Publicado no DOE - MA em 28 jan 2026
Altera o Decreto Nº 36419/2020, e no Decreto Nº 37919/2022, que determinam a requisição administrativa de embarcações, combustível, mão-de-obra da operação e de venda de bilhete, bem como dos insumos necessários à prestação do serviço de transporte intermunicipal aquaviário.
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 12.668, de 3 de outubro de 2025, que delegou à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV a competência quanto ao planejamento, à coordenação, ao controle, à concessão, à permissão, à regulação e à fiscalização quanto aos serviços de transporte aquaviário intermunicipal,
DECRETA
Art.1° Os arts. 2º, 3 º e 6º do Decreto nº 36.419, de 18 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Visando complementar a requisição de trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Governo — SEGOV, mediante Oficio, indicará a embarcação objeto da requisição, seu respectivo horário de início da operação, bem como as demais medidas necessárias à efetiva prestação do serviço.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo — SEGOV fixará a indenização devida que será quitada mediante processo administrativo, nos moldes do inciso XXV do art. 5 0 da Constituição Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Após a solicitação da Secretaria de Estado de Governo — SEGOV e efetiva prestação do serviço por parte da operadora, esta deverá encaminhar documento com a solicitação de pagamento, bem como os documentos necessários à efetiva comprovação dos valores apurados nas vendas de passagens.
§ 2º O Valor repassado à operadora será o da diferença entre o valor apurado pela venda de passagens de pedestres e veículos e o valor constante no Anexo Único deste Decreto, que deverá ser devidamente atestado por fiscal da Secretaria de Estado de Governo — SEGOV em conjunto com a operadora.
§ 3º Caso o valor apurado na venda de passagens, seja superior aos constantes no Anexo Unico, os valores serão repassados imediatamente, pela operadora, à Secretaria de Estado de Governo — SEGOV.
§ 4º. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Governo — SEGOV a responsabilidade pela instrução, processamento e pagamento das indenizações decorrentes da requisição administrativa de que tratam os Decretos n o 36.419, de 18 de dezembro de 2020, e n o 37.919, de 26 de setembro de 2022, inclusive aquelas, relativas a serviços efetivamente prestados em período anterior à vigência da Lei n o 12.668, de 3 de outubro de 2025, desde que devidamente comprovados em processo administrativo próprio.
“Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento — SEPLAN adotará as providências necessárias à transferência, descentralização de crédito ou remanejamento à Secretaria de Estado de Governo — SEGOV dos recursos orçamentários consignados aos órgãos públicos e entidades da Administração Pública Estadual, destinados à cobertura das despesas decorrentes das ações previstas neste Decreto. NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2026, 2050 DA INDEPENDÊNCIA E 1380 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civi