Solução de Consulta COSIT Nº 5 DE 26/01/2026


 Publicado no DOU em 30 jan 2026


Importação. Remessa internacional. Valor aduaneiro. Regime de tributação simplificada. Programa remessa conforme.


Monitor de Publicações

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

IMPORTAÇÃO. REMESSA INTERNACIONAL. VALOR ADUANEIRO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. PROGRAMA REMESSA CONFORME.

Quando à importação de mercadorias adquiridas por meio de remessa internacional for aplicado o Regime de Tributação Simplificada, a apuração do valor aduaneiro da operação será realizada em consonância com o estabelecido nas normas específicas do regime, sejam as mercadorias importadas por meio de empresas de comércio eletrônico que aderiram ao Programa Remessa Conforme, ou não.

O valor aduaneiro da remessa internacional, no caso de mercadorias adquiridas no exterior pelo destinatário da remessa, corresponderá ao valor total da transação, assim entendido como o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra.

O valor da comissão devida aos "marketplaces e outros sites em razão do uso da plataforma digital" , por empresa de comércio eletrônico, cujo ônus é suportado pelo comprador das mercadorias, deve compor o valor total da transação das mercadorias importadas por meio de remessa internacional, para fins de determinação do seu valor aduaneiro.

O valor relativo às despesas a título de garantia estendida relacionada às mercadorias importadas por meio de remessa internacional, na hipótese de a garantia ser ofertada ao comprador das mercadorias, por empresa de comércio eletrônico, cujo montante constará de Nota Fiscal de Serviço por ela emitida, tendo como destinatário o adquirente das mercadorias importadas, não compõe o valor total da transação, para fins de determinação do seu valor aduaneiro.

Em regra, o Regime de Tributação Simplificada poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de mercadorias integrantes de remessa internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto sobre a Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), sem direito a parcela a reduzir do imposto de importação.

No caso de mercadorias integrantes de remessa internacional, destinadas a pessoa física, adquiridas por meio de empresas de comércio eletrônico que aderiram ao Programa Remessa Conforme, o Imposto sobre a Importação será calculado mediante aplicação das alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento), com direito a deduzir, do imposto devido, o montante equivalente a US$ 20,00 (vinte dólares dos Estados Unidos da América), convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do registo da declaração de importação, observadas as faixas de tributação para fins de aplicação das referidas alíquotas e da dedução do imposto.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, caput, e §§ 1º a 2º-B, e art. 2º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, art. 99; Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, art. 1º, caput, e § 4º, art. 1º-B, art. 2º, caput, e § 1º; Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, arts. 2º, incisos V, XVI e XVII, 12, 20-A a 20-D, 21, 22, § 1º, 24, 25, inciso I e § 1º, 28, e 36, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 1º, § 4º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, inciso I, alínea "a" , 29, inciso III e parágrafo único, e Anexo Único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral