Portaria COANA Nº 130 DE 25/07/2023


 Publicado no DOU em 26 jul 2023


Dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC).


Sistemas e Simuladores Legisweb

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina o Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, entende-se por beneficiário do Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem atendimento aos critérios exigidos pelo PRC e sejam certificadas nos termos desta Portaria.

§ 2º Os benefícios concedidos pelo PRC restringem-se às empresas certificadas nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Princípios e Objetivos

Art. 2º O PRC será regido pelos princípios e objetivos definidos no art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.

Seção II Das Empresas de Comércio Eletrônico

Art. 3º A adesão ao PRC tem caráter voluntário, mediante certificação que ateste o atendimento aos critérios definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A ausência de adesão ao PRC não implica impedimento ou limitação à atuação da empresa de comércio eletrônico em operações de importação e exportação por meio de remessas internacionais.

Art. 4º Poderão ser certificadas no PRC as empresas de comércio eletrônico que atendam aos critérios estabelecidos no art. 20-B da IN RFB nº 1.737, de 2017.

Seção III Dos Benefícios

Art. 5º As remessas internacionais provenientes das empresas certificadas no PRC deverão atender ao disposto nos incisos do caput do art. 20-C da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, para usufruir dos benefícios do programa.

§ 1º Às remessas internacionais provenientes das empresas certificadas no PRC, será concedido o benefício relacionado no §2º do art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.

§ 2º São benefícios de caráter geral do PRC:

I - parametrização antecipada da DIR;

II - processamento prioritário do despacho;

III - redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

IV - permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico, em conformidade com o manual aprovado neste ato;

V - divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, após a publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o parágrafo único do art. 20-B da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017; e

VI - designação de um servidor da RFB responsável pela comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos aduaneiros.

CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO

Seção I Disposições Preliminares

Art. 6º O processo de certificação no PRC consiste na avaliação do modelo de gestão adotado pela empresa de comércio eletrônico para minimizar os riscos existentes em suas operações com remessas internacionais.

Seção II Do Requerimento de Certificação

Art. 7º São critérios de admissibilidade:

I - de empresas nacionais:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

b) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

II - de empresas estrangeiras:

a) apresentar um representante no Brasil, podendo ser pessoa física ou jurídica; e

b) informar o seu Trader Identification Number (TIN) no formulário de requerimento de certificação; e

III - inexistência de indeferimento de requerimento de certificação no PRC nos últimos 2 (dois) meses.

Art. 8º Poderão ser certificadas no PRC, empresas de comércio eletrônico, definidas nos termos do inciso XVI do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que atendam aos seguintes critérios:

I - possuir, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual constem, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de: (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024).

a) fornecer dentro do prazo as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa, previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017; e

b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa; (Redação da alínea dada pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024).

(Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024):

II - ser responsável exclusiva pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibir nesta página:

a) as informações de que o produto:

1. é proveniente do exterior e será importado;

2. deverá ser objeto de declaração de importação e está sujeito à tributação federal e estadual; e

b) os valores dos seguintes itens:

1. produto;

2. frete e seguro, exceto quando incluídos no valor do produto, sendo que essa informação deve constar expressamente na página; (Redação do item dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

3. descontos de qualquer natureza concedidos; (Redação do item dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

4. demais despesas, se houver; (Item acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

5. Imposto de Importação (II); (Item acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

6. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Item acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

7. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (Item acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

8. Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); (Item acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

9. total a ser pago referente à soma dos itens 1 a 8; e. (Item acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

10. taxa de câmbio vigente no momento da compra. (Item acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

III - destacar, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;

IV - comprometer-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e

V - comprometer-se a manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

Art. 9º A certificação deverá ser requerida, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em formato digital, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, mediante:

I - formulário preenchido com requerimento de certificação no PRC, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Portaria;

II - documentação comprobatória do atendimento aos critérios de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 7º;

III - documentação comprobatória do atendimento aos critérios estabelecidos no art. 8º; e

IV - designação de representante da empresa para interlocução com a RFB durante e após a certificação no PRC.

§ 1º A ausência de apresentação do formulário devidamente preenchido, a que se refere o inciso I do caput, bem como dos demais documentos exigidos, ensejará a notificação do requerente para saneamento do processo digital, mediante ato administrativo devidamente motivado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

§ 1º-A A ausência de adesão ao DTE ensejará o indeferimento e arquivamento do pedido de ofício, sem direito a notificação que se refere o § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

§ 2º A comprovação do atendimento aos critérios enumerados no art. 8º dar-se-á, pela apresentação:

I - de contratos firmados com a ECT, com empresas de courier e/ou com empresas intermediárias, nos quais constem as obrigações previstas no inciso I do art. 8º; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

II - das telas das páginas eletrônicas ou respectivos protótipos nos quais possa ser constatada a apresentação das informações mencionadas no inciso II do art. 8º; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024).

III - de modelo de etiqueta de remessa, um para cada contrato apresentado, conforme o inciso III do art. 8º;(Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

IV - de declaração afirmando que a empresa possui programa de conformidade tributária e aduaneira, em observância ao inciso IV do art. 8º; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

V - de declaração afirmando que a empresa possui política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º; e (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

VI - de comprovação da empresa de que é a proprietária do endereço eletrônico objeto de certificação ou declaração do efetivo titular autorizando a exclusiva utilização. (Inciso acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

§ 2º-A Nos casos em que o contrato com a ECT ou empresa de courier seja celebrado indiretamente, todos os instrumentos intermediários devem atender às obrigações previstas no art. 8º, I, "a" e "b". (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

§ 3º Toda a documentação deverá ser apresentada em sua forma original e, quando redigida em idioma diverso do português, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

§ 4º As informações prestadas no requerimento de certificação vinculam a empresa de comércio eletrônico e os signatários dos documentos apresentados, para todos os efeitos legais, respondendo estes por eventual omissão ou inexatidão das informações, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

Seção III Da Análise do Requerimento

Art. 10. Os requerimentos de certificação serão analisados pela Coana.

§ 1º No curso da análise dos critérios estabelecidos nesta Portaria, a RFB poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais, quando necessários para a apreciação do requerimento.

§ 2º A pedido da empresa de comércio eletrônico, o prazo para atendimento às solicitações da RFB poderá ser prorrogado.

§ 3º O não atendimento das solicitações constantes no § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o indeferimento do processo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024).

§ 4º O indeferimento a que se refere o §3º será cientificado ao requisitante mediante despacho motivado no respectivo processo digital. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024).

§ 5º O requerente poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência eletrônica do despacho a que se refere o § 4º, sanear a instrução do processo digital, mediante a juntada dos documentos e informações solicitados, cuja ausência de manifestação no prazo estabelecido acarretará o arquivamento do requerimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

§ 6º Após o prazo a que se refere o § 5º, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

§ 7º Após os procedimentos previstos no § 6º, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será indeferido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024).

§ 8º Uma vez arquivado, novo requerimento só poderá ser apresentado após o prazo do inciso III do art. 7º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

Seção IV Da Autorização

Art. 11. A certificação será concedida com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE, publicado no Diário Oficial da União (DOU), com base nos contratos a que se refere o inciso I do art. 8º. (Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024).

§ 1º O atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria será objeto de acompanhamento permanente, nos termos dos arts. 14 e 15.

§ 2º A concessão de certificação não implica homologação pela RFB das informações apresentadas no requerimento de certificação.

§ 3º Deverá constar no ADE o endereço eletrônico certificado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024).

§ 3º-A Após a publicação do ADE a empresa será listada no sítio da RFB como "Certificada, em implementação". (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

§ 3º-B Para que sua situação seja alterada para "Certificada, implementada" a empresa deverá apresentar à RFB o sítio, referido no §3º, ou outros meios digitais contemplando os requisitos estabelecidos no inciso II do art. 8º.(Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

§ 4º A partir da certificação a empresa terá 6 (seis) meses para iniciar a operação das remessas de acordo com o estabelecido no Programa Remessa Conforme, sob pena de revogação do respectivo ADE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 149 DE 21/02/2024).

§ 5º O encaminhamento de remessas fora do fluxo operacional do PRC, após iniciada a operação, acarretará a exclusão do programa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

Art. 12. Após a publicação do ADE de que trata o caput do art. 11, será expedido o Certificado de PRC e a consequente divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com indicação do selo do programa no sítio da RFB. (Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

CAPÍTULO IV TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 13. A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação quando:

I - a mercadoria objeto de registro de declaração:

a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo PRC; e (Redação da alínea dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e o selo a que se refere a alínea "a".

II - for registrada, ao amparo do Regime de Tributação Simplificada (RTS), no prazo estabelecido na legislação específica. e (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

(Revogado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026):

1. 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas; ou

(Revogado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026):

2. 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; e

III - a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação for informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex Remessa.

§ 1º Fica aprovado o Manual da Marca (Selo) do Programa Remessa Conforme nos termos do Anexo II desta Portaria.

§2º O manual da marca do Programa será disponibilizado no site da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026):

§3º A etiquetagem das remessas deverá obedecer às disposições do Manual constante do Anexo II, bem como às seguintes regras:

I - a marca, o nome comercial e o número de identificação da empresa de comércio eletrônico (CNPJ ou TIN Number) deverão constar de forma destacada e visível na etiqueta do remetente;

II - o selo do Programa Remessa Conforme (PRC) poderá constar da própria etiqueta do remetente ou ser apresentado em etiqueta apartada; e

III - redigidas obrigatoriamente em língua portuguesa, espanhola ou inglesa.

§ 4º O selo do Programa na etiqueta do remetente poderá ser substituído pelo texto "Programa Remessa Conforme", escrito com fonte em caixa alta e em negrito. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 134 DE 14/08/2023).

§ 5º O descumprimento da etiquetagem a que se refere o §3º será equiparado ao encaminhamento de remessas fora do fluxo operacional do PRC, nos termos do § 7º do art. 11. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

CAPÍTULO V DA PÓS-CERTIFICAÇÃO

Seção I Das Condições para Permanência no Programa PRC

Art. 14. Para fins de permanência no Programa, caberá a empresa certificada no PRC manter o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026):

§ 1º A certificação será revista a cada 3 (três) anos.

§ 2º A empresa certificada deverá comunicar à RFB a ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o cumprimento do PRC.

(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026):

Art. 15 A exclusão da empresa certificada do PRC poderá ocorrer:

I - por descumprimento das condições de permanência no Programa;

II - como medida administrativa decorrente do monitoramento dos indicadores de conformidade;

III - pelo encaminhamento de remessas fora do fluxo operacional do PRC, nos termos do § 7º do artigo 11;

IV - pelo descumprimento reiterado das regras de etiquetagem previstas no artigo 13; ou

V - a pedido da própria empresa certificada.

§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida da formulação de recomendações, com a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a adoção dos ajustes necessários.

§ 1º-A A exclusão do PRC produzirá efeitos no dia seguinte a publicação de ADE no DOU.

§ 2º Na hipótese de exclusão da empresa do PRC, as remessas cuja data de entrada no País seja anterior à data de produção de efeitos da exclusão poderão usufruir dos benefícios previstos nesta norma.

§ 3º O requerimento de adesão ao PRC por empresa previamente excluída somente poderá ser apresentado após o decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da data de produção de efeitos da exclusão.

(Artigo acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026):

Art. 15-A. Verificadas, a qualquer tempo, as situações previstas nos incisos I, III ou IV do artigo 15, a RFB notificará a empresa certificada para adoção das medidas corretivas necessárias.

§ 1º A notificação conterá a descrição objetiva das inconformidades identificadas e concederá prazo de 30 (trinta) dias para saneamento, nos termos do § 1º do artigo 15.

§ 2º O não saneamento das inconformidades no prazo estabelecido ensejará a exclusão do PRC, mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU).

§ 3º A exclusão produzirá efeitos no dia seguinte à publicação do ADE.

(Artigo acrescentado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026):

Art. 15-B. O não atingimento do patamar mínimo estabelecido para os indicadores constantes do Anexo Único da Portaria Coana nº 193, de 13 de maio de 2026, ensejará, conforme estabelecido no inciso II do artigo 15, a adoção de medida administrativa de exclusão, observado o disposto nos artigos 11 a 14.

Parágrafo único. A exclusão não impede a adoção de outras medidas previstas na legislação tributária e aduaneira.

Seção II - Da Exclusão do PRC (Redação do título da seção dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026):

Art. 16. A exclusão do PRC implicará:

I - perda imediata dos benefícios previstos no artigo 5º;

II - retirada do nome da empresa da lista de certificadas no sítio da RFB;

III - vedação ao uso do selo e da marca do PRC; e

IV - reclassificação das remessas para o fluxo regular de despacho aduaneiro.

§ 1º As remessas cuja data de entrada no País seja anterior à produção de efeitos da exclusão poderão usufruir dos benefícios do PRC, nos termos do § 2º do artigo 15.

§ 2º A empresa excluída somente poderá apresentar novo requerimento de certificação após o decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da data de produção de efeitos da exclusão, nos termos do § 3º do artigo 15."

CAPÍTULO VI DO SERVIÇO CERTIFICAÇÃO NO PROGRAMA REMESSA CONFORME

Art. 17. O serviço de "Certificação no Programa Remessa Conforme" será solicitado mediante processo digital no e-CAC, classificado na ACT "Assuntos Aduaneiros", nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. (Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026).

(Revogado pela Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026):

Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática (ACT) "Assuntos Aduaneiros".

Art. 18. O processo digital deverá ser instruído com os documentos descritos no art. 9º desta portaria.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.

MIRELA BATISTA

ANEXO I REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO PROGRAMA REMESSA CONFORME

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome da empresa de comércio eletrônico:

Endereço:

url do site da empresa de comércio eletrônico:

CNPJ/TIN*:


2. PONTOS DE CONTATO (pessoas relacionadas ao procedimento de certificação)

Ponto de Contato 1: e-mail: Telefone:

Ponto de Contato 2: e-mail: Telefone:


3. TERMO DE COMPROMISSO

Após ser certificado no Programa Remessa Conforme (PRC), o requerente qualificado no item 1 se compromete a:

1. Pautar suas relações pelos princípios da cooperação, confiança e transparência;

2. Desenvolver políticas de incremento à segurança da cadeia logística e de aprimoramento da eficácia da gestão de risco;

3. Comunicar à RFB:

3.1 Quaisquer alterações em seus processos de trabalho, estrutura ou em sistemas que possam comprometer a manutenção do atendimento aos critérios exigidos para a obtenção da certificação; e

3.2 Eventuais incidentes que possam afetar ou colocar em risco a segurança da cadeia logística ou o cumprimento das normas aplicáveis ao comércio eletrônico.

4. Cumprir as regras estabelecidas pela RFB para utilização da marca do PRC;

5. Adotar medidas que permitam a agilização do procedimento de inspeção documental e física das cargas selecionadas pelo controle aduaneiro;

6. Cumprir de maneira rápida e eficiente as determinações e as solicitações emitidas pela RFB; e Manter atualizada a lista dos funcionários escolhidos para servirem como ponto de contato entre


4. DECLARAÇÃO

O representante da empresa declara, expressamente, sob as penas da lei, estar autorizado a requerer a certificação no Programa Remessa Conforme (PRC) em nome da empresa qualificada no item 1, e que as informações prestadas são verdadeiras.

Representante da empresa

CPF

Assinatura eletrônica

Data:


*TIN: Trader Identification Number - número de registro fiscal da empresa no seu país de origem. Conforme definição da Organização Munidal de Aduanas: "Standard Format of TIN. A globally unique standardized TIN format for cross-border exchanges can be achieved by adding a separate 2-digit Alfa numeric ISO Country Code attribute as a qualifier to the existing national identifier. (Microsoft Word - Guidelines on Trader Identification Number_EN.docx (wcoomd.org))"

ANEXO II MANUAL DA MARCA