Decreto Nº 11003 DE 26/08/2025


 Publicado no DOE - PR em 26 ago 2025


Estabelece medidas tributárias em face das tarifas de exportação impostas pelos Estados Unidos da América aos produtos brasileiros, com a finalidade de proteção à economia paranaense.


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Nota Legisweb: Ver Resolução SEFA Nº 755 DE 28/08/2025, que estabelece os critérios, limites e condições para as transferências de créditos próprios habilitados no SISCRED.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 24.455.187-4,

Decreta:

Art. 1º Para fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput" do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta.

Parágrafo único. Para fruição do diferimento, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 8º do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, ficando os contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto na hipótese prevista no § 9º do mesmo artigo.

Art. 2º As empresas instaladas no território paranaense que efetuaram exportações para os Estados Unidos da América poderão transferir seus créditos próprios habilitados na "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 7.871, de 2017, a outros contribuintes credenciados nesse sistema.

§ 1º O valor depositado na "Conta Investimento" deverá ser transferido aos destinatários dos créditos em 12 (doze) parcelas mensais e iguais.

§ 2º Os destinatários dos créditos transferidos poderão abater até 40% (quarenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.

§ 3º Veda a utilização dos créditos recebidos para liquidar o ICMS devido por substituição tributária.

§ 4º Os critérios, limites e condições para a transferência de créditos prevista no "caput" serão estabelecidos em Resolução a ser publicada pelo Secretário de Estado da Fazenda, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Curitiba, em 26 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DARCI PIANA

Governador do Estado em exercício

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda