Resolução CFN Nº 778 DE 05/06/2024


 Publicado no DOU em 5 jun 2024


Altera a Resolução CFN Nº 689/2021, que regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de tulos de especialistas de nutricionistas.


Monitor de Publicações

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, nos termos em que foi deliberado na 504ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 11, 13 e 14 de abril de 2024;

Resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 689, de 04 de maio de 2021, que "regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialistas de nutricionistas", publicada no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2021, Edição 83, Seção 1, Página 163, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO I - DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTA EM NUTRIÇÃO

Seção I - Das Especialidades em Nutrição

"(.....)

Art. 3º São reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:

"I - ........................................................;

................................................................

XXVIII - Nutrição em Vegetarianismo; (NR)

..................................................................."

Seção II - Do Título de Especialista

"Art. 4º A comprovação da aptidão de nutricionista em especialidades em Nutrição reconhecidas pelo CFN está condicionada à obtenção de título de especialista, emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran, e ao nutricionista com certificado de residência na área das especialidades descritas no art. 3º desta Resolução. (NR)

§ 1º A obtenção de título de especialista em Nutrição está condicionada a:

I - ser nutricionista com, pelo menos, dois anos de inscrição ativa em CRN; (NR) e

II - ......................................................................................................................"

"Seção III - Das outras Sociedades e Institutos Científicos de Nutrição

Art. 6º Poderão ser reconhecidos pelo CFN os títulos de especialistas emitidos por sociedades, associações e institutos científicos de Nutrição, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - Ter uma gestão composta em sua totalidade por nutricionistas;

II - Promover congressos ou outros eventos científicos, no mínimo a cada 2 (dois) anos, sendo a realização própria ou em parceria com outras entidades;

III - Produzir conteúdo científico, livros, cartilhas, revistas, artigos ou consenso, sendo o mínimo de 1 (um) material a cada 3 (três) anos;

IV - Realizar cursos, palestras e webinar, sendo o mínimo de 1 (um) por ano; e

V - Publicizar a Política de Conflito de Interesse (COI) no site da sociedade, com atualização a cada 5 (cinco) anos, de acordo com as normas vigentes do CFN.

Parágrafo único. Para as sociedades, associações e institutos científicos de Nutrição que comprovarem o atendimento aos requisitos mínimos, não se aplicam os art. 4º e 5º desta resolução." (NR)

CAPÍTULO II - DO REGISTRO POR NUTRICIONISTA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

"Art. 7º É reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta resolução e registrado no respectivo CRN.

§ 1º Pode ser registrado no CRN o título de especialista em Nutrição emitido pela Asbran ou por outras entidades mediante prévia validação e chancela do edital/título pelo CFN e pela Asbran.

§ 2º É vedado o registro de título de especialista em Nutrição não chancelado previamente pelo CFN e pela Asbran.

§ 3º É vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.

Art. 8º A solicitação de registro do título de especialista deverá ser encaminhada por nutricionista ao CRN onde possuir inscrição definitiva principal ativa, instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando registro como especialista;

II - comprovante do pagamento para emissão do registro;

III - título de especialista em especialidade reconhecida pelo CFN, conforme requisitos definidos nesta resolução; e

IV - Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I).

§ 1º Os referidos documentos devem ser recebidos por meio digital, via sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas, mediante Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I), sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

§ 2º O CRN, antes de conceder o registro, deve verificar a autenticidade do título junto à instituição expedidora.

§ 3º O CRN pode solicitar apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

§ 4º O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação.

§ 5º O CRN deve fazer constar nos assentamentos do profissional o processo de registro de título de especialista.

Art. 9º Deferido o processo de registro, o CRN emitirá Declaração de Registro de Título de Especialidade, em meio eletrônico ou digital.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10 Esta Resolução não implica nenhuma alteração ou exigência adicional em relação aos títulos de especialista registrados nos CRN antes da sua entrada em vigor.

Parágrafo único. O registro de título de especialista obtido por nutricionista, antes da vigência da presente resolução, e emitido por entidade que venha a ser chancelada pelo CFN e pela Asbran, pode ficar condicionado à necessidade de renovação do título, conforme critérios a serem divulgados por edital da referida entidade, no sentido de atender a eventuais modificações de requisitos acordados no Termo de Cooperação.

Art. 11. A Asbran tem o prazo de até 3 (três) anos para garantir a oferta de título de todas as especialidades em Nutrição estabelecidas nesta resolução, e dois anos adicionais para garantir que essa oferta seja anual.

Art. 12. Sem prejuízo da eficácia do disposto nesta Resolução, o CFN baixará os atos necessários para regulamentar e complementar suas disposições.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

Art. 14. Fica revogada a Resolução CFN nº 416, de 23 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2008, Seção 1, página 81.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação."

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho