Resolução GECEX Nº 859 DE 13/02/2026


 Publicado no DOU em 18 fev 2026


 Indefere o pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução GECEX Nº 804/2025, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, comumente classificadas nas NCMs 2922.11.00 e 2922.15.00, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.


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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 201/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation em face da Resolução Gecex nº 804, de 23 de outubro de 2025, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. De início, pontua-se que o pedido de reconsideração da TDCC e da UCC e a manifestação da Oxiteno foram tempestivos e os argumentos levantados pelas partes foram inseridos e considerados nesta Nota Técnica.

2. Quanto ao mérito, cumpre registrar que a análise da probabilidade de retomada da prática de dumping, no âmbito de revisões de final de período, é disciplinada pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, que não estabelece hierarquia entre metodologias específicas para a realização de exercícios comparativos, mas apenas impõe à autoridade investigadora o dever de avaliar, à luz das informações constantes dos autos, se a extinção da medida antidumping resultaria, provavelmente, na retomada da prática de dumping.

3. Nesse sentido, a legislação brasileira não restringe a autoridade investigadora à realização de um único tipo de exercício comparativo, tampouco determina que a avaliação da probabilidade de retomada de dumping deva ser necessariamente conduzida por meio da comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica. Ao contrário, o marco normativo confere discricionariedade técnica à autoridade para selecionar, de forma motivada, a metodologia que se revele mais adequada às circunstâncias do caso concreto, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da motivação e da justa comparação.

4. Registre-se, ademais, que, no curso da revisão, a peticionária requereu expressamente a realização de exercício comparativo entre o valor normal internado e os preços praticados por outras origens, justamente com o objetivo de avaliar a competitividade potencial das exportações estadunidenses no mercado brasileiro e de aferir a probabilidade de retomada da prática de dumping em cenário de concorrência internacional. Tal pleito foi formulado nos autos antes da determinação final e integrou o conjunto de elementos considerados pela autoridade investigadora.

5. Nesse contexto, a realização de comparação entre o valor normal CIF internado da Dow e os preços médios das importações de outras origens não representou alteração indevida dos critérios de análise, mas sim aprofundamento técnico da instrução, em linha com a própria solicitação da parte interessada e com a necessidade de refletir de forma mais adequada à dinâmica concorrencial do mercado relevante.

6. Com efeito, as circunstâncias específicas do caso concreto indicaram que a estrutura concorrencial do mercado brasileiro de etanolaminas é caracterizada pela presença relevante de múltiplas origens, de modo que a avaliação da probabilidade de retomada de dumping não poderia se limitar a uma análise estritamente bilateral entre exportador e indústria doméstica, sob pena de desconsiderar o ambiente efetivo de competição enfrentado pelo produto importado.

7. Assim, a comparação entre o valor normal internado da Dow e os preços praticados pelas demais origens permitiu aferir, de forma mais realista, a viabilidade econômica da inserção das exportações estadunidenses no mercado brasileiro, bem como a existência de incentivos para eventual prática de dumping, especialmente em cenário de concorrência internacional por participação de mercado.

8. nem o contraditório, desde que os dados utilizados sejam extraídos dos autos e que a metodologia seja devidamente motivada, como ocorreu no presente caso.

9. Dessa forma, não procede a alegação de que teria havido irregularidade ou inadequação metodológica na análise da probabilidade de retomada de dumping. A autoridade investigadora atuou dentro dos limites conferidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou metodologias legalmente admissíveis, consideradas de forma complementar, e fundamentou sua escolha nas características específicas do mercado sob investigação e nos elementos probatórios constantes dos autos.

10. Conclui-se, portanto, que a adoção do exercício comparativo entre o valor normal internado e os preços das demais origens mostrou-se tecnicamente justificada, juridicamente válida e plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não havendo fundamento para a reconsideração da decisão consubstanciada na Resolução GECEX nº 804, de 23 de outubro de 2025, no que se refere à constatação da probabilidade de retomada da prática de dumping.

11. Quanto ao argumento de que o exercício comparativo teria sido enviesado pela inclusão de importações originárias da China, sob o fundamento de que tais importações se encontram atualmente sob investigação de dumping, cumpre esclarecer que a existência de procedimento investigatório em curso não altera o fato objetivo de que a China constituiu origem relevante no mercado brasileiro durante o período analisado, conforme demonstrado pelos dados de importação constantes dos autos.

12. Ademais, importa destacar que a investigação atualmente em curso envolvendo importações originárias da China possui escopo distinto daquele abrangido pela presente revisão, razão pela qual não se mostra juridicamente pertinente a exclusão automática dessa origem dos exercícios de análise da probabilidade de retomada de dumping. Ainda que assim não fosse, a mera existência de investigação pendente não descaracteriza,per se, a efetiva participação da China na dinâmica concorrencial do mercado relevante no período considerado.

13. Quanto à alegação de ausência de justa comparação em razão da suposta heterogeneidade dos produtos considerados, registra-se que tal argumento não procede, uma vez que os dados utilizados pela autoridade investigadora permitiram a adequada segregação entre monoetanolaminas e trietanolaminas, assegurando a comparabilidade entre os produtos analisados.

14. Sobre as considerações da empresa acerca dos montantes apurados no âmbito da avaliação da probabilidade de retomada do dumping, esclarece-se que estes não se confundem com margens de dumping. Nesse sentido, não há na legislação respaldo para tratá-los comoproxiespara fins de definição dos montantes dos direitos a serem prorrogados.

15. No que se refere à alegação de que a desconsideração das exportações da Dow para o Canadá e para o México não estaria alinhada às práticas da autoridade investigadora, cumpre inicialmente destacar que a finalidade do exercício de apuração do preço provável de exportação é avaliar cenários de formação de preços que sejam aplicáveis ao mercado brasileiro.

16. Nesse sentido, a existência de integração econômica entre determinados mercados, como é o caso do Canadá e do México em relação aos Estados Unidos da América, constitui fator relevante para a análise, na medida em que indica que os preços praticados nesses destinos podem estar sujeitos a dinâmicas comerciais distintas daquelas observadas no comércio com o Brasil, não sendo, portanto, necessariamente representativos do comportamento esperado das exportações destinadas ao mercado brasileiro. Assim, a exclusão das exportações para o Canadá e para o México decorreu de avaliação técnica quanto à adequação desses mercados como referência para a construção de cenários de preço aplicáveis ao Brasil, em conformidade com a lógica subjacente ao instituto do preço provável.

17. Quanto aos precedentes citados pela empresa, observa-se que a revisão de final de período relativa às importações de ácido adípico, encerrada em março de 2021, foi conduzida em momento anterior à edição da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que passou a disciplinar de forma mais específica a metodologia de apuração do preço provável de exportação, razão pela qual não se mostra adequada a transposição automática daquele entendimento para processos regidos pelo atual marco normativo.

18. No tocante à reaplicação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno dos Estados Unidos da América, provavelmente indicada erroneamente como resina de polietileno pela Dow em seu pedido de reconsideração, cumpre esclarecer que se trata de procedimento de natureza distinta, no qual se avaliam exclusivamente os volumes de exportação da origem sujeita à medida, não se confundindo com a lógica própria das revisões de final de período, em que se examinam, de forma prospectiva, cenários de formação de preços e comportamento competitivo no mercado brasileiro.

19. Ademais, registre-se que precedentes mais recentes da autoridade investigadora corroboram a metodologia adotada no presente caso, inclusive no âmbito da própria revisão que culminou na prorrogação da medida antidumping supracitada (resina de polipropileno), na qual, conforme consignado na Resolução Gecex nº 410, de outubro de 2022, o preço provável de exportação dos Estados Unidos da América foi apurado sem a consideração das operações de venda destinadas ao Canadá e ao México.

20. Dessa forma, a exclusão das exportações da Dow para o Canadá e para o México encontra respaldo tanto na finalidade do exercício de preço provável de exportação quanto na prática administrativa recente da autoridade investigadora, não se sustentando a alegação de que tal procedimento estaria em desconformidade com os critérios técnicos e normativos aplicáveis.

21. Por fim, registre-se que, considerando o grau de cooperação da produtora/exportadora estadunidense ao longo da revisão, foram realizados os exercícios previstos no art. 252 da Portaria Secex nº 171, de 2022, com vistas a avaliar a eventual possibilidade de redução do direito antidumping vigente.

22. Nesse âmbito, foram construídos diferentes cenários com base nos dados primários fornecidos pela empresa, tendo por objetivo aferir se os resultados obtidos indicariam margem inferior ao direito atualmente aplicado. Todavia, em todos os cenários analisados, os valores apurados mostraram-se superiores ao direito antidumping em vigor, sendo certo, ainda,ad argumentandum tantum, que mesmo a eventual inclusão das vendas destinadas ao Canadá e ao México não se revelaria suficiente para alterar as conclusões alcançadas quanto à adequação da medida vigente.

23. Pontua-se, portanto, que o preço provável de exportação apurado para a empresa, a partir de seus próprios dados, evidenciou patamares de preço bastante competitivos para todos os destinos avaliados, reforçando a conclusão de que a manutenção da medida, nos termos da Resolução Gecex nº 804, de 23 de outubro de 2025, mostra-se tecnicamente justificada e proporcional às condições observadas no mercado.

24. Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração da TDCC e da UCC (Dow), mantendo-se integralmente a decisão de prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas (monoetanolaminas e trietanolaminas) originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), conforme Resolução Gecex nº 804, de 23 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2025.