Publicado no DOU em 20 fev 2026
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros planos laminados (NCM 7007.29.00) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e com o previsto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000805/2025-51 (restrito) e 19972.000804/2025-14 (confidencial) e do Parecer nº 88, de 13 de fevereiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros planos laminados, classificadas no subitem 7007.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000805/2025-51 (restrito) e 19972.000804/2025-14 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tornar públicos os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de vidros laminados para arquitetura como indústria fragmentada, constantes da Nota Técnica no 800, de 25 de abril de 2025, conforme o detalhamento constante do anexo II à presente circular.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000805/2025-51 (restrito) e 19972.000804/2025-14 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, as partes interessadas no procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de vidros laminados para arquitetura como indústria fragmentada em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta circular no D.O.U., e a peticionária poderá apresentar suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A reconsideração ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do fim do prazo de 15 (quinze) dias para manifestações da peticionária.
9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
10. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
11. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
12. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
14. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidroslaminadosarquitetura@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
1. DO PROCESSO
1.1. Da habilitação como indústria fragmentada
3. Em 27 de fevereiro de 2025, foi protocolado, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI (processos SEI nº 19972.000397/2025-37 - restrito e nº 19972.000396/2025-92 - confidencial), pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - ABIVIDRO, doravante também chamada de peticionária, pedido de habilitação da produção nacional de vidros laminados para arquitetura como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do §1º do art. 39 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
4. No dia 28 de março de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 2051/2025/MDIC (confidencial) e nº 2056/2025/MDIC (restrito), foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do §2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
5. A peticionária apresentou essas informações tempestivamente no dia 10 de abril de 2025.
6. Ademais, por meio do Ofício SEI nº 2160/2025/MDIC, foi solicitado à Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (Abravidro) que informasse as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de vidros laminados para arquitetura, no período de janeiro de 2020 a dezembro 2024, por empresas afiliadas à referida associação que tivessem laminado o produto objeto do pleito no período supramencionado.
7. O estudo apresentado pela peticionária sobre o grau de fragmentação foi baseado em informações utilizadas nas publicações "Panorama Abravidro", Edição 2024, e "Termômetro Abravidro Dezembro/2024", esta última de frequência mensal. Os dados apresentados indicaram pulverização da produção nacional, tendo sido identificadas 39 (trinta e nove) unidades produtoras nacionais de vidros laminados para arquitetura em 2024.
8. Já por meio do Ofício Circular SEI nº 2301/2025/MDIC, o DECOM solicitou aos 39 produtores de vidros laminados identificados na listagem dos produtores nacionais apresentada pela ABIVIDRO, que informassem, para o período de janeiro de 2020 a dezembro 2024, as quantidades produzidas de vidros laminados para arquitetura que tivessem sido laminados por tais empresas para comercialização no mercado interno brasileiro. Apenas a empresa Glassec Vidros de Segurança Ltda. respondeu tempestivamente ao ofício supramencionado.
9. A partir das estimativas apresentada pela ABIVIDRO na petição de habilitação da produção nacional de vidros laminados para arquitetura como indústria fragmentada, estas unidades produtivas identificadas estariam localizadas nas regiões Norte (5,0%), Nordeste (5,0%), Sudeste (56,0%), Sul (21,0%) e Centro-Oeste (13,0%) do território nacional. Juntas, as regiões Sudeste e Sul responderiam por 77% da produção nacional estimada.
10. Considerando-se o porte dos produtores, foram estimadas 17 (dezessete) empresas de pequeno porte, 11 (onze) empresas de médio porte e 11 (onze) empresas de grande porte.
11. Pelo exposto, conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 800/2025/MDIC, de 25 de abril de 2025, houve indicações relevantes de pulverização da produção nacional de vidros laminados para arquitetura.
12. Assim, considerando-se que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e com base nos elementos de prova apresentados na solicitação da ABIVIDRO, previstos no art. 53 da referida portaria, concluiu-se que, no período de janeiro a dezembro de 2024, a produção nacional de vidros laminados para arquitetura apresentou características de indústria fragmentada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º do Decreto nº 9.107, de 2017. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 2684/2025/MDIC, de 28 de abril de 2025.
1.2. Da petição
13. Em 30 de abril 2025, a ABIVIDRO protocolou, por meio do SEI, petição para início de investigação original de dumping nas importações de vidros planos laminados, usualmente classificadas no subitem 7007.2900 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
14. Em 4 de dezembro de 2025, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 7959/2025/MDIC (versão restrita) e 7942/2025/MDIC (versão confidencial). A peticionária, nesse contexto, apresentou essas informações tempestivamente, em 12 de dezembro de 2025.
1.3. Da notificação ao governo do país exportador
15. Em 12 de fevereiro de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 66 e 67/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
16. A ABIVIDRO é uma associação de abrangência nacional, que reúne as indústrias brasileiras de vidro, as quais atuam nos mercados da construção civil, de embalagem, automobilístico, de decoração, moveleiro, de perfumaria, cosmético, farmacêutico, de linha doméstica e de vidros técnicos e especiais. Segundo a petição, a peticionária dispõe de informações fornecidas pela Cebrace Cristal Plano Ltda. e Companhia Brasileiras de Vidros Planos - CBVP (doravante "Vivix"), produtoras nacionais verticalizadas de vidro laminados, que juntas representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar em P5. O cálculo desse percentual é explanado abaixo.
17. Inicialmente, os dados da produção da indústria doméstica em toneladas foram coletados na petição. Por sua vez, os volumes da produção nacional em m2 foram retirados do "Panorama Abravidro", edições 2022 (dados de P1 e P2) e 2025 (dados de P3, P4 e P5). Esses volumes foram convertidos para toneladas, sendo possível apurar, em seguida, a participação da indústria doméstica em relação à produção nacional, de acordo com o seguinte quadro.
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Representatividade da Indústria Doméstica |
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Período |
Produção Nacional (m2) |
Produção Nacional (ton) |
Produção da Indústria Doméstica (ton) |
Participação (%) |
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P1 |
6.855.695 |
137.113,90 |
100,0 |
[REST.] |
|
P2 |
7.650.198 |
153.003,96 |
138,4 |
[REST.] |
|
P3 |
8.011.791 |
160.235,82 |
132,4 |
[REST.] |
|
P4 |
7.484.231 |
149.684,62 |
121,6 |
[REST.] |
|
P5 |
8.183.601 |
163.672,02 |
115,3 |
[REST.] |
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
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18. Cumpre destacar que [CONFIDENCIAL].
19. As demais empresas conhecidas foram listadas em anexo. Não há, todavia, informações individualizadas sobre elas, haja vista a fragmentação do setor. O volume de produção das demais empresas, nesse sentido, foi estimado a partir da publicação "Panorama ABRAVIDRO", das edições mencionadas, a qual contém o volume total de vidros laminados processados no País. De forma conservadora, a peticionária não considerou que o volume importado tenha sido processado no País.
20. Segundo a peticionária, as demais empresas laminadoras não apresentaram nem apoio nem oposição à petição. A ABIVIDRO enfatizou ainda que não dispõe de cartas de apoio de outros produtores nacionais não associados a esta entidade.
21. Dessa forma, tendo em vista a habilitação como indústria fragmentada, conforme item 1.1 do presente documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a peticionária engloba [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro de Antidumping.
1.5. Das partes interessadas
22. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
23. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as produtoras do produto similar doméstico (Cebrace e Vivix), os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.
24. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
25. O produto objeto da investigação são vidros planos laminados, popularmente denominados para arquitetura, exportados pela China, comumente classificados no subitem 7007.2900 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH.
26. Segundo a peticionária, trata-se de produto composto por duas ou mais lâminas de vidro plano flotado, incolor, colorido ou metalizado, unidas por uma ou mais camadas intermediárias de polímeros adesivos, geralmente polivinil butiral (PVB), mas eventualmente resina líquida ou etileno vinil acetato (EVA). Esse processo conferiria ao vidro propriedades de segurança, pois proporcionaria resistência ao impacto e proteção ultravioleta (UV) bem como, em caso de quebra, os fragmentos de vidro permaneceriam presos à camada plástica, evitando que se espalhem.
27. A chapa de vidro flotado, principal matéria-prima, é composta basicamente de areia de sílica (SiO2), que é fundida no processo de fabricação do vidro. As chapas de vidros resultantes deste processo são utilizadas no processo industrial de laminação. Essas podem ser de vidro incolor, colorido, bem como podem ser revestidas ou refletivas para conferir à sua camada externa determinadas propriedades desejáveis.
28. Os vidros utilizados na fabricação do vidro laminado podem ser revestidos com pigmento inorgânico, como TiO2, para conferir qualidade de autolimpante, bem como podem ser revestidos com óxido de vanádio para assegurar qualidade de vidro termocrômico, alterando a cor conforme a intensidade da luz solar. Igualmente, podem conter películas eletrocrômicas, que alteram a cor do vidro pela passagem de eletricidade, dentre outras características que podem ser atribuídas ao vidro no processo de fabricação.
29. Em relação ao produto utilizado como interlayer, que une as placas de vidro, o PVB é amplamente o mais utilizado. No entanto, outros produtos podem ser utilizados, como PVB estrutural, EVA, resina ou cristal líquido (LCD). O PVB pode adicionar: qualidade de isolamento acústico, podendo ser transparente, opaco ou possuir cor; proteção UV; e controle solar. O cristal líquido como interlayer permite que o vidro fique opaco ou translúcido com a passagem de eletricidade orientando as partículas. Conforme a qualidade buscada pelo fabricante, mais de uma opção de interlayer pode ser eventualmente utilizada na confecção das chapas que compõem o vidro laminado.
30. No que diz respeito ao processo produtivo de vidro laminado, conforme a peticionária, o realizado na China é semelhante àquele de fabricação no Brasil, sendo confeccionado a partir da junção de chapas de vidros flotados planos, com uma camada de interlayer entre as chapas.
31. O processo inicia-se pela seleção e preparação do vidro. Antes da laminação, as chapas de vidro são selecionadas de acordo com as especificações desejadas (espessura, composição, transparência). O vidro, então, é submetido a um rigoroso processo de lavagem para remover qualquer impureza, como poeira, óleos e resíduos, sendo a secagem feita com ar quente para garantir que não fiquem partículas ou umidade na superfície, o que poderia prejudicar a adesão do PVB.
32. Depois da secagem, as chapas de vidro são posicionadas com o filme de PVB (ou EVA, ou resinas) entre elas. Esses produtos têm uma propriedade adesiva que permite a união dos vidros quando submetido a calor e pressão. No Brasil, PVB é o colante mais utilizado na confecção de vidros laminados.
33. Após a montagem, o conjunto vidro-PVB-vidro passa por uma pré-prensagem em um ambiente com controle de temperatura e umidade. Esse processo utiliza roletes ou um sistema de vácuo para remover o ar entre as camadas e assegurar que o vidro e o PVB fiquem bem aderidos. O conjunto vidro-PVB-vidro passa então por uma calandra, que ocorre logo após a aplicação da camada intermediária de PVB e antes da autoclave. Seu principal objetivo é garantir a adesão inicial do vidro ao filme de PVB, removendo bolhas de ar e garantindo um contato uniforme entre as camadas.
34. O conjunto em seguida é levado a uma autoclave, onde é submetido a altas temperaturas e pressão por um período específico. Esse processo garante a fusão completa entre as camadas, conferindo ao vidro resistência mecânica e segurança. Após a cura na autoclave, o vidro laminado é resfriado gradualmente e passa por uma inspeção rigorosa para verificar defeitos como bolhas de ar, delaminação, falhas na adesão ou imperfeições na transparência.
35. Os vidros laminados prontos são empilhados e direcionados a estocagem para, então, serem posteriormente enviados para seus destinos. Esse processo, nesse contexto, garante que o vidro laminado seja resistente a impactos e seguro em caso de quebra bem como ofereça isolamento acústico e térmico, além de proteção contra raios UV.
36. Em síntese, o vidro laminado é composto por: (a) duas ou mais chapas ou lâminas de vidro; e (b) um ou mais interlayers, geralmente polímeros adesivos, que se interpõe entre as lâminas. Por este motivo, o vidro laminado tem maior resistência a impactos que o vidro comum, e os cacos ficam colados na película, sendo o produto considerado como vidro de segurança.
37. Quanto aos usos e aplicações do vidro laminado, a peticionária frisou que se trata de produto semimanufaturado, que sofre processamentos antes de chegar ao consumidor para atender demandas específicas.
i. Construção Civil: o vidro é utilizado em coberturas, fachadas, guarda-corpo, escada, muros de vidro, pisos, sacada, porta, janela, box de banheiro, entre outros;
ii. Moveleiro e Decoração: o vidro é utilizado em portas de armário, tampos de mesa, estantes, aparadores, balcões, box, divisórias, pias, vitrines, prateleiras, revestimento de parede, entre outros;
iii. Transporte Rodoviário, Ferroviário e Marítimo: o vidro é utilizado no transporte rodoviário (carro, caminhão, ônibus e micro-ônibus), ferroviário (trem) e marítimo (lancha, barco e navio) entre outros; e
iv. Eletrodomésticos e eletrônicos: o vidro é vendido para estes setores em diferentes espessuras e cores, curvos, serigrafados, refletivos, baixo emissivos e duplos, sendo utilizado em múltiplas opções, entre elas em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa, refrigeração comercial.
38. A peticionária ressaltou, todavia, que o presente pedido de investigação não engloba os vidros laminados utilizados no setor automotivo, ou seja, nos transportes rodoviário, ferroviário e marítimo, e tampouco os vidros temperados utilizados na fabricação de prateleiras de geladeiras, bem como em outros eletrodomésticos.
39. Dentre as características dos vidros laminados, a peticionária registrou tratar-se de produto amorfo e diáfano, resultante da fusão e posterior solidificação de uma mistura de materiais inorgânicos, e que apresenta as seguintes características extrínsecas:
i. Transparência e elegância: o vidro pode ser transparente, o que lhe permite ser utilizado em automóveis e edificações, entre outras funções. Os produtos derivados que o utilizam ganham uma imagem nobre, sofisticada e confiável;
ii. Praticidade: o seu manuseio é fácil e prático;
iii. Dinâmico: devido às suas propriedades, o vidro original permite diversas combinações, o que garante a possibilidade de renovação constante;
iv. Reutilizável: pode ser reaproveitado de diversas formas e em ambientes diferentes do original, quase como uma peça móvel;
v. Impermeabilidade: por não ser poroso, funciona como uma barreira contra qualquer agente exterior como chuva, sol, vento, ou qualquer outra intempérie;
vi. Resistência: mudanças bruscas de temperatura, cargas verticais e umidade não são problemas para os vidros;
vii. Versátil: formas, cores e tamanhos são detalhes que fazem a diferença no ponto de venda; e
viii. Reciclável: o vidro pode ser reciclado infinitamente, sem perda de qualidade ou pureza do produto, sendo utilizado como insumo na fabricação de novos objetos, independentemente do número de vezes que o caco de vidro vai ao forno para ser reciclado.
40. Com relação aos principais consumidores do vidro plano laminado, além da indústria automobilística, a peticionária mencionou os setores de construção civil, moveleiro, decoração e eletrodomésticos. De acordo com a peticionária, as chapas de vidros planos laminados, sejam elas fabricadas no Brasil ou importadas, são normalmente vendidas a empresas processadoras de vidros, as quais, por sua vez, as revendem no mercado, após processamento. Os processadores, por seu turno, compram o vidro plano laminado e o transformam de acordo com suas especializações. Já os grandes distribuidores compram chapas de vidros planos laminados diretamente dos fabricantes e os distribuem no mercado.
41. Segundo a peticionária, a norma aplicável ao vidro flotado, principal matéria-prima do vidro laminado, é a ABNT NBR NM 294:2004. O vidro laminado, por sua vez, se subordina à norma técnica ABNT NBR NM 14.697, de maio de 2001. Ambas as normas mencionadas são aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), instituição nacionalmente reconhecida por sua qualidade.
42. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
43. Os vidros planos laminados são normalmente classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
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Classificação |
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Vidros e suas obras. |
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70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
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7007.1 |
Vidros temperados |
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7007.11.00 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
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7007.19.00 |
Outros |
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7007.2 |
Vidros formados por folhas contracoladas |
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7007.21.00 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
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7007.29.00 |
Outros |
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Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. |
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44. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) do subitem tarifário no qual normalmente são classificados os produtos objeto da investigação registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de indícios de dano (janeiro de 2020 a dezembro de 2024):
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Alíquota do Imposto de Importação - NCM 7007.29.00 |
||||
|
Subitem |
Período |
Alíquota |
Vigência |
Fundamento Legal |
|
7007.2900 |
P1 (2020) |
12,0% |
01/01/2020 - 31/12/2020 |
(a) |
|
P2 (2021) |
12,0% |
01/01/2021 - 31/12/2021 |
(a) |
|
|
P3 (2022) |
10,8% 9,6% |
01/01/2022 - 31/05/2022 01/06/2022 - 31/12/2022 |
(b) (c) |
|
|
P4 (2023) |
9,6% |
01/01/2023 - 31/12/2023 |
(c) |
|
|
P5 (2024) |
10,8% |
01/01/2024 - 31/12/2024 |
(b) |
|
|
Fundamentação Legal: (a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016; (b) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021; |
||||
|
Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior Elaboração: DECOM |
||||
45. Por fim, a respeito do subitem 7007.29.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
|
Preferências tarifárias - NCM 7005.29.00 |
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|
País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
|
Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
Em 01/09/2020: 50% Em 01/09/2021: 62,5% Em 01/09/2022: 75% Em 01/09/2023: 87,5% Em 01/09/2024: 100% |
|
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|
Fonte: OMC e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
||
46. Destaca-se também que a peticionária informou que seria possível que parte das importações da origem investigada poderia estar sendo importada por meio do item 7003 da NCM. O DECOM, nesse contexto, depurou os dados do referido item e constatou que menos de 1% dos produtos poderiam ser objetos de investigação. Haja vista o percentual diminuto, o DECOM considerou a apenas as importações do subitem 7007.29.00 da NCM.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
47. O produto fabricado no Brasil, como o descrito no item 2.1 deste documento, são os vidros planos laminados.
48. Conforme a peticionária, tanto os vidros planos laminados da investigação quanto o produto similar fabricado no Brasil teriam processo produtivo e características semelhantes. Não existiram práticas restritivas ao comércio do produto nacional ou importado no país tampouco houve mudanças no padrão de consumo, sendo o preço o único fator determinante que leva à preferência pelo produto importado.
49. O processo de fabricação inicia-se pelo corte das lâminas de vidro e acabamento das bordas. As lâminas então são higienizadas com material adequado para controle de adesão e secagem. Em seguida, o vidro laminado pode submeter-se a dois tipos de processos: (i) o de curvação ou (ii) o de montagem em caso de ser plano. Para montagem do vidro, o ambiente precisa estar higienizado: se o material interlayer é de PVB, o local deve utilizar um desumidificador de ar e a temperatura controlada; mas, se o material interlayer é composto por EVA, deverá ter somente a temperatura controlada.
50. As bordas então são seladas para eliminação de possível ar entre as lâminas, por meio de vácuo por bolsa, anel de silicone ou rolos pressores. A etapa final da fabricação do vidro laminado utiliza pressão positiva ou negativa, dependendo do tipo de interlayer. Para vidros laminados com PVB, a finalização ocorre por meio de pressão positiva combinada com tempo de processamento em autoclave, garantindo a completa adesão das camadas. Já no caso do EVA, é necessário o uso de uma estufa específica, equipada com sistema de vácuo, além de ciclos controlados de aquecimento e resfriamento para assegurar a laminação adequada.
51. Por último o vidro deve passar por uma inspeção técnica na qual serão analisadas se todas as normas vigentes estão atendidas e se o vidro pode ser comercializado.
2.3. Da similaridade
52. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
53. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: polivinil butiral (PVB) ou resina ou cristal líquido (LCD), sílica e vidros incolor, colorido e metalizado;
ii. apresentam a mesma composição química, quais sejam: sílica, polivinil butiral (PVB) resina ou cristal líquido (LCD), TiO2 e óxido de vanádio;
iii. apresentam as mesmas características físicas: aparência, espessura, resistência ao impacto, isolamento acústico, proteção UV e segurança;
iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos: normas técnicas ABNT NBR NM 294:2004 e 14.697;
i. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: duas ou mais lâminas de vidro plano flotado, incolor, colorido ou metalizado, unidas por uma ou mais camadas intermediárias de polímeros adesivos, geralmente polivinil butiral (PVB), mas eventualmente resina liquida ou etileno vinil acetato (EVA);
ii. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: consumo em setores como os da construção civil, de móveis e de decoração, de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo, de eletrodomésticos e eletrônicos, dentre outras aplicações;
iii. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: indústrias fabricantes de vidro, distribuidores e revendedores bem como vidraçarias e empresas especializadas; e
iv. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
54. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são os vidros planos laminados, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
55. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no item 2.3.
56. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação. Concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
57. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
58. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de vidros planos laminados das empresas Cebrace e Vivix, responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
59. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
60. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos laminados originários da China.
61. É relevante salientar que foram feitos ajustes a algumas metodologias sugeridas pela peticionária.
62. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item.
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal
63. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
64. A peticionária apresentou, para fins de início de investigação, dados que permitiram a construção do valor normal na China. Nesse contexto, a metodologia utilizada para a apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.
65. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos de produtora nacional integrante da indústria doméstica, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para obtenção do valor normal do vidro laminado, foi efetuada a média simples dos valores construídos conforme cada matéria-prima: vidro float incolor, colorido e metalizado.
66. Foram utilizados ainda os coeficientes técnicos da empresa [CONFIDENCIAL]. Esses coeficientes, obtidos com base nos registros contábeis do sistema de gestão da empresa, em diferentes relatórios e formas de alocação, referem-se à produção de uma tonelada de vidro laminado. A abertura dos fatores produtivos ocorreu pela representatividade do fator produtivo no fluxo do processo de produção e pela disponibilidade da informação nos registros da empresa.
67. Dessa forma, o valor normal para China foi construído a partir das seguintes rubricas:
(1) float incolor, colorido e metalizado;
(2) PVB;
(3) Mão de obra direta;
(4) Energia elétrica;
(5) Outras utilidades,
(6) Demais itens de custo de produção; e
(7) Despesas gerais e administrativas, Despesas de vendas, Despesas financeiras e Lucro, conforme explicado abaixo.
68. Com relação ao (1) float incolor, colorido e metalizado, foram considerados os dados (valores e quantidades) das importações das principais origens exportadoras para a China em P5, obtidos na plataforma Trade Map e ante a premissa de que os valores das importações se encontram em base FOB.
69. Quanto ao float incolor, consideraram-se os dados das importações chinesas originárias da Malásia, maior fornecedora do referido insumo ao mercado chinês em P5 (valor: US$ 12.267.000 e volume: 53.814 toneladas). Ao acrescentar tarifa de 10% sobre o preço unitário do insumo, conforme verificado na plataforma Market Access Map, apurou-se o preço de US$ 250,80 por tonelada (US$ 0,25 por quilograma) do insumo. Multiplicando este valor pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]/kg obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]para fabricação de cada tonelada de vidro laminado.
70. Levaram-se em conta, ainda, os dados das importações chinesas de floats coloridos originários da Indonésia (valor: US$ 4.719.000 e volume de 9.353 toneladas) e das importações chinesas de floats metalizados originários da Malásia (valor US$ 1.595.000 e volume de 8.460 toneladas), maiores fornecedores dos mencionados insumos ao mercado chinês em P5. Sobre os preços unitários dos insumos foi adicionada tarifa de 15%, conforme verificado na plataforma Market Access Map, apurando-se o preço de US$ 580,75 por tonelada (ou US$ 0,58 por quilograma) para o float colorido e US$ 217,35 por tonelada (US$ 0,22 por quilograma) para o float metalizado. Os preços obtidos foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos ([CONFIDENCIAL]kg para o float colorido e [CONFIDENCIAL]/kg para o float metalizado), obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]de float colorido e US$ [CONFIDENCIAL]de float metalizado na produção de cada tonelada de vidro laminado.
71. Adicionalmente, destaca-se que, na apuração do custo de matérias-primas para a produção do vidro laminado metalizado, além do custo do float metalizado, incluiu-se o custo do float incolor, conforme proposto na petição. Para apuração desse custo, o preço do float incolor anteriormente calculado (US$ 0,25 por quilograma) foi multiplicado pelo coeficiente técnico dessa matéria-prima na produção de vidros laminados metalizados ([CONFIDENCIAL]/kg), resultando em um custo de US$ [CONFIDENCIAL] dessa matéria-prima para a fabricação e cada tonelada de vidros laminados metalizados.
72. Com relação ao (2) PVB, foram considerados igualmente os dados da principal origem das importações chinesas dessa matéria-prima em P5, obtidos na plataforma Trade Map. Consideraram-se os dados das importações chinesas originárias da República da Coreia em P5 (valor: US$ 55.798.000 e volume: 8.876 toneladas). Incluiu-se a tarifa de 6,5% no valor das referidas importações, conforme verificado na plataforma Market Access Map, obtendo-se o preço de US$ 6.694,59 por tonelada (US$ 6,69/quilograma). Ao multiplicar-se este valor pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]/kg, observou-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]para fabricação de cada tonelada de vidro laminado.
73. Com relação à (3) mão de obra direta, a peticionária considerou um total de horas trabalhadas anuais de 2048 (40 horas semanais multiplicadas por 52 semanas ao ano). Tendo em vista o salário médio anual de CNY 103.932,00 na China (dado obtido na plataforma Trading Economics) e a cotação média em P5 de CNY 7,19 por dólar estadunidense (conforme taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil), alcançou-se um valor de US$ 6,94 por hora. Multiplicando este resultado com o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]/horas para produção de uma tonelada de vidros laminados, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] na produção de cada tonelada de vidro laminado.
74. Com relação à (4) energia elétrica, utilizou-se o valor de US$ 0,087/kWh proposto pela peticionária e obtido no site Global Petrol Prices. Multiplicou este valor pelos coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL]/kWh (vidro incolor), [CONFIDENCIAL]/kWh (vidro colorido) e [CONFIDENCIAL]/kWh (vidro metalizado), chegando aos seguintes custos: US$[CONFIDENCIAL], respectivamente para produção de cada tonelada de vidros laminados incolores, coloridos e metalizados.
75. Com relação a (5) outras utilidades, considerou-se o fator apurado pela divisão do montante de "outras utilidades" pela soma dos valores das "matérias-primas" na linha de produção da fabricante fornecedora dos coeficientes de técnicos. Tais fatores ([CONFIDENCIAL]% vidro incolor), [CONFIDENCIAL]% (vidro colorido) e [CONFIDENCIAL]% (vidro metalizado)) foram multiplicados pelo custo das respectivas matérias-primas, de US$ [CONFIDENCIAL] (vidro incolor), US$ [CONFIDENCIAL](vidro colorido) e US$ [CONFIDENCIAL] (vidro metalizado), obtendo-se os custos de US$ [CONFIDENCIAL], US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL], respectivamente, para a fabricação de cada tonelada de vidros laminados incolores, coloridos e metalizados.
76. Com relação aos (6) demais itens de custo de produção, a razão entre o somatório dos "demais itens de custo" e os custos de matérias-primas na linha de produção da produtora nacional fornecedora dos coeficientes técnicos ([CONFIDENCIAL]% (vidro incolor), [CONFIDENCIAL]% (vidro colorido) e [CONFIDENCIAL]% (vidro metalizado) foi multiplicada pelo custo de matérias-primas anteriormente calculado (US$ [CONFIDENCIAL](vidro incolor), US$ [CONFIDENCIAL] (vidro colorido) e US$ [CONFIDENCIAL] (vidro metalizado), obtendo-se os custos de US$ [CONFIDENCIAL], respectivamente, para a fabricação de cada tonelada de vidros laminados incolores, coloridos e metalizados.
77. Com relação às (7) despesas gerais e administrativas, despesas de vendas, despesas financeiras e lucro, foram utilizadas demonstrações financeiras, referentes ao ano de 2024 (P5), da empresa chinesa Xinyi Glass Holdings Limited, uma das maiores produtoras globais de vidro e uma das principais exportadoras de vidro para o Brasil. Os percentuais utilizados no cálculo do valor normal corresponderam à razão de cada respectiva rubrica na demonstração financeiro pelo custo de venda da empresa.
78. Para as despesas gerais e administrativas, multiplicou-se o percentual de 14,39% pelos custos de produção de US$ [CONFIDENCIAL] (vidro incolor), US$ [CONFIDENCIAL] (vidro colorido) e US$ [CONFIDENCIAL] (vidro metalizado), chegando-se aos valores, respectivos, de US$ [CONFIDENCIAL], US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL], para a fabricação de cada tonelada de vidros laminados incolores, coloridos e metalizados.
79. Para as despesas de vendas, multiplicou-se o percentual 6,77% pelos mesmos custos de produção, de US$ [CONFIDENCIAL] (vidro incolor), US$ [CONFIDENCIAL] (vidro colorido) e US$ [CONFIDENCIAL] (vidro metalizado), obtendo-se os respectivos valores de US$ [CONFIDENCIAL], US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL]para produção de cada tonelada de vidros laminados incolores, coloridos e metalizados.
80. Para as despesas financeiras, multiplicou-se o percentual de 1,16% pelos custos de produção de US$ [CONFIDENCIAL] (vidro incolor), US$ [CONFIDENCIAL] (vidro colorido) e US$ [CONFIDENCIAL] (vidro metalizado), alcançando-se os respectivos custos de US$ [CONFIDENCIAL], US$ [CONFIDENCIAL]e US$ [CONFIDENCIAL]para produção de cada tonelada de vidros laminados incolores, coloridos e metalizados.
81. Por fim, para o lucro, multiplicou-se o percentual de 27,24% pelo custo de produção US$ [CONFIDENCIAL] (vidro incolor), US$ [CONFIDENCIAL] (vidro colorido) e US$ [CONFIDENCIAL] (vidro metalizado), resultando-se, respectivamente, em valores de US$ [CONFIDENCIAL], US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL]para produção de cada tonelada de vidros laminados incolores, coloridos e metalizados.
82. Os quadros abaixo resumem a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para a China.
|
Valor Normal Construído - China - Vidro Incolor [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficientes Técnicos |
Custo Unitário (US$/t) |
|
A. Float incolor |
0,25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A. PVB |
6,69 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Matérias-Primas |
[CONF.] |
||
|
B. Mão de obra direta |
6,94 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Energia Elétrica |
0,0870 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Outras utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Demais itens de custo de produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D. Custo de produção (A+B+C) |
[CONF.] |
||
|
E. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
14,39% |
[CONF.] |
|
E. Despesas Vendas |
[CONF.] |
6,77% |
[CONF.] |
|
E. Despesas Financeiras |
[CONF.] |
1,16% |
[CONF.] |
|
F. Custo Total (D+E) |
[CONF.] |
||
|
G. Lucro |
[CONF.] |
27,24% |
[CONF.] |
|
Preço delivered (F+G) |
[CONF.] |
||
|
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
|||
.
|
Valor Normal Construído - China - Vidro Colorido [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficientes Técnicos |
Custo Unitário (US$/t) |
|
A. Float colorido |
0,58 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A. PVB |
6,69 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Matérias-Primas |
[CONF.] |
||
|
B. Mão de obra direta |
6,94 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Energia Elétrica |
0,0870 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Outras utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Demais itens de custo de produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D. Custo de produção (A+B+C) |
[CONF.] |
||
|
E. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
14,39% |
[CONF.] |
|
E. Despesas Vendas |
[CONF.] |
6,77% |
[CONF.] |
|
E. Despesas Financeiras |
[CONF.] |
1,16% |
[CONF.] |
|
F. Custo Total (D+E) |
[CONF.] |
||
|
G. Lucro |
[CONF.] |
27,24% |
[CONF.] |
|
Preço delivered (F+G) |
[CONF.] |
||
|
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
|||
.
|
Valor Normal Construído - China - Vidro Metalizado [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficientes Técnicos |
Custo Unitário (US$/t) |
|
A. Float metalizado |
0,22 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A. Float incolor |
0,25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A. PVB |
6,69 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Matérias-Primas |
[CONF.] |
||
|
B. Mão de obra direta |
6,94 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Energia Elétrica |
0,0870 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Outras utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C. Demais itens de custo de produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D. Custo de produção (A+B+C) |
[CONF.] |
||
|
E. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
14,39% |
[CONF.] |
|
E. Despesas Vendas |
[CONF.] |
6,77% |
[CONF.] |
|
E. Despesas Financeiras |
[CONF.] |
1,16% |
[CONF.] |
|
F. Custo Total (D+E) |
[CONF.] |
||
|
G. Lucro |
[CONF.] |
27,24% |
[CONF.] |
|
Preço delivered (F+G) |
[CONF.] |
||
|
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
|||
83. Conforme proposto na petição, foi calculada média simples dos valores normais calculados individualmente para o vidro laminado incolor, colorido e metalizado (US$ [CONFIDENCIAL])/3 = US$ [RESTRITO] /t).
84. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos laminados originários da China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.
4.1.2. Do preço de exportação
85. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
86. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros laminados da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2024.
87. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
88. Registre-se que a peticionária propôs deduzir do preço de exportação, na condição FOB, valores referentes a "Frete Doméstico (fábrica ao porto)" (US$ 11,93/t), "Despesas Alfandegárias" (US$ 16,60/t) e "Despesas Documentais" (US$ 4,67/t), considerando-se os valores apresentados na petição obtidos a partir da publicação Doing Business 2020 para a China e peso estimado de 15 toneladas por container. Contudo, considerando-se que não ter sido possível realizar tais deduções a partir dos dados do relatório financeiro nas demonstrações financeiras da empresa chinesa Xinyi Glass Holdings Limited no valor normal construído, reputou-se adequado não os deduzir do preço de exportação.
89. O preço de exportação para China, então, foi calculado por meio da divisão do valor FOB das importações totais chinesas pelo volume das importações em P5, conforme tabela abaixo.
|
Preço de Exportação - China [RESTRITO] |
|
|
Valor FOB (US$) |
[REST.] |
|
Volume (t) |
[REST.] |
|
Preço FOB (US$/t) |
[REST.] |
|
Fonte: RFB e Petição Elaboração: DECOM |
|
90. Desse modo, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3. Da margem de dumping
91. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
92. Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
93. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal delivered (US$/t) (a) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[REST.] |
[REST.] |
558,21 |
148,1% |
|
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
|||
94. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 558,21/t (quinhentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).
4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping
95. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de vidros planos laminados da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro e dezembro de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
5.1. Das importações
96. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros planos laminados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.
97. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro e dezembro de 2020;
P2 - janeiro e dezembro de 2021;
P3 - janeiro e dezembro de 2022;
P4 - janeiro e dezembro de 2023; e
P5 - janeiro e dezembro de 2024.
5.1.1. Dos volumes e valores das importações
98. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros planos laminados importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 7007.29.00 da NCM, no qual são comumente classificados esses vidros.
99. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
100. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de vidros planos laminados no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em Ton) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
19,5 |
11,1 |
376,4 |
494,1 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
19,5 |
11,1 |
376,4 |
494,1 |
[REST.] |
|
Paraguai |
100,0 |
847,0 |
1119,7 |
1461,4 |
2076,5 |
[REST.] |
|
Turquia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Malásia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
340,6 |
0,0 |
96,9 |
100,0 |
[REST.] |
|
Luxemburgo |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
106,3 |
162,5 |
68,8 |
81,3 |
[REST.] |
|
Espanha |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
0,0 |
2,1 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
742,5 |
923,8 |
1267,5 |
1835,7 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
88,0 |
97,5 |
460,8 |
621,1 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Argentina, Áustria, Bélgica, Chipre, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Estados Unidos, Finlândia, França, Índia, Japão, Noruega, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês. |
||||||
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
34,3 |
22,4 |
351,7 |
471,0 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
34,3 |
22,4 |
351,7 |
471,0 |
[REST.] |
|
Paraguai |
100,0 |
994,4 |
1739,5 |
2353,0 |
2890,1 |
[REST.] |
|
Turquia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Malásia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
343,5 |
0,0 |
108,0 |
114,6 |
[REST.] |
|
Luxemburgo |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
104,7 |
149,9 |
83,6 |
69,9 |
[REST.] |
|
Espanha |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
0,2 |
22,4 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
639,3 |
1001,3 |
1395,0 |
1756,0 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
99,8 |
128,4 |
464,6 |
610,2 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Argentina, Áustria, Bélgica, Chipre, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Estados Unidos, Finlândia, França, Índia, Japão, Noruega, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês. |
||||||
.
|
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
175,7 |
201,3 |
93,4 |
95,3 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
175,7 |
201,3 |
93,4 |
95,3 |
[REST.] |
|
Paraguai |
100,0 |
117,4 |
155,4 |
161,0 |
139,2 |
[REST.] |
|
Turquia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Malásia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
100,9 |
0,0 |
111,4 |
114,6 |
[REST.] |
|
Luxemburgo |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
100,8 |
96,1 |
127,9 |
90,1 |
[REST.] |
|
Espanha |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
1054,2 |
1097,6 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
86,1 |
108,4 |
110,1 |
95,7 |
[REST.] |
|
Total Geral |
113,4 |
131,6 |
100,8 |
98,2 |
[REST.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Argentina, Áustria, Bélgica, Chipre, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Estados Unidos, Finlândia, França, Índia, Japão, Noruega, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês. |
||||||
101. No período analisado, o volume das importações brasileiras de vidros planos laminados da origem investigada apresentou comportamento oscilante. Entre P1 e P2, houve redução de 80,5%, seguida por nova queda de 43,0% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se recuperação, com aumento de 3.289,7% entre P3 e P4 e crescimento adicional de 31,3% entre P4 e P5. Considerando todo o intervalo, o indicador registrou variação positiva de 394,1% em P5, comparativamente a P1.
102. Quanto às importações provenientes das demais origens, observou-se tendência de expansão ao longo da série. Entre P1 e P2, o crescimento foi de 642,5%, seguido por aumento de 24,4% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve elevação de 37,2% (P3 para P4) e de 44,8% (P4 para P5). No acumulado, o indicador apresentou expansão de 1.735,8%, considerando P5 em relação a P1.
103. A análise das importações totais revela comportamento distinto. Entre P1 e P2, ocorreu redução de 12,0%, seguida por aumento de 10,9% entre P2 e P3. Posteriormente, verificou-se crescimento de 372,4% entre P3 e P4 e ampliação de 34,8% entre P4 e P5. No consolidado do período, as importações totais aumentaram 521,1%, comparando P5 a P1.
104. No que se refere ao valor CIF (mil US$) das importações da origem investigada, houve queda de 65,8% entre P1 e P2 e redução adicional de 34,7% entre P2 e P3. Em seguida, registrou-se aumento de 1.473,5% entre P3 e P4 e crescimento de 33,9% entre P4 e P5. No acumulado, o indicador apresentou variação positiva de 371,0% em P5, frente a P1.
105. Para as demais origens, o valor CIF evoluiu de forma consistente. Entre P1 e P2, houve aumento de 539,2%, seguido por expansão de 56,6% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, o crescimento foi de 39,3% (P3 para P4) e 25,9% (P4 para P5). Ao final da série, a variação acumulada atingiu 1.656,1%, considerando P5 em relação a P1.
106. As importações totais, por sua vez, apresentaram retração de 0,2% entre P1 e P2, seguida por aumento de 28,7% entre P2 e P3. Posteriormente, houve crescimento de 262,0% entre P3 e P4 e ampliação de 31,3% entre P4 e P5. No consolidado, o valor CIF total registrou expansão de 510,2%, comparando P5 a P1.
107. Por fim, a análise do preço médio (CIF US$/t) indica comportamento distinto entre as origens. Para a origem investigada, houve aumento de 75,7% entre P1 e P2 e de 14,5% entre P2 e P3, seguido por redução de 53,6% entre P3 e P4 e crescimento de 2,0% entre P4 e P5. No acumulado, verificou-se variação negativa de 4,7% em P5, frente a P1. Já para as demais origens, o preço médio caiu 13,9% entre P1 e P2, aumentou 25,9% entre P2 e P3, cresceu 1,5% entre P3 e P4 e recuou 13,1% entre P4 e P5, resultando em contração de 4,3% no período. Considerando as importações totais, houve aumento de 13,4% entre P1 e P2 e de 16,0% entre P2 e P3, seguido por redução de 23,4% entre P3 e P4 e retração de 2,6% entre P4 e P5, culminando em variação negativa de 1,8% no acumulado.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
108. Primeiramente, destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de modo que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de vidros laminados se equivalem. A peticionária informou, ainda, não ter sido realizado serviço de industrialização para terceiros (tolling) pelas empresas componentes da indústria doméstica durante o período de investigação de indícios de dano.
109. Ademais, conforme tratado no item 3 deste documento, as empresas Cebrace e Vivix são responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2024 (P5).
110. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros planos laminados foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
110,8 |
116,4 |
120,4 |
136,2 |
[REST.] |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
139,5 |
136,7 |
122,4 |
122,4 |
[REST.] |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
100,2 |
109,0 |
104,0 |
119,6 |
[REST.] |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
88,0 |
97,5 |
460,8 |
621,1 |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origem sob Análise |
100,0 |
19,5 |
11,1 |
376,4 |
494,1 |
[REST.] |
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
742,5 |
923,8 |
1267,5 |
1835,7 |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
126,0 |
117,4 |
101,8 |
89,7 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
90,3 |
93,6 |
86,3 |
87,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
78,1 |
81,3 |
378,1 |
450,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
17,2 |
10,3 |
306,9 |
358,6 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
666,7 |
800,0 |
1033,3 |
1333,3 |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações da Origem sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
17,2 |
10,3 |
306,9 |
358,6 |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
22,2 |
11,4 |
81,7 |
79,6 |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
111,6 |
116,9 |
109,2 |
119,4 |
[REST.] |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
138,4 |
132,4 |
121,6 |
115,3 |
[REST.] |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
99,7 |
110,0 |
103,7 |
121,2 |
[REST.] |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
17,2 |
10,3 |
341,4 |
410,3 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
111. O indicador do mercado brasileiro de vidros laminados apresentou crescimento de 10,8% entre P1 e P2 e de 5,0% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4 e de 13,1% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 36,2%, considerando P5 em relação a P1.
112. A participação da origem investigada no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em [RESTRITO] p.p., comparando P5 a P1.
113. Por sua vez, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. No acumulado, a expansão foi de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação a P1.
114. Observou-se que a relação entre os volumes das importações da origem investigada e da produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve expansão de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, seguida de nova expansão de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
115. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de vidros planos laminados da origem investigada registrou crescimento acumulado de 394,1%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 1.735,8%. Não obstante, ressalta-se que em P5 o volume de importações da origem investigada correspondeu a aproximadamente [RESTRITO] % do total importado de vidros planos laminados pelo Brasil;
b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 4,7%, com significativa redução entre P3 e P4 (53,6%). Quanto às origens não investigadas, o preço médio do produto no período de P1 a P5 teve redução acumulada de 4,3%;
c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO] % em P5;
d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
116. Diante desse cenário, observou-se aumento no volume das importações da origem investigada com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, o incremento observado de P3 para P4.
117. No que tange às demais origens, com exceção de P2 e P3, os volumes importados foram inferiores àqueles originários da origem investigada, tendo essa diferença se acentuado de P3 a P4.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
118. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
119. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
120. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
121. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
122. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de vidros planos laminados no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
123. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de vidros planos laminados de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
124. Ademais, registre-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
138,4 |
135,4 |
121,3 |
118,8 |
[REST.] |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
139,5 |
136,7 |
122,4 |
122,4 |
[REST.] |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
112,5 |
106,7 |
97,5 |
33,3 |
[REST.] |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
110,8 |
116,4 |
120,4 |
136,2 |
[REST.] |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,8 |
100,9 |
100,8 |
103,1 |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
126,0 |
117,4 |
101,8 |
89,7 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
125. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentaram crescimento de 39,5% entre P1 e P2, seguido por redução de 2,0% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve queda de 10,5% entre P3 e P4, enquanto entre P4 e P5 se verificou variação positiva de 0,1%. No acumulado, a variação foi positiva em 22,4%, considerando P5 em relação a P1.
126. Quanto às vendas destinadas ao mercado externo, observou-se aumento de 12,5% entre P1 e P2, seguido por retração de 5,2% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, houve diminuição de 8,7%, e entre P4 e P5, queda de 65,8%. No total, a variação foi negativa em 66,7%, comparando P5 a P1. Nota-se que a participação das vendas externas no total da indústria doméstica atingiu, no máximo, [RESTRITO] % ao longo do período analisado.
127. Por fim, a representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi negativa em [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
128. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido nas unidades da Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace), localizadas em Jacareí e Caçapava, no estado de São Paulo, e Barra Velha, Santa Catarina; e da Companhia Brasileira de Vidros Planos (CBVP ou Vivix), localizada em Goiana, estado de Pernambuco. A linha de produção é compartilhada com outros produtos, como vidros coaters offline e online, espelhos e vidros texturizados, tendo sido apresentada a capacidade produtiva total da linha de produção e especificada a capacidade produtiva do produto similar doméstico.
129. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicadores de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
138,4 |
132,4 |
121,6 |
115,3 |
[REST.] |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
104,6 |
94,1 |
104,0 |
103,7 |
[REST.] |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
132,3 |
140,6 |
116,9 |
111,3 |
[REST.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
130,9 |
78,7 |
86,5 |
66,5 |
[REST.] |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
94,6 |
58,7 |
70,7 |
57,6 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
130. O volume de produção do produto similar apresentou crescimento de 38,4% entre P1 e P2, seguido por redução de 4,4% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve queda de 8,2% entre P3 e P4 e diminuição de 5,1% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 15,3%, considerando P5 em relação a P1.
131. Em relação à capacidade instalada efetiva, houve crescimento de 4,5% entre P1 e P2. Entre P2 e P3, observou-se redução de 10%. Posteriormente, verificou-se expansão de 10,5% entre P3 e P4, seguido de queda de 0,3% entre P4 e P5. Ao se julgar todo o período, o indicador apresentou variação positiva de 3,7%.
132. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Posteriormente, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em [RESTRITO] p.p., comparando P5 a P1.
133. O volume de estoque final de vidros laminados cresceu 30,9% entre P1 e P2 e reduziu 39,9% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve aumento de 10% entre P3 e P4 e redução de 23,2% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi negativa em 33,5%, considerando P5 em relação a P1.
134. Por fim, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, reduziu [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, cresceu [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e reduziu [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. No total, a variação foi negativa em [RESTRITO] p.p., comparando P5 a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
135. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
111,0 |
123,1 |
109,9 |
101,1 |
[REST.] |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
107,9 |
115,9 |
96,8 |
87,3 |
[REST.] |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
113,8 |
134,5 |
134,5 |
124,1 |
[REST.] |
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
127,8 |
113,1 |
124,4 |
130,6 |
[REST.] |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
97,4 |
110,1 |
109,6 |
114,8 |
[CONF.] |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
98,9 |
109,2 |
107,3 |
114,8 |
[CONF.] |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
92,4 |
113,1 |
117,1 |
114,9 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
136. O número de empregados em linha de produção aumentou 8,3% entre P1 e P2 e 8,1% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve redução de 16,5% entre P3 e P4 e de 9,6% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi negativa em 11,7%, considerando P5 em relação a P1.
137. Quanto aos empregados em administração e vendas, observou-se aumento de 14,2% entre P1 e P2 e de 17,0% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, houve crescimento de 1,6%, seguido por queda de 7,2% entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em 26,0%, comparando P5 a P1.
138. A quantidade total de empregados apresentou elevação de 10,2% entre P1 e P2 e de 11,0% entre P2 e P3. Posteriormente, houve redução de 10,3% entre P3 e P4 e de 8,7% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 0,2%, considerando P5 em relação a P1.
139. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 1,1% entre P1 e P2, aumentou 10,4% entre P2 e P3, reduziu 1,7% entre P3 e P4 e cresceu 7,0% entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em 14,8%, comparando P5 a P1.
140. Para os empregados de administração e vendas, a massa salarial reduziu 7,6% entre P1 e P2, aumentou 22,4% entre P2 e P3, cresceu 3,5% entre P3 e P4 e caiu 1,9% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 14,9%, considerando P5 em relação a P1.
141. A massa salarial total apresentou redução de 2,6% entre P1 e P2, seguida por aumento de 13,0% entre P2 e P3, redução de 0,5% entre P3 e P4 e ampliação de 4,8% entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em 14,8%, comparando P5 a P1.
142. Por fim, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 27,8% entre P1 e P2, reduziu 11,5% entre P2 e P3, cresceu 10,0% entre P3 e P4 e 5,0% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 30,6%, considerando P5 em relação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
143. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de vidros planos laminados de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
133,4 |
142,3 |
136,1 |
130,2 |
[CONF.] |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
135,0 |
144,5 |
138,5 |
133,9 |
[REST.] |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
100,0 |
95,7 |
87,7 |
79,5 |
40,5 |
[CONF.] |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em R$/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
96,8 |
105,7 |
113,2 |
109,4 |
[REST.] |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
85,1 |
82,2 |
81,6 |
121,5 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
144. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 35,0% entre P1 e P2 e de 7,0% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve redução de 4,2% entre P3 e P4 e de 3,3% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 33,9%, considerando P5 em relação a P1.
145. Quanto à receita líquida obtida com exportações do produto similar, observou-se reduções sucessivas de 4,3% entre P1 e P2, de 8,4% entre P2 e P3, de 9,4% entre P3 e P4 e de 49,1% entre P4 e P5. No total, a variação foi negativa em 59,5%, comparando P5 a P1.
146. A receita líquida total apresentou aumento de 33,4% entre P1 e P2 e de 6,6% entre P2 e P3. Posteriormente, houve redução de 4,3% entre P3 e P4 e de 4,3% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 30,2%, considerando P5 em relação a P1.
147. O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 3,2% entre P1 e P2, aumentou 9,3% entre P2 e P3, cresceu 7,0% entre P3 e P4 e reduziu 3,3% entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em 9,4%, comparando P5 a P1.
148. Por fim, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou redução de 14,9% entre P1 e P2, retração de 3,3% entre P2 e P3, diminuição de 0,8% entre P3 e P4 e elevação de 49,0% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 21,5%, considerando P5 em relação a P1.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
149. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
135,0 |
144,5 |
138,5 |
133,9 |
[REST.] |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
102,5 |
114,7 |
124,8 |
121,3 |
[CONF.] |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
341,6 |
334,3 |
225,5 |
214,5 |
[CONF.] |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
74,3 |
80,1 |
87,9 |
97,2 |
[CONF.] |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
85,3 |
109,0 |
132,6 |
131,1 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
86,1 |
130,4 |
93,2 |
101,5 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
42,8 |
115,8 |
228,1 |
196,6 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
71,5 |
16,3 |
-23,9 |
15,4 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
607,1 |
567,6 |
262,8 |
201,7 |
[CONF.] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
-100,0 |
1325,8 |
1323,5 |
805,7 |
642,2 |
[CONF.] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
944,5 |
853,4 |
464,4 |
426,2 |
[CONF.] |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
252,9 |
230,9 |
162,5 |
159,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
-100,0 |
452,8 |
394,3 |
190,6 |
150,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
-100,0 |
992,0 |
928,0 |
588,0 |
484,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
707,5 |
597,5 |
340,0 |
322,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
150. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de vidros planos laminados de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o custo do produto vendido (CPV), com exceção da redução de 2,8% entre P4 e P5, aumentou nos demais períodos: 2,5% de P1 para P2, 11,9% de P2 para P3 e 8,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado houve aumento de 21,3%.
151. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 35,0% entre P1 e P2 e de 7,0% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve redução de 4,2% entre P3 e P4 e diminuição de 3,3% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 33,9%, considerando P5 em relação a P1.
152. O resultado bruto da indústria doméstica, por sua vez, aumentou 241,6% entre P1 e P2, seguido por retração de 2,1% entre P2 e P3. Posteriormente, houve redução de 32,6% entre P3 e P4 e de 4,9% entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em 114,5%, comparando P5 a P1.
153. O resultado operacional apresentou elevação de 707,1% entre P1 e P2, seguido de retrações sucessivas de 6,5% entre P2 e P3, de 53,7% entre P3 e P4 e de 23,2% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 301,7%, considerando P5 em relação a P1.
154. O resultado operacional, excluído o resultado financeiro, aumentou 1.425,8% entre P1 e P2, reduziu 0,2% entre P2 e P3, caiu 39,1% entre P3 e P4 e diminuiu 20,3% entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em 742,2%, comparando P5 a P1.
155. O resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento de 844,5% entre P1 e P2, retração de 9,6% entre P2 e P3, redução de 45,6% entre P3 e P4 e queda de 8,2% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 326,2%, considerando P5 em relação a P1.
156. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3, caiu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em [CONFIDENCIAL]p.p., comparando P5 a P1.
157. A margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3, caiu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.
158. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, seguida por redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em [CONFIDENCIAL]p.p., considerando P5 em relação a P1.
159. Por fim, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, reduziu [CONFIDENCIAL p.p. entre P2 e P3, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em [CONFIDENCIAL] p.p., comparando P5 a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
96,8 |
105,7 |
113,2 |
109,4 |
[REST.] |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
73,5 |
83,9 |
102,0 |
99,1 |
[CONF.] |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
244,9 |
244,6 |
184,3 |
175,2 |
[CONF.] |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
53,3 |
58,6 |
71,8 |
79,4 |
[CONF.] |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
61,1 |
79,7 |
108,4 |
107,1 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
61,8 |
95,4 |
76,2 |
82,9 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
30,7 |
84,7 |
186,4 |
160,6 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
51,3 |
12,0 |
-19,6 |
12,5 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
435,2 |
415,4 |
214,8 |
164,7 |
[CONF.] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
-100,0 |
950,5 |
968,5 |
658,5 |
524,6 |
[CONF.] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
677,1 |
624,5 |
379,6 |
348,1 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
160. O CPV unitário apresentou redução de 26,5% entre P1 e P2, seguida por aumento de 14,2% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 21,5% entre P3 e P4 e diminuição de 2,9% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi negativa em 0,9%, considerando P5 em relação a P1.
161. O resultado bruto unitário aumentou 144,9% entre P1 e P2, apresentou posteriormente reduções seguidas de 0,1% entre P2 e P3, de 24,7% entre P3 e P4 e de 4,9% entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em 75,2%, comparando P5 a P1.
162. O resultado operacional unitário registrou elevação de 535,2% entre P1 e P2, redução de 4,6% entre P2 e P3, queda de 48,3% entre P3 e P4 e retração de 23,3% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 264,7%, considerando P5 em relação a P1.
163. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, apresentou aumento de 1.050,5% entre P1 e P2, crescimento de 1,9% entre P2 e P3, redução de 32,0% entre P3 e P4 e diminuição de 20,3% entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em 624,6%, comparando P5 a P1.
164. Por fim, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, aumentou 577,2% entre P1 e P2, apresentou retração de 7,8% entre P2 e P3, redução de 39,2% entre P3 e P4 e queda de 8,3% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 248,2%, considerando P5 em relação a P1.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
165. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a vidros planos laminados.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
-0,3 |
-25,4 |
5,7 |
-20,5 |
[CONF.] |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
299,1 |
209,3 |
168,9 |
152,0 |
[CONF.] |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
84,6 |
89,3 |
113,5 |
110,6 |
[CONF.] |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
353,5 |
234,3 |
148,8 |
137,5 |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
125,0 |
114,1 |
100,0 |
98,4 |
[CONF.] |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
93,5 |
100,0 |
75,9 |
74,1 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
166. O caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou redução de 100,3% entre P1 e P2 e variação negativa de 8.377,1% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve aumento de 122,5% entre P3 e P4 e diminuição de 457,6% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi negativa em 120,5%, considerando P5 em relação a P1.
167. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3, caiu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. No total, a variação foi positiva em [CONFIDENCIAL]p.p., comparando P5 a P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
168. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 22,4% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (39,5%) e de P4 a P5 (0,1%). Entre P2 e P3 e entre P3 e P4 houve diminuição das vendas internas (2,0% e 10,5%, respectivamente).
169. O mercado brasileiro cresceu sucessivamente: 10,8 % entre P1 e P2, 5,0% entre P2 e P3, 3,5% entre P3 e P4 e 13,1% entre P4 e P5. No acumulado, a variação foi positiva em 36,2%, considerando P5 em relação a P1.
170. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), diminuiu de P2 para P3 [RESTRITO] p.p), continuou a reduzir entre P3 e P4 ([RESTRITO] p.p.) e entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p..
171. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que, exceto entre P1 e P2, a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de indícios de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
172. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/Ton) {A + B} |
100,0 |
73,9 |
86,5 |
102,8 |
102,9 |
[CONF.] |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
77,1 |
87,2 |
106,7 |
98,6 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria-Prima |
100,0 |
77,4 |
87,4 |
107,3 |
98,4 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
18,0 |
21,4 |
28,6 |
45,5 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
64,6 |
82,7 |
79,1 |
110,6 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
94,3 |
41,4 |
119,0 |
88,3 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
59,0 |
83,1 |
84,7 |
123,4 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra |
100,0 |
69,8 |
79,7 |
87,9 |
98,9 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
86,9 |
79,9 |
66,1 |
126,5 |
[CONF.] |
|
B3. Manutenção |
100,0 |
57,7 |
118,4 |
126,3 |
146,3 |
[CONF.] |
|
B4. Outros custos |
100,0 |
44,1 |
84,3 |
81,3 |
145,6 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
73,9 |
86,5 |
102,8 |
102,9 |
[CONF.] |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
96,8 |
105,7 |
113,2 |
109,4 |
[REST.] |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
76,4 |
81,8 |
90,9 |
94,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
173. O custo de produção unitário diminuiu 26,1% de P1 para P2 e aumentou 16,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, cresceu 18,9% entre P3 e P4, e 0,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 2,9% em P5, comparativamente a P1.
174. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.). Já de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5 essa relação registrou aumentos sucessíveis ([CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço teve redução de [CONFIDENCIAL]p.p..
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
175. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
176. A fim de se comparar o preço do vidro plano laminado importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
177. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
178. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
179. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
180. O preço internado do produto da origem investigadas, assim obtidos, foi atualizado com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obter o valor em reais atualizado e compará-lo com os preços da indústria doméstica.
181. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
|
Preço médio CIF internado e Subcotação - Origem investigada [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
172,1 |
203,1 |
91,6 |
102,3 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
157,4 |
134,4 |
75,7 |
95,4 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
259,4 |
137,1 |
26,0 |
40,4 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
172,1 |
203,1 |
91,6 |
102,3 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
173,4 |
194,4 |
88,0 |
99,7 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
129,3 |
131,0 |
62,1 |
69,8 |
|
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
96,8 |
105,7 |
113,2 |
109,4 |
|
Subcotação (B-A) |
(100,0) |
(461,6) |
(388,9) |
460,8 |
335,3 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
182. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P4, atingindo seu maior valor em P4.
183. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve redução de 3,2%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 9,3% de P2 para P3 e de 7,0% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 3,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno da ordem de 9,4%.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
184. A margem de dumping apurada para fins de início alcançou US$ [RESTRITO] %). É possível inferir que, caso essa margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
185. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dano
186. Com base na análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, que havia crescido 39,5% entre P1 e P2, apresentou duas quedas consecutivas de 2,0% e 10,5%. Entre P4 e P5, verificou-se a retomada do crescimento do indicador (0,1%). Considerando-se os extremos da série analisada, identificou-se expansão de 22,4%.
187. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 e P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado apresentou crescimento de 36,2%. Apesar desse contexto de expansão, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram em proporção menos significativa, verificando-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. Salienta-se que a participação no mercado brasileiro era de [RESTRITO] % em P1, passando para [RESTRITO] % em P5, o menor patamar do período de análise de indícios de dano.
188. Com relação ao volume de vidros laminados produzido pela indústria doméstica, a despeito do crescimento de 15,3% entre P1 e P5, a produção apenas cresceu entre P1 e P2 (38,4%). Nos demais períodos, observaram-se quedas sucessivas: 4,4% entre P2 e P3, 8,2% entre P3 e P4 e 5,1% entre P4 e P5.
189. A capacidade instalada registrou expansão de 3,7% entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada, por seu turno, também aumentou ([RESTRITO]), atingindo [RESTRITO] % em P5, o segundo menor nível do período analisado (em P1 o grau de ocupação da capacidade instalada alcançou [RESTRITO] %).
190. No que concerne ao volume de estoques, houve redução de 33,5% entre P1 e P5. O estoque, nesse contexto, variou positivamente entre P1 e P2 (30,9%) e entre P3 e P4 (10%), enquanto caiu 39,9% entre P2 e P3 e 23,2% entre P4 e P5. Em consequência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
191. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 11,7% entre P1 e P5, porém aumento da respectiva massa salarial, da ordem de 14,8%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou crescimento de 26,0%, enquanto a respectiva massa salarial também aumentou (14,9%), quando considerado todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5).
192. Apurou-se ainda que o preço do produto similar da indústria doméstica, após retração entre P1 e P2 (3,2%), apresentou expansões entre P2 e P3 (9,3%) e P3 e P4 (7,0%). Houve, contudo, nova retração entre P4 e P5 (3,3%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram crescimento de 9,4%.
193. Quanto ao custo unitário, verificou-se apenas uma redução - entre P1 e P2 (26,1%). Nos períodos subsequentes, houve, no entanto, crescimentos sucessivos: 16,9% entre P2 e P3, 18,9% entre P3 e P4 e 0,1% entre P4 e P5. Considerando-se os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção aumentou 2,9%.
194. Apesar da expansão tanto do custo de produção unitário (2,9%) quanto do preço no mercado interno (9,4%), a relação custo/preço sofreu queda de [CONFIDENCIAL]p.p. durante a série em análise. Essa deterioração se deu sobretudo pela redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, na medida em que, nos períodos seguintes, houve crescimento sucessivos ([CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente)
195. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de laminados de fabricação própria no mercado interno, observou-se que, embora a situação financeira tenha melhorado ao se considerar os extremos da série, esses indicadores vêm se deteriorando desde P2 mediante quedas contínuas. A queda no ritmo de crescimento do preço no mercado interno (aumentos de 9,3% entre P2 e P3 e de 7,0% entre P3 e P4 e redução de 3,3% entre P4 e P5) combinada à elevação no custo (expansões de 16,9% entre P2 e P3, 18,9% entre P3 e P4 e 0,1% entre P4 e P5) contribuiu, nesse sentido, para deterioração supramencionada.
196. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
197. Ressalta-se, não obstante, que desde P2 essas variações foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p entre P2 e P3, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5 e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Quanto à margem operacional, houve queda nos períodos supracitados respectivamente de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p.. Já a margem operacional exclusive resultado financeiro registrou deterioração respectivas de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., e [CONFIDENCIAL]p.p. Finalmente, margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais teve reduções correspondentes de [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p..
198. No tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação a partir de P4, com subcotação chegando-se a R$ [RESTRITO] /t em P5.
199. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo a partir de P2. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
200. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
201. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de vidros laminados da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro ao longo do período investigado.
202. Ressalta-se que o volume das importações da origem investigada foi decrescente entre P1 e P3, voltando a crescer entre P3 e P4 de forma significativa (3.289,3%), acumulando variação positiva de 394,1% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de vidros laminados importado da China entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas em P5.
203. Esse volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, expandindo sua representatividade no mercado doméstico [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
204. A participação dessas importações em relação à produção nacional ainda alcançou seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em função dos crescimentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5, totalizando um aumento de [RESTRITO] p.p. no período de investigação.
205. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminui 4,7% entre P1 e P5, registrando uma variação positiva de 2,0% entre P4 e P5, mas com forte redução nos preços entre P3 e P4 (53,6%). Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante os dois últimos períodos de análise de indícios de dano (subcotação de [RESTRITO] % em P4 e de [RESTRITO] % em P5).
206. Entre P3 e P4, ao mesmo tempo em que as importações investigadas aumentaram o seu volume (3.289,3%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) bem como diminuíram seus preços (53,6%), a indústria doméstica registrou queda de 10,5% de suas vendas no mercado interno e redução de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) no mesmo período em questão. Adicionalmente, seus indicadores financeiros sofreram deterioração: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro, do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais bem como de todas as margens de rentabilidade, cujas quedas variaram entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
207. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações investigadas aumentaram o seu volume (31,3%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) bem como diminuíram seus preços (2,0%), a indústria doméstica registrou aumento de 0,1% de suas vendas no mercado interno, mas redução de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) no mesmo período em questão. Adicionalmente, seus indicadores financeiros continuaram registrando deterioração: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro, do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais bem como de todas as margens de rentabilidade, cujas quedas variaram entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
208. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (3,3%) enquanto o custo de produção se elevou (0,1%), o que, em consequência, acarretou piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p.. Dessa forma, também houve, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.
209. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou, conforme mencionado anterior, queda de 53,6% entre P3 e P4, ao passo que o preço do produto similar doméstico aumentou 7,0%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t em P4, maior valor registrado no período de análise de indícios de dano.
210. Entre P4 e P5, o preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou, por sua vez, aumento de 2,0% e o preço do produto similar doméstico queda de 3,3%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t em P5.
211. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
212. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações de vidros planos laminados para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
213. O volume das importações de vidros laminados das demais origens apresentou expansão tanto de P4 para P5 (44,8%) quanto de P1 para P5 (1.735,8%), alcançando seu maior patamar em P5 ([RESTRITO] toneladas).
214. A participação das demais importações no mercado brasileiro também registrou incrementos, [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de vidros laminados.
215. Cumpre frisar que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações da origem investigada em P2 e P3. Identificou-se, entretanto, tendência de substituição das importações originárias dos demais países pela da origem investigada a partir de P4.
216. Adicionalmente, observou-se que os preços CIF das importações das demais origens, exceto em P2 e P3, foram superiores ao preço da origem investigada nos demais períodos da análise.
217. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
218. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
89,6 |
109,0 |
107,8 |
100,1 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
17,1 |
7,1 |
2,7 |
18,4 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
7,9 |
4,5 |
0,8 |
25,8 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
89,6 |
109,0 |
107,8 |
100,1 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
86,7 |
105,0 |
103,6 |
96,9 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
64,6 |
70,7 |
73,1 |
67,8 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
96,8 |
105,7 |
113,2 |
109,4 |
|
Subcotação (B-A) |
100,0 |
(116,7) |
(126,8) |
(153,1) |
(166,5) |
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
219. Tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas, especialmente em P4 e P5, concluiu-se que os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram menos relevantes que os efeitos das importações investigadas.
220. Dessa forma, para fins de início da investigação, entende-se que o efeito das importações das demais origens não descarta a causalidade entre as importações investigadas a preços de dumping e os indícios de dano experimentado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
221. Conforme detalhado no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 12,0% em P1 para 10,8% em P5.
222. Cumpre registrar que o aumento na alíquota, de 1,2%, se considerado nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.
223. Dessa forma, entende-se que a diminuição na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
224. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros laminados apresentou expansão em todos os períodos da série analisada. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 36,2% em P5, comparativamente a P1.
225. Não houve, portanto, contração da demanda de vidros laminados ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
226. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros laminados pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
227. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
228. Apesar da queda do volume de exportações, da ordem de [CONFIDENCIAL] toneladas entre P1 e P5, cumpre destacar a representatividade limitada das vendas externas de fabricação própria no total das vendas da indústria doméstica.
229. Tal participação, em termos de volume, alcançou representatividade máxima em P2, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Ao se avaliar todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais.
230. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Vale registrar, contudo, que o custo fixo para produção de vidros laminados, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo período.
231. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção e a representatividade limitada do volume exportado no volume total de vendas da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
232. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
233. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que esse indicador aumentou 30,6% de P1 para P5. Nota-se que, durante esse período, houve diminuição do número de empregados na produção (11,7%) ao mesmo tempo em que o volume produzido aumentou 15,3%, o que permite inferir que esses empregados aumentaram sua capacidade de produzir.
234. Dessa forma, não se pode atribuir o dano a alterações na produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
235. A indústria doméstica não apresentou consumo cativo durante o período investigado.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
236. A indústria doméstica não realizou importações de vidros laminados ao longo do período investigado de indícios de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
237. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
238. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de vidros laminados da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.