ICMS. Saídas de Mercadorias destinadas a estabelecimento Exportador. Condições.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 1623-4/00), reporta-se ao disposto no item 50 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que prevê diferimento do pagamento do ICMS nas saídas de matérias-primas, materiais intermediários, secundários e
embalagens a estabelecimento preponderantemente exportador, para questionar qual o percentual de exportações exigido do adquirente, para atendimento dessa condição.
Questiona, ainda, qual a responsabilidade da empresa vendedora ao aplicar indevidamente a regra, considerando ser de responsabilidade exclusiva do destinatário o pagamento do ICMS, conforme dispõem os §§ 8º e 9º do referido art. 31, e se empresa enquadrada no Simples Nacional pode aplicar regra de diferimento.
RESPOSTA
A regra de diferimento de que trata ao item 50 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, encontra-se disciplinada nos seguintes termos:
"Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
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50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
...
§ 7.º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 do "caput" não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, e às prestações de serviço de comunicação.
§ 8.º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput", os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:
I - a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:
a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
c) suas atividades forem suspensas por 1 (um) ou mais meses do ano civil.
II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50 do "caput".
§ 9.º Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50 do "caput", caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.".
Cabe transcrever também os artigos 1º e 3º do Decreto nº 11.003, de 26 de agosto de 2025:
Art. 1º Para fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput" do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta.
Parágrafo único. Para fruição do diferimento, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 8º do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, ficando os contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto na hipótese prevista no § 9º do mesmo artigo.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Nos termos do § 8º do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e do art. 1º do Decreto nº 11.003/2025, antes transcritos, o estabelecimento fabricante destinatário deverá demonstrar formalmente ao remetente, mediante o fornecimento de documentação idônea e observando as regras de cálculo prescritas, que realiza saídas ao exterior de
mercadorias por ele produzidas em percentual que represente:
(i) 50% de sua receita bruta, para operações realizadas pelo contribuinte remetente no período compreendido entre 26/08/2025 a 31/12/2026: (ii) 80% de sua receita bruta, para operações realizadas pelo contribuinte remetente em data não compreendida no mencionado período.
Registre-se, ainda, que se caracterizam como embalagens, para efeitos de aplicação da regra de diferimento em exame, as utilizadas pelo adquirente para acondicionamento de mercadorias de sua produção, sendo incorporadas ao produto final.
Quanto à responsabilidade pelo adimplemento do imposto, quando constatado posteriormente que o destinatário não preenche essa condição, destaca-se que a responsabilidade do estabelecimento comercializador não restará elidida no caso de não exigir do destinatário a demonstração de que atende ao requisito, estando apto a adquirir mercadoria a ser empregada em seu processo produtivo com diferimento do pagamento do ICMS.
Na hipótese de remetentes enquadrados no Simples Nacional, são inaplicáveis regras de isenção ou de diferimento, conforme explicitado por este setor em diversas respostas a consultas (precedente: Consulta nº 26, de 16 de março de 2021), exceto se a empresa permanecer no referido regime apenas para efeitos de tributos federais, estando, no
âmbito do ICMS, excluída dessa sistemática.