Publicado no DOM - Goiânia em 25 set 2025
Estabelece os procedimentos para cancelamento, substituição e correção da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, no âmbito do Município de Goiânia.
                    
                                        
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, bem como a necessidade de aperfeiçoamento da legislação tributária municipal,
RESOLVE:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente, por meio do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS,instituído pelo Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e somente poderá ser cancelada quando:
I – comprovadamente emitida em duplicidade para uma mesma prestação de serviço;
II – o respectivo serviço não tenha sido prestado.
§ 1º Em qualquer hipótese de cancelamento da NFS-e, é obrigatória a especificação do motivo que o tenha determinado.
	§ 2º Na hipótese do inciso II, caberá ao prestador do serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão da NFS-e, a declaração de não execução do serviço, conforme modelos
	constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 3º O cancelamento da NFS-e é irreversível e não impede a autoridade fiscal competente de rever o ato dentro do período decadencial de lançamento do imposto.
§ 4º A NFS-e cancelada não poderá ser objeto de substituição.
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e emitida para tomador pessoa jurídica poderá ser cancelada pelo prestador de serviços até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão, observado que:
I – após decorrido o prazo estabelecido no caput, o cancelamento dependerá de solicitação formal do emitente à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista no art. 8º desta Instrução Normativa;
II – o prazo previsto no caput não se aplica à NFS-e extemporânea.
	Art. 4º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e emitida para tomador pessoa física poderá ser cancelada pelo prestador de serviços, mediante solicitação formalizada no Sistema de Gestão, Fiscalização e
	Arrecadação do ISSQN – SGISS, condicionada à aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 5º Fica vedado o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e pelo prestador de serviços, por meio do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS, quando:
a) a prestação do serviço;
b) o aceite expresso ou tácito pelo tomador do serviço;
II – o tomador do serviço não estiver identificado no documento.
§ 1º O aceite expresso de que trata a alínea b do inciso I deverá ser registrado no SGISS até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e.
	§ 2º O aceite tácito de que trata a alínea b do inciso I será considerado pelo SGISS automaticamente após 60 (sessenta) dias da emissão da NFS-e, caso não haja manifestação expressa do tomador dentro desse
	prazo.
§ 3º O disposto neste artigo observa, no que couber, as regras previstas no art. 9º do Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025.
	Art. 6º A substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e será admitida quando o serviço tiver sido efetivamente prestado e houver necessidade de correção ou alteração de informação não passível de ser
	ajustada por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, podendo ser realizada no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão, observado que:
I – a NFS-e substituta fará referência à NFS-e substituída;
II – a NFS-e substituída será automaticamente cancelada;
III – a NFS-e substituída deverá conter tarja indicativa de sua condição;
IV – o prestador deverá indicar o motivo da substituição;
V – a NFS-e substituta emitida pelo prestador de serviços cujo tomador seja pessoa física não poderá ser cancelada;
VI – após decorrido o prazo previsto no caput, a substituição dependerá de solicitação formal do emitente à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do SGISS.
§ 1º O prazo estabelecido no caput não se aplica à NFS-e extemporânea.
§ 2º A substituição da NFS-e não impede a autoridade fiscal competente de rever o ato dentro do período decadencial de lançamento do imposto.
Art. 7º O emitente da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá sanar erros relativos à descrição dos serviços ou às informações complementares por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, devidamente autorizada no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS.
§ 1º A CC-e não poderá ser utilizada para sanar erros relacionados a:
I – valor do serviço, base de cálculo, alíquota ou item/subitem da lista de serviços;
II – dados cadastrais cuja correção implique alteração do prestador ou do tomador do serviço;
III – data ou local da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º O registro de nova CC-e substituirá a anterior, alterando o número sequencial do evento, e deverá conter todas as correções a serem consideradas na respectiva NFS-e.
Art. 8º Decorridos os prazos previstos nos arts. 3º, 4º e 6º, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento ou a substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), conforme o caso.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do Portal de Serviços.
	§ 2º O contribuinte deverá justificar e anexar os documentos que comprovem de forma inequívoca a solicitação pleiteada, sendo indispensável, no caso de não prestação dos serviços, o envio da Declaração de não
	Prestação de Serviço de que tratam os Anexos I e II.
§ 3º A Declaração de Não Prestação de Serviço deverá observar obrigatoriamente, conforme o caso, as seguintes formalidades:
	I - Caso o tomador seja pessoa jurídica, a declaração deve estar assinada pelo representante legal da empresa, com assinatura digital (com certificado digital) ou com reconhecimento de firma e acompanhada de 
	documento hábil que comprove ser o assinante o representante legal;
II - Caso o tomador seja pessoa física, a declaração deve estar assinada por este, por meio de assinatura digital (com certificado digital), ou reconhecimento de firma ou acompanhada de documento de identificação do tomador que comprove a sua assinatura.
§ 4º A solicitação administrativa de que trata este artigo não impede a autoridade fiscal competente de rever o ato dentro do período decadencial de lançamento do imposto.
§ 5º O pedido administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) deverá ser formulado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de emissão da nota fiscal.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de setembro de 2025.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ANEXO I - MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANDO O TOMADOR DO SERVIÇO FOR PESSOA FÍSICA
IDENTIFICAÇÃO DO TOMADOR:
Nome completo:
CPF:
Telefone:
E-mail:
O tomador acima identificado vem por meio desta DECLARAR que o(s) serviço(s) descrito(s) na(s) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de número(s)______ [inserir o(s) número(s) da(s) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)] não foi(ram) prestado(s) e nenhum valor foi pago em relação ao(s) serviço(s) descrito(s) na(s) referida(s) nota(s).
	Adicionalmente, DECLARA que está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, implica, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para o fato, enquadramento nas penalidades
	previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANDO O TOMADOR DO SERVIÇO FOR PESSOA JURÍDICA
À Secretaria Municipal da Fazenda de Goiânia – Gerência de Notas Fiscais:
IDENTIFICAÇÃO DO TOMADOR:
Nome empresarial (firma, razão social, denominação):
Representante legal:
CNPJ:
Inscrição municipal:
Telefone:
E-mail:
O tomador acima identificado vem por meio desta DECLARAR que o(s) serviço(s) descrito(s) na(s) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de número(s)______ [inserir o(s) número(s) da(s) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)] não foi(ram) prestado(s) e nenhum valor foi pago em relação ao(s) serviço(s) descrito(s) na(s) referida(s) nota(s).
	Adicionalmente, DECLARA que está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações implica, juntamente com as demais pessoas que concorreram para o fato, enquadramento nas penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n.º 8.137, de 27 de
	dezembro de 1990)