ICMS. Drone pulverizador de uso Agrícola. Redução de Inaplicabilidade. Base de Cálculo.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio varejista de outros produtos não especificados (CNAE 4789-0/99), questiona se nas operações com drones utilizados para pulverização agrícola, classificados no código 8806.24.00 é aplicável a regra de redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991, implementada no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.
Esclarece que drones para pulverização, de uso agrícola, eram classificados pela Secretaria da Receita Federal no código NCM 8424.49.00, mas que, atualmente, são classificados no código NCM 8806.24.00.
Mencionando que reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado a mercadorias, conforme dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 117/1996, manifesta o entendimento de que os produtos em exame continuariam abrangidos pela redução de base de cálculo, no caso de, efetivamente, ter ocorrido uma reclassificação: da posição 8424.4 da NCM, que contempla "pulverizadores para agricultura ou horticultura", para a posição 88.06, relativa a "veículos aéreos (aeronaves) não tripulados".
RESPOSTA
A respeito dessa matéria este setor se manifestou na resposta dada à Consultas nº 46, de 4 de setembro de 2025, disponível em:
https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-Tributaria.
Conforme explicitado na referida consulta tributária, a posição 88.06 foi introduzida na Tabela NCM com a edição da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, como desmembramento e reclassificação de mercadorias até então compreendidas na posição 88.02 da NCM, que apresentava a seguinte descrição: "Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais".
Confirma o antes exposto, as informações contidas na Tabela de Correlação NCM 2017 - NCM 2022 , da qual também se verifica não ter havido qualquer alteração relacionada com produtos classificados na posição 84.24.
Logo, inaplicável à situação em exame as disposições contidas no Convênio ICMS 117/1996, implementadas neste Estado por meio do Decreto nº 6.498/2010, de que é aplicável a mercadorias de idênticos uso e destinação, que tenham recebido reclassificação ou desdobramento de seus códigos NCM, o tratamento tributário vigente para o código original.
Isso porque a mudança efetivada pela Secretaria de Receita Federal, na classificação fiscal de drones para pulverização, não possui vinculação direta com as alterações implementadas na Tabela NCM pela Resolução GECEX nº 272/2021, porquanto a posição 84.24 permaneceu com redação idêntica a apresentada na NCM 2017, como antes mencionado. A mudança se deve ao reconhecimento de que "drone, com pulverizador agrícola acoplado", em conformidade com as regras contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), deve ser classificado na posição NCM correspondente a veículos aéreos não tripulados, conforme exposto na Solução de Consulta Cosit nº 98.204/2024, e não na posição 84.24, como "pulverizador, integrado a veículo aéreo não tripulado", sob o pressuposto de que a função utilitária do equipamento prevaleceria, conforme manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 98.249/2020.
Pelas razões expostas, informa-se que somente veículos aéreos do tipo avião, a hélice, utilizados para realizar a pulverização de produtos em áreas agrícolas, atualmente classificados em códigos da posição 88.06, quando não tripulados, ou nos códigos NCM 8802.2010 e 8802.30.10, quando tripulados, encontram-se contemplados pela redução de
base de cálculo, não estando alcançadas por esta regra as aeronaves do tipo helicóptero, tripulados ou não tripulados, haja vista que não constam dentre as mercadorias relacionadas no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Por fim, cabe mencionar que aeronaves de qualquer tipo, inclusive não tripuladas, encontram-se também inseridas na regra de redução de base de cálculo prevista no item 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aplicável a operações internas e interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% sobre o valor da operação. Considerando que os drones são considerados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aeronaves não tripuladas, encontram-se contemplados pelo benefício, desde que atendidos os requisitos previstos nas notas do referido item.