Publicado no DOE - PI em 18 ago 2015
Atualiza as informações contidas no Comunicado Nº 3/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar o CPF no documento fiscal e efetuar o respectivo registro na DIEF, na forma disposta no § 1° do art. 2° do Decreto Nº 16091/2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ reitera aos contribuintes do ICMS, com base no Decreto nº 16.091, de 07 de julho de 2015, sobre a obrigatoriedade de informar o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda no documento fiscal e efetuar o respectivo registro do documento fiscal na DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais:
I – Os documentos fiscais previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I, do §1° do art. 2° do Decreto 16.091/2015, devem ser registrados individualmente na DIEF e em seus anexos com a indicação do CPF/CNPJ do consumidor;
II – Na emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de bloco ou talão, o CPF/CNPJ deve ser posto no documento fiscal e digitado no Anexo Série “D” da DIEF;
III – Para preenchimento do ANEXO ECF deverão ser importados os registros U1, R01, R04 e R05 do ANEXO IV - Dados Técnicos para Geração do Arquivo Eletrônico de Registros do PAF-ECF do Ato Cotepe n° 09/2013, nas versões 02.02 e 02.01;
IV – A SEFAZ disponibiliza orientação sobre a importação dos dados para o preenchimento dos Anexos da DIEF, no SIAT Web, menu Declarações, arquivos DIEF, menu Documentos;
V – Os contribuintes que entregaram a DIEF utilizando a versão 2.08 devem entregar DIEF retificadora até o dia 15 de setembro, onde deve constar os respectivos anexos;
VI – A importação dos arquivos referente as notas fiscais eletrônicas, NF-e , modelo 55 e NFC-e, modelo 65, devem ser efetuadas no formato do Registro 50 do SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 18 de agosto de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda