mediante uso da certificação digital (e-CNPJ) da empresa, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil;

II - na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no inc. I, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), situada na Trav. Mário Cinco Paus, s/nº, Centro Histórico, mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:

a) cópia do documento constitutivo ou alteração, com cláusula administrativa;

b) instrumento de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o cadastramento.

III - o cadastro de usuário para utilização dos serviços da DecWeb terá como base o número do CNPJ do sujeito passivo, o qual servirá como login, e se aplicará, se for o caso, a todas as suas respectivas inscrições municipais no cadastro fiscal do ISSQN;

IV - a senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conter entre 8 (oito) e 10 (dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pela Receita Municipal se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses;

V - a senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Receita Municipal, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.

§ 5º Os contribuintes e substitutos tributários poderão outorgar a terceiro, pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da DecWeb, por meio do estabelecimento de procurações com validade de até 24 meses, cujo substabelecimento é vedado.

§ 6º O instrumento de procuração de que trata o § 5º deverá ser elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no endereço eletrônico http://decweb.portoalegre.rs.gov.br, em que serão indicados os poderes outorgados e registrados, a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Receita Municipal.

§ 7º O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firma reconhecida em cartório, deverá ser entregue e validado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do Controle de Acesso.

§ 8º A procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para cada uma das inscrições municipais do outorgante, se for o caso.

§ 9º Observadas as disposições do § 4º, o outorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato da geração da procuração, ocasião em que será fornecida pelo sistema uma senha provisória de acesso, que poderá ser enviada para o correio eletrônico do outorgado, caso informado.

§ 10. A procuração poderá, a qualquer tempo, ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado, podendo ocorrer via sistema ou de forma presencial na Loja de Atendimento da SMF.

§ 11. A Receita Municipal poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado:

I - agir com dolo, fraude ou simulação;

II - desrespeitar as normas e os procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;

III - tiver restrições à sua atividade profissional impostas pelo órgão competente; ou

IV - ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.

§ 12. A transmissão da Declaração Mensal através da DecWeb implica renúncia à utilização do software ISSQNDec.

§ 13. O reconhecimento de firma de que tratam o inc. II do § 4º e o § 7º deste artigo será dispensado quando forem apresentados os documentos de identidade dos envolvidos, originais ou cópias autenticadas, que permitam ao servidor municipal fazer a comparação das assinaturas e verificação de sua autenticidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 24/07/2018).

Art. 1º B Excepcionam-se da obrigação prevista nesta Instrução Normativa os serviços de táxi e transporte escolar e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016).

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016):

Art. 2º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para os contribuintes e ou substitutos tributários abaixo relacionados, a partir da competência julho de 2004, segundo o disposto na Instrução Normativa 4/04 - SMF/GS:

I - As companhias de aviação;

II - Os bancos e as demais entidades financeiras;

III - As empresas seguradoras;

IV - As agências de publicidade e propaganda;

V - As entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Município;

VI - As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e telefonia.

§ 1º Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 9º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

§ 2º Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas no inciso II deste artigo:

I - Os bancos de qualquer espécie;

II - Distribuidoras de valores mobiliários;

III - Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV - Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V - Sociedades de crédito imobiliário;

VI - Administradoras de cartões de crédito;

VII - Sociedades de arrendamento mercantil;

VIII - Administradoras de mercado de balcão organizado;

IX - Cooperativas de crédito;

X - Associações de poupança e empréstimo;

XI - Bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII - Entidades de liquidação e compensação;

XIII - Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016):

Art. 3º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para as sociedades que prestam serviços por meio de profissionais habilitados na forma disposta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 da Lei Complementar Municipal 7/73, a partir da competência agosto de 2005, segundo o disposto na Instrução Normativa 2/05 - SMF/GS:

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 9º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016):

Art. 4º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para os contribuintes e ou substitutos tributários dos serviços abaixo relacionados, a partir da competência maio de 2007, segundo o disposto na Instrução Normativa 4/07 - SMF/GS:

I - Serviços de medicina, enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia, protética, medicina veterinária, contabilidade, auditoria, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, urbanismo, agronomia, odontologia, economia, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, nutrição, administração, jornalismo, mediação, arbitragem e psicanálise;

II - Serviços hospitalares, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres;

III - Serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

IV - Serviços de hotelaria, "apart service" condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suíte service" e hotelaria marítima;

V - Serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

VI - Serviços de organização de festas e recepções;

VII - Serviços de informática;

VIII - Serviços de tipografia e artes gráficas;

IX - Administração de imóveis;

X - Jornal, rádio e TV;

XI - Factoring;

XII - Corretoras de seguros;

XIII - Funerárias;

XIV - Planos de saúde;

XV - Casas de repouso e de recuperação;

XVI - Creches;

XVII - Asilos;

XVIII - Hospitais e clinicas veterinárias;

XIX - Centros de emagrecimento (spa);

XX - Serviço de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior;

XXI - Serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;

XXII - Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra;

XXIII - Serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária;

XXIV - Serviços de auditoria;

XXV - Serviços de contabilidade;

XXVI - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres;

XXVII - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 9º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016):

Art. 5º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para aqueles contribuintes e ou substitutos tributários que com base nas Instruções Normativas 7/05 SMF/GS, 2/06 SMF/GS e 4/07 SMF/GS tenham optado pela entrega a partir da primeira competência declarada.

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 22/02/2016):

Art. 6º Fica mantido, nos casos em que houver redução na base de cálculo do ISSQN, na forma estabelecida pelo artigo 20, parágrafo 1º, alínea "h" e parágrafo 13º da Lei Complementar Municipal 7/73, até que a Secretaria Municipal da Fazenda promova as alterações necessárias no programa ISSQNDec, a obrigação de o declarante informar apenas os serviços tomados de terceiros, proceder à substituição tributária com base na legislação aplicável e manter a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LRE-ISSQN.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa 4/07 SMF/GS, prevalecendo os efeitos do seu artigo 7º até 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma será dispensado quando forem apresentados os documentos de identidade dos envolvidos, originais ou cópias autenticadas, que permitam ao servidor municipal fazer a comparação das assinaturas e verificação de sua autenticidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 24/07/2018).

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Competência Data limite para entrega
Janeiro
Fevereiro
Março
15 de abril
Abril
Maio
Junho
15 de julho
Julho
Agosto
Setembro
15 de outubro
Outubro
Novembro
Dezembro
15 de janeiro

Porto Alegre, 3 de novembro de 2007

CRISTIANO TATSCH, Secretário Municipal da Fazenda.