Solução de Consulta COTRI Nº 2 DE 26/01/2026


 Publicado no DOE - DF em 29 jan 2026


ICMS. Substituição tributária. Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg. Convênio ICMS nº 142/18. Art. 321 do RICMS/DF. Inciso III do item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. usência de correspondência entre a descrição da norma e o produto comercializado. Não aplicação do regime de substituição tributária.


Fale Conosco

PROCESSO SEI Nº 04044-00047839/2025-02

ICMS. Substituição tributária. Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg. Convênio ICMS nº 142/18. Art. 321 do RICMS/DF. Inciso III do item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Ausência de correspondência entre a descrição da norma e o produto comercializado. Não aplicação do regime de substituição tributária.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado estabelecida nesta unidade federada formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata o Consulente dúvida em relação à existência ou não de substituição tributária do ICMS nas operações internas com os produtos “margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg”.

3. Informa que, no subitem 11.1 do item III do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, consta o CEST 17.027.01 e o NCM 1517.10.00 com a descrição “outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g”.

4. Aduz que tal descrição está divergente da constante no Convênio ICMS nº 142/2018 para o item de CEST 17.027.01 e NCM 1517.10.00.

5. Entende que o produto que comercializa, cuja embalagem é superior a 1 kg, faz parte da substituição tributária no Distrito Federal, em razão de o Convênio ICMS nº 142/2018 prever o CEST 17.027.01 e o NCM 1517.10.00 para “Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1kg”.

II - Análise

6. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

8. No caso em apreço, confirma-se a admissibilidade da consulta por esta Coordenação, passando-se ao exame do mérito da matéria.

9. O código da Nomenclatura Comum do Mercosul baseado no Sistema Harmonizado - NCM/SH 1517.10 diz respeito à "margarina, exceto a margarina líquida", conforme consulta ao Portal Único do Siscomex (https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/15171000). Por sua vez, o Convênio ICMS nº 142/2018 autoriza a substituição tributária para os produtos de NCM/SH 1517.10 com as seguintes descrições:

26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

10. No que concerne ao Distrito Federal, a substituição tributária do ICMS é prevista no art. 321 do RICMS/DF que determina que ela se aplicará às mercadorias relacionadas no seu Caderno I do Anexo IV:

"Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(...)" (grifos nossos)

11. Assim, ainda que o Distrito Federal seja signatário do Convênio ICMS nº 142/2018, para que a substituição tributária do ICMS aqui produza efeitos, as mercadorias precisam estar listadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Ou seja, não basta a previsão em convênio, sendo necessária também a sua internalização na legislação distrital mediante ato do Poder Executivo. Por sua vez, caso se trate de operação interestadual, deve haver ainda acordo específico firmado entre as Unidades Federadas envolvidas.

12. O Distrito Federal não incluiu na sistemática de substituição tributária o produto "margarina e creme vegetal com conteúdo acima de 1 kg", como se verifica na tabela constante do inciso III (laticínios e matinais) do item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Vejamos:

40

Os seguintes produtos especificados neste item, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

(...) (...) (...) (...(
10.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
11.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo superior a 500 g ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
11.1 17.027.01 1517.10.00 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(...) (...) (...) (...)

13. Ressalta-se que a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto, além da fiel compatibilidade da descrição do produto com aquela idealizada no correspondente caderno do RICMS/DF, conforme disposto na Instrução Normativa - IN SUREC nº 6 , de 11 de maio de 2017:

“Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.”

14. No que se refere ao produto “margarina e creme vegetal com conteúdo acima de 1 kg”, verifica-se que sua descrição não guarda correspondência com aquela presente no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Ainda que o CEST 17.027.01 conste no subitem 11.1 do inciso III do item 40, e, nos termos do Convênio ICMS nº 142/2018, este código atualmente se refira a "margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg", isso não constitui razão para atrair a substituição tributária nas operações internas no Distrito Federal, em um cenário em que a descrição do produto não se encontra expressamente contemplada na legislação local.

15. Salienta-se, ainda, que o disposto no § 1º do art. 321-G do RICMS/DF trata de hipótese em que a descrição do item da legislação distrital diverge da descrição do código NCM/SH, o que não ocorre no caso sob análise. A NCM/SH 1517.10, mencionada no subitem 11.0 do Item 14 do Caderno, diz respeito a "margarina, exceto margarina líquida", conforme consulta ao Portal Único Siscomex, abrangendo, portanto, as margarinas de forma genérica, sem qualquer limitação quanto ao peso. Com efeito, as condições específicas previstas no Caderno, relacionadas ao conteúdo da margarina, não contradizem a classificação fiscal da NCM/SH, mas apenas a particularizam para fins de enquadramento no regime de substituição tributária.

16. Caso o contribuinte tenha questionamentos procedimentais relacionados à matéria, o canal deAtendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

17. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão

18. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que o produto "margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg" não está sujeito à substituição tributária nas operações internas no Distrito Federal.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 26 de dezembro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerênciade Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.  

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011. 

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 23 dejaneiro de2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador