Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 03/02/2026


 Publicado no DOM - Goiânia em 6 fev 2026


Estabelece regras específicas sobre prazos e condições para cancelamento e cancelamento por substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), no ambiente da NFS-e Nacional, no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, considerando a adesão do Município de Goiânia ao ambiente nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, que pressupõe a observância de suas regras técnicas e operacionais, bem como a necessidade de adequação da legislação tributária municipal às diretrizes da NFS-e Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras específicas relativas aos prazos máximos, eventos e restrições aplicáveis ao cancelamento e ao cancelamento por substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, quando emitida ou registrada no ambiente da NFS-e Nacional, no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente às NFS-e sujeitas à infraestrutura da NFS-e Nacional, observadas as limitações técnicas e operacionais daquele ambiente.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se reconhecidos no ambiente da NFS-e Nacional exclusivamente os seguintes eventos:

I - cancelamento da NFS-e;

II - cancelamento da NFS-e por substituição;

III - manifestação - confirmação tácita.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à substituição, à correção e aos demais eventos não reconhecidos no ambiente da NFS-e Nacional permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 16, de 19 de setembro de 2025, no que couber e desde que compatíveis com as regras do ambiente nacional.

Art. 3º O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e no ambiente da NFS-e Nacional poderá ser realizado pelo emitente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.

§ 1º Não há restrição de valor para o cancelamento da NFS-e, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º Fica vedado o cancelamento da NFS-e quando o tomador do serviço não estiver devidamente identificado no documento fiscal.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, o cancelamento da NFS-e não poderá ser realizado no ambiente da NFS-e Nacional, em razão de limitação técnica e operacional daquele sistema.

§ 4º A vedação prevista no § 3º não impede a formalização de requerimento administrativo pelo contribuinte, o qual será analisado exclusivamente quanto aos seus efeitos fiscais internos, quando juridicamente cabível.

Art. 4º O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e por substituição poderá ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da NFS-e substituída.

§ 1º O cancelamento por substituição somente será admitido quando todos os não emitentes estiverem devidamente identificados na NFS-e original.

§ 2º É vedada, na NFS-e substituta, a alteração das informações relativas aos não emitentes constantes da NFS-e substituída.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, o cancelamento por substituição não poderá ser realizado no ambiente da NFS-e Nacional, em razão de limitação técnica e operacional daquele sistema.

§ 4º O disposto no § 3º não afasta o direito de petição do contribuinte, ficando eventual requerimento administrativo restrito à análise de efeitos fiscais internos, quando juridicamente cabível.

Art. 5º As limitações técnicas, operacionais e temporais impostas pelo ambiente da NFS-e Nacional, em razão da adesão do Município de Goiânia a esse sistema, prevalecem sobre disposições em contrário constantes de normas municipais anteriores.

Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal não poderá deferir pedidos administrativos que impliquem cancelamento, substituição ou modificação da NFS-e em desconformidade com as regras do ambiente da NFS-e Nacional.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa nº 16, de 19 de setembro de 2025, no que não conflitarem com esta Instrução Normativa e com as regras da NFS-e Nacional.

Art. 7º A impossibilidade de cancelamento ou de substituição da NFS-e no ambiente da NFS-e Nacional não impede, a critério da autoridade tributária competente e mediante análise do caso concreto, a apreciação de seus efeitos fiscais internos, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A eventual revisão de efeitos fiscais internos não implicará, em nenhuma hipótese, a alteração, o cancelamento ou a substituição do documento fiscal no ambiente da NFS-e Nacional, devendo ser observados os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 03 de fevereiro de 2026.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda de Goiânia