Decreto nº 6.498 de 17/03/2010


 Publicado no DOE - PR em 17 mar 2010


Destaca que o regime jurídico tributário do ICMS, definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e

Considerando as prescrições do Convênio ICMS nº 117, de 13 de dezembro de 1996, que determina a mantença do mesmo tratamento tributário sempre que as mercadorias tenham merecido reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH;

Considerando que as alterações procedidas nos códigos da NBM/SH visam a aprimorar a classificação de mercadorias, em razão da evolução do conhecimento, com a incorporação de novos conteúdos tecnológicos sobre mercadorias com os mesmos uso e destinação,

Decreta:

Art. 1º O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos dos contribuintes realizados na consonância da norma contida no artigo anterior.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 17 de março 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil