Publicado no DOE - PI em 2 ago 2021
Informa sobre alterações na Lei Nº 6146/2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí (FUNDIPI).
O SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos beneficiários dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 6.146/11, que as alterações decorrentes da publicação da Lei nº 7.528, de 15 de julho de 2021, com efeitos a partir de 1º de julho de 2021, nos termos de seu art. 7º, I, promovidas com o intuito de esclarecimento do texto aprovado em 2017(Lei nº 7.001/17), implicarão nas seguintes modificações na apuração do imposto:
1. O crédito presumido de que trata o art. 1º, da Lei nº 6.146/2011, relativamente à implantação, ampliação, relocalização e revitalização, será aplicado sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS, isto é, com o aproveitamento dos créditos constantes nos documentos fiscais de entrada.
2. Considerando que os incentivos fiscais (diferimento e crédito presumido) são aplicados apenas e exclusivamente na apuração do ICMS das mercadorias produzidas no estabelecimento, caso ocorram operações de entradas e saídas não sujeitas ao processo industrial, as mesmas devem ser objeto de apuração em separado.
3. As empresas beneficiárias do regime tributário em referência têm diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS no mesmo percentual do crédito presumido, nas operações de que trata o art. 4º-B da referida Lei.
Teresina, 02 de agosto de 2021
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos
DIRETORA DA UNATRI
Emilio Joaquim de Araújo Junior
SUPERINTENDENTE DA RECEITA