Publicado no DOE - ES em 30 mai 2019
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP-ES.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP-ES, denominado "Fundo Garantidor", criado pela Lei Complementar nº 492, de 10 de agosto de 2009, e mantido pela Lei Complementar nº 1.051, de 18 de julho de 2023, e regido por este Decreto, é constituído por prazo indeterminado, tem natureza jurídica de direito privado, patrimônio próprio e apartado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
§ 1º O FGP-ES tem por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo em contratos de que trata a Lei Complementar nº 1.051, de 18 de julho de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
§ 2º O Estado do Espírito Santo constitui-se cotista primeiro do FGP-ES, podendo, após manifestação favorável do Conselho Gestor do Programa de Parcerias de Investimentos CGPPI-ES, autorizar individualmente a subscrição de cotas por autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes ou não dependentes estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
§ 3º O patrimônio do FGP-ES será formado pelo aporte de bens e direitos dos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 4º O FGP-ES responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o Administrador ou os cotistas, por qualquer obrigação, salvo aquelas relacionadas no art. 3º, no caso do Administrador, e pela integralização das cotas que subscrever, no caso dos cotistas.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O FGP-ES será administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, doravante designado, simplesmente, Administrador, instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Compete ao Administrador:
I - administrar e dispor dos ativos do FGP-ES em conformidade com a política de investimentos fixada neste Regulamento e nas decisões da Assembleia de Cotistas;
II - propor ao CGPPI-ES a estruturação financeira mais adequada de garantia para o projeto em análise, através da aplicação dos instrumentos permitidos e previstos no art. 9º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
III - estimar, com base no valor da garantia a ser outorgada pelo FGP-ES, a composição dos instrumentos do Fundo Garantidor, considerando a maximização de sua rentabilidade, conforme parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado financeiro;
IV - outorgar as garantias aprovadas pela Assembleia de Cotistas, de acordo com o contrato de parceria público-privada;
V - honrar as garantias outorgadas com os recursos do FGP-ES, em caso de inadimplemento do parceiro público nos contratos garantidos, nos termos deste Regulamento;
VI - representar o FGP-ES, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas;
VII - zelar pela observância da diretriz de que o valor das garantias prestadas não ultrapasse o valor dos ativos custodiados; e
VIII - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP-ES, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 2º A responsabilidade do Administrador restringe-se à gestão das garantias, atividade que compreende a avaliação, outorga, acompanhamento, quitação e liberação de garantias.
§ 3º Fica o Administrador autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos necessários à consecução da finalidade do FGPES, para tanto podendo exercer todas as prerrogativas inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, bem como transigir, propor ações, interpor recursos e opor exceções, podendo ainda abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos ou quaisquer outros bens e direitos pertencentes ao FGP-ES, observadas a legislação em vigor, o Estatuto do Fundo, este Regulamento e as deliberações da Assembleia de Cotistas.
§ 4º Enquanto o Estado do Espírito Santo corresponder ao único cotista do FGP-ES, as decisões delegadas à Assembleia de Cotistas serão realizadas pelo CGPPI-ES. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
Art. 3º Constituem obrigações do Administrador:
I - custodiar, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos do FGP-ES;
II - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FGPES;
III - agir sempre, única e exclusivamente, em benefício do FGP-ES, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
IV - manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia os títulos e valores mobiliários do FGP-ES;
V - divulgar aos cotistas, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FGPES ou às suas operações, inclusive quanto a demandas judiciais e a variações significativas no patrimônio do FGP-ES;
VI - divulgar, mensalmente, o valor do patrimônio do FGP-ES, o valor patrimonial da cota, a rentabilidade apurada no período e o saldo disponível para outorga de novas garantias;
VII - manter à disposição dos cotistas, em sua sede, informações sobre demandas judiciais que envolvam o FGP-ES, indicando objeto, valores discutidos e sumário do andamento;
VIII - remeter aos cotistas, quinze dias após o encerramento de cada semestre, listagem dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGP-ES, indicando o respectivo valor;
IX - preparar e divulgar em imprensa oficial e no sítio eletrônico do Administrador, no prazo legal, o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FGPES;
X - contratar auditores independentes para auditar as contas do FGP-ES, com a consequente emissão de parecer no prazo legal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
XI - remeter à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, com periodicidade quadrimestral, relatório detalhado acerca da performance financeira do FGP-ES, contemplando análise de resultados, cumprimento de metas e eventuais recomendações para aprimoramento da gestão do Fundo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
Art. 4º O Administrador responderá:
I - por quaisquer danos causados ao patrimônio do FGP-ES, em especial os que decorram de:
a) atos que configurem má gestão ou gestão temerária;
b) atos que configurem violação da Lei, do presente Regulamento, ou de determinação de Assembleia de Cotista; e
c) operação de qualquer natureza realizada entre o FGP-ES e seus cotistas, seu Administrador ou quaisquer terceiros, quando caracterizada situação de conflito de interesse manifestada pelo Administrador.
II - pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis ou direitos integrantes do patrimônio do FGPES, caso o cotista não tenha sido alertado desse risco no momento de integralização do ativo ao FGP-ES, sendo facultado ao Administrador vetar a integralização de ativos, desde que devidamente justificado.
Art. 5º O Administrador, assim como suas subsidiárias, não poderão, direta ou indiretamente, participar do financiamento ou do capital de sociedade empresária criada em função de contrato que tiver recebido garantia do FGPES, salvo se, decorridos três (03) anos a contar da aprovação deste Regulamento, participarem de forma minoritária e em conjunto com outros bancos de até dez por cento (10%) do valor do financiamento prestado, não podendo, ainda assim, exercer a função de Estruturador ou Coordenador.
Parágrafo único. A participação no financiamento, referida no caput, deverá ser precedida de manifestação formal de interesse do Administrador ou de suas subsidiárias, caso seja decidida previamente à licitação do projeto.
Art. 6º É vedado ao Administrador, no exercício das funções de gestor do patrimônio e utilizando os recursos do FGP-ES:
I - investir em valores mobiliários de sua emissão ou de emissão de suas subsidiárias;
II - negociar ativos desnecessariamente, com a finalidade de aumentar sua remuneração;
III - conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras aos cotistas, abrir créditos sob qualquer modalidade ou conceder garantias a quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas;
IV - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto conforme disposto neste Regulamento;
V - aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FGP-ES;
VI - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VII - realizar operações quando caracterizada situação de conflito de interesses; e
VIII - operar, sob qualquer forma, os ativos do FGP-ES, exceto conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. É vedado ao Administrador, bem como às suas controladas, coligadas e/ou fundos por elas geridos, receber qualquer vantagem ou benefício direto ou indireto, relacionado às atividades do FGP-ES, que não seja transferido para benefício do próprio Fundo Garantidor.
CAPÍTULO III - POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Art. 7º O Administrador deverá proporcionar a valorização das cotas por meio da gestão e administração de uma carteira de ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, moeda corrente, bens móveis e imóveis, ou outros direitos com valor patrimonial, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez.
Art. 8º A gestão do FGP-ES deverá compatibilizar a evolução do ativo comprometido com a trajetória esperada da obrigação assumida, de acordo com os respectivos prazos e indexadores.
Art. 9º O FGP-ES poderá prestar garantia na forma aprovada pelo CGPPI-ES, através dos seguintes instrumentos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP-ES, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP-ES;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP-ES ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
VI - caução em dinheiro, sem transferência da posse antes da execução da garantia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
§ 1º O FGP-ES poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis no mercado, inclusive para complementação dos instrumentos previstos nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º As cotas do FGP-ES são inalienáveis, não podendo ser dadas como garantia ao parceiro privado.
Art. 10. As garantias outorgadas pelo FGP-ES deverão especificar o valor máximo garantido, em moeda corrente nacional, passível de correção anual por índice a ser especificado em cada contrato de garantia, acima do qual o FGP-ES não será responsável.
Art. 11. Respeitada a política de investimentos do FGP-ES e configurada a possibilidade de ganho na gestão dos seus ativos, fica o Administrador autorizado a readequar a composição dos instrumentos de garantia previamente outorgados, desde que previsto no contrato de garantia.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE, ACIONAMENTO E EXECUÇÃO DAS GARANTIAS
Art. 12. A forma de execução das garantias será estabelecida em cada contrato e deverá ser controlada separadamente, de modo que haja independência entre as coberturas.
§ 1º O Administrador obriga-se a desenvolver, às suas expensas, um sistema automatizado para controle e execução das garantias.
§ 2º O Administrador deverá encaminhar mensalmente, à Assembleia de Cotistas, relatório sobre o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelo ente público perante o parceiro privado.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026):
§ 3º O parceiro privado poderá acionar o FGP-ES nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante a título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contadas da data do vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
§ 4º O FGP-ES é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
§ 5º O FGP-ES é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
§ 6º O parceiro público deverá informar o FGP-ES sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data de vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
§ 7º A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
§ 8º O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 7º do caput deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026).
Art. 13. A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP-ES importará exoneração proporcional da garantia, salvo previsão diversa em contrato.
§ 1º A quitação de débito pelo FGP-ES importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado, situação na qual o Administrador deverá acionar o ordenador de despesa e o órgão superior correspondente para as devidas providências.
§ 2º Em caso de inadimplemento pelo FGP-ES, seus bens e direitos poderão ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas, no limite da garantia prestada ou dos bens afetados àquela obrigação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6300-R DE 27/01/2026):
Art. 13-A. Caso os contratos de parceria público-privada firmados por órgãos da Administração Direta do Estado do Espírito Santo prevejam a obrigação de recomposição da garantia prestada pelo poder concedente em caso de sua utilização ou deterioração, o seguinte procedimento deverá ser observado:
I - após a utilização ou constatação da deterioração da garantia, o Administrador deverá notificar o Estado do Espírito Santo para que, no prazo de até 30 (trinta dias), providencie os recursos necessários para recompor a garantia, mediante:
a) utilização, total ou parcial, de valores já integralizados e disponíveis no Fundo; ou
b) realização de nova integralização de recursos, caso necessário, para recomposição do montante exigido contratualmente.
II - o Estado do Espírito Santo deverá, no prazo previsto no inciso I deste artigo, adotar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de recomposição, notadamente as medidas de caráter financeiro e orçamentário aplicáveis;
III - ao final do prazo previsto no inciso I deste artigo, caso necessária a integralização de recursos, o Administrador deverá convocar a Assembleia de Cotistas para aprovar a integralização das cotas, observado o disposto no § 4º do art. 2º deste Decreto;
IV - no caso de integralização de cotas, esta deverá ser feita pelo Estado do Espírito Santo em dinheiro;
V - o órgão que estiver planejando contratar parcerias com utilização do FGP-ES deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento a necessidade de inclusão dos valores projetados a tempo de sua inclusão orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício da prevista contratação;
VI - os valores tratados no inciso anterior não poderão sofrer reordenamento orçamentário sem a anuência prévia do órgão que solicitou a sua inclusão na referida LOA; e
VII - os valores referidos no inciso V deste artigo, deverão ser informados ao Tesouro Estadual para se fazerem constar do Anexo XIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO.
CAPÍTULO VI - DAS INTEGRALIZAÇÕES E RESGATES
Art. 14. A participação dos cotistas no patrimônio líquido do FGP-ES seguirá a proporcionalidade da integralização dos bens e direitos aportados.
Art. 15. Com exceção dos bens e direitos que já possuam valor de mercado, os bens e direitos transferidos ao FGPES serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 1º Caberá ao Administrador adotar os procedimentos necessários à contratação da empresa especializada de avaliação referida no caput deste artigo, correndo estes custos às expensas do cotista integralizador.
§ 2º O valor da cota será calculado mensalmente, com base no patrimônio líquido do Fundo Garantidor.
Art. 16. O FGP-ES não pagará rendimentos ao seu cotista, assegurando-se o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendose a liquidação com base no valor patrimonial das cotas na data de solicitação do resgate.
§ 1º O requerimento de resgate total ou parcial das cotas deverá ser aprovado pela Assembleia de Cotistas e será precedido de parecer do Administrador sobre o equilíbrio entre o valor dos ativos e das garantias outorgadas, limitando o pedido de resgate a montante que não prejudique o equilíbrio mencionado.
§ 2º Na impossibilidade de converter os ativos em dinheiro ou de fazê-lo em prejuízo do próprio cotista, ficará este obrigado a receber o ativo ou optar pela prorrogação do prazo de resgate.
Art. 17. O Administrador será remunerado, pelos serviços de administração e gestão do FGP-ES, mediante Taxa de Administração correspondente à diferença entre a remuneração efetiva das aplicações financeiras do Fundo e a aplicação da Taxa SELIC sobre o total de recursos aplicados, calculada e apurada semestralmente, e cobrada até o quinto dia útil do mês subsequente.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA-GERAL DE COTISTAS
Art. 18. A assembleia-geral ordinária será realizada anualmente, até o final do primeiro quadrimestre seguinte ao término do exercício social, para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; e
II - eleger os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
Art. 19. O Administrador deverá, para a realização da assembleia-geral ordinária, disponibilizar aos cotistas, com até 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a realização, os seguintes documentos:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração de Resultado; e
c) Demonstração de Fluxo de Caixa;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver;
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
Art. 20. A assembleia-geral extraordinária será realizada sempre que necessário, para atendimento dos interesses e objetivos do FGP-ES, e poderá ter por objeto:
I - a alteração do Regulamento do FGP-ES;
II - fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FGP-ES;
III - alteração da taxa de administração;
IV - política de investimento e perfil de risco;
V - emissão e subscrição de novas cotas;
VI - aprovação do laudo de avaliação de bens, utilizados na sua integralização; e
VII - aprovação de outorga de garantias.
Parágrafo único. À assembleia de cotistas não caberá deliberar sobre a execução de garantias.
Art. 21. As deliberações das assembleias de cotistas dependerão de aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) do capital com direito a voto.
§ 1º A assembleia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de cotistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda convocação com qualquer número.
§ 2º A assembleia-geral ordinária e a assembleia-geral extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e horário e instrumentadas em ata única.
§ 3º As assembleias-gerais serão presididas pelo Presidente do CGPES.
Art. 22. As convocações da assembleia-geral, acompanhadas da documentação e informações relativas às matérias a serem apreciadas, dar-se-ão através da Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Espírito Santo - CGP-ES, à qual também caberá secretariar as suas atividades.
§ 1º O Presidente da Assembleia de Cotistas poderá convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.
§ 2º As convocações ordinárias serão feitas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, e tratarão exclusivamente dos assuntos previstos no art. 18.
§ 3º As convocações extraordinárias serão feitas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, e tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 4º O quórum mínimo para início das reuniões é o da maioria absoluta do capital social com direito a voto.
§ 5º Na ausência do Presidente da Assembleia de Cotistas, presidirá as reuniões o substituto por ele indicado.
§ 6º Do expediente da convocação deverá constar:
I - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de exame, discussão e voto;
II - ata da reunião anterior; e
III - relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FGP-ES
Art. 23. Constituirão encargos do FGP-ES a serem debitados pelo Administrador, as seguintes despesas:
I - remuneração do Administrador;
II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do FGP-ES;
III - honorários e despesas de auditoria independente;
IV - comissões, emolumentos e quaisquer outras despesas relativas às operações com ativos imobiliários ou mobiliários efetuados em nome ou para benefício do FGP-ES;
V - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FGP-ES, judicial ou extra judicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada;
VI - prêmios de seguros, bem como quaisquer despesas relativas aos bens, ou direitos integrantes do patrimônio do FGP-ES;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FGP-ES;
IX - taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do FGP-ES;
X - despesas administrativas incorridas pelo Administrador na gestão de garantias do FGP-ES e publicação de demonstrações financeiras; e
XI - outras despesas necessárias e de interesse exclusivo do FGP-ES, em especial as de manutenção, conservação e reparos de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do FGP-ES.
CAPÍTULO X - NORMAS CONTÁBEIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 24. O FGP-ES terá escrituração contábil destacada da relativa ao Administrador.
Parágrafo único. O exercício social do FGP-ES corresponde ao ano civil.
Art. 25. As informações a serem divulgadas serão publicadas em página na internet e em jornal de grande circulação.
Art. 26. Os demonstrativos contábeis seguirão as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber.
Art. 27. A dissolução do FGPES, deliberada pela Assembleia de Cotistas, com prévia anuência do CGP-ES, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Liquidado o FGP-ES, o seu patrimônio será entregue ao cotista, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Eventual alteração desse Regulamento não poderá ocorrer em detrimento dos direitos assegurados em contrato aos parceiros privados beneficiários de garantias outorgadas pelo FGP-ES.
Art. 29. Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FGP-ES ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de maio de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado