Comunicado SEFAZ Nº 1 DE 27/03/2025


 Publicado no DOE - PI em 27 mar 2025


Informa sobre os benefícios fiscais e/ou carga tributária do ICMS aplicáveis aos produtos da cesta básica, decorrentes da nova redação dada à alínea “e”, do inciso I, do art. 23, da Lei Nº 4257/1989, pelo art. 1°, inciso II, da Lei Nº 8558/2024, e do Decreto Nº 23517/2025, com efeitos a partir de 01/04/2025.


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A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.558/2024, bem como do Decreto nº 23.517/2025, a partir de 1º de abril de 2025, a carga tributária dos produtos da cesta básica será a seguinte, observados também os benefícios fiscais estabelecidos na legislação tributária para os produtos referidos:

1. Produtos com isenção de ICMS nas operações internas, a partir de 1º de abril de 2025, conforme art. 25-A, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto nº 21.866/23 (RICMS), inserido pelo art. 2º, II, do Decreto nº 23.672, de 25 de março de 2025: (Conv. ICMS nº 224/2017)

• arroz;

•aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

• banha suína;

• feijão;

• farinha de mandioca;

• flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

• fava comestível;

• goma e polvilho de mandioca;

• mandioca;

• sal de cozinha.

Nota: Devem ser observadas as disposições acerca do estorno do crédito de que trata o art. 58, do Decreto nº 21.866/23 (RICMS).

2. Produtos com alíquota de 12% (doze por cento), conforme art. 23, I, “e” da Lei nº 4.257/89, com redução de base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), conforme art. 178, XXXVIII, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto nº 21.866/23 (RICMS), inserido pelo art. art. 2º, II, do Decreto nº 23.672, de 25 de março de 2025: (Conv. ICMS nº 128/94)

• café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

• óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

• margarina e creme vegetal;

• pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g;

• leite em pó;

• gado bovino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado.

Nota 1: Devem ser observadas as disposições acerca do estorno do crédito de que trata o art. 58, do Decreto nº 21.866/23.

Nota 2: Café solúvel e descafeinado continuam sujeitos à alíquota modal, de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), a partir de 1º de abril de 2025.

Nota 3: Azeite de oliva continua sujeito à alíquota modal, de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), a partir de 1º de abril de 2025.

Nota 4: Acerca do produto leite, considerar, ainda:

1. O disposto no inciso I e no § 1º do art. 10, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS, que trata do diferimento do leite fresco para a indústria;

2. As hipóteses de isenção previstas no art. 20, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS;

3. A isenção nas operações internas e interestaduais com leite de cabra, previstas no art. 23, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS;

4. As hipóteses de crédito presumido de ICMS de que trata o art. 175, XIX, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS;

5. A partir de 1º de abril de 2025, o leite UHT (longa vida) não estará contemplado pela redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja 7% (sete por cento) nas operações internas. A alíquota interna será 12% (doze por cento).

3. Quanto aos produtos abaixo listados, continuam em vigor as disposições do Decreto nº 21.866/23 (RICMS) concessivas de benefícios fiscais a eles referidas. Nas situações em que tais produtos forem tributados, a alíquota aplicável será de 12% (doze por cento) nas operações internas, a partir de 1º de abril de 2025:

• milho;

• soja em grão;

• sorgo.

4. São isentas de ICMS as saídas internas das seguintes mercadorias, conforme disposto no art. 17, I e II do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto nº 21.866/23 (RICMS):

• ovos;

• caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados.

5. Observar as disposições sobre isenção de ICMS nas operações com hortaliças, verduras e frutas frescas, de que trata o art. 16 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto nº 21.866/23 (RICMS).

Nota: A partir de 1º de abril de 2025, as exceções às saídas internas de frutas frescas em estado natural (amêndoa, avelã, castanha, noz, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego), de que trata o art. 16, II, “a” do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS, serão tributadas a 12% (doze por cento).

Teresina (PI), 27 de março de 2025.

(Assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda