Parecer Técnico Nº 26 DE 10/05/2018


 Publicado no DOE - PA em 10 mai 2018


ICMS. Substituição tributária. Operações com medicamentos. Revogação do Convênio ICMS 76/94. Suspensão da eficácia de novo Convênio por decisão liminar. Restabelecimento dos efeitos do instrumento revogado. Mantida a obrigatoriedade de recolhimento antecipado em território paraense na hipótese de remessa da mercadoria sem retenção do imposto na origem.


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FATOS E PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/02).

Informa a interessa que adquire de fornecedor localizado no Estado da Paraíba as seguintes mercadorias tabeladas no Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, consoante o quadro abaixo:

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem
como para higiene ou limpeza.
3005 e 5601
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00

Continuando, expõe a interessada que, em 22.12.2017, se publicou o Convênio ICMS 228/17, que revogou o Convênio ICMS 76/94, com efeitos a partir de 01.01.2018, ocorrendo nesta data a publicação do Convênio ICMS 234/17, também com produção de efeitos a contar de 01.01.2018, o qual estabeleceu em sua Cláusula primeira a substituição tributária (ST) apenas para os produtos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17.

De efeito, aduz a interessada que seu fornecedor paraibano deixou de proceder ao cálculo do ICMS-ST e à recolha do valor do mesmo, relativamente às mercadorias classificadas com código TIPI 5601, 9619.00.00, 3306.10.00, 9603.21.00, 3306.20.00 e 3306.90.00, sob o argumento de estar desobrigado por força da revogação do Convênio ICMS 76/94.

Ao final de sua peça explanatória, a interessada formulou a pergunta adiante transcrita, esperando obter deste Fisco resposta na forma de consulta tributária: "A partir de 01.01.2018, deveremos utilizar a sistemática de débito e crédito para a apuração do ICMS desses produtos, ou teremos que antecipar o imposto por ocasião da entrada dos mesmo no Estado do Pará, encerrando a tributação subsequente?"

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Convênio ICMS 76/94, que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

- Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

- Protocolo ICMS 54, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

- Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54
e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às
questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazem-se à lume os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

No caso aqui tratado, vê-se como razoável a dúvida trazida à baila pela interessada, de modo que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo-se os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

Inicialmente, cabe destacar as conclusões a que chegou a CEEAT ST às fls. 21, quais sejam, de que:

1) a partir de 01.01.2018, com o Convênio ICMS 234/17, passou-se a prevê ST apenas para medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, "MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU
VETERINÁRIO", dentre os quais os classificados na posição 3005;

2) os demais produtos informados pela interessada: absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, NCM/SH 5601.10.00 (9619.00.00) e subposição 4818.40, pastas dentríficas, NCM/SH 3306.10.00, escovas dentríficas, NCM/SH 9603.21.00, fio dental, NCM/SH 3306.20.00, e preparação para higiene bucal e dentário, NCM/SH 3306.90.00, foram
alocados para o Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, "PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS", e ficaram, pois de foram da sistemática da ST nos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente;

3) com a edição do Protocolo ICMS 54/17, os produtos elencando no item 2) voltaram a ter previsão de ST interestadual com efeitos desde 01.03.2018; e

4) inobstante a falta de previsão de ST nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, para os produtos informados pela interessada no expediente, constantes do Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, ficaria a mesma sujeito ao recolhimento antecipado do imposto com encerramento de fase, no instante em que tais mercadorias adentrassem em território paraense, nos termos da legislação tributária do Estado do Pará.

Deveras, o Convênio ICMS 76/94 fora revogado pelo Convênio ICMS 228/2017, com efeitos a partir de 01.01.2018, dando lugar, na mesma data, ao novel Convênio ICMS 234/2017, que normatiza a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17.

Nesse aspecto, vale lembra que o indigitado Convênio ICMS 52/2017, no inciso IV de sua Cláusula trigésima quinta, revogou o Convênio 92/2015, instrumento normativo anterior que disciplinava o mesmo tema.

Contudo, o indigitado Convênio ICMS 52/2017 teve sua eficácia parcialmente suspensa em razão de medida liminar concedida pelo STF nos autos da ADI 5866, de 27.12.2017, cuja parte dispositiva se acha por bem trazer neste momento à transcrição:

17. Pelo exposto, pela qualificada urgência e neste juízo provisório, próprio das medidas cautelares, defiro parcialmente a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.

Nesse diapasão, a suspensão das cláusulas acima em destaque, por decisão monocrática do Pretório Excelso, acaba por prejudicar sua própria aplicação pelos destinatários da norma, Fazendas Estaduais, contribuintes, etc., motivo porque, adotando-se o entendimento firmado pelas Procuradorias Estaduais, voltam a ter eficácia e produzir os devidos efeitos os convênios interestaduais anteriormente revogados, bem como outros acordos e protocolos deles dependentes, em virtude da dicção do § 2º do art. 11 da Lei n.º 9.868/99.

Nessa linha de raciocínio, a revogação do Convênio ICMS 76/94 e a suspensão em parte do Convênio ICMS 52/2017, prejudicando portanto a eficácia do Convênio ICMS 234/2017, trazem a tona os ditames do pretérito Convênio ICMS 92/15, tornando-os novamente aplicáveis enquanto mantida a referida decisão interlocutória.

Nesse compasso, caso as mercadorias de que fala a interessada em seu expediente estejam no Convênio ICMS 92/2015 e, simultaneamente, na legislação tributária paraense, ficam as mesmas sujeita ao pagamento do ICMS-ST em favor do Pará quando forem objetos de operações interestaduais com destino a este Estado.

De efeito, essa circunstância, como é sabido, obriga o remetente da UF de origem, substituto tributário, a reter o valor do imposto em favor do Pará, assim como impõe ao adquirente da mercadoria aqui localizado, substituído tributário, o recolhimento antecipado do ICMS, quando seu fornecedor efetuar a venda sem retenção do ICMS-ST na fonte, por força do art. 642 c/c § 1º do art. 107 do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS paraense, trazidos neste momento à transcrição:

Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.

[...]

Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642. (destacamos)

Ex positis, responder-se-á pontualmente o quesito formulado pela interessada: A partir de 01.01.2018, deveremos utilizar a sistemática de débito e crédito para a apuração do ICMS desses produtos, ou teremos que antecipar o imposto por ocasião da entrada dos mesmo no Estado do Pará, encerrando a tributação subsequente?

Resposta. A revogação do Convênio ICMS 76/94, em conjunto com a suspensão dos efeitos do Convênio ICMS 52/2017, em decorrência de liminar concedida pelo STF, restaura, pelas razões de fato e de direito trazidas à baila, a eficácia do Convênio ICMS 92/2015, de maneira que, compartilhando o entendimento esposado pela CEEAT ST às fls. 21, caso seu fornecedor remeta as mercadorias referidas para seu estabelecimento aqui situado, sem a retenção do imposto na origem, ficará a interessada obrigada a antecipação do imposto com encerramento de fase Por derradeiro, informa-se à interessada que a solução desta consulta:

- não elide a responsabilidade única e exclusiva da interessada pela correta classificação fiscal dos produtos por ela comercializados;

- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808);

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809);

- Não afasta a necessidade de consulta tributária à Fazenda Pública do Estado de localização de seus fornecedores para tratar de temas não alcançados por esta manifestação.

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 10 de maio de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária

De acordo. A consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.