Publicado no DOE - PB em 20 fev 2026
Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS Nº 38/2012.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 40/2025 ,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos previstos neste Decreto para regulamentar a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 (Ajuste SINIEF 40/2025 ).
Art. 2º O documento fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação:
I - interna, no grupo "Grupo Tributação do ICMS = 20":
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/2012 ) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/2012 )", conforme o caso.";
II - interestadual, no grupo "Grupo de Partilha do ICMS":
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/2012 ) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/2012 )", conforme o caso.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador