Publicado no DOE - MA em 21 dez 2020
Determina, nos termos em que especifica, a requisição administrativa de embarcações, combustível, mão de obra da operação e de venda de bilhete, bem como dos insumos necessários à prestação do serviço de transporte intermunicipal aquaviário.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando que, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal , em caso de iminente perigo público, o Estado poderá usar de propriedade particular, assegurada justa indenização;
Considerando que o transporte intermunicipal aquaviário é serviço público de atribuição dos Estados-Membros, na forma do art. 25, § 1º, da Constituição da República;
Considerando que, nos termos do art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal , os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada;
Considerando que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serviço público adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
Considerando os constantes problemas relativos à prestação do serviço de travessia via ferry boat, notadamente no que se refere à qualidade das embarcações, pontualidade e presteza do serviço;
Considerando a necessidade e a urgência na adoção de medidas destinadas a evitar a continuidade da prestação ineficiente do serviço de transporte intermunicipal aquaviário, em especial, durante as festividades de Natal e Ano Novo, período de acentuada demanda;
Considerando a dificuldade de mobilização por parte das empresas operadoras no que se refere à efetiva e imediata prestação do serviço.
Decreta
Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa das embarcações, combustível. mão-de-obra da operação e de venda de bilhete, bem como dos insumos necessários à prestação do serviço de transporte intermunicipal aquaviário de responsabilidade da SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 12.097.762/0001-37, da INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 12.539.110/0001-05, da RODOFLUVIAL BANAV LTDA, sociedade empresária inscrita sob CNPJ nº 02.584.987/0001-64, e da HENVIL TRANSPORTES LTDA, sociedade empresária inscrita sob nº 83.892.117/0001-54. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37919 DE 26/09/2022).
Parágrafo único. A requisição a que refere o caput tem por finalidade atender de forma satisfatória toda a demanda da rota Porto Ponta da Espera (São Luís, MA) e Porto do Cujupe (Alcântara, MA).
Art. 2º Visando complementar a requisição de trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Governo — SEGOV, mediante Oficio, indicará a embarcação objeto da requisição, seu respectivo horário de início da operação, bem como as demais medidas necessárias à efetiva prestação do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41437 DE 28/01/2026).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41437 DE 28/01/2026):
Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo — SEGOV fixará a indenização devida que será quitada mediante processo administrativo, nos moldes do inciso XXV do art. 5 0 da Constituição Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1 ° Após a solicitação da Secretaria de Estado de Governo — SEGOV e efetiva prestação do serviço por parte da operadora, esta deverá encaminhar documento com a solicitação de pagamento, bem como os documentos necessários à efetiva comprovação dos valores apurados nas vendas de passagens.
§ 2 ° 0 Valor repassado à operadora será o da diferença entre o valor apurado pela venda de passagens de pedestres e veículos e o valor constante no Anexo Único deste Decreto, que deverá ser devidamente atestado por fiscal da Secretaria de Estado de Governo — SEGOV em conjunto com a operadora.
§ 3 ° Caso o valor apurado na venda de passagens, seja superior aos constantes no Anexo Unico, os valores serão repassados imediatamente, pela operadora, à Secretaria de Estado de Governo — SEGOV.
§ 4 °. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Governo — SEGOV a responsabilidade pela instrução, processamento e pagamento das indenizações decorrentes da requisição administrativa de que tratam os Decretos n o 36.419, de 18 de dezembro de 2020, e n o 37.919, de 26 de setembro de 2022, inclusive aquelas, relativas a serviços efetivamente prestados em período anterior à vigência da Lei n o 12.668, de 3 de outubro de 2025, desde que devidamente comprovados em processo administrativo próprio.
Art. 4º As penalidades a serem atribuídas pelo descumprimento total ou parcial do que será solicitado, serão aplicadas nos termos do Capítulo VII da Lei Estadual nº 9.985 , de 11 de fevereiro de 2014.
Art. 5º A requisição administrativa será temporária e não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 6 º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento — SEPLAN adotará as providências necessárias à transferência, descentralização de crédito ou remanejamento à Secretaria de Estado de Governo — SEGOV dos recursos orçamentários consignados aos órgãos públicos e entidades da Administração Pública Estadual, destinados à cobertura das despesas decorrentes das ações previstas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41437 DE 28/01/2026).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 37919 DE 26/09/2022):
| VALORES POR EMBARCAÇÃO | |
| Cidade de Cururupu | R$ 7.000.00 (sete mil reais) |
| Cidade de Pinheiro | R$ 8.000.00 (oito mil reais) |
| Cidade de Alcântara | R$ 8.000,00 (oito mil reais) |
| Baía de São Marcos | R$ 8.000.00 (oito mil reais) |
| Cidade de Araioses | R$ 15.000.00 (quinze mil reais) |
| Baía de São José | R$ 15.000.00 (quinze mil reais) |
| José Humberto | R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |
| São Gabriel | R$ 30.000,00 (trinta mil reais) |
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