Publicado no DOE - ES em 28 jan 2026
Altera o Decreto Nº 4443-R/2019, que regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP-ES).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 1.051, de 18 de julho de 2023 e no Decreto nº 4.443-R, de 29 de maio de 2019, e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2025-M1TRK,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.443-R, de 29 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP-ES, denominado "Fundo Garantidor", criado pela Lei Complementar nº 492, de 10 de agosto de 2009, e mantido pela Lei Complementar nº 1.051, de 18 de julho de 2023, e regido por este Decreto, é constituído por prazo indeterminado, tem natureza jurídica de direito privado, patrimônio próprio e apartado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 1º O FGP-ES tem por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo em contratos de que trata a Lei Complementar nº 1.051, de 18 de julho de 2023.
§ 2º O Estado do Espírito Santo constitui-se cotista primeiro do FGP-ES, podendo, após manifestação favorável do Conselho Gestor do Programa de Parcerias de Investimentos CGPPI-ES, autorizar individualmente a subscrição de cotas por autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes ou não dependentes estaduais.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - propor ao CGPPI-ES a estruturação financeira mais adequada de garantia para o projeto em análise, através da aplicação dos instrumentos permitidos e previstos no art. 9º deste Decreto.
.................................................................................................................................................
§ 4º Enquanto o Estado do Espírito Santo corresponder ao único cotista do FGP-ES, as decisões delegadas à Assembleia de Cotistas serão realizadas pelo CGPPI-ES." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
X - contratar auditores independentes para auditar as contas do FGP-ES, com a consequente emissão de parecer no prazo legal; e
XI - remeter à Secretaria de Estado de Desevolvimento, com periodicidade quadrimestral, relatório detalhado acerca da performance financeira do FGP-ES, contemplando análise de resultados, cumprimento de metas e eventuais recomendações para aprimoramento da gestão do Fundo." (NR)
"Art. 9º O FGP-ES poderá prestar garantia na forma aprovada pelo CGPPI-ES, através dos seguintes instrumentos:
.................................................................................................................................................
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; ou
VI - caução em dinheiro, sem transferência da posse antes da execução da garantia.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O parceiro privado poderá acionar o FGP-ES nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante a título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contadas da data do vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
§ 4º O FGP-ES é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.
§ 5º O FGP-ES é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.
§ 6º O parceiro público deverá informar o FGP-ES sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data de vencimento.
§ 7º A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.
§ 8º O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 7º do caput deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 4.443-R, de 29 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. Caso os contratos de parceria público-privada firmados por órgãos da Administração Direta do Estado do Espírito Santo prevejam a obrigação de recomposição da garantia prestada pelo poder concedente em caso de sua utilização ou deterioração, o seguinte procedimento deverá ser observado:
I - após a utilização ou constatação da deterioração da garantia, o Administrador deverá notificar o Estado do Espírito Santo para que, no prazo de até 30 (trinta dias), providencie os recursos necessários para recompor a garantia, mediante:
a) utilização, total ou parcial, de valores já integralizados e disponíveis no Fundo; ou
b) realização de nova integralização de recursos, caso necessário, para recomposição do montante exigido contratualmente.
II - o Estado do Espírito Santo deverá, no prazo previsto no inciso I deste artigo, adotar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de recomposição, notadamente as medidas de caráter financeiro e orçamentário aplicáveis;
III - ao final do prazo previsto no inciso I deste artigo, caso necessária a integralização de recursos, o Administrador deverá convocar a Assembleia de Cotistas para aprovar a integralização das cotas, observado o disposto no § 4º do art. 2º deste Decreto;
IV - no caso de integralização de cotas, esta deverá ser feita pelo Estado do Espírito Santo em dinheiro;
V - o órgão que estiver planejando contratar parcerias com utilização do FGP-ES deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento a necessidade de inclusão dos valores projetados a tempo de sua inclusão orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício da prevista contratação;
VI - os valores tratados no inciso anterior não poderão sofrer reordenamento orçamentário sem a anuência prévia do órgão que solicitou a sua inclusão na referida LOA; e
VII - os valores referidos no inciso V deste artigo, deverão ser informados ao Tesouro Estadual para se fazerem constar do Anexo XIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de janeiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado