Publicado no DOE - PB em 30 jan 2026
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF Nº 38/2025, referente a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 38/25 e 39/25,
DECRETA:
Art. 1º O Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 7.667 do Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 39/25):
“7.667 - Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - incisos XLI e XLII ao “caput” do art. 142:
“XLI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76 (Ajuste SINIEF 38/25);
XLII - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas (Ajuste SINIEF 38/25).”;
II - Subseção V-B à Seção V do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro (Ajuste SINIEF 38/25):
“Subseção V-B Da Nota Fiscal Eletrônica do Gás e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás
Art. 183-R. A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas (Ajuste SINIEF 38/25).
§ 1º Considera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, com intuito de documentar operações com gás canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso.
§ 2º A NFGas deverá conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere esta Subseção a partir de 1º de julho de 2026.
Art. 183-R1. Para emissão da NFGas, o contribuinte deverá estar previamente credenciado e inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.
Art. 183-R2. No sítio eletrônico do portal da NFGas, será dada publicidade ao “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFGas.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFGas poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 183-R3. A NFGas deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFGas deverá ser elaborado no padrão “Extensible Markup Language” - XML;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFGas;
IV - a NFGas deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A SEFAZ-PB poderá restringir a quantidade de séries.
Art. 183-R4. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações de que trata esta Subseção.
§ 1º O DANFGas só poderá ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do art. 183-R7, ou na hipótese prevista no art. 183-R10.
§ 2º O DANFGas deverá conter:
I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFGas conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - o número do protocolo de concessão da autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 183-R10.
§ 3º O DANFGas deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 183-R5. O arquivo digital da NFGas só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco nos termos do art. 183-R7;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do art. 183-R7.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANFGas, impresso nos termos dos arts. 183-R3 ou 183-R10, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFGas;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFGas por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 183-R6. A transmissão do arquivo digital da NFGas deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão de que trata o “caput” deste artigo implicará na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFGas.
Art. 183-R7. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFGas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do emitente;
II - credenciamento do emitente para emissão de NFGas;
III - autoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;
IV - integridade do arquivo digital da NFGas;
V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Parágrafo único. A administração tributária que autorizar o uso da NFGas deverá:
I - observar as disposições constantes desta Subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFGas para as unidades federadas e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 183-R8. Do resultado da análise referida no art. 183-R7, a SEFAZ-PB cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFGas;
II - da rejeição do arquivo da NFGas, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFGas;
e) duplicidade de número da NFGas;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFGas.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEFAZ-PB para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-PB e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ-PB ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, a cientificação de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFGas e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A SEFAZ-PB poderá disponibilizar a NFGas ou as informações parciais, obser- vado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFGas para desempenho de suas atividades, mediante convênio.
Art. 183-R9. O emitente deverá manter a NFGas em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para o Fisco quando solicitada.
Art. 183-R10. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFGas, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFGas, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o emitente:
I - deverá incluir as seguintes informações no arquivo da NFGas:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e hora com minutos e segundos do seu início;
II - deverá transmitir à SEFAZ-PB a NFGas gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFGas.
§ 2º Na hipótese da NFGas, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, que vier a ser rejeitada pela SEFAZ-PB , o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
II - solicitar Autorização de Uso da NFGas.
§ 3º Considera-se emitida a NFGas em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFGas em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.
§ 4º É vedada a utilização, em contingência, de número e série de NFGas transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 5º No DANFGas deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 6º Na hipótese do emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, poderá operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NFGAs gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 183-R11. Em relação à NFGas que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 183-R14, da NFGas que retornou com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em contingência.
Art. 183-R12. Na hipótese de determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFGas, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 183-R13. A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se “Evento da NFGas”.
§ 1º Os eventos relacionados à NFGas são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 183-R14;
II - Substituição de NFGas, conforme disposto no art. 183-R15.
§ 2º Os eventos indicados no § 1º deste artigo, deverão ser registrados:
I - pelo emitente, no caso do inciso I;
II - pela unidade federada autorizadora, no caso do inciso II.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 183-R16, conjuntamente com a NFGas a que se referem.
Art. 183-R14. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFGas até o prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro do evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento da NFGas deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-PB e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ-PB ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 183-R15. Na hipótese da NFGas ser emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando no DANFGas, a expressão “Este documento substitui a NFGas, série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observado que:
I - a NFGas a ser substituída não poderá:
a) estar cancelada;
b) ter sido substituída anteriormente;
II - o CNPJ do emitente da NFGas substituta deverá ser igual ao informado na NFGas substituída;
III - o destinatário da NFGas de substituição deverá ser igual ao da NFGas original;
IV - a NFGas de substituição deverá ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas a ser substituída.
Art. 183-R16. Após a concessão de Autorização de Uso da NFGas, de que trata o inciso I do art. 183-R8, a SEFAZ-PB disponibilizará consulta relativa à NFGas.
§ 1º A consulta de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo destinatário, pelo emitente ou por terceiros autorizados.
§ 2º A consulta deverá permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas, inclusive os dados da Autorização de Uso.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de
janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador