Publicado no DOU em 19 fev 2026
Encerra, sem julgamento de mérito e sem prorrogação da medida, a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX Nº 13/2020, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 13/2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002337/2024-78 restrito e 19972.002336/2024-23 confidencial e do Parecer SEI nº 85/2026/MDIC, de 11 de fevereiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar, sem julgamento de mérito e sem prorrogação da medida, a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 19 de fevereiro de 2025, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de pneus novos para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1. Da primeira investigação original (1996)
2. Em 5 de julho de 1996, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 39, de 4 de julho de 1996, foi aberta investigação original, a pedido do Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos e das Câmaras de Ar e Camelback - SINPEC. O objetivo era investigar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias de cinco origens: República Popular da China (China), Hong Kong, República da Índia (Índia), Reino da Tailândia (Tailândia) e Taipé Chinês, bem como a existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Em 2 de janeiro de 1998, foi publicada no DOU a Portaria Interministerial MICT/MF nº 19, de 12 de dezembro de 1997, encerrando a investigação sem aplicação de direito antidumping às importações originárias de Hong Kong e com aplicação, por cinco anos, de direitos antidumping às importações originárias das outras quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, com as alíquotas ad valorem discriminadas no quadro a seguir.
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Direito Antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 19/1997 |
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|
Origem |
Empresa |
Direito Antidumping (%) |
|
China |
Todas |
66,5 |
|
Índia |
Deepak International Pvt. Ltd. |
31,8 |
|
Goving Rubber Ltd. |
119,5 |
|
|
Ralco Exports |
107,3 |
|
|
Outras |
119,5 |
|
|
Tailândia |
Hwa Fong Rubber Co. Ltd. |
58,4 |
|
Vee Rubber International Co. Ltd. |
37,5 |
|
|
Outras |
58,4 |
|
|
Taipei Chinês |
Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd. |
4,7 |
|
Hwa Fong Rubber Co. Ltd. |
94,6 |
|
|
Kenda Rubber Industrial Co. Ltd. |
45,9 |
|
|
Super East Industrial Co. Ltd. |
81,8 |
|
|
Outras |
94,6 |
|
1.1.1. Da primeira revisão de final de período (2002)
4. Em 19 de dezembro de 2002, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 60, de 18 de dezembro de 2002, foi iniciada revisão das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus para bicicleta originárias das quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês.
5. Por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 37, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2003, a revisão foi encerrada sem prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias de Taipé Chinês e com prorrogação dos direitos antidumping sob a forma de alíquotas específicas para as outras três origens: de US$ 0,15/kg para a China, de US$ 0,08/kg para a Índia e de US$ 0,31/kg para a Tailândia.
1.1.1.1. Da suspensão dos direitos aplicados às importações originárias da China e da Índia por razões de interesse público (2004)
6. Em 19 de janeiro de 2004, por meio da publicação no DOU (retificação publicada em 27 de janeiro de 2004) da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2004, foram suspensos, por prazo indeterminado, os direitos antidumping aplicados às importações originárias de China e Índia, por razões de interesse público. Na ocasião, a CAMEX entendeu que "o dano à indústria doméstica de pneus para bicicleta tende a ser menor que o prejuízo causado ao interesse do país de expandir os fluxos de comércio com a Índia e a China". Para a Tailândia, porém, o direito antidumping continuou a vigorar. A CAMEX determinou, então, que as importações originárias desses países fossem monitoradas.
7. Considerando o monitoramento realizado em cumprimento à Resolução CAMEX nº 2, de 2004, foi verificado o incremento do volume de importações da China após a suspensão da aplicação dos direitos antidumping definitivos. Diante disso, em 15 de agosto de 2005 foi publicada no DOU (retificação publicada em 18 de agosto de 2005) a Resolução CAMEX nº 23, de 11 de agosto de 2005, tornando público o restabelecimento da cobrança do direito antidumping definitivo às importações originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 37, de 2003. Manteve-se, porém, a suspensão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Índia.
8. Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 0,15/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.1.2. Da revisão de meio de período (2006)
9. Em 3 de novembro de 2006, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 74, de 31 de outubro de 2006, foi iniciada revisão de meio de período do direito antidumping aplicado às importações originárias da China, a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por considerar que existiam elementos suficientes que indicavam que o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, era insuficiente para neutralizar o dumping causador do dano. A revisão de meio de período estava regulamentada pelo art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Atualmente, a revisão destinada a avaliar se o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping está regulamentada pelo Decreto nº 8.058, de 2013, na Subseção I da Seção II (Da revisão do direito por alteração das circunstâncias).
10. Em 11 de outubro de 2007, por meio da publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 48, de 10 de outubro de 2007, a revisão de meio período foi encerrada com alteração do direito antidumping aplicado às importações originárias da China para US$ 1,45/kg.
11. Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 1,45/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.2. Da segunda revisão de final de período (2008)
12. Em 5 de junho de 2008, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 35, de 3 de junho de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China, Índia e Tailândia, encerrar-se-ia em 19 de dezembro de 2008.
13. Inicialmente, a ANIP e o SINPEC, em documentos protocolados em 15 de julho de 2008 e 17 de julho de 2008, respectivamente, manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX nº 35, de 2008.
14. Em 18 de setembro de 2008, a ANIP e o SINPEC protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China e da Índia, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações de pneumáticos da Tailândia. Segundo as próprias peticionárias, os preços praticados nas exportações tailandesas destinadas ao Brasil foram superiores àqueles praticados no mercado brasileiro e o baixo volume exportado não poderia causar dano à indústria doméstica.
15. Em 21 de outubro de 2008, a ANIP e o SINPEC informaram que não seriam mais os peticionários da referida revisão. Indicaram que sua associada, Industrial Levorin S.A., maior fabricante nacional de pneumáticos para bicicletas, daria continuidade ao referido pleito.
16. Em que pese essa alteração quanto à peticionária, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 88, de 17 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2008. Entretanto, no ano de 2009, a nova peticionária (Industrial Levorin S.A.) requereu o encerramento do processo administrativo de prorrogação do direito antidumping então vigente, aplicado sobre as importações originárias tanto da China quanto da Índia. Por esta razão, por meio da Circular SECEX nº 50, de 22 de setembro de 2009, publicada em 23 de setembro de 2009, o referido processo foi encerrado sem prorrogação dos direitos antidumping, cessando sua vigência.
1.2. Da segunda investigação original (2012)
17. Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A. protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da NCM, originárias de três origens: China, Índia e República Socialista do Vietnã (Vietnã), bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Recorde-se que a própria peticionária havia requerido, em 2009, o encerramento da revisão do direito antidumping até então vigente, referente às exportações para o Brasil originárias da China e da Índia apenas.
18. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU em 3 de setembro de 2012.
19. Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, para as três origens (China, Índia e Vietnã), conforme quadro a seguir:
|
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014 |
||
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
China |
Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd |
1,60 |
|
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
1,20 |
|
|
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd |
0,28 |
|
|
Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China |
3,85 |
|
|
Jufeng International Limited |
1,43 |
|
|
Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd |
1,43 |
|
|
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd |
1,43 |
|
|
Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd |
1,43 |
|
|
Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory |
1,43 |
|
|
Longheng International Limited |
1,43 |
|
|
Jiangsu Feichi Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Linyi Unique Tyre Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Suntek Industry Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Rei-Yeu International Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Exactitude International Co Ltd |
1,43 |
|
|
Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd |
1,43 |
|
|
Kenda Rubber Co., Ltd |
1,43 |
|
|
Demais empresas |
3,85 |
|
|
Índia |
Govind Rubber Limited |
1,09 |
|
Ralson Limited |
2,16 |
|
|
Freedom Rubber Limited |
2,16 |
|
|
Demais empresas |
2,16 |
|
|
Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
0,59 |
|
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd |
2,80 |
|
|
Demais empresas |
2,80 |
|
1.2.1. Da primeira revisão de final de período da segunda investigação (2019)
20. Em 19 de outubro de 2018, foi protocolada, pelas empresas Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., petição de início de revisão de final de período com a finalidade de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã.
21. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de bicicleta da China e do Vietnã e à retomada da prática de dumping nas exportações da Índia para o Brasil e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer DECOM nº 5, de 18 de fevereiro de 2019, propôs o início da revisão do direito antidumping em questão. Por meio da Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2019, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto da investigação em tela.
22. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2020, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu prorrogar por até 5 anos a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, conforme a tabela seguinte:
|
Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2020 |
||
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping (US$/kg) |
|
China |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
0,29 |
|
Tianjin Changyu Rubber Products Co. Ltd.; Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd. |
1,43 |
|
|
Kenda Rubber (Shen Zhen) Co., Ltd. |
3,85 |
|
|
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
3,85 |
|
|
Demais empresas |
3,85 |
|
|
Índia |
Govind Rubber Limited |
1,09 |
|
Freedom Rubber Ltd. |
1,30 |
|
|
Metro Tyres Limited |
1,30 |
|
|
Demais empresas |
1,30 |
|
|
Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
2,80 |
|
Demais empresas |
2,80 |
|
2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO
2.1. Dos procedimentos prévios
23. Em 15 janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, encerrar-se-ia no dia 19 de fevereiro de 2025.
24. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2. Da petição
25. Em 19 de outubro de 2024, a empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., doravante denominada Michelin ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.
26. As peticionárias do direito original, Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., foram integralmente incorporadas pela Michelin em 1º de outubro de 2020, passando a Michelin a deter 100% do capital social das empresas e a totalidade de ativos e passivos, tornando-se sucessora das peticionárias originais.
27. Em 17 de janeiro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas em 3 de fevereiro de 2025, dentro do prazo de resposta prorrogado.
2.3. Do início da revisão
28. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e do dano dele decorrente em relação às importações originárias da China e a retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Índia e do Vietnã e a retomada do dano dela decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 576/2025/MDIC, de 18 de fevereiro de 2025, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
29. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2025, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 13, de 2020, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
30. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a Associação Brasileira da Indústria de Pneumáticos (ANIP), os produtores/exportadores estrangeiros das origens sujeitas à medida antidumping, os importadores brasileiros do produto sobre o qual incide a medida e os governos da China, da Índia e do Vietnã.
31. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto sujeito ao direito antidumping que exportaram o referido produto no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5).
32. Com relação aos produtores/exportadores da Índia e do Vietnã, cumpre mencionar que, uma vez que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias desses países durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB, os produtores/exportadores dessas origens que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Também foram considerados parte interessada na presente revisão os produtores/exportadores desses países identificados no art. 1º da Resolução GECEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2020.
33. Os importadores a seu turno também foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, sendo considerados parte interessadas no presente processo aqueles que adquiriram, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5), o produto sujeito ao direito antidumping originário da China; e aqueles que adquiriram, no período de análise de continuação/retomada do dano, o produto sujeito ao direito antidumping originário da Índia e do Vietnã.
34. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 25 de fevereiro de 2025. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 13, de 2025, que deu início à revisão.
35. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.
36. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping).
37. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, com base nos dados de importação, as empresas chinesas Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd. e Zhongce Rubber Group Co., Ltd., as empresas indianas Freedom Rubber Ltd. e Govind Rubber Limited e a empresa vietnamita Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do respectivo país exportador, consoante o disposto no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.
38. Os demais produtores/exportadores chineses e taiwaneses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
39. Ressalte-se que para os governos da China, da Índia e do Vietnã e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
40. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
41. O Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários ("SIMEFRE") solicitou habilitação como parte interessada em 28 de fevereiro de 2025, tendo em vista representar produtores domésticos do setor. O pedido do SIMEFRE foi deferido e o Sindicato foi considerado parte interessada na revisão em questão.
42. A Aliança Bike - Associação Brasileira do Setor de Bicicletas também solicitou habilitação como parte interessada em 10 de março de 2025. Após o envio de documentos comprobatórios, a Associação foi considerada parte interessada na revisão em questão, nos termos do inciso "II" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista representar importadores do produto objeto da revisão.
43. A empresa MP Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. apresentou pedido de habilitação como parte interessada importadora em 26 de fevereiro de 2025. A empresa foi informada por meio do Ofício SEI nº 1526/2025/MDIC, de 07 de março de 2025, que não foram identificadas operações de importação do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping realizadas pela MP Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., de modo a habilitar a empresa como parte interessada na presente revisão. Foi solicitada a apresentação de documentos comprobatórios acerca das importações no período para análise do pedido de habilitação da empresa com base na alínea "II" do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058/2013 ou, alternativamente, a apresentação de justificativa para habilitação como outra parte interessada, nos termos alínea "V" do § 2o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, até o prazo improrrogável de 11 de março de 2025. A empresa, contudo, não apresentou resposta ao referido Ofício.
44. A empresa chinesa Jiangsu Sanyuan Tire Co., Ltd. solicitou habilitação como produtora/exportadora em 07 de abril de 2025. Tendo em vista que não foram identificadas exportações da empresa no período de análise de continuação/retomada de dumping, foi enviado o Ofício SEI nº 2395/2025/MDIC, de 08 de abril de 2025, solicitando que a empresa apresentasse documentação comprobatória acerca das exportações para o Brasil no período. A empresa respondeu em 09 de abril de 2025, informando que não realizou exportações para o Brasil no período da revisão, mas que teria interesse em voltar a exportar para o Brasil e apresentar proposta de compromisso de preços no âmbito da revisão.
45. O pedido de habilitação da Jiangsu Sanyuan Tire Co., Ltd. foi indeferido por meio do Ofício SEI nº 2408/2025/MDIC, de 09 de abril de 2025, tendo em vista que i) a empresa não exportou pneus de bicicleta para o Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, nos termos do inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013; e ii) o prazo para solicitação de habilitação como outra parte interessada, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, havia sido encerrado em 11 de março de 2025.
46. [RESTRITO].
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
47. A Michelin apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2. Dos importadores
48. A empresa JR Comércio de Bicicletas e Acessórios Ltda. solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do importador em 1º de abril de 2025. A prorrogação foi concedida por meio do Ofício SEI nº 2376/2025/MDIC, de 08 de abril de 2025. Contudo, a empresa não apresentou a resposta ao questionário.
49. Não foram apresentadas outras solicitações de dilação do prazo ou respostas ao questionário do importador.
2.5.3. Dos produtores/exportadores
50. Conforme mencionado no item 2.4, tendo em conta o elevado número de produtores/exportadores de pneus de bicicleta das origens investigadas, foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador as empresas chinesas Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd. e Zhongce Rubber Group Co., Ltd., as empresas indianas Freedom Rubber Ltd. e Govind Rubber Limited e a empresa vietnamita Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do respectivo país exportador, consoante o disposto no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.
51. Dos produtores/exportadores mencionados acima, somente a empresa Zhongce Rubber Group Co., Ltd. solicitou prorrogação de prazo para o protocolo do questionário do produtor/exportador e apresentou resposta dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedido de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.
52. Além disso, a empresa indiana Hartex Rubber Private Limited apresentou tempestivamente resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares.
2.6. Da verificação in loco na indústria doméstica
53. Conforme preceituado no Art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 4714/2025/MDIC, de 28 de julho de 2025, solicitando a anuência para realizar verificação in loco no período de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025, havendo a Michelin anuído no mesmo dia. Em 17 de setembro de 2025, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI nº 5970/2025/MDIC, com o roteiro de verificação in loco, em que se salientou que a verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente seriam aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados.
54. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada a verificação in loco nas instalações da Michelin, no Rio de Janeiro - RJ, no período de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025, com o objetivo de validar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.
55. O relatório da verificação in loco foi juntado aos autos da revisão de pneus para bicicleta no dia 27 de outubro de 2025, tendo sido apontadas inconsistências entre determinados dados reportados pela empresa e aqueles apresentados em sede de verificação in loco.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
56. O produto objeto do direito antidumping consiste em pneus novos de borracha para bicicleta, não especiais, também denominados de convencionais, que são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos, entre outros, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da NCM, quando originários da China, Índia e Vietnã.
57. São excluídos os pneus especiais de kevlar, que são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, que lhes conferem qualidade e desempenho extras, além de peso reduzido em relação aos pneus convencionais.
58. O produto objeto da medida antidumping se caracteriza da seguinte maneira:
i. Quanto ao suporte: pneu sem câmara, projetado para uso sem câmara de ar.
ii. Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu; os pneus objeto da presente revisão se dividem nas seguintes categorias:
a. Pneu normal: projetado para uso predominante em estradas pavimentadas;
b. Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;
c. Pneu para uso misto: próprio para utilização em bicicletas que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e
d. Pneu para uso fora da estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
iii. Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu. Os pneus objeto da presente revisão apresentam a estrutura diagonal, aquela que apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90° em relação à linha mediana da banda de rodagem.
59. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação dos pneus são borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, fio de aço, tecido têxtil e químicos - majoritariamente plastificantes (óleos e resinas), produtos para vulcanização (como enxofre e óxido de zinco) e agentes antienvelhecimento.
60. O processo produtivo utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping é composto pelas seguintes fases: (i) Banbury, (ii) emborrachamento do tecido, (iii) corte de lona em ângulo, (iv) calandra de rodagem, (v) emborrachamento do fio de aço, (vi) montagem da carcaça ou confecção do pneu e (vii) vulcanização do produto final. Essas fases serão descritas a seguir.
61. O processo se inicia pela fase denominada (i) Banbury. Nessa fase são processadas em um grande misturador as matérias-primas (borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, e químicos). Assim que processados, os materiais tomam a forma de uma massa que posteriormente é submetida a cilindros de homogeneização e resfriamento, resultando em massas em forma de mantas que serão posteriormente utilizadas nas demais fases do processo.
62. Na fase em que ocorre o processo de (ii) emborrachamento de tecido, é processada a matéria-prima têxtil náilon. O náilon é aquecido e posteriormente emborrachado com a massa proveniente do Banbury por meio de uma calandra, passando, em seguida, por um resfriamento, resultando na bobina do semielaborado tecido emborrachado que será submetido posteriormente ao corte de lona em ângulo.
63. No processo de (iii) corte de lona em ângulo, o tecido emborrachado semielaborado é processado. Para tanto, a bobina é desenrolada e cortada em ângulo. Em seguida, é emendado para formar o "semielaborado bobinas de lonas" que será utilizado na fase de confecção.
64. Na fase (iv) "calandra de rodagem" a massa proveniente do Banbury é processada, passando primeiramente por cilindros e depois por meio de uma calandra que formará o perfil da rodagem, resultando na "rodagem em bobinas" que será posteriormente utilizada na fase de confecção.
65. Na sequência, a matéria-prima (v) fio de aço é emborrachada com a massa proveniente do Banbury, formando o semielaborado "talão emborrachado do pneu" que será armazenado em cabides, para em seguida ser submetido à fase de semivulcanização e à confecção. Cumpre ressaltar que a confecção pode ser realizada também a partir do fio de aço soldado, sem emborrachamento - "talão sem emborrachamento". O "semielaborado talão emborrachado" é semivulcanizado em uma autoclave sob determinada temperatura para garantir que os fios de aço não se soltem, sendo destinado para a fase da confecção.
66. No processo de (vi) confecção é montada a carcaça do pneu sob um tambor, com o acoplamento da lona, o talão emborrachado ou simplesmente o fio de aço soldado, fazendo as vezes do talão, e a rodagem. A carcaça segue, finalmente, para a vulcanização.
67. Na fase de (vii) vulcanização, a carcaça é colocada em uma bexiga e carregada no vulcanizador, que, sob determinadas temperatura e pressão, é estampada contra o molde, originando o pneu vulcanizado. Por fim, o pneu vulcanizado é inspecionado visualmente para aprovação final. Se aprovado, segue para a área de expedição, caso contrário, o produto é rejeitado como refugo de produção.
68. Assim, o produto objeto da medida antidumping é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adultos, bicicletas de transporte, triciclos e outros equipamentos montados com aros de uso em bicicletas, podendo, ainda, ser utilizado em estrada pavimentada ou fora de estrada (off-road).
69. No que diz respeito aos canais de distribuição, a Michelin informou que as vendas dos pneus podem se subdividir em vendas para mercado de reposição - atacado ou varejo - ou venda para aplicação em equipamentos originais.
70. O mercado de reposição - atacado é caracterizado por grandes clientes que adquirem o produto para posterior revenda e distribuição por meio de revendedores menores. O mercado de reposição - varejo, por sua vez, caracteriza-se por abranger clientes menores que adquirem os pneus para posterior revenda e distribuição em lojas de varejo que, por sua vez, revendem ao cliente final.
71. Finalmente, as fábricas são grandes clientes que adquirem o produto para utilizar na montagem de bicicletas a serem vendidas ao mercado consumidor. Segundo a peticionária, [CONFIDENCIAL].
72. Os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos à certificação compulsória por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme fixado na Portaria nº 393, de 22 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria nº 158, de 09 de abril de 2021, que versa sobre o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto.
73. A Portaria nº 393/2020 faz referência à Norma ABNT nº 13.585, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre Segurança de Pneus - Pneus de Borracha para Bicicletas. Essa norma define os métodos de teste a serem feitos nos pneus para obter a certificação Inmetro.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
74. O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borracha para bicicleta, não especiais, também denominado de convencionais, que consistem em artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos.
75. O produto similar é fabricado pela Michelin em diversas dimensões, modelos e desenhos que são agrupados conforme características e recomendação de aplicação. Todos os modelos podem ser aplicados nas versões de bicicleta padrão comercializadas no Brasil e são comercializados em bicicletarias e varejo especializado via distribuidores nacionais e regionais.
76. Conforme informações constantes da petição, o processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. Nesse sentido, os pneus de bicicleta fabricados no Brasil também apresentam as características descritas no referido item e são produzidos a partir das mesmas matérias-primas que o produto objeto do direito antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
77. Segundo a NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no subitem 4011.50.00 (Pneumáticos novos, de borracha - Do tipo utilizado em bicicletas).
78. A alíquota do Imposto de Importação vigente para o subitem em questão é de 14,4%, definida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022. A mesma Resolução incluiu a alíquota, reduzida, na Tarifa Externa Comum (TEC).
79. As alterações na alíquota ocorridas durante o período de investigação de dano foram as que seguem:
- Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021 (publicada no DOU de 5 de novembro de 2021): reduziu temporariamente a alíquota vigente sobre os pneus de bicicleta de 16% para 14,4%, com efeitos em 7 dias a partir da sua publicação e com vigência até 31 de dezembro de 2022;
- Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 (publicada no DOU de 29 de novembro de 2021): manteve a redução temporária de 14,4% até 31 de dezembro de 2022; e
- Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022 (publicada no DOU de 24 de maio de 2022): aplicou nova alteração temporária, de 14,4% para 12,8%, válida até 31 de dezembro de 2023.
80. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados pelo Brasil (ou pelo MERCOSUL) que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir informa as preferências tarifárias vigentes e o respectivo Acordo:
|
Preferências tarifárias |
||
|
País |
Acordo |
Preferência |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul |
100% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul |
100% |
|
Colômbia |
ACE 59 - Mercosul |
100% |
|
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
100% |
|
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
20% |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Uruguai |
ACE 02 - Uruguai |
100% |
|
Bolívia |
APTR 04 |
48% |
|
Chile |
APTR 04 |
28% |
|
Cuba |
APTR 04 |
28% |
|
Panamá |
APTR 04 |
28% |
|
México |
APTR 04 |
20% |
3.4. Da similaridade
81. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
82. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, segundo a peticionária, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
83. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em pneus novos de borracha para bicicleta, não especiais, também denominados de convencionais, ficando excluídos os pneus especiais de kevlar.
84. Verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.
85. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 3.4, corrobora-se a conclusão alcançada no âmbito da segunda investigação original encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014, e na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2020, no sentido de ser o produto fabricado no Brasil similar ao sujeito à medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
86. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
87. Conforme explicado no item 2.2, em 2020 a Michelin incorporou integralmente as peticionárias do direito original, Levorin e Neotec, únicas produtoras nacionais de pneus para bicicletas identificadas na revisão anterior do direito aplicado.
88. Na presente petição, a Michelin afirmou que as empresas Cinborg Pneus, Grupo WLS e Ciclo Cairu também seriam produtoras de pneus para bicicleta, mas apenas de forma residual. A peticionária não soube informar os volumes eventualmente produzidos por essas empresas, e indicou que elas não seriam associadas à ANIP, justificando que os volumes de produção e vendas de pneus de bicicleta das empresas em questão não seriam de conhecimento da associação.
89. Com vistas a ratificar essas afirmações, foram solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar deste processo à ANIP, por meio do Ofício SEI nº 799/2025/MDIC, de 31 de janeiro de 2025.
90. Ademais, foram solicitadas informações acerca da produção e venda do produto similar doméstico de fabricação própria tanto à ANIP quanto aos produtores identificados pela peticionária, por meio dos Ofícios SEI nº 800/2025/MDIC, nº 801/2025/MDIC e nº 803/2025/MDIC, todos de 31 de janeiro de 2025. Não houve respostas.
91. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pneus para bicicleta da Michelin.
5. DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
5.1. Das inconsistências
92. Conforme exposto no relatório de verificação in loco, durante a verificação da totalidade de vendas da empresa, identificou-se que uma nota fiscal de venda do produto similar no mercado interno em P2 foi reportada parcialmente na base do apêndice VII (Vendas no mercado interno). Observou-se que dois produtos (códigos de produto [CONFIDENCIAL]) da nota fiscal nº [RESTRITO] da Levorin, de 30 de setembro de 2020, não foram reportados ao DECOM, apesar de a referida nota fiscal constar do apêndice VII. De um total de [CONFIDENCIAL] unidades do produto similar, foram reportadas apenas [CONFIDENCIAL] unidades. Isso ocorreu pois ao preparar os dados para a petição, a empresa não incluiu as vendas dos produtos da linha [CONFIDENCIAL] da Levorin nesse período, acarretando com que apenas os produtos das demais linhas constantes da nota fiscal nº [RESTRITO] fossem reportados.
93. Adicionalmente, uma nota fiscal de venda do produto similar no mercado interno em P5 também não constava na base do apêndice VII. Trata-se da nota fiscal nº [RESTRITO], de 24 de maio de 2024, de venda de [CONFIDENCIAL] unidades do produto similar. A empresa alegou tratar-se de nota fiscal gerada manualmente no sistema da empresa, cujo [CONFIDENCIAL]. Para reportar os dados na petição, a empresa utilizou relatório com base no [CONFIDENCIAL] e, por isso, a referida nota fiscal não havia sido identificada e reportada.
94. Os valores e quantidade das vendas não reportadas, por conseguinte, igualmente não estavam considerados nos valores reportados nos apêndices V (Vendas Totais da Empresa), IX (Estoques) e XI (Demonstração de resultados - vendas do produto similar doméstico no mercado interno).
95. Ademais, foi encontrada inconsistência entre o Código de Operações e de Prestações (CFOP) consignado em nota fiscal e o respectivo registro contábil. Conforme detalhado no relatório de verificação in loco, verificou-se que na nota fiscal nº [RESTRITO], de 09 de abril de 2024, com CFOP de venda ([CONFIDENCIAL]), constaram três códigos de produto similar. O CFOP atribuído ao primeiro código de produto foi o mesmo da nota fiscal, ou seja, CFOP de venda. Aos demais foram atribuídos CFOP de natureza diversa: ([CONFIDENCIAL]). O item com CFOP de venda foi reportado ao DECOM no apêndice VII.
96. A empresa demonstrou que todos os itens da nota fiscal mencionada, inclusive o que possui CFOP de venda, foram contabilizados como [CONFIDENCIAL] na contabilidade. Foram apresentados os registros contábeis de lançamento como [CONFIDENCIAL], sem lançamento de valor na conta contábil "contas a receber". Ou seja, na nota fiscal em questão, verificou-se registro contábil diverso do CFOP de venda do item na nota fiscal.
5.2. Da notificação enviada pelo DECOM
97. Visto que as irregularidades nas informações prestadas pela empresa podem ensejar o encerramento da revisão sem julgamento do mérito e a consequente não prorrogação da medida atualmente em vigor, o DECOM encaminhou à Michelin o Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC, de 27 de outubro de 2025, por meio do qual foram informadas as deficiências detectadas e seu impacto sobre a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica. Privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi concedido prazo para manifestação da Michelin. Os comentários apresentados pela peticionária encontram-se reproduzidos no tópico a seguir.
5.3. Da manifestação da indústria doméstica acerca Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC
98. No dia 31 de outubro de 2025, a Michelin protocolou suas considerações acerca do relatório de verificação in loco. A empresa dividiu sua manifestação em (i) contexto; (ii) sobre o relatório de verificação in loco; (iii) do resultado da verificação; (iv) consequências da desconsideração dos dados das empresas; e (v) conclusão.
99. No item "i", a empresa apresentou informações gerais acerca da revisão. Foi destacado que a revisão foi instaurada após o DECOM concluir pela existência de fortes indícios de continuação e retomada do dano à indústria doméstica, nexo de causalidade e dumping nas importações originárias da China, bem como probabilidade de retomada do dumping nas exportações originárias do Vietnã e Índia. A Michelin enfatizou ser a única produtora de pneus de bicicleta no Brasil, sendo, portanto, a única peticionária possível para a presente revisão.
100. A Michelin afirmou que, conforme o parecer de início da revisão, as importações no período teriam aumentado 107,6%, mesmo durante a vigência do direito aplicado. Os volumes importados da Índia e do Vietnã teriam sido considerados não representativos, enquanto a China se manteria como principal origem das importações brasileiras.
101. Segundo a Michelin, o volume de importações provenientes da China continuaria crescendo, apesar da queda de 0,08% nos preços praticados por esse país. Também teria sido registrada redução de 0,02% no preço médio das importações totais no mesmo período.
102. Sobre a análise de continuação ou retomada do dumping realizada pelo DECOM, a Michelin destacou a conclusão alcançada de que haveria dumping nas exportações da China e probabilidade de retomada do dumping nas exportações da Índia e do Vietnã. A empresa destacou que o DECOM teria acatado a sugestão da peticionária para valor normal da China e do Vietnã, já que foi considerado que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo de pneus de bicicleta nesses países. A Michelin destacou que "a comparação resultou em uma diferença relativa de 49,7%, nos preços de exportação da Índia para o Brasil; de 145,82%, nas exportações da China para o Brasil; e de 54% nos preços de exportação do Vietnã para o Brasil".
103. A peticionária também relembrou que a análise dos indicadores da indústria doméstica teria revelado probabilidade de continuação ou retomada do dano. A manifestante alegou que de acordo com a análise realizada pelo DECOM, quando considerado todo o período analisado, a indústria doméstica teria perdido vendas e participação no mercado brasileiro, levando à retração significativa dos indicadores financeiros.
104. Sobre o tópico "ii", a peticionária relatou as etapas da verificação ocorrida na empresa. A Michelin descreveu que, após a apresentação das pequenas correções, houve a conferência da totalidade das vendas. Os valores da contabilidade da Michelin teriam sido devidamente conciliados com aqueles constantes no demonstrativo auditado, bem como os valores obtidos no balancete das empresas Levorin/Neotec também teriam sido reconciliados com suas demonstrações financeiras.
105. A empresa acrescentou que, em seguida, a equipe do DECOM teria passado à validação dos dados relativos às vendas totais, sendo extraídos relatórios de notas fiscais de produtos e serviços. A manifestante afirmou que, após a conciliação entre contabilidade e notas fiscais, teria sido gerado relatório com todas as notas fiscais emitidas pela Michelin, aplicando-se filtros para selecionar operações de vendas e devoluções de pneus de bicicleta nos mercados interno e externo. A integralidade do relatório de notas fiscais das empresas Levorin/Neotec também teria sido extraída, tendo sido aplicados filtros para seleção de pneus de bicicleta. Os valores referentes às três empresas teriam sido consolidados de P1 a P5 e confrontados com os dados previamente reportados.
106. A empresa afirmou que, na análise da completude das notas fiscais, a equipe do DECOM teria identificado as seguintes diferenças pontuais:
[CONFIDENCIAL]
107. A Michelin sustentou que os demais dados reportados teriam sido verificados, validando estoque e produção sem divergências e encontrando diferenças pontuais no custo, [CONFIDENCIAL] no custo total.
108. Quanto às faturas selecionadas, a Michelin explicou que [CONFIDENCIAL]. A empresa teria esclarecido que se trataria de situação isolada e apresentado registros contábeis comprobatórios.
109. A peticionária indicou também que, na análise dos intervalos negativos, não teria sido encontrada nenhuma venda não reportada de produto similar doméstico.
110. No tópico "iii" da manifestação, a Michelin reproduziu trecho do Ofício SEI nº 2613/2025/MDIC, no qual o DECOM lista as irregularidades observadas na verificação in loco e indica que tais irregularidades comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica. A Michelin manifestou que discorda veementemente da alegação do DECOM e indicou que todos os dados teriam sido verificados adequadamente. Para a Michelin, as diferenças verificadas pelo DECOM só foram identificadas porque teria sido apresentada a totalidade das notas emitidas pelas três empresas durante a verificação.
111. A peticionária argumentou que o Departamento sugeriria que, por conta de diferenças mínimas em alguns dados, o sistema da empresa não seria confiável, levando à desconsideração de todas as informações. Na prática, segundo a Michelin, divergências mínimas nos dados implicariam grave punição para a indústria doméstica, com efeitos relevantes na cadeia, apesar da colaboração da empresa durante toda a investigação.
112. A manifestante ressaltou que não existiria, na legislação vigente, disposição que obrigasse o DECOM a desconsiderar a integralidade dos dados de empresas quando as diferenças encontradas, ainda que mínimas, sejam nos valores e volumes de venda. A Michelin acrescentou ainda que, segundo o Acordo Antidumping da OMC, não haveria disposições específicas sobre verificações dos dados de peticionários. O Acordo determinaria apenas que, no caso de verificações, os dados deveriam ser verificáveis e a autoridade deveria se satisfazer com a confiabilidade de tais dados.
113. A Michelin também destacou que o Acordo determinaria que todas as informações verificáveis, submetidas apropriadamente, de forma que possam ser utilizadas e reportadas em tempo hábil, deveriam ser consideradas. A empresa ressaltou que disposição similar teria sido reproduzida no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
114. A Michelin acrescentou que a verificação in loco, embora prática corrente do DECOM e das principais autoridades de defesa comercial, não seria obrigatória segundo o Acordo Antidumping e conforme entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no Painel Argentina - Definitive Anti-Dumping Measures on Imports of Ceramic Floor Tiles from Italy.
115. A empresa reforçou que, embora tenha havido divergências em alguns dados reportados, a autoridade teria partido de dados auditados e identificado pequenas diferenças justamente porque a empresa teria fornecido relatórios completos, cujos filtros puderam ser amplamente testados pela equipe verificadora.
116. A manifestante concluiu sua argumentação nesse tópico afirmando que, embora tenha havido divergências entre os dados verificados e reportados, a equipe do DECOM teria sido capaz de verificar in loco, a partir dos relatórios extraídos na verificação, todas as informações referentes às vendas do produto similar doméstica. Portanto, para a Michelin, mesmo que se considere que a empresa falhou em reportar a integralidade das vendas, não seria possível afirmar que as informações coletadas in loco não seriam verificáveis ou confiáveis, muito menos que não estariam disponíveis ao DECOM.
117. Sobre o tópico "iv", a Michelin apontou possíveis consequências da desconsideração dos dados da empresa. A manifestante afirmou que, ao longo dos últimos anos, a indústria doméstica de pneus de bicicleta teria sofrido com importações desleais, com piora relevante em volume e preço durante todo o período analisado. Além disso, análise de P6 indicaria tendência de aumento das importações acompanhada de queda nos preços. A peticionária apresentou o seguinte gráfico:
[GRÁFICO]
118. A Michelin indicou que os dados apontariam para um aumento das importações totais e das origens investigadas, mesmo com o direito antidumping vigente, enquanto as importações das outras origens teriam declinado. Segundo a manifestante, os preços das origens investigadas teriam permanecido inferiores aos preços das demais origens e apresentariam tendência de queda.
119. A peticionária argumentou que, apesar da vigência do direito antidumping, as importações investigadas teriam aumentado em volume e mantido patamares de preços mais baixos, cenário este que teria se agravado em P6. De acordo com a Michelin, a não renovação do direito tornaria o mercado brasileiro insustentável para a indústria doméstica, que já teria apresentado retração financeira e de vendas durante a vigência do direito.
120. A manifestante ressaltou que a atividade da Michelin em Manaus teria impacto econômico e social relevante, reverberando em toda a cadeia. A manifestante destacou que a fábrica da Michelin seria a única produtora de pneus de bicicleta na América Latina, gerando emprego, renda e recolhimento de impostos. [CONFIDENCIAL]. A empresa alegou, portanto, que mesmo com o direito vigente a produção teria caído vertiginosamente, tornando o risco de fechamento da fábrica extremamente alto.
121. A empresa acrescentou também que a planta também produziria pneus de moto, totalizando 1.300 empregos. De acordo com a Michelin, a perda do direito antidumping afetaria também a competitividade dos pneus de moto, colocando em risco toda a planta, com risco de encerramento das operações.
122. A Michelin indicou que, desde 2019, teria investido no fortalecimento da produção de borracha extrativista na Amazônia, beneficiando mais de 600 famílias, garantindo a compra integral da produção dos seringueiros de 14 municípios da Amazônia e conservando mais de 145 mil hectares de floresta. Além disso, a empresa manteria há 20 anos uma reserva ecológica de 4.900 hectares na Bahia, financiando pesquisas acadêmicas e regenerando a Mata Atlântica.
123. A peticionária sustentou que, diante do aumento de volume das importações investigadas e da queda de preços, aliado ao aprofundamento do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, [CONFIDENCIAL]. Além disso, [CONFIDENCIAL]. Além disso, a empresa ressaltou que o Brasil perderia a única produtora de pneus de bicicleta, ficando totalmente dependente de importações.
124. A manifestante [CONFIDENCIAL].
125. De acordo com a empresa, a desconsideração de todos os dados da empresa por conta de divergências pontuais seria medida excessivamente drástica. Argumentou ainda que a Michelin seria a única produtora do produto similar doméstico e, portanto, a única peticionária, de modo que a desconsideração de seus dados implicaria encerramento da investigação, o que, na prática, imporia ônus desarrazoado e desbalanceado à indústria brasileira.
126. A empresa alegou, em comparação, que segundo prática do DECOM, exportadores que falham em comprovar dados teriam aplicada a melhor informação disponível, resultando na aplicação ou renovação do direito, acarretando como "consequência mais drástica" uma maior dificuldade para penetrar no mercado brasileiro, mas ainda haveria outros mercados externos disponíveis e viáveis ao exportador. No caso da Michelin, a consequência seria o encerramento da revisão e a não renovação da medida, acarretando [CONFIDENCIAL].
127. A Michelin reiterou que a desconsideração total das informações, culminando no encerramento da investigação, [CONFIDENCIAL], o que iria de encontro aos objetivos do DECOM e do Ministério, que visam resguardar a indústria nacional contra distorções do comércio internacional e assegurar competição justa.
128. Como conclusão, no tópico "v", a peticionária requereu a reconsideração da decisão do DECOM, para que as informações prestadas pela empresa sejam levadas em consideração e que a presente revisão prossiga.
5.4. Dos comentários acerca das manifestações
129. A Michelin discordou da afirmação do DECOM no Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC de que as inconsistências identificadas na verificação in loco na empresa comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na petição. Em sua manifestação, a Michelin arguiu que as divergências seriam mínimas e que só teriam sido identificadas justamente pelo fato de a empresa ter extraído relatórios completos de notas fiscais durante a verificação, o que teria permitido ao DECOM verificar todas as informações referentes às vendas do produto similar e, por isso, identificar as vendas não reportadas. A peticionária, portanto, não contestou a existência de vendas não reportadas, mas argumentou no sentido de que tal fato não deveria levar à desconsideração total dos dados da empresa.
130. A peticionária também se posicionou afirmando que não haveria obrigatoriedade na realização de verificações in loco nos termos do Acordo Antidumping e conforme entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias, assim como não haveria qualquer disposição que obrigasse o DECOM a desconsiderar os dados de empresas quando fossem identificadas diferenças nos valores e volumes de venda.
131. Tendo em vista que a Michelin não disputa a existência de vendas não reportadas, passe-se a abordar os aspectos trazidos pela empresa acerca das verificações in loco. Nesse sentido, recorda-se que a validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas encontra guarida no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que a autoridade investigadora buscará verificar a correção das informações submetidas pelas partes. Apesar de não ser obrigatória, a verificação in loco, indicada nos §§ 1º ao 3º do mesmo artigo, é o instrumento ali previsto e regularmente utilizado pela autoridade para se alcançar o referido fim. Trata-se de prática consolidada e recorrente da autoridade investigadora que busca garantir a correção das informações fornecidas tanto pela indústria doméstica quanto pelos exportadores, as quais servirão de base para as conclusões e recomendações ao longo do processo.
132. Salienta-se que a comprovação de que fora reportada a totalidade das operações de venda do produto sob análise consiste em etapa fundamental do procedimento de verificação in loco. A validação dos dados se dá por meio tanto de testes de amostragem, como por meio da recomposição do processo de extração e classificação das operações de vendas, partindo-se do faturamento total da empresa e buscando-se imprimir a seleção de critérios e filtros nos dados do sistema para que se possa identificar e reconstruir os valores totais de faturamento do produto similar produzido e vendido pela indústria doméstica.
133. Tal tipo de verificação busca abarcar a validação da totalidade de notas fiscais emitidas ao longo de um período de cinco anos. Tendo em vista que a comprovação da totalidade das vendas faz uso de técnicas de validação que visam superar a impossibilidade de verificação individual das operações reportadas, espera-se que se possa proceder às conciliações necessárias, sem que reste qualquer dúvida acerca da extração e classificação dos dados. Comprovações da existência de faturas de vendas não reportadas tendem, portanto, a macular a confiabilidade geral das informações fornecidas pela empresa.
134. Nesse sentido, refuta-se a afirmação da peticionária de que se teria sugerido que "o sistema da empresa não seria confiável" em função das divergências encontradas na verificação in loco. Em nenhum momento foi emitido qualquer juízo acerca da confiabilidade do sistema, estando a falta de confiabilidade relacionada aos dados reportados pela empresa. Isso está claramente exposto no Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC, em seu parágrafo 8º: "Face ao exposto no Relatório de Verificação in Loco e pelos motivos elencados neste Ofício, observaram-se irregularidades nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica."
135. Acerca das alegações da Michelin de que as divergências encontras seriam mínimas, ressalta-se que a falta de confiabilidade nos dados reportados não recai sobre a magnitude das diferenças encontradas, mas sim sobre o fato de que a existência de vendas não reportadas causa incerteza de que a totalidade dos dados tenha realmente sido reportada e que, portanto, o cenário explicitado esteja de fato refletido nos dados apresentados na petição e nas informações complementares.
136. Nesse sentido, embora não haja previsão expressa no Decreto nº 8.058, de 2013, ou no Acordo Antidumping que obrigue a autoridade investigadora a rejeitar integralmente os dados da empresa diante de divergências nos valores e volumes de vendas do produto similar/objeto da revisão, o que se observa é que a confiabilidade sobre os dados apresentados fica comprometida. À luz do artigo 6.6 do Acordo Antidumping, a autoridade deve certificar-se da exatidão das informações que fundamentam suas conclusões. Caso essa confiabilidade não possa ser assegurada, a desconsideração dos dados configura-se como medida adequada para preservar a robustez das investigações e o devido processo legal.
137. Em relação ao argumento da peticionária de que durante a verificação in loco a empresa teria demonstrado a totalidade das notas emitidas nos períodos analisados, e que, portanto, essas seriam informações verificáveis que deveriam ser levadas em consideração com base nas disposições do Acordo Antidumping e do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, vale a pena recuperar trecho do relatório da verificação in loco realizada na empresa:
As diferenças de P5 indicadas na tabela acima decorrem da nota fiscal nº [RESTRITO], de 24 de maio de 2024, de venda do produto similar, que não foi incluída nos dados reportados ao DECOM na petição. A empresa alegou tratar-se de nota fiscal gerada manualmente no sistema da empresa, cujo [CONFIDENCIAL]. Para reportar os dados na petição, a empresa utilizou relatório com base no [CONFIDENCIAL] e, por isso, a referida nota fiscal não havia sido identificada e reportada.
138. O trecho reproduzido acima trata da identificação da fatura não reportada em P5. Nesse caso, o que foi observado é que, durante a verificação in loco, a Michelin adotou procedimento diverso para a extração do relatório de notas fiscais, distinto daquele utilizado para compor os dados apresentados na petição. Essa alteração metodológica permitiu a identificação de uma nota fiscal gerada manualmente, que não havia sido capturada na extração anterior. Em síntese, a aplicação de critério alternativo revelou a existência de uma fatura de venda do produto similar que não constava nos dados previamente informados.
139. Considerando que a modificação do procedimento possibilitou a identificação de uma fatura anteriormente não detectada, é razoável admitir que diferentes formas de extração e filtragem dos dados poderiam eventualmente levar à identificação de outras faturas de vendas do produto similar não contempladas na extração inicial. Essa constatação reforça a insegurança acerca da confiabilidade dos dados reportados.
140. Outro ponto que merece atenção é que, além das vendas não reportadas, o Ofício SEI nº 6984/2025/MDIC também indicou que foi encontrada inconsistência entre o CFOP consignado em nota fiscal e o respectivo registro contábil. Como mencionado anteriormente, trata-se de situação em que um item da nota fiscal, com CFOP de venda ([CONFIDENCIAL]) foi contabilizado como [CONFIDENCIAL] na contabilidade. Em sua defesa, a peticionária alegou tratar-se de uma situação isolada, em que o CFOP da nota fiscal estava incorreto, mas que o lançamento contábil, por sua vez, estaria correto. Apesar da alegação de erro no CFOP dessa fatura, as notas fiscais emitidas pela empresa consistem em documentos fiscais válidos e, nesse caso, a natureza de venda da nota não foi refletida no sistema contábil da empresa. Nesse sentido, a constatação da existência dessa inconsistência em um universo amostral, aliada ao fato da existência de vendas não reportadas, compromete a confiabilidade dos dados reportados pela peticionária.
141. Em relação às considerações da Michelin acerca das consequências da desconsideração dos dados da empresa na presente revisão, ressalta-se que discussões acerca dos impactos de eventual extinção da medida antidumping atualmente aplicada às importações de pneus novos para bicicleta originárias da China, da Índia e do Vietnã escapam ao alcance da análise realizada no âmbito da presente revisão.
6. DA RECOMENDAÇÃO
142. Consoante a análise precedente, constatou-se ter havido vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica identificados por ocasião da verificação in loco. Em que pese os esclarecimentos posteriormente fornecidos, concluiu-se que os referidos vícios afetaram a plena correção e a confiabilidade do conjunto de dados reportados na petição e nas informações complementares, restando prejudicada a comprovação da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.
143. Propõe-se, desta forma, o imediato encerramento da revisão em curso, sem análise de mérito e, consequentemente, sem a prorrogação dos direitos atualmente em vigor.