Publicado no DOE - GO em 27 nov 2017
Altera o Decreto Nº 7808/2013, que estabelece normas de autorização de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer, disciplina a sua cobrança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013003508,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.808, de 26 de fevereiro de 2013, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 8.380, de 2 de junho de 2015, nº 8.109, de 11 de março de 2014, e nº 7.883, de 20 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.............................................
Parágrafo único. Não será permitida a realização de qualquer evento, de natureza pública ou privada, que, na Esplanada Juscelino Kubitschek (Esplanada JK), importe em montagem de estrutura de palco, equipamentos de som e apresentação de shows ao vivo.” (NR)
“Art. 3º..............................................
§ 1º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo, acompanhado do projeto com o layout do evento e toda a documentação pertinente, deverá ser entregue ao Gabinete de Gestão do Centro Cultural, para aprovação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da montagem do evento.
§ 2º O não atendimento ao prazo fixado pelo § 1º deste artigo confere ao Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer a prerrogativa de cancelar eventual pré-reserva que tenha sido feita, não se responsabilizando o Poder Público por qualquer prejuízo causado ao promotor do evento.” (NR)
“Art. 5º...............................................
..........................................................
II – pagamento, a título de sinal, da importância de 20% (vinte por cento) do preço total dos espaços solicitados, com previsão de o remanescente ser saldado em até 2 (dois) dias úteis antes da data de início da montagem do evento.” (NR)
“Art. 7º..............................................
Parágrafo único. Nenhum ponto de energia elétrica do Centro Cultural poderá ser disponibilizado para a realização de eventos, sob pena de responsabilidade do agente público que a isso deu causa e aplicação de multa ao detentor da autorização de uso do espaço em valor equivalente ao total da fatura de energia elétrica do Centro Cultural do mês correspondente.” (NR)
“Art. 9º................................................
§ 1º Os requisitos para que seja concedida a isenção de que trata o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovados em procedimento administrativo específico, observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 2º A isenção, total ou parcial, somente poderá ser concedida para os eventos que não promovam a cobrança de ingressos e não realizem exploração comercial de qualquer espécie.” (NR)
“Art. 17................................................
Parágrafo único. O período de autorização de uso, a ser rigorosamente observado pelo beneficiário, compreende a montagem e desmontagem, liberação de plateia, palco, camarins e quaisquer outras dependências correlatas, com tolerância de até 1 (uma) hora, sob pena de multa.” (NR)
“Art. 19. Em todo material impresso de divulgação e mídia eletrônica deverão ser inseridos, pelos utilizadores do espaço, o símbolo do Estado de Goiás e as logomarcas do Centro Cultural e da Secretaria de Estado a que este se encontra vinculado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.808, de 26 de fevereiro de 2013, com a redação dada pelo Decreto nº 7.883, de 20 de maio de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR