Circular SECEX Nº 6 DE 05/02/2026


 Publicado no DOU em 6 fev 2026


Conclusão preliminar da existência de dumping nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, comumente classificadas nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Rússia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.002453/2024-97 restrito e no 19972.002448/2024-84 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 1796/2025/MDIC, de 5 de janeiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, comumente classificadas nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Rússia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica,

Decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Índia como terceiro país, ou país substituto, de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.

3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, comumente classificadas nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Rússia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 17 de junho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1. Em 31 de outubro de 2024, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, pela Arcelormittal Brasil S.A. (ArcelorMittal ou Arcelor), Gerdau Aço Longos, Gerdau Açominas e Gerdau S.A. (conjuntamente, Gerdau), doravante também denominadas peticionárias, por meio da qual, solicitou início de uma investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, quando originárias da China e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 28 de fevereiro de 2025, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram, tempestivamente, as informações em 20 de março de 2024.

1.2. Da notificação ao governo dos países exportadores

3. Em 6 de junho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Rússia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 3422/2025/MDIC, nº 3425/2025/MDIC e nº 3426/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Das partes interessadas

4. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias: os Governos da China e da Rússia; as outras produtoras do produto similar nacional - Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a Siderurgia Norte Brasil S.A. (Sinobrás), GV do Brasil Ind. e Com. de Aço Ltda. (Grupo Simec) e Aço Verde do Brasil S.A. (AVB); além do Instituto Aço Brasil (IABr), entidade de classe representante dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas; e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

5. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

1.4. Do início da investigação

6. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fio-máquina de aço carbono da China e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 1.122/2025/MDIC, de 10 de junho de 2025, recomendando o início da investigação.

7. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2025, foi iniciada a investigação em tela.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

8. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os produtores/exportadores identificados da China e na Rússia, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de investigação de dumping (P5), os demais produtores nacionais, a associação de classe que representa os produtores nacionais, os Governos da China e da Rússia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025.

9. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, aos importadores e aos outros produtores nacionais, nas mesmas notificações, o endereço eletrônico no qual poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Em relação aos produtores/exportadores a da data de ciência levou em consideração também a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

10. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores chineses identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores chineses, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de julho de 2023 a junho de 2024 (P5):

a) Tangshan Donghua Iron and Steel Enterprise Group Co., Ltd (Donghua);

b) Qian An City Jiujiang Wire Co., Ltd.

11. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 e nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

12. Ressalte-se que, para o Governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

13. [CONFIDENCIAL].

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária

14. A Arcelormittal Brasil S.A., Gerdau Aço Longos, Gerdau Açominas e Gerdau S.A. apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 1472/2025/MDIC, de 28 de fevereiro de 2025, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição. A peticionária solicitou prorrogação de prazo para resposta à solicitação de informações complementares, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 1789/2025/MDIC, de 14 de março de 2025. A peticionária apresentou a resposta à solicitação de informações complementares tempestivamente.

1.6.2. Dos importadores

15. A empresa Ferronorte Industrial Ltda apresentou o questionário tempestivamente, entretanto, não apresentou a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 16 de setembro de 2025. Ademais, a empresa não apresentou resposta ao pedido de informações complementares, enviado por intermédio do Ofício SEI nº 4477/2025/MDIC, de 16 de julho de 2025. A empresa foi informada, por meio do Ofício SEI nº 7884/2025/MDIC, de 2 de dezembro de 2025, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

16. As empresas ZEN S.A Indústria Metalúrgica, Beltoni Indústria e Comércio de Aços e Ferragens Ltda e Metalúrgica De Toni Ltda e Indústrial REX Ltda solicitaram prorrogação de prazo para a apresentação da resposta ao questionário do importador, entretanto, não as apresentaram no prazo estabelecido.

17. As empresas Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda (Fama) e Morlan S.A (Morlan) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.

18. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.

1.6.3. Dos produtores/exportadores

19. O produtor/exportador chinês selecionado Tangshan Donghua Iron and Steel Enterprise Group Co., Ltd (Donghua), solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 4273/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025. No entanto, a empresa não apresentou sua resposta no prazo estabelecido.

20. O produtor/exportador russo Abinsk Electric Steel Works Ltd. (Abinsk) solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 4515/2025/MDIC, de 17 de julho de 2025.

21. A empresa apresentou o questionário do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cuja data de protocolo foi prorrogada por meio do Ofício SEI nº 7474/2025/MDIC, de 17 de novembro de 2025, tendo sido, tais informações complementares protocoladas tempestivamente.

1.7. Das verificações in loco

1.7.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

22. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Gerdau, no período de 6 a 10 de outubro de 2025, e nas instalações da ArcelorMittal Brasil S.A., no período de 3 a 7 de novembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

23. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações apresentadas. Foram realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios de verificação, anexados aos autos em 19 e 26 de novembro de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.

24. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2. Da verificação in loco no produtor/exportador

25. A verificação in loco no produtor/exportador Abinsk Electric Steel Works Ltd. será realizada oportunamente. Portanto, o resultado desse procedimento será endereçado por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.9.

1.8. Do pedido de audiência

26. Em 17 de novembro de 2025, a China Iron and Steel Association - CISA solicitou, de forma tempestiva, pedido de audiência nos termos do art. 55, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram apontados os seguintes temas a serem tratados na audiência:

a) Ausência de nexo causal entre o eventual dano alegado pela indústria doméstica e as importações chinesas do produto objeto da investigação;

b) Distorções causadas pelo índice deflator; e

c) Não atribuição.

27. Ressalte-se que a audiência solicitada será realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, às 16h, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília-DF.

1.9. Da prorrogação da investigação

28. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para sua conclusão para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.10. Dos prazos da investigação

29. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

22/05/2026

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

15/06/2026

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

15/07/2026

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

04/08/2026

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

24/08/2026

Elaboração: DECOM


2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

30. O produto objeto da investigação é o fio-máquina de aço carbono importado da China e da Rússia. Segundo a petição, trata-se de um produto longo de aço, redondo ou sextavado, fabricado por meio da laminação a quente de tarugos de aço, estando excluídos do escopo os fios-máquina de aço inoxidável. A principal matéria-prima do fio-máquina, portanto, é o tarugo, que pode ser fabricado a partir da sucata metálica e do ferro gusa.

31. A composição química do fio-máquina está diretamente ligada à composição do tarugo utilizado no processo de laminação, e que pode conter diferentes níveis de carbono e outros elementos que são adicionados ao aço líquido para a formação da liga, em processo prévio ao lingotamento do tarugo. As peticionárias estimam que os aços mais produzidos na China e na Rússia são os de baixo teor de carbono.

32. Além disso, são exemplos de normas amplamente utilizadas para fio-máquina as da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), SAE (Society of Automotive Engineers) ou DIN (Deutsches Institut für Normung).

33. O fio-máquina é amplamente comercializado na forma de bobinas, e sua dimensão, relacionada à bitola, pode variar conforme a aplicação e necessidade do cliente. As peticionárias afirmaram não ter detalhes a respeito de todas as dimensões produzidas pelos exportadores do produto objeto da investigação, contudo, à título de referência, os fios-máquina produzidos pela Gerdau, de forma geral, possuem bitola que varia de [CONFIDENCIAL]. Já a ArcelorMittal afirmou que usualmente o produto tem [CONFIDENCIAL].

34. As peticionárias afirmaram não conhecer detalhes das embalagens utilizadas pelos produtores das origens investigadas, mas os fios-máquina são comumente embalados utilizando-se amarras de compactação ou cintas metálicas.

35. As peticionárias afirmaram não ter conhecimento das condições de comercialização e distribuição comumente utilizadas pelos produtores estrangeiros do produto investigado.

36. Dentre suas possíveis utilizações, o fio-máquina é matéria-prima na produção de diferentes tipos de produtos, como arames em geral, arames para lã de aço, fixadores (porcas, parafusos, prisioneiros), suspensão (molas helicoidais, haste de amortecedor, barra estabilizadora, grampos), forjaria, tire cord (steel cord e bead wire), cabos, linha branca, pinos bolas, eletroferragens, conexões hidráulicas e pneumáticas, barras para construção mecânica, eletrodos e solda MIG, ainda, aplicações em agropecuária, indústria moveleira e construção civil e clipes que são comumente utilizados pela indústria de embalagens e papelaria.

37. O fio-máquina adquirido em rolo pode ser transformado através dos processos de trefilação, laminação a frio, estampagem, forjamento ou ainda usinagem, soldagem e por tratamento térmico.

38. As peticionárias comunicaram que não há informações públicas disponíveis sobre quais rotas produtivas são majoritariamente utilizadas nas origens investigadas. Contudo, no melhor conhecimento das peticionárias, a única rota possível para a fabricação do fio-máquina seria a partir da laminação a quente do tarugo, um processo de conformação mecânica a partir do qual o tarugo é transformado em fio-máquina.

39. Por outro lado, para o tarugo, há duas possibilidades de rota produtiva: processos integrados ou semi-integrados (aciarias elétricas). As peticionárias afirmaram não ter informações a respeito de qual rota produtiva seria predominante nas origens.

40. O processo produtivo do produto similar encontra-se descrito no item 2.2.

2.1.1. Do produtor/exportador Abinsk

41. De acordo com as informações prestadas pela empresa russa Abinsk em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, a empresa produz fio-máquina com diâmetro variando de 5,5 a 25,0 mm, utilizado como matéria-prima para a produção de fios e barras de reforço empregados na construção civil, engenharia mecânica e engenharia elétrica.

42. Os produtos confeccionados pela Abinsk: (i) respeitam as normas GOST 30136-95, TU 14-1-5283-94, ASTM A510/A510M, ZTU 42-001-2020, EN 16120-2:2017; e (ii) possuem resistência à tração que varia de 420-1200 N/mm² e estreitamento relativo não inferior a: 60-66%. Ademais, são produzidos de acordo com as seguintes classes de aço: ST1SP/PS, ST3PS/SP, SAE 1005-1085, SAE 1006, SAE 1006B, SAE 1008, SAE 1010, SAE 1012, SV08GA, SV08G2S, SV08A, SV08AA, SG2, SG3, 40, 45, 50, 55, 60, 65, 70, 75, 80, C70D e C72D.

43. A empresa destacou apenas produziu fio-máquina por laminação a quente a partir de tarugos de aço carbono comum, em conformidade com a norma americana ASTM A510/A510A.

2.1.2. Da classificação e do tratamento tarifário

44. O fio-máquina é normalmente classificado nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Código, descrição e alíquota dos subitens da NCM

Código NCM

Descrição

TEC (%) ao final de P5

72

Ferro fundido, ferro e aço.

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

7213.20.00

- Outros, de aços para tornear

10,8%

7213.91

-- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

7213.91.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

10,8%

7213.91.90

Outros

10,8%

7213.99

-- Outros

7213.99.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

10,8%

7213.99.90

Outros

10,8%

72.27

Fio-máquina de outras ligas de aço.

7227.20.00

- De aços silíciomanganês

12,6%

7227.90.00

- Outros

12,6%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


45. Nos termos da petição, podem ser classificados nos subitens produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como aço inoxidável e aços de corte rápido, que deveriam ser classificados nos subitens 7221.00.00 e 7227.10.00 respectivamente.

46. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, havia estabelecido a alíquota do imposto de importação (II) dos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 em 14%, e dos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10 e 7213.99.90 em 12%.

47. Cabe ressaltar que a alíquota nominal do imposto de importação para os subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 14% para 12,6% e para os demais subitens, de 12% para 10,8%, pela Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX nº 391, de 2022. No entanto, no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023 a alíquota nominal aplicável aos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 12,6% para 11,2%, aos demais subitens, de 10,8% para 9,6%, de forma temporária e excepcional pela Resolução GECEX nº 353, de 2022.

48. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações das NCMs 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00:

Preferências Tarifárias

NCM 7213.20.00

País

Base Legal

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 87,5%

01/09/2024 100%

Israel

ALC Mercosul

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Colômbia

ACE 59 e 72

100%

Equador

ACE 59

69%

Cuba

ACE 62

90%

NCMs 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 70%

01/09/2024 80%

01/09/2025 90%

01/09/2026 100%

Israel

ALC Mercosul

100%

NCM 7213.99.90

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 87,5%

01/09/2024 100%

Israel

ALC Mercosul

100%

NCMS 7227.20.00 e 7227.90.00

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 70%

01/09/2024 80%

01/09/2025 90%

01/09/2026 100%

Israel

ALC Mercosul

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Colômbia

ACE 59 e 72

100%

Equador

ACE 59

69%

Cuba

ACE 62

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


2.2. Do produto fabricado no Brasil

49. As peticionárias informaram que o produto similar doméstico é o fio-máquina, redondo e sextavado. O produto é caracterizado como um tipo de aço longo, produzido pelo processo de laminação a quente, com seção transversal circular, maciça e constante. A dimensão do produto pode variar, a depender das características dos equipamentos utilizados na produção. A título exemplificativo e referencial, as dimensões fabricadas pela ArcelorMittal e Gerdau variam [CONFIDENCIAL], respectivamente.

50. A composição química do fio-máquina é determinada pela liga de aço do tarugo utilizado no processo de laminação. Dessa forma, a depender do tipo de liga de aço utilizado na produção do tarugo, o fio-máquina poderá apresentar diferentes composições químicas.

51. O tarugo, por sua vez, pode ser produzido a partir de dois processos produtivos: semi-integrado e integrado, sendo que a escolha do processo produtivo impacta nas matérias primas aplicáveis. No caso da ArcelorMittal, por exemplo, nas usinas integradas usualmente utiliza-se uma proporção de [CONFIDENCIAL].

52. O fio-máquina também pode ser diferenciado conforme seu tipo de acabamento:

Decapado: processo de remoção de uma camada de metal da superfície do aço;

Decapado fosfatizado: processo de deposição química de uma fina camada de fosfato visando a melhoria da resistência, a corrosão e a aderência de lubrificantes;

Decapado fosfatizado ensaboado: processo de deposição de uma fina camada de sabão que funcionará como lubrificante em operações de conformação posteriores;

Apenas fosfatizado, ensaboado ou não; e

Natural: com carepa.

53. Segundo as peticionárias, de forma geral, para o fio-máquina sextavado, o acabamento comum é o natural (com carepa), entretanto, há possibilidade de decapagem e fosfatização.

54. Há também a possibilidade de aplicação de tratamentos térmicos no produto:

Recozido: processo de aquecer o aço e resfriá-lo lentamente no forno; e

Esferoidizado: processo de aquecer o aço e resfriá-lo no forno para reduzir a dureza do material.

55. As dimensões e formatos dos fios-máquina são definidas conforme demanda dos clientes a fim de adequá-los às aplicações. A alteração das dimensões e formatos dependem apenas de ajustes do laminador. Para ajustar o laminador às dimensões e formatos, estima-se que sejam necessárias de 1 a 3 horas.

56. Há dois tipos de ajustes que podem ser realizados no laminador com o objetivo de alterar dimensões ou formatos do fio-máquina: o câmbio de bitola e o câmbio de família. O câmbio de bitola é um câmbio menor que normalmente ocorre durante o turno, aproveitando a sequência já existente de gaiolas no trem. Já o câmbio de família é mais extenso e complexo, envolve a troca de gaiolas e ajustes em praticamente todo o laminador e usualmente ocorre no horário sazonal. [CONFIDENCIAL].

57. Quanto aos limites de dimensão de laminadores, [CONFIDENCIAL].

58. Há ainda outros parâmetros:

Formato: [CONFIDENCIAL];

Dimensão: [CONFIDENCIAL];

Peso da bobina: [CONFIDENCIAL];

Revestimento superficial: [CONFIDENCIAL].

59. No que tange ao processo produtivo, conforme mencionado anteriormente, a principal matéria prima do fio-máquina é o tarugo que, submetido a um processo de laminação a quente que utiliza energia elétrica e gás natural no forno de reaquecimento dos tarugos, se transforma em fio-máquina.

60. Para a produção do tarugo, podem ser utilizadas duas rotas produtivas: a integrada e a semi-integrada (também chamadas de aciarias elétricas).

61. A indústria siderúrgica é composta basicamente por três etapas produtivas: a redução (em alto-fornos), o refino (na aciaria) e a laminação (no laminador).

62. O processo de produção integrado inclui as etapas de redução, refino e laminação. Por sua vez, o processo de fabricação semi-integrado, também chamado de aciarias elétricas, é constituído pelas etapas de refino e conformação. Neste processo, a produção de aço parte da sucata e/ou do ferro-esponja, podendo ou não adicionar ferro gusa.

63. As etapas de produção podem ser assim resumidas:

Redução: Na redução, o minério de ferro passa pelo processo de sinterização que consiste na aglomeração a quente de finos de minério de ferro e fundentes com intuito de aumentar a resistência mecânica formando o produto denominado sínter que juntamente com coque e fundentes são adicionados a um alto forno. O produto desse processo é o ferro gusa, que é encaminhado, na sequência, para o convertedor, que transforma o ferro gusa e a sucata em aço;

Refino (aciaria): Na etapa de refino, o gusa-sólido ou a sucata são adicionados a um forno panela e são transformados em aço líquido. Para tanto, o carbono que está contido no ferro-gusa é eliminado, juntamente com outras impurezas. Nesta etapa, outros componentes podem ser adicionados para o ajuste de ligas. Para o processo de refino, além do sopro de oxigênio são incluídos fundentes para emulsionar a escória e separá-la do (agora) aço líquido e retirar outros elementos não desejados no produto final. [CONFIDENCIAL]. O aço líquido que sai do forno panela é então lingotado/solidificado em tarugos;

Laminação: Na etapa da laminação, os tarugos são aquecidos em um forno de reaquecimento com a utilização de gás natural e na sequência são encaminhados ao laminador, que utiliza energia elétrica para realizar uma conformação mecânica e transformar o tarugo em fio-máquina. O laminador pode ser ajustado para produzir fio-máquina redondo ou sextavado, além de também serem realizados ajustes para adequação às diferentes dimensões do produto;

Acabamento: Nesta etapa, [CONFIDENCIAL];

Inspeção e embalagem: Após a formação das bobinas, é realizada uma inspeção para identificação de eventuais defeitos superficiais e retirada de amostras para medição de propriedades mecânicas e químicas do fio-máquina.

2.3. Da similaridade

64. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

65. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e a partir das verificações in loco realizadas, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

b) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

c) possuem os mesmos usos e aplicações;

d) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e

e) são vendidos por intermédio de canais semelhantes de distribuição.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

66. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar desta investigação, o produto objeto da investigação consiste no fio-máquina de aço carbono. Trata-se de um produto longo de aço, redondo ou sextavado, fabricado por meio da laminação a quente de tarugos de aço, estando excluídos do escopo os fios máquina de aço inoxidável. A principal matéria-prima do fio-máquina, portanto, é o tarugo, que pode ser fabricado a partir da sucata metálica e do ferro gusa. A composição química do fio-máquina está diretamente ligada à composição do tarugo utilizado no processo de laminação, e que pode conter diferentes níveis de carbono e outros elementos que são adicionados ao aço líquido para a formação da liga, em processo prévio ao lingotamento do tarugo.

67. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

68. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de determinação preliminar, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

2.5. Das manifestações acerca do código do produto - CODIP

69. Em 15 de setembro de 2025, a Morlan S.A. protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação que propôs a divisão da categoria C "Carbono" do CODIP em C1 ("carbono igual ou superior a 0,6%), C2 ("carbono superior a 0,35% e inferior a 0,6%") e C3 ("carbono igual ou inferior a 0,35%").

70. Segundo a Morlan, a proposta visaria refletir a segmentação técnica e comercial praticada no mercado, evitar distorções na comparação de preços e assegurar maior precisão na análise de dumping. Alegou que fios-máquina com diferentes teores de carbono possuem composições, aplicações e valores de mercado distintos, com variações de preço que chegariam a [CONFIDENCIAL] %.

71. Adicionalmente, a Morlan requereu esclarecimentos a respeito de diferenças nos custos de produção de produtos que se enquadram nas mesmas subcategorias do CODIP B "bitola".

72. A Morlan destacou que, especificamente no que tange a Característica C "Carbono", a concentração alteraria radicalmente as propriedades mecânicas do produto e, consequentemente, seus usos e aplicações. Isso porque, quanto maior o teor de carbono de um fio-máquina, maior seria seu limite de ruptura.

73. A Morlan argumentou que a divisão da categoria C em "C1 - carbono superior ou igual a 0,6%" e "C2 - carbono inferior a 0,6%" pela indústria doméstica acompanha a separação das NCMs 7213.91 e 7213.99, mas que essa distinção seria considerada defasada no mercado, pois não refletiria os critérios praticados entre os setores de produção, comercialização, e processamento de fio-máquina.

74. Foi citado pela Morlan que, atualmente, seria adotada a classificação tripla: i) baixo teor de carbono (BTC); ii) médio teor de carbono (MTC); e iii) alto teor de carbono (ATC).

75. Desta feita, no entendimento da Morlan, a classificação seguindo o critério das NCMs distorceria a comparação, pois agruparia produtos diferentes, nomeadamente os fios-máquina de baixo e médio teor de carbono, que possuiriam preços e usos completamente distintos.

76. Ademais, a Morlan argumentou que a maior parte do consumo brasileiro de fio-máquina corresponde a produtos de baixo teor de carbono (BTC), ou seja, com teor de carbono igual ou inferior a 0,35%, utilizados na construção civil e produção de telas metálicas, arames farpados, entre outros. Por sua vez, os fio-máquinas de médio e alto teor de carbono (MTC e ATC, respectivamente), que somados representariam uma fatia menos expressiva do consumo nacional, seriam utilizados principalmente como insumos industriais em segmentos não voltados ao reforço de concreto.

77. Segundo a Morlan, quimicamente os BTCs (baixo teor de carbono) possuem teor de carbono significativamente inferior, igual ou inferior a 0,35%, enquanto os MTCs (médio teor de carbono) variam entre 0,35% e 0,6%, e os ATCs (alto teor de carbono) superam 0,6%. Essa variação afetaria diretamente a resistência, a conformabilidade e a aplicação final do produto.

78. A Morlan, declarou que o limite de resistência mecânica dos fios-máquina aumentaria substancialmente com o teor de carbono, de 420 MPa (BTC - SAE 1006) a até 1120 MPa (ATC -SAE 1072), o que demonstraria que se trataria de materiais com comportamentos mecânicos completamente distintos.

79. Outrossim, segundo a Morlan, os BTCs não seriam substituíveis por MTCs ou ATCs e vice-versa, por sua vez, os MTCs e ATCs seriam parcialmente substituíveis entre si, o que confirmaria que, do ponto de vista técnico e econômico, essas categorias não deveriam ser agrupadas em uma única subcategoria do CODIP.

80. Ademais, a Morlan declarou que os dados relativos ao preço médio pago pela empresa confirmariam a diferença de valor entre as categorias. Os BTCs apresentam preço inferior, enquanto os MTCs e ATCs alcançariam valores até [CONFIDENCIAL] % superiores, refletindo o maior grau de exigência técnica desses produtos e seu uso restrito a aplicações industriais específicas.

81. Diante da significativa divergência entre os preços dos produtos a depender do teor de carbono, defendida pela Morlan, esta propôs a divisão da categoria C "Carbono" do CODIP em C1 ("carbono igual ou superior a 0,6%), C2 ("carbono superior a 0,35% e inferior a 0,6%") e C3 ("carbono igual ou inferior a 0,35%"), o que a seu ver viabilizaria uma comparação justa de preços entre produtos efetivamente comparáveis e evitaria distorções nas análises conduzidas no âmbito da investigação.

82. Por fim, a Morlan alegou que em relação à característica B do CODIP "Bitola", conforme dados de importação da própria Morlan, verificou-se uma diferenciação entre os preços de produtos com mesmo teor de carbono, porém com tamanhos diferentes de bitola, [CONFIDENCIAL] de produtores/exportadores internacionais, tendo requerido que fosse verificado possíveis diferenças nos custos de produção de produtos que se enquadrem nas mesmas subcategorias do CODIP B "bitola".

83. Em 22 de setembro de 2025, as peticionárias (Gerdau e Arcelor) protocolaram manifestação em relação à proposta de alteração do CODIP efetuada pela Morlan.

84. Inicialmente, as peticionárias ressaltaram que o regulamento brasileiro estabelece que caso o produto objeto da investigação não seja homogêneo e seja apresentado em diferentes modelos, se faz necessária a criação de CODIPs consistentes em códigos alfanuméricos que reflitam em ordem decrescente de importância os principais elementos que influenciem o custo de produção e o preço de vendas.

85. Segundo as peticionárias, o CODIP apresentado considerou a orientação tendo sido definido em ordem decrescente de importância os fatores que mais afetam o custo de produção e o preço de venda.

86. Nesse contexto as peticionárias relembraram que o CODIP sugerido foi subdividido considerando três características: ligas, bitola e carbono. Com relação às ligas, as peticionárias sugeriram a subcategorização em outras ligas (A1), silício-manganês (A2) e não ligado (A3). Com relação à bitola, os produtos foram divididos em maior ou igual a 14mm (B1) ou menor que 14mm (B2). Por fim, com relação ao teor de carbono, o CODIP foi dividido em teor de carbono superior ou igual a 0,6% (C1) ou carbono inferior a 0,6% (C2).

87. Conforme declarado pelas peticionárias, a Morlan não teria acesso às informações de custo, não sendo possível a ela, portanto, identificar os itens que mais o afetariam. Ademais, em relação ao preço, a importadora também encontraria uma barreira, já que estaria considerando apenas uma cesta específica de produtos que seriam adquiridos por ela.

88. Segundo as peticionárias, ainda que se verificasse diferenças pontuais entre produtos com teor