ICMS – Transferência de crédito acumulado para aquisição de empilhadeiras por estabelecimento comercial. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por determinado estabelecimento, de bem novo, exceto veículo automotor, que será utilizado diretamente em sua atividade comercial por outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, observado o disposto no Decreto 69.127/2024 e no Convênio ICMS 109/2024, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado, o utilize pelo prazo mínimo de um ano e o bem seja discriminado, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991. II. Não é permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, para compra de empilhadeiras, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em razão de as empilhadeiras serem consideradas veículos automotores para fins de legislação tributária estadual.
ICMS – Transferência de crédito acumulado para aquisição de empilhadeiras por estabelecimento comercial.
I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por determinado estabelecimento, de bem novo, exceto veículo automotor, que será utilizado diretamente em sua atividade comercial por outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, observado o disposto no Decreto 69.127/2024 e no Convênio ICMS 109/2024, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado, o utilize pelo prazo mínimo de um ano e o bem seja discriminado, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.
II. Não é permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, para compra de empilhadeiras, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em razão de as empilhadeiras serem consideradas veículos automotores para fins de legislação tributária estadual.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que apropria crédito acumulado recebido de produtores rurais, conforme alínea “b” do item 2 do § 1° do artigo 81 do RICMS/2000, e que, após ter seus créditos liberados em conta corrente no e-CredAc, efetua a transferência dos referidos créditos para fornecedores localizados no Estado de São Paulo, tanto para a aquisição de mercadorias destinadas à comercialização, conforme alínea “a” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, quanto para a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, conforme alínea “b” do inciso IV do mesmo dispositivo.
2. Acrescenta que é comum não se dispor do crédito integral para quitação de determinada aquisição, seja de mercadorias para comercialização ou de ativos.
3. Após citar a Resposta à Consulta Tributária 28.742/2023, considerando que tanto a matriz quanto as filiais da Consulente possuem créditos acumulados disponíveis em contas individuais no sistema e-CredAc, menciona que pretende realizar aquisições de empilhadeiras novas destinadas exclusivamente à movimentação interna de mercadorias em estoque, com a utilização conjunta ou alternada dos créditos acumulados de diferentes estabelecimentos da mesma titularidade, conforme a necessidade operacional e a disponibilidade de saldo, sob amparo legal no artigo 73, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/2000.
4. Alega que, tendo em vista que a Resolução SF 4/1998, que apresenta a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais considerados aptos à aquisição com utilização de crédito acumulado, inclui expressamente as empilhadeiras, classificadas na posição 8427 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a própria legislação classifica as empilhadeiras como máquinas, aparelhos e equipamentos, e não como simples veículos automotores.
5. Por fim, cita a Resposta à Consulta Tributária 8.884/2016 e questiona:
5.1. Poderá adquirir ativo imobilizado por sua matriz, realizando a transferência de crédito de ICMS através de suas filiais?
5.2. Há a possibilidade de aquisição de ativo imobilizado com pagamento através de determinado estabelecimento, porém com a utilização do bem em outra filial? Há necessidade de realizar a transferência do ativo por meio de Nota Fiscal de transferência?
5.3. Considerando que as empilhadeiras classificadas no código 8427.10.90 da NCM constam expressamente na Resolução SF 4/1998 como máquinas industriais, seria legítima a sua aquisição com crédito acumulado de ICMS, nos termos do artigo 73, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/2000, mesmo sendo a Consulente uma empresa comercial?
Interpretação
6. Saliente-se, inicialmente, que essa consulta não se manifestará quanto à regularidade da transferência recebida de produtor rural ou da apropriação dos créditos acumulados aqui tratados, sendo de responsabilidade do detentor dos referidos créditos a correta execução desses procedimentos em conformidade com a legislação tributária do Estado de São Paulo, sujeitando-se, em caso de verificação fiscal, a apresentar a comprovação da regularidade de todas as operações realizadas.
7. Isso posto, e respondendo objetivamente aos questionamentos dos subitens 5.1 e 5.2 da Consulente, esclarecemos que não existe óbice para que determinado estabelecimento de contribuinte paulista adquira bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado que será utilizado diretamente na atividade comercial por outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, observado o disposto no Decreto 69.127/2024 e no Convênio ICMS 109/2024, desde que o estabelecimento destinatário utilize pelo prazo mínimo de um ano e o bem seja discriminado, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, nos termos da alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, sendo assegurado o crédito do bem do ativo imobilizado a ser apropriado a esse estabelecimento que efetivamente utilizar o bem em sua atividade comercial, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
8. Assim, não existe impedimento a que determinado estabelecimento filial realize tal aquisição por meio da transferência de crédito acumulado, nos termos da alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, até porque esses dois estabelecimentos são, de fato, uma mesma pessoa jurídica, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo. Por óbvio, a transferência do crédito acumulado ao fornecedor deve obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 73 a 76 do RICMS/2000.
9. Vale elucidar que o estabelecimento também poderá transferir, nos termos do artigo 73, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigos 21 a 24 da Portaria SRE 65/2023, o crédito acumulado para a sua outra filial, a qual, após recebê-lo em sua conta fiscal conforme artigo 24, §1º, da Portaria SRE 65/2023, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado, consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no artigo 15, inciso II, da Portaria SRE 65/2023.
10. Com efeito, conforme §2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador.
11. Quanto à última indagação da Consulente, cabe esclarecer que este órgão consultivo, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.
11.1. Nesse ponto, o parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do IPVA, determina que se considera veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
11.2. Nesse sentido, na Resposta à Consulta Tributária 8.884/2016, mencionada pela Consulente, foi aduzido que a empilhadeira autopropulsada (movida por um mecanismo de propulsão própria) é considerada para fins de legislação tributária estadual um “veículo automotor”.
12. Dessa forma, conclui-se que nem toda mercadoria arrolada no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 pode ser objeto de aquisição por meio de transferência de crédito acumulado por estabelecimento comercial, prevista na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, tendo em vista a exceção prevista nesse dispositivo para veículo automotor.
13. De todo o exposto, não é permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, para compra de empilhadeiras, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em razão de as empilhadeiras serem consideradas veículos automotores para fins de legislação tributária estadual.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.