Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 2 DE 26/01/2026


 Publicado no DOE - DF em 29 jan 2026


ICMS. Substituição Tributária. Restituição. Recurso contra despacho de indeferimento emitido via atendimento virtual. Erro no protocolo formal. Inadmissibilidade pela via eleita.


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Processo SEI n° 04044-00050850/2025-41

ICMS. Substituição Tributária. Restituição. Recurso contra despacho de indeferimento emitido via atendimento virtual. Erro no protocolo formal. Inadmissibilidade pela via eleita.

I - Relatório 

1. Pessoa jurídica de direito privado estabelecida nesta unidade federada protocola, através do formulário eletrônico de Consulta Formal, petição envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Em sua inicial relata a intenção de interpor Recurso Administrativo contra decisão de indeferimento de pedido de restituição de ICMS de Substituição Tributária-ST, proferida na data de 05/09/2025, pelos fundamentos de fato e de direito que expõe.

3. Detalha que a matéria envolve restituição parcial de ICMS do regime de Substituição Tributária – ST, por conta do preço efetivamente praticado nas operações seguintes ser inferior ao preço de pauta estabelecido pelo fisco distrital.

4. Anexa ao pedido cópia do protocolo de atendimento virtual nº 20200825-136198, no qual detalha toda a matéria, além de apresentar outras documentações complementares que envolvem o caso.

5. Ao final apresenta os seguintes pedidos:

(i) a declaração da nulidade do indeferimento por falta de motivação idônea no ponto do leiaute e por erro de direito ao aplicar texto superado do § 2º da IN 16/2019, determinando a reanálise técnica individualizada dos arquivos .txt e reconhecendo sua conformidade com o Anexo Único da instrução normativa, com a análise efetiva dos documentos juntados aos autos desde 2020.

(ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, por paralisação superior a 3 anos, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, determinando-se o arquivamento do óbice formal e o imediato exame do mérito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, na forma do art. 84 da Lei distrital nº 4.567/2011 e do art. 121 do Decreto nº 33.269/2011, e, supletivamente, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.

(iii) o reconhecimento da prescrição tácita quinquenal da pretensão administrativa de não decidir, pela superação do teto de 5 anos entre o protocolo de 25/08/2020 e a decisão de 05/09/2025, impondo a decisão imediata de mérito e a restituição requerida.

(iv) o cumprimento imediato da coisa julgada, com liquidação e pagamento da restituição devida, vedada a reiteração de exigências incompatíveis com a redação vigente do § 2º da IN 16/2019 e com a conformidade técnica dos arquivos juntados aos autos desde 2020.

(v) Subsidiariamente, caso ainda se entenda por necessidade de ajuste formal residual, a conversão em diligência com prazo certo para saneamento, preservado o requerimento único por estabelecimento (art. 1º, § 2º, da IN 16/2019, redação de 07/01/2022), e decisão de mérito no prazo legal de 30 dias, com certificação de ciência, observando-se: a diligência deverá conter indicação clara, precisa e individualizada da alegada desconformidade, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/1999 (motivação explícita, clara e congruente) e dos princípios do art. 2º da mesma lei. A ausência desses elementos caracteriza motivação aparente e nulidade da diligência, impondo o aproveitamento dos atos já praticados e o imediato julgamento de mérito com base nos arquivos .txt acostados, que atendem ao leiaute do Anexo Único.

II - Análise 

6. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Após o trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE,exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

8. O caso envolve pedido de deferimento de recurso administrativo contra decisão, veiculada através de atendimento virtual, contida no Protocolo nº 20200825-136198 do NUARE/GEARE/COAT que indeferiu pelos motivos lá indicados restituição de ICMS-ST. 

9. Observe-se que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal:  

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.   

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

I – identificação do consulente;

II – instrumento de procuração, se for o caso;

III – declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário decaráter preventivo, envolvendo determinado fato deduvidoso enquadramento tributário.

11. Ocorre que no caso concreto não há descrição deconflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas sim a apresentação de recurso voluntário com inequívoco direcionamento à “EGRÉGIA AUTORIDADE JULGADORA DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS DO DISTRITO FEDERAL”, pelas razões de fato e de direito que expõe em sua peça.

12. A matéria consultada ao fundo versa sobre objeto de decisão anterior, para a qual é vedada a admissibilidade da Consulta Tributária Formal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 do RPAF. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.

13. Aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

14. Frise-se, a emissão de decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III – Conclusão

15. A par dessas considerações, sugere-se ainadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com o parágrafo 2º do artigo 74, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

16. Sugere-se ainda, salvo melhor juízo, seja o presente SEI paralelamente encaminhado à Coordenação de Auditoria - COAUD para que avalie a possibilidade de aproveitamento da peça recursal do contribuinte, nos termos de sua competência.

À consideração superior.  

Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra. 

Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e decido pelainadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador